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Síndrome de Down dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

A avaliação do INSS, o tempo de cada grau, o BPC da criança e a pensão do filho depois dos 21 anos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Síndrome de Down dá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Quem tem síndrome de Down e contribui pode se aposentar mais cedo pela LC 142. Veja a avaliação do INSS, o BPC da criança e a pensão do filho.

Dá, se a pessoa contribuiu para o INSS e a avaliação do instituto reconhecer a deficiência e fixar um grau. A síndrome de Down tem código próprio na CID-10 (Q90), mas a Lei Complementar 142/2013 não trabalha com lista de diagnósticos. Ela pergunta se há impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que com as barreiras pode obstruir a participação da pessoa em igualdade de condições (art. 2º), e em que grau. O grau sai da avaliação feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS (arts. 4º e 5º; Portaria Interministerial 1/2014).

Com o grau reconhecido, a aposentadoria sai com 20 a 33 anos de contribuição, sem idade mínima, conforme o grau e o sexo, ou aos 60 anos (homem) e 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, em qualquer grau (LC 142/2013, art. 3º).

Para a família, há outras duas perguntas: o BPC da criança e a pensão do filho depois dos 21 anos. As duas estão mais abaixo.

Quem tem síndrome de Down é pessoa com deficiência para o INSS?

Para o INSS, quem reconhece a deficiência é a avaliação. A LC 142 manda avaliar o impedimento e o seu efeito na vida da pessoa (art. 2º), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência pede avaliação biopsicossocial, que olha o corpo, o ambiente, as atividades e a participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). O laudo com o CID entra como prova do diagnóstico e de desde quando a condição existe.

A síndrome de Down existe desde o nascimento. Isso entra em duas contas: a data provável do início da deficiência, que a perícia fixa (LC 142, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 70-D), e o tempo de contribuição que conta com deficiência.

Quanto tempo de contribuição, por grau

Grau fixado pela avaliação Homem Mulher
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição

Esses são os tempos da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima (LC 142/2013, art. 3º, I a III). A aposentadoria por idade pede 60 anos (homem) ou 55 (mulher) e 15 anos de contribuição com deficiência, sem olhar o grau (art. 3º, IV). Nas duas, a carência é de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).

Quando a deficiência existe desde antes da filiação ao INSS e o grau não mudou, todo o tempo de contribuição conta com deficiência e não há conversão (IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Se a perícia fixar outro grau para uma parte da vida, o tempo de cada período é ajustado pela tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E (LC 142, art. 7º). A conta com o seu tempo está na calculadora de conversão.

A Reforma da Previdência manteve essa aposentadoria na forma da LC 142, "inclusive quanto aos critérios de cálculo", até que uma lei nova trate do tema (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). A aposentadoria por tempo paga 100% do salário de benefício; a por idade paga 70% mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º). Quem se aposenta pela LC 142 pode continuar trabalhando (IN 128/2022, art. 306).

Como a perícia avalia o grau

Um perito médico e um assistente social do INSS dão, cada um, uma nota de 25, 50, 75 ou 100 a 41 atividades do dia a dia, divididas em sete domínios. A soma das duas avaliações vai de 2.050 a 8.200 pontos (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, itens 4.a e 4.d):

Pontuação total Resultado
até 5.739 deficiência grave
de 5.740 a 6.354 deficiência moderada
de 6.355 a 7.584 deficiência leve
7.585 ou mais insuficiente para o benefício

Fonte: Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e.

O perito marca o tipo de deficiência entre cinco (auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual e mental) e pode marcar mais de um (anexo, item 2.f). A portaria não liga diagnóstico a tipo: o perito marca pelo que limita a pessoa. Se o tipo marcado for o intelectual, o modelo Fuzzy olha os domínios Vida Doméstica e Socialização, e a pergunta-chave é se a pessoa "não pode ficar sozinho em segurança" (anexo, Quadro 2). Com resposta afirmativa, todas as atividades do domínio recebem a menor nota que o avaliador deu dentro dele (item 4.c). O Formulário 4 lista, para esse grupo, mais duas condições: nota 25 ou 50 em alguma atividade desses domínios (ou 75 em todas) e a falta de ajuda de outra pessoa sempre que necessário.

