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Autismo e INSS: aposentadoria mais cedo, BPC e pensão

Aposentadoria da pessoa com deficiência por grau, BPC e pensão para o filho autista.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Autismo e INSS: aposentadoria mais cedo, BPC e pensão

Autista pode se aposentar mais cedo? Veja as regras por grau, o BPC e a pensão para o filho.

Pode. A pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais" (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º), e isso abre a aposentadoria da pessoa com deficiência, que pede menos tempo de contribuição ou menos idade. O tempo exato depende do grau (leve, moderado ou grave), e quem diz o grau é a avaliação do INSS, não o laudo. Quem nunca contribuiu pode ter direito ao BPC, se a renda da família for baixa.

Quanto tempo a pessoa autista precisa contribuir

A Lei Complementar 142/2013 tem duas aposentadorias para a pessoa com deficiência. Uma é por tempo de contribuição, sem idade mínima, com o tempo reduzido conforme o grau. A outra é por idade, com 5 anos a menos de idade para o homem e 7 a menos para a mulher, comparado com a regra geral de 65 e 62 anos (Constituição, art. 201, § 7º, I).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142, art. 3º, I a III):

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderado 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC 142, art. 3º, IV):

Requisito Homem Mulher
Idade 60 anos 55 anos
Tempo com deficiência 15 anos, qualquer grau 15 anos, qualquer grau

Nas duas, também é preciso cumprir a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C, "cumprida a carência"), e essas contribuições não precisam ter sido feitas com a deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 311, § 1º, e 314, § 3º). A deficiência tem de estar presente na data do pedido ou na data em que os requisitos foram cumpridos (Decreto 3.048, art. 70-A). Na aposentadoria por idade, os 15 anos de contribuição precisam ter a deficiência comprovada durante o mesmo período (LC 142, art. 3º, IV).

Depois da Reforma da Previdência, essas regras continuam valendo como estão na LC 142, inclusive no cálculo, até que uma nova lei trate do assunto (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22). Os detalhes de cada uma estão em aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade.

O laudo de autismo basta?

Não. A lei diz que a pessoa autista é pessoa com deficiência, mas a Constituição exige que o segurado com deficiência passe antes pela avaliação biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 201, § 1º, I). O grau é atestado por perícia própria do INSS, com instrumento feito para isso (LC 142, art. 5º), e a avaliação é médica e funcional (art. 4º). A avaliação olha para os impedimentos nas funções do corpo, os fatores do ambiente e pessoais, a limitação nas atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). A Lei 12.764 não diz qual é o grau da pessoa autista, e os níveis de suporte do diagnóstico clínico não têm correspondência fixada em norma com os graus da LC 142.

O instrumento é o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), da Portaria Interministerial nº 1/2014. Um perito médico e um assistente social pontuam 41 atividades da vida diária, cada uma com 25, 50, 75 ou 100 pontos, e a soma decide o grau: até 5.739 pontos, grave; de 5.740 a 6.354, moderado; de 6.355 a 7.584, leve. A partir de 7.585, a portaria chama a pontuação de "insuficiente para concessão do benefício". A portaria cita o autismo no formulário de funções corporais, entre as funções mentais globais. Dá para ter uma ideia da pontuação no simulador do grau de deficiência.

A Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea) dá prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, é emitida pelos órgãos estaduais e municipais com relatório médico e CID, vale 5 anos e é gratuita (Lei 12.764, art. 3º-A; Lei 13.977/2020, art. 1º). Ela ajuda a mostrar o diagnóstico, mas não substitui a avaliação do INSS, porque o grau para a aposentadoria só sai da perícia própria do INSS (LC 142, art. 5º).

Roteiro: o que levar à avaliação do INSS

Nenhum documento define o grau sozinho. O que a portaria manda o avaliador olhar é o que a pessoa faz no dia a dia, e os documentos servem para mostrar isso.

  1. Relatório médico atualizado do psiquiatra ou neurologista, com o diagnóstico, o CID, quando os sinais começaram, o tratamento e, sobretudo, as limitações concretas: comunicação, interação, rotina, crises, sensibilidade sensorial. Veja o que um bom laudo descreve em laudo PcD.
  2. Relatórios das terapias (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), que descrevem o funcionamento em atividades, e é isso que o IF-BrA pontua.
  3. Documentos antigos, de antes do diagnóstico: prontuários, avaliações da infância, registros escolares, relatórios de acompanhamento. Eles servem para a perícia fixar a data de início da deficiência (Decreto 3.048, art. 70-D, I). A IN 128/2022 aceita "todo e qualquer elemento técnico disponível" para essa data e veda a prova só por testemunhas (art. 305, §§ 5º e 6º).
  4. Histórico de trabalho: carteira, CNIS, registros de adaptação no trabalho, afastamentos, mudanças de função.
  5. Uma pessoa de convívio próximo, se possível. A portaria prevê que as informações venham da própria pessoa, de alguém próximo ou de ambos, e manda pontuar pela informação mais confiável disponível, que pode vir de profissional de saúde ou de prontuário.

Na conversa, quatro pontos da portaria fazem diferença:

  • A nota de cada atividade deve refletir o que a pessoa faz no ambiente habitual, e não o que conseguiria em situação ideal. Se o desempenho varia com o ambiente ou a hora do dia, vale a nota mais baixa.
  • A nota 50 inclui quem precisa de incentivo, de pistas para terminar uma atividade ou da presença de outra pessoa por segurança.
  • Para deficiência intelectual, cognitiva e mental, o instrumento dá peso aos domínios Vida Doméstica e Socialização, e pergunta se a pessoa pode ficar sozinha em segurança e se dispõe de ajuda de terceiros sempre que precisa (Formulário 4). O domínio Socialização e Vida Comunitária inclui regular o comportamento nas interações, seguir regras sociais, lidar com estranhos e