Paralisia cerebral e INSS: BPC, aposentadoria da pessoa com deficiência e pensão do filho
O BPC, a aposentadoria da pessoa com deficiência, a pensão do filho e o que muda quando a pessoa trabalha.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 15/10/2026
Paralisia cerebral na família? Veja o que o INSS paga na infância, na vida de trabalho e depois da morte do pai ou da mãe.
A paralisia cerebral pode dar direito a benefícios do INSS na infância, na vida de trabalho e depois da morte do pai ou da mãe. Nenhum deles sai pelo diagnóstico sozinho: o INSS decide por uma avaliação do que a condição limita no dia a dia. A criança ou o adulto que nunca contribuiu pode receber o BPC, de um salário mínimo, se a família for de baixa renda: a lei pede renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo e admite outras provas da necessidade da família (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11). Quem trabalha e contribui pode se aposentar como pessoa com deficiência com 20 a 33 anos de contribuição, conforme o grau e o sexo, ou aos 55 anos (mulher) e 60 (homem), com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência (Lei Complementar 142/2013, arts. 3º a 5º). O filho com paralisia cerebral pode receber pensão por morte do pai ou da mãe segurados do INSS mesmo depois dos 21 anos, se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (Lei 8.213/1991, art. 16, I). Pelo regulamento, a condição tem de ter começado antes do óbito e antes dos 21 anos (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). Para o filho inválido, o INSS aceita a invalidez que começou depois dos 21 anos, se ela começou antes do óbito, por força de uma ação civil pública (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X).
Para quem trabalha, o BPC fica suspenso, e no lugar dele pode vir o auxílio-inclusão, de meio salário mínimo, se a deficiência for moderada ou grave e o salário for de até 2 salários mínimos. A parte da pensão do filho com deficiência intelectual, mental ou grave continua com o trabalho, e a lei não diz o mesmo do filho que recebe a pensão como inválido. A aposentadoria da pessoa com deficiência permite continuar no emprego.
A paralisia cerebral é deficiência para o INSS?
Pode ser, e quem decide é a avaliação. O regulamento federal define a deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física e cita a paralisia cerebral entre as formas em que ela aparece (Decreto 3.298/1999, art. 4º, I). Ela está na lista desde a redação original do decreto, de 1999. Quando há outra deficiência junto, como a intelectual, o mesmo artigo chama o conjunto de deficiência múltipla (art. 4º, V).
Para os benefícios do INSS, a lista serve de referência. Pessoa com deficiência é quem tem impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com as barreiras do dia a dia, pode atrapalhar a participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas (LC 142/2013, art. 2º; Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência manda que a avaliação olhe o corpo, o ambiente, a limitação nas atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). O laudo com o diagnóstico prova o que você tem e desde quando, e a nota sai do que você faz no seu dia a dia. Como a deficiência física em geral é pontuada está em deficiência física e aposentadoria PcD.
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Quem é e o que pode receber
O quadro junta as situações em que a paralisia cerebral aparece no INSS. Em todas as linhas, o benefício depende também dos requisitos explicados nas seções seguintes.
| Situação | O que pode receber | Norma |
|---|---|---|
| Criança ou adulto que nunca contribuiu, de família de baixa renda | BPC de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, com renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25, avaliação médica e social e Cadastro Único | Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º, 6º e 12 |
| Quem recebe o BPC e começa a trabalhar | O BPC fica suspenso. Com deficiência moderada ou grave e salário de até 2 salários mínimos, R$ 3.242,00, o auxílio-inclusão de R$ 810,50 por mês. O aprendiz recebe o BPC e o salário juntos por até 2 anos | Lei 8.742/1993, arts. 21-A, caput e § 2º, 26-A e 26-B |
| Quem trabalha e contribui para o INSS | Aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição ou por idade, se a avaliação reconhecer a deficiência e o grau | LC 142/2013, arts. 3º a 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-C |
| Quem trabalha e fica incapaz para o trabalho | Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se a incapacidade vier do agravamento da paralisia cerebral ou de outra doença ou acidente, cumpridos a carência e os demais requisitos | Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º |
| Filho de segurado que morreu, com qualquer idade | Pensão por morte, se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. Pelo regulamento, a condição tem de ter começado antes do óbito e antes dos 21 anos. Para o filho inválido, o INSS aceita a invalidez que começou depois dos 21 anos, se antes do óbito | Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, II; Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X |
| Filho que já recebe o BPC quando o pai ou a mãe morre | O BPC e a pensão não são pagos juntos: fica um dos dois | Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º |
| Aposentado ou pensionista | Isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria ou a pensão, se o laudo pericial oficial concluir por paralisia irreversível e incapacitante | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30 |
| Pai ou mãe da pessoa com paralisia cerebral | Não há aposentadoria antecipada por esse motivo | Constituição, art. 201, § 1º, I; LC 142/2013, art. 1º |
Os valores de 2026 saem do salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).