Se houver também perda auditiva ou visual, o perito pode marcar os dois tipos (anexo, item 2.f), e o Formulário 4 tem um bloco do modelo Fuzzy para cada tipo. O exemplo com números está em deficiência múltipla e aposentadoria PcD.

A nota reflete o que a pessoa faz no ambiente habitual. A nota 50 inclui quem precisa de supervisão, incentivo ou de alguém por perto por segurança (anexo, Quadro 1). Por isso, na perícia, descreva o que acontece num dia comum. O roteiro completo da preparação está em deficiência intelectual e aposentadoria PcD, e uma ideia da pontuação dá o simulador do grau de deficiência. O resultado da simulação não substitui a avaliação.

Documentos para o pedido

  1. Laudo ou relatório médico atual com o diagnóstico (CID-10 Q90), os exames que o confirmam, se houver (como o cariótipo), e a descrição do que a pessoa faz sozinha e do que precisa de ajuda.
  2. O documento mais antigo que houver: relatório da maternidade, laudo da infância, exame genético. Ele mostra que a deficiência existe desde o nascimento.
  3. Relatórios de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia ou escola, com o funcionamento nas atividades do dia a dia.
  4. Se houver perda auditiva, problema de visão ou outra condição, os exames próprios dela (audiometria, exame de acuidade visual, relatório do cardiologista).
  5. Carteira de trabalho, contratos, extrato do CNIS e informação sobre adaptações no trabalho.
  6. Se houver curatela ou tomada de decisão apoiada, a sentença ou o termo. Não é exigido no pedido, mas mostra a rotina de apoio.

O que o relatório médico precisa descrever, item por item, está no roteiro do laudo PcD.

Precisa de curatela para pedir?

Não. O INSS não pode exigir termo de curatela no pedido de benefício do titular ou do beneficiário com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A). A deficiência não afeta a plena capacidade civil (Lei 13.146/2015, art. 6º), e a curatela, quando existe, é medida extraordinária e alcança só atos patrimoniais e negociais (arts. 84, § 3º, e 85).

Como pedir

O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. O INSS agenda a perícia médica e a avaliação social. A portaria registra quem deu as informações: a própria pessoa, alguém de convívio próximo, os dois ou outro informante (anexo, item 1.d), e vale levar um acompanhante que conheça a rotina. Antes de pedir, o simulador de aposentadoria ajuda a conferir o tempo.

Se o INSS negar, há 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a ação judicial é o outro caminho. Veja recurso administrativo no INSS.

Três benefícios, três situações

Benefício Quem pode ter Requisito principal
Aposentadoria da pessoa com deficiência Quem contribuiu ao INSS 180 contribuições, tempo ou idade da LC 142 e grau reconhecido pelo INSS
BPC (LOAS) Pessoa com deficiência de família de baixa renda, de qualquer idade Renda por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, avaliação do impedimento e Cadastro Único
Pensão por morte como filho Filho de segurado que morreu Deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, reconhecida, mesmo depois dos 21 anos

Fontes: LC 142/2013, art. 3º; Lei 8.742/1993, art. 20; Lei 8.213/1991, arts. 16, I, 25, II, e 77, § 2º, II.

BPC da criança ou do adulto que nunca contribuiu

O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). A renda por pessoa da família tem de ser de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (§ 3º). A lei permite que o regulamento amplie esse limite para até 1/2 salário mínimo, olhando o grau da deficiência e os gastos da família com saúde, fraldas, alimentos especiais e remédios que o SUS não fornece (§ 11-A e art. 20-B, I e III). O regulamento do BPC ainda não fez essa ampliação e continua em 1/4 (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, IV). Como os gastos de saúde entram na conta da renda está em quem passa de 1/4. O BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta (§ 14). A avaliação da deficiência é médica e social (§§ 2º-A e 6º), o impedimento tem de produzir efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10), e CPF e Cadastro Único em dia são requisito (§ 12).

Para criança e adolescente com menos de 16 anos, a avaliação olha a deficiência e o quanto ela limita as atividades e a participação social compatíveis com a idade (Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, § 1º).

O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, como aposentadoria ou pensão por morte. A lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda, como o Bolsa Família (§ 4º). Para quem recebe o BPC e consegue emprego, veja BPC e emprego: auxílio-inclusão. Regras completas em BPC/LOAS.

