Síndrome de Down dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
A avaliação do INSS, o tempo de cada grau, o BPC da criança e a pensão do filho depois dos 21 anos.
Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Quem tem síndrome de Down e contribui pode se aposentar mais cedo pela LC 142. Veja a avaliação do INSS, o BPC da criança e a pensão do filho.
Dá, se a pessoa contribuiu para o INSS e a avaliação do instituto reconhecer a deficiência e fixar um grau. A síndrome de Down tem código próprio na CID-10 (Q90), mas a Lei Complementar 142/2013 não trabalha com lista de diagnósticos. Ela pergunta se há impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação da pessoa em igualdade de condições (art. 2º), e em que grau. O grau sai da avaliação feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS (arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).
Com o grau reconhecido, a aposentadoria sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau (LC 142/2013, art. 3º).
Para a família, há outras duas perguntas: o BPC da criança e a pensão do filho depois dos 21 anos. As duas estão mais abaixo.
Quem tem síndrome de Down é pessoa com deficiência para o INSS?
Para o INSS, quem reconhece a deficiência é a avaliação. A LC 142 manda avaliar o impedimento e o seu efeito na vida da pessoa (art. 2º), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência pede avaliação biopsicossocial, que olha o corpo, o ambiente, as atividades e a participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). O laudo com o CID entra como prova do diagnóstico e de desde quando a condição existe.
A síndrome de Down existe desde o nascimento. Isso entra em duas contas: a data provável do início da deficiência, que a perícia fixa (LC 142, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D), e o tempo de contribuição que conta com deficiência.
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Quanto tempo de contribuição, por grau
| Grau fixado pela avaliação | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição |
| Moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição |
| Leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher) e 15 anos de contribuição com deficiência, sem olhar o grau (art. 3º, IV). Nas duas, a carência é de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).
Quando a deficiência existe desde antes da filiação ao INSS e o grau não mudou, todo o tempo de contribuição conta com deficiência e não há conversão (IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Se a perícia fixar outro grau para uma parte da vida, o tempo de cada período é ajustado pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E (LC 142, art. 7º). A conta com o seu tempo está na calculadora de conversão.
A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo", até que uma lei nova trate do tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). Quem se aposenta pela LC 142 pode continuar trabalhando (IN 128/2022, art. 306).
Como a perícia avalia o grau
Um perito médico e um assistente social do INSS dão, cada um, uma nota de 25, 50, 75 ou 100 a 41 atividades do dia a dia, divididas em sete domínios. A soma das duas avaliações vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):
| Pontuação total | Resultado |
|---|---|
| até 5.739 | deficiência grave |
| de 5.740 a 6.354 | deficiência moderada |
| de 6.355 a 7.584 | deficiência leve |
| 7.585 ou mais | insuficiente para o benefício |
Fonte: Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e.
O perito marca o tipo de deficiência entre cinco (auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual e mental) e pode marcar mais de um (anexo, item 2.f). A portaria não liga diagnóstico a tipo: o perito marca pelo que limita a pessoa. Se o tipo marcado for o intelectual, o modelo Fuzzy olha os domínios Vida Doméstica e Socialização, e a pergunta-chave é se a pessoa "não pode ficar sozinho em segurança" (anexo, Quadro 2). Com resposta afirmativa, todas as atividades do domínio recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele (item 4.c). O Formulário 4 lista, para esse grupo, mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios (ou 75 em todas) e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário.
Se houver também perda auditiva ou visual, o perito pode marcar os dois tipos (anexo, item 2.f), e o Formulário 4 tem um bloco do modelo Fuzzy para cada tipo. O exemplo com números está em deficiência múltipla e aposentadoria PcD.