BPC da criança e do adulto que não contribuiu
O BPC é um benefício da assistência social, pago pelo INSS sem exigir contribuição, no valor de um salário mínimo por mês (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Para a pessoa com deficiência, a lei tem quatro requisitos:
- impedimento de longo prazo, que é o que produz efeitos por pelo menos 2 anos (§§ 2º e 10);
- avaliação médica e social feita por perito e assistente social do INSS (§ 6º);
- renda por pessoa da família igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (§ 3º), e a lei admite outras provas da necessidade da família (§ 11);
- inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).
A lei também manda pedir ao requerente, ou ao responsável legal, o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na carteira de motorista, nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. Se o requerente não puder fazer esse registro, ele passa a ser obrigatório para o responsável legal (§§ 12-A e 12-B).
Na criança e no adolescente com menos de 16 anos, a avaliação olha a deficiência e o quanto ela limita as atividades e a participação social próprias da idade (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 1º). Entram na conta da renda os que moram na mesma casa: a própria pessoa, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (art. 20, § 1º). A renda é a soma do que essas pessoas ganham no mês, sem deduções que a lei não preveja (art. 20, § 3º-A). O BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta (art. 20, § 14), e mais de uma pessoa da mesma família pode receber o BPC (§ 15).
O BPC não é pago junto com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade social ou de outro regime. A lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda, como o Bolsa Família (art. 20, § 4º). As regras de renda e de família estão em BPC/LOAS.
O BPC é revisto a cada 2 anos (art. 21). Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da avaliação médica periódica quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 21, § 5º). A dispensa é da avaliação médica: as outras condições do BPC, como a renda da família, continuam sujeitas à revisão.
Trabalhar recebendo o BPC
Quando a pessoa com deficiência que recebe o BPC passa a trabalhar, inclusive como MEI, o BPC fica suspenso, sem ser cancelado (Lei 8.742/1993, art. 21-A). Quando o trabalho termina e, se for o caso, acaba o seguro-desemprego, a pessoa que não ganhou direito a um benefício da Previdência Social pode pedir a volta do pagamento sem nova perícia, respeitada a revisão periódica do BPC (art. 21-A, § 1º).
O aprendiz com deficiência é exceção: recebe o salário e o BPC juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º).
Quem tem deficiência moderada ou grave e começa a trabalhar pode receber, no lugar do BPC suspenso, o auxílio-inclusão, que vale metade do BPC, R$ 810,50 por mês em 2026 (arts. 26-A e 26-B). O trabalho tem de pagar até 2 salários mínimos, R$ 3.242,00, e tem de fazer da pessoa segurada obrigatória do INSS ou servidora com regime próprio. No dia do pedido, o Cadastro Único tem de estar atualizado e o CPF, regular. A família também tem de continuar dentro do limite de renda do BPC, sem contar esse salário (art. 26-A, I a IV e § 4º). Quem recebeu o BPC nos 5 anos anteriores ao trabalho e o teve suspenso por causa dele também pode pedir o auxílio-inclusão, que nesse caso é pago a partir do pedido (art. 26-A, § 1º). Quem tem o BPC ativo ou suspenso por causa do trabalho tem o grau moderado ou grave presumido pelo INSS enquanto não for regulamentado o instrumento de avaliação do Estatuto (Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 13/2021, art. 4º, § 2º). O auxílio-inclusão não é pago junto com aposentadoria, pensão, benefício por incapacidade ou seguro-desemprego (art. 26-C). O passo a passo está em auxílio-inclusão e em BPC e emprego.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Reconhecida a deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição pede menos anos conforme o grau, sem idade mínima (LC 142/2013, arts. 3º, I a III, 4º e 5º):
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
Quem não chega ao tempo de nenhum grau pode ir pela idade: 55 anos para a mulher e 60 para o homem, com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência, em qualquer grau (LC 142, art. 3º, IV). As duas pedem 180 contribuições de carência, que não precisam ter sido feitas com a deficiência (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). O valor é de 100% da média dos salários na aposentadoria por tempo de contribuição e de 70% mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100%, na por idade (LC 142, art. 8º; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Aposentar-se assim não obriga a sair do emprego (IN 128/2022, art. 306). A regra geral está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
A paralisia cerebral começa antes de a pessoa trabalhar. Quando a deficiência já existia na filiação ao INSS e o grau não mudou ao longo da vida, todo o tempo de contribuição conta como tempo com deficiência, e não há conversão (IN 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A perícia fixa a data provável do início da deficiência e diz se o grau variou e em quais períodos (Decreto 3.048/1999, art. 70-D, I e II). Se o grau mudou ao longo da vida, o tempo de cada período é ajustado pela tabela do art. 70-E (LC 142, art. 7º). Para o tempo anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei pede prova documental e não aceita só testemunha (LC 142, arts. 6º, § 2º, e 11; Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º). A conta com mudança de grau está em conversão de tempo comum para a aposentadoria PcD.