Pensão do filho com síndrome de Down

O filho é dependente do pai e da mãe segurados até os 21 anos. Depois disso, continua dependente se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 16, I), e a dependência econômica do filho é presumida (art. 16, § 4º). Pelo regulamento, a deficiência tem de ter começado antes da morte do segurado e antes dos 21 anos ou da emancipação (Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, e 108). Na síndrome de Down, que existe desde o nascimento, o documento antigo ajuda a mostrar isso.

A condição de deficiência intelectual, mental ou grave do dependente pode ser reconhecida por avaliação biopsicossocial ainda em vida do pai ou da mãe segurados, com revisão periódica (EC 103/2019, art. 23, § 5º).

Havendo dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, até o teto do INSS. O que passar do teto segue a cota de 50% mais 10% por dependente (art. 23, § 2º). Quando não houver mais esse dependente, o valor é recalculado pela regra geral (art. 23, § 3º).

O exercício de atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, não impede receber nem manter a parte da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º). A cota cessa se a deficiência for afastada, nos termos do regulamento (art. 77, § 2º, IV).

Para a pensão ser paga desde o óbito, o pedido tem prazo. A lei dá 180 dias ao filho menor de 16 anos e 90 dias aos demais dependentes (Lei 8.213/1991, art. 74, I), mas o INSS conta o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave como maior de 16 anos, com o prazo de 90 dias (IN PRES/INSS 128/2022, art. 369, § 1º). Pedir em até 90 dias do óbito evita perder parcelas; se outro dependente já recebe a pensão, quem se habilita depois recebe a partir do próprio pedido (art. 76). Regras gerais e o prazo de cada dependente em pensão por morte.

Regras gerais em pensão por morte.

Pai e mãe de pessoa com síndrome de Down não têm aposentadoria antecipada no INSS por isso: a Constituição permite idade e tempo diferenciados para o segurado com deficiência, e a LC 142 trata do segurado que tem a deficiência (Constituição, art. 201, § 1º, I; LC 142/2013, art. 1º).

Outras páginas da série

O roteiro completo da avaliação está em deficiência intelectual; a soma com mais de um tipo, em deficiência múltipla; o transtorno do espectro autista, que tem lei própria, em autismo e aposentadoria. O panorama está em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Perguntas frequentes

Quem tem síndrome de Down tem direito à aposentadoria PcD? Tem, se contribuiu para o INSS, se a avaliação reconhecer a deficiência e fixar um grau e se cumprir o tempo e a carência de 180 contribuições (LC 142/2013, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C).

O laudo com o CID Q90 basta? Não. O laudo prova o diagnóstico e a data de início, mas o grau sai da pontuação da avaliação do perito e do assistente social (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e).

Quem tem síndrome de Down e nunca trabalhou recebe o quê? Pode pedir o BPC, de um salário mínimo, se a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo e se a avaliação confirmar o impedimento de longo prazo (Lei 8.742/1993, art. 20). Se o pai ou a mãe segurados morrerem, o filho com deficiência intelectual pode ter direito à pensão, mesmo depois dos 21 anos (Lei 8.213/1991, art. 16, I).

Filho com síndrome de Down que trabalha perde a pensão? Não por trabalhar. A atividade remunerada, inclusive como MEI, não impede receber nem manter a cota do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 77, § 6º).

Precisa de curatela para pedir o benefício? Não. O INSS não pode exigir termo de curatela no pedido de benefício do titular ou do beneficiário com deficiência (Lei 8.213/1991, art. 110-A).

Quer que uma advogada do escritório confira os documentos antes da avaliação? Fale com o escritório.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, § 1º, I.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 1º a 8º.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, § 1º, 6º, 84, § 3º, e 85.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 23, §§ 2º, 3º e 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e § 4º; 25, II; 74, I; 76; 77, § 2º, II e IV, e § 6º; 110-A.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 17, § 1º, 70-B a 70-E, 108 e 305, § 1º, II.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo, itens 1.d, 2.f, 4.a, 4.c, 4.d e 4.e, Quadros 1 e 2 e Formulário 4.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 306, 309, § 3º (redação da IN PRES/INSS 188/2025), e 369, § 1º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º-A, 3º, 4º, 6º, 10, 11-A, 12 e 14, e art. 20-B.
  • Decreto 6.214/2007, anexo, art. 4º, IV e § 1º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Classificação Internacional de Doenças, CID-10, Q90.
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