A nota reflete o que a pessoa faz no ambiente habitual. A nota 50 inclui quem precisa de supervisão, incentivo ou de alguém por perto por segurança (anexo, Quadro 1). Por isso, na perícia, descreva o que acontece num dia comum. O roteiro completo da preparação está em deficiência intelectual e aposentadoria PcD, e uma ideia da pontuação dá o simulador do grau de deficiência. O resultado da simulação não substitui a avaliação.
Documentos para o pedido
- Laudo ou relatório médico atual com o diagnóstico (CID-10 Q90), os exames que o confirmam, se houver (como o cariótipo), e a descrição do que a pessoa faz sozinha e do que precisa de ajuda.
- O documento mais antigo que houver: relatório da maternidade, laudo da infância, exame genético. Ele mostra que a deficiência existe desde o nascimento.
- Relatórios de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia ou escola, com o funcionamento nas atividades do dia a dia.
- Se houver perda auditiva, problema de visão ou outra condição, os exames próprios dela (audiometria, exame de acuidade visual, relatório do cardiologista).
- Carteira de trabalho, contratos, extrato do CNIS e informação sobre adaptações no trabalho.
- Se houver curatela ou tomada de decisão apoiada, a sentença ou o termo. Não é exigido no pedido, mas mostra a rotina de apoio.
O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD.
Precisa de curatela para pedir?
Não. O INSS não pode exigir termo de curatela no pedido de benefício do titular ou do beneficiário com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A). A deficiência não afeta a plena capacidade civil (Lei 13.146/2015, art. 6º), e a curatela, quando existe, é medida extraordinária e alcança só atos patrimoniais e negociais (arts. 84, § 3º, e 85).
Como pedir
O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. O INSS agenda a perícia médica e a avaliação social. A portaria registra quem deu as informações: a própria pessoa, alguém de convívio próximo, os dois ou outro informante (anexo, item 1.d), e vale levar um acompanhante que conheça a rotina. Antes de pedir, o simulador de aposentadoria ajuda a conferir o tempo.
Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.
Três benefícios, três situações
| Benefício | Quem pode ter | Requisito principal |
|---|---|---|
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Quem contribuiu ao INSS | 180 contribuições, tempo ou idade da LC 142 e grau reconhecido pelo INSS |
| BPC (LOAS) | Pessoa com deficiência de família de baixa renda, de qualquer idade | Renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, avaliação do impedimento e Cadastro Único |
| Pensão por morte como filho | Filho de segurado que morreu | Deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, reconhecida, mesmo depois dos 21 anos |
Fontes: LC 142/2013, art. 3º; Lei 8.742/1993, art. 20; Lei 8.213/1991, arts. 16, I, 25, II, e 77, § 2º, II.
BPC da criança ou do adulto que nunca contribuiu
O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). A renda por pessoa da família tem de ser de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (§ 3º). A lei permite que o regulamento amplie esse limite para até 1/2 salário mínimo, olhando o grau da deficiência e os gastos da família com saúde, fraldas, alimentos especiais e remédios que o SUS não fornece (§ 11-A e art. 20-B, I e III). O regulamento do BPC ainda não fez essa ampliação e continua em 1/4 (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, IV). Como os gastos de saúde entram na conta da renda está em quem passa de 1/4. O BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta (§ 14). A avaliação da deficiência é médica e social (§§ 2º-A e 6º), o impedimento tem de produzir efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), e CPF e Cadastro Único em dia são requisito (§ 12).
Para criança e adolescente com menos de 16 anos, a avaliação olha a deficiência e o quanto ela limita as atividades e a participação social compatíveis com a idade (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 1º).
O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, como aposentadoria ou pensão por morte. A lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda, como o Bolsa Família (§ 4º). Para quem recebe o BPC e consegue emprego, veja BPC e emprego: auxílio-inclusão. Regras completas em BPC/LOAS.
Pensão do filho com síndrome de Down
O filho é dependente do pai e da mãe segurados até os 21 anos. Depois disso, continua dependente se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 16, I), e a dependência econômica do filho é presumida (art. 16, § 4º). Pelo regulamento, a deficiência tem de ter começado antes da morte do segurado e antes dos 21 anos ou da emancipação (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). Na síndrome de Down, que existe desde o nascimento, o documento antigo ajuda a mostrar isso.