A deficiência tem de existir na data do pedido ou na data em que você cumpriu os requisitos (Decreto 3.048, art. 70-A).
Como a avaliação olha a paralisia cerebral
Cada atividade recebe uma de quatro notas: 100 quando você faz sozinho, sem adaptação e no tempo normal; 75 quando faz sozinho, mas com adaptação, de forma diferente ou mais devagar, e consegue pôr a adaptação sem ajuda; 50 quando precisa de outra pessoa em alguma etapa, inclusive para preparar, supervisionar ou estar por perto por segurança; 25 quando não faz ou depende totalmente de alguém (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, anexo, Quadro 1). A nota mostra o que você faz no seu ambiente de sempre, e não o que conseguiria fazer numa situação ideal; se o nível muda conforme o lugar ou a hora do dia, vale o mais baixo (item 4.a).
Na paralisia cerebral, várias atividades da lista podem ser atingidas, conforme o caso: em Comunicação, falar e se fazer entender e conversar (2.2 e 2.3); em Mobilidade, mudar e manter a posição do corpo, os movimentos finos da mão, andar dentro e fora de casa e usar transporte coletivo, como o ônibus (3.1, 3.3, 3.4, 3.6 e 3.7); em Cuidados Pessoais, lavar-se, vestir-se, comer e beber (4.1, 4.5, 4.6 e 4.7). A soma das notas dos dois avaliadores vai de 2.050 a 8.200 pontos e dá o grau: até 5.739, deficiência grave; de 5.740 a 6.354, moderada; de 6.355 a 7.584, leve; de 7.585 em diante, a pontuação não basta para a aposentadoria (itens 4.d e 4.e).
O perito marca o tipo de deficiência e pode marcar mais de um quando há associação (item 2.f). Para a deficiência física ou motora, o modelo Fuzzy dá mais peso a Mobilidade e Cuidados Pessoais, e a pergunta-chave é se a pessoa se desloca exclusivamente em cadeira de rodas. Pelo item 4.c, com resposta sim, todas as atividades desses domínios recebem a menor nota dada dentro deles (Quadro 2). Quem anda com andador, muleta ou órtese, sem depender só da cadeira de rodas, responde não a essa pergunta. O formulário do ajuste (Formulário 4) traz mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios, ou 75 em todas, e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário. A portaria não diz como essas condições se combinam. Se houver também deficiência intelectual, o bloco do Fuzzy desse tipo olha Vida Doméstica e Socialização, e a pergunta é se a pessoa "não pode ficar sozinho em segurança" (Quadro 2). Como as notas se somam com mais de um tipo está em deficiência múltipla e aposentadoria PcD, e a preparação para a avaliação, em perícia biopsicossocial.
A portaria registra quem deu as informações na avaliação: a própria pessoa, alguém de convívio próximo, os dois ou outro informante (anexo, item 1.d). Quando a fala é difícil, as informações de alguém que conheça a rotina podem entrar na avaliação: a portaria manda usar a informação mais confiável, venha ela da pessoa ou de quem convive com ela (item 4.a).