A condição de deficiência intelectual, mental ou grave do dependente pode ser reconhecida por avaliação biopsicossocial ainda em vida do pai ou da mãe segurados, com revisão periódica (EC 103/2019, art. 23, § 5º).
Havendo dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, até o teto do INSS. O que passar do teto segue a cota de 50% mais 10% por dependente (art. 23, § 2º). Quando não houver mais esse dependente, o valor é recalculado pela regra geral (art. 23, § 3º).
O exercício de atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, não impede receber nem manter a parte da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º). A cota cessa se a deficiência for afastada, nos termos do regulamento (art. 77, § 2º, IV).
Para a pensão ser paga desde o óbito, o pedido tem prazo. A lei dá 180 dias ao filho menor de 16 anos e 90 dias aos demais dependentes (Lei 8.213/1991, art. 74, I), mas o INSS conta o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave como maior de 16 anos, com o prazo de 90 dias (IN PRES/INSS 128/2022, art. 369, § 1º). Pedir em até 90 dias do óbito evita perder parcelas; se outro dependente já recebe a pensão, quem se habilita depois recebe a partir do próprio pedido (art. 76). Regras gerais e o prazo de cada dependente em pensão por morte.
Regras gerais em pensão por morte.
Pai e mãe de pessoa com síndrome de Down não têm aposentadoria antecipada no INSS por isso: a Constituição permite idade e tempo diferenciados para o segurado com deficiência, e a LC 142 trata do segurado que tem a deficiência (Constituição, art. 201, § 1º, I; LC 142/2013, art. 1º).
Outras páginas da série
O roteiro completo da avaliação está em deficiência intelectual; a soma com mais de um tipo, em deficiência múltipla; o transtorno do espectro autista, que tem lei própria, em autismo e aposentadoria. O panorama está em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Perguntas frequentes
Quem tem síndrome de Down tem direito à aposentadoria PcD? Tem, se contribuiu para o INSS, se a avaliação reconhecer a deficiência e fixar um grau e se cumprir o tempo e a carência de 180 contribuições (LC 142/2013, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).
O laudo com o CID Q90 basta? Não. O laudo prova o diagnóstico e a data de início, mas o grau sai da pontuação da avaliação do perito e do assistente social (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e).
Quem tem síndrome de Down e nunca trabalhou recebe o quê? Pode pedir o BPC, de um salário mínimo, se a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo e se a avaliação confirmar o impedimento de longo prazo (Lei 8.742/1993, art. 20). Se o pai ou a mãe segurados morrerem, o filho com deficiência intelectual pode ter direito à pensão, mesmo depois dos 21 anos (Lei 8.213/1991, art. 16, I).
Filho com síndrome de Down que trabalha perde a pensão? Não por trabalhar. A atividade remunerada, inclusive como MEI, não impede receber nem manter a cota do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º).
Precisa de curatela para pedir o benefício? Não. O INSS não pode exigir termo de curatela no pedido de benefício do titular ou do beneficiário com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A).
Quer que uma advogada do escritório confira os documentos antes da avaliação? Fale com o escritório.
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 1º, I.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 1º a 8º.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, § 1º, 6º, 84, § 3º, e 85.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 23, §§ 2º, 3º e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e § 4º; 25, II; 74, I; 76; 77, § 2º, II e IV, e § 6º; 110-A.
- Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, 70-B a 70-E, 108 e 305, § 1º, II.
- Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 1.d, 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2 e Formulário 4.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 306, 309, § 3º (redação da IN PRES/INSS 188/2025), e 369, § 1º.
- Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º, 4º, 6º, 10, 11-A, 12 e 14, e art. 20-B.
- Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, IV e § 1º.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Classificação Internacional de Doenças, CID-10, Q90.