Pensão por morte do pai ou da mãe
O filho é dependente do pai e da mãe segurados até os 21 anos. Depois disso, continua dependente se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e a dependência econômica do filho é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º). A paralisia cerebral pode se encaixar em uma dessas condições: a invalidez é reconhecida pela perícia médica, e a deficiência intelectual, mental ou grave, por avaliação biopsicossocial (Decreto 3.048/1999, art. 108, § 1º).
Pelo regulamento, a invalidez ou a deficiência tem de ter começado antes do óbito do segurado e antes dos 21 anos, ou antes de um fato que encerre a dependência mais cedo, como o casamento ou a emancipação (Decreto 3.048, arts. 17, § 1º, e 108). Para o filho inválido, o INSS segue uma ação civil pública de alcance nacional: aceita a invalidez que começou depois dos 21 anos, desde que antes do óbito, nos pedidos feitos desde 19/08/2009. Nesse caso, a dependência econômica do filho é presumida, mas o INSS a afasta se ele recebe benefício previdenciário ou assistencial ou tem outra renda comprovada (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025). A decisão vale só para o filho inválido; para a deficiência, segue a regra do regulamento. Quem fixa a data de início é a perícia (art. 17, § 2º). Na paralisia cerebral, o documento mais antigo, como o relatório da maternidade ou o laudo da infância, ajuda a mostrar esse começo. A condição do filho pode ser reconhecida ainda em vida do pai ou da mãe, por avaliação biopsicossocial, com revisão periódica (EC 103/2019, art. 23, § 5º; Decreto 3.048, art. 108, § 2º).
Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, até o teto do INSS; o que passar do teto segue a cota de 50% mais 10 pontos por dependente (EC 103/2019, art. 23, § 2º). Quando não houver mais esse dependente, o valor é recalculado pela regra geral (art. 23, § 3º).
Trabalhar, inclusive como MEI, não impede receber nem manter a parte da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º). Esse parágrafo não fala do filho que recebe a pensão como inválido, e a cota dele cessa se a invalidez acabar (art. 77, § 2º, III). A cota do filho com deficiência cessa se a deficiência for afastada, nos termos do regulamento (art. 77, § 2º, IV).
Para a pensão ser paga desde a data do óbito, o pedido tem prazo. A lei dá 180 dias ao filho menor de 16 anos e 90 dias aos demais dependentes (Lei 8.213/1991, art. 74, I), mas o INSS conta o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave como maior de 16 anos, com o prazo de 90 dias, mesmo que seja criança (IN PRES/INSS 128/2022, art. 369, § 1º). Pedido feito depois do prazo é pago a partir da data do pedido (Lei 8.213, art. 74, II). Se outro dependente já recebe a pensão, quem se habilita depois recebe a partir da própria habilitação (art. 76). As regras gerais estão em pensão por morte.
Quem recebe o BPC e passa a ter direito à pensão não recebe os dois (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º). A família precisa comparar os valores e as regras de cada um antes de escolher.
Quando a pessoa fica incapaz para o trabalho
Quem começou a contribuir já com a paralisia cerebral não recebe auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez por causa dela, salvo quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento da condição (Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). Outra doença ou um acidente que surgiu depois da filiação seguem a regra comum, com a carência e a qualidade de segurado. A regra da doença anterior está em doença preexistente e INSS. O laudo precisa mostrar o que mudou: o que você fazia quando começou a trabalhar e o que deixou de conseguir fazer. Se a epilepsia também está presente, as regras dela estão em epilepsia e INSS.
O aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, mesmo que o valor passe do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). A lista do regulamento inclui a paralisia dos dois membros superiores ou dos dois inferiores e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/1999, Anexo I, itens 3 e 9). O passo a passo está em adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. Na redação da Lei 15.157/2025, a lei dispensa da reavaliação o aposentado por invalidez cuja incapacidade a perícia constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (Lei 8.213/1991, art. 43, § 6º).
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Como esse benefício convive com a aposentadoria da pessoa com deficiência está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Imposto de renda: o que a lista diz
A lei que isenta do imposto de renda a aposentadoria de quem tem doença grave não cita a paralisia cerebral pelo nome. A lista traz a "paralisia irreversível e incapacitante" (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV), e o STJ entende que a lista é fechada (Tema 250). A lei não define o que é paralisia incapacitante. A isenção depende de laudo pericial de serviço médico oficial, da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, que conclua por essa condição (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
A isenção é da aposentadoria, pelo inciso XIV, e da pensão recebida por quem tem uma doença da lista, pelo inciso XXI do mesmo artigo. O salário de quem continua trabalhando segue tributado (STF, ADI 6025). Como pedir está em isenção de imposto de renda por doença grave.
Precisa de curatela para pedir?
Não. O INSS não pode exigir termo de curatela no pedido de benefício do titular ou do beneficiário com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A). A deficiência não afeta a plena capacidade civil (Lei 13.146/2015, art. 6º), e a curatela, quando existe, é medida extraordinária e alcança só os atos patrimoniais e negociais (arts. 84, § 3º, e 85).
Pai e mãe se aposentam mais cedo?
Não por esse motivo. A Constituição permite idade e tempo de contribuição diferentes para o segurado com deficiência, e a LC 142 trata do segurado que tem a deficiência (Constituição, art. 201, § 1º, I; LC 142/2013, art. 1º). A mesma regra vale para os pais de pessoa com síndrome de Down ou autismo.
Qual é o CID da paralisia cerebral?
Na CID-10, a paralisia cerebral é a categoria G80: G80.0 para a quadriplégica (ou tetraplégica) espástica; G80.1 para a diplégica espástica; G80.2 para a hemiplégica espástica; G80.3 para a discinética, que inclui a atetoide e a distônica; G80.4 para a atáxica; G80.8 para outras formas, inclusive as mistas; e G80.9 para a não especificada (DATASUS). As categorias da hemiplegia (G81) e da paraplegia e tetraplegia (G82) excluem a paralisia cerebral congênita, que fica no G80. O formulário da avaliação pede dois códigos, o da causa e o da sequela (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 2.e), e o laudo pode trazer também os códigos das condições que vêm junto, como a epilepsia.
Documentos que ajudam
A comprovação da deficiência e das datas se faz por documento, e a IN 128 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" que ajude a perícia a formar convicção (IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). Procure:
- O documento mais antigo que houver: relatório da maternidade ou da UTI neonatal, caderneta da criança, laudo da infância. Ele mostra que a deficiência vem de antes do trabalho e de antes dos 21 anos.
- Laudo atual do neurologista ou do fisiatra, com o CID G80 e o tipo, a descrição do que a pessoa faz sozinha e do que precisa de ajuda, e os equipamentos que usa (cadeira de rodas, andador, órtese).
- Na criança e no adolescente, se o profissional usou, o nível nas escalas de mobilidade (GMFCS) e de uso das mãos (MACS), que o Ministério da Saúde descreve nas suas diretrizes.
- Relatórios de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e da escola, com o funcionamento nas atividades do dia a dia.
- Exames e laudos das condições que vierem junto, como epilepsia, perda de visão ou de audição, e avaliação da cognição, se houver.
- Para o BPC, o Cadastro Único atualizado, os documentos de renda de quem mora na casa e o documento com registro biométrico (identidade nacional, título de eleitor ou carteira de motorista) da pessoa ou do responsável legal.
- Para a pensão, a certidão de óbito, os documentos do segurado e a certidão de nascimento do filho.
- Para a aposentadoria, a carteira de trabalho, o extrato do CNIS e o registro das adaptações no trabalho.
- Se houver curatela ou tomada de decisão apoiada, a sentença ou o termo. Não é exigido no pedido, mas mostra a rotina de apoio.
O que um laudo útil precisa dizer está em laudo PcD.
O que fazer agora
- Veja em qual linha do quadro você ou o seu filho está, porque o pedido muda: BPC, aposentadoria, pensão ou auxílio-inclusão.
- Junte os documentos da lista acima, começando pelo mais antigo.
- Para o BPC, confira se o Cadastro Único está em dia e faça a conta da renda por pessoa da casa.
- Para a aposentadoria, tire o extrato do CNIS no Meu INSS e faça as contas por tempo e por idade. O simulador de aposentadoria dá uma primeira ideia das regras comuns.
- Para a pensão do filho, faça o pedido em até 90 dias do óbito.
- Na avaliação, conte como é um dia comum e leve alguém que conheça a rotina.
- Se o INSS negar o BPC, a aposentadoria da pessoa com deficiência ou a pensão, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e o caso também pode ir à Justiça. Veja recurso administrativo no INSS.
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Perguntas frequentes
Paralisia cerebral dá direito ao BPC? Pode dar, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer o impedimento de longo prazo, se a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, ou se outras provas mostrarem a necessidade, e se a família estiver no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 12). O BPC é de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026.
Quem tem paralisia cerebral pode se aposentar mais cedo? Pode, se contribuiu para o INSS e a avaliação reconhecer a deficiência: por tempo de contribuição, com 20, 24 ou 28 anos (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau seja grave, moderado ou leve, ou por idade, aos 55 (mulher) ou 60 (homem), com 15 anos de contribuição, todos eles com a deficiência (LC 142/2013, arts. 3º a 5º). Nas duas, a carência é de 180 contribuições.
Quem tem paralisia cerebral pode trabalhar e receber benefício? Depende do benefício. O BPC fica suspenso enquanto a pessoa trabalha, salvo o aprendiz, que recebe os dois por até 2 anos, e quem tem deficiência moderada ou grave e ganha até 2 salários mínimos pode receber o auxílio-inclusão (Lei 8.742/1993, arts. 21-A e 26-A). A parte da pensão do filho com deficiência intelectual, mental ou grave continua (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º); a do filho que recebe como inválido cessa se a invalidez acabar (art. 77, § 2º, III). A aposentadoria da pessoa com deficiência permite continuar trabalhando (IN 128/2022, art. 306).
Filho com paralisia cerebral recebe pensão por morte depois dos 21 anos? Recebe, se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave reconhecida pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 16, I). Pelo regulamento, a condição tem de ter começado antes do óbito e antes dos 21 anos (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). Para o filho inválido, o INSS aceita a invalidez que começou depois dos 21, se antes do óbito (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X). A condição pode ser reconhecida ainda em vida do pai ou da mãe (EC 103/2019, art. 23, § 5º).
O laudo com o CID G80 basta? Não. O laudo prova o diagnóstico e desde quando a condição existe, mas o grau da aposentadoria sai da pontuação do perito e do assistente social (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e), e o BPC e a pensão também dependem de avaliação (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 108, § 1º).
Paralisia cerebral dá isenção de imposto de renda? Não pelo nome. A lista traz a paralisia irreversível e incapacitante, e a isenção da aposentadoria ou da pensão depende do laudo pericial oficial que conclua por ela (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30); na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598 do STJ).
Pai ou mãe de pessoa com paralisia cerebral se aposenta mais cedo? Não por esse motivo. A redução de tempo e de idade da LC 142 é do segurado que tem a deficiência (Constituição, art. 201, § 1º, I; LC 142/2013, art. 1º).
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 1º, I.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 1º a 5º, 6º, § 2º, 7º, 8º e 11.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, caput e § 1º, 6º, 84, § 3º, e 85.
- Decreto 3.298/1999, art. 4º, I e V (redação do Decreto 5.296/2004).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 23, §§ 2º, 3º e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 25, II, 42, § 2º, 43, § 6º (incluído pela Lei 15.157/2025), 45, 59, § 1º, 74, I e II, 76, 77, § 2º, II, III e IV, e § 6º, e 110-A.
- Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º e § 2º, 70-A a 70-E, 108, caput e §§ 1º e 2º, 305, § 1º, II, e Anexo I, itens 3 e 9.
- Ação Civil Pública 0059826-86.2010.4.01.3800/MG; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, Anexo X, Seção I, na redação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 6º, 10, 11, 12, 12-A, 12-B, 14 e 15, art. 21, caput e § 5º (redação da Lei 15.157/2025), art. 21-A, caput e §§ 1º e 2º, e arts. 26-A, 26-B e 26-C.
- Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 1º.
- Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 13/2021, art. 4º, § 2º.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei 11.052/2004) e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 305, §§ 5º e 6º, 306, 309, § 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025), 311, § 1º, 314, § 3º, e 369, § 1º.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014, anexo, itens 1.d, 2.e, 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 6025; Superior Tribunal de Justiça, Tema 250 e Súmula 598.
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, categorias G80 a G82 (DATASUS).
- Ministério da Saúde, Diretrizes de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral (2013).
- Salário mínimo de 2026: Decreto 12.797/2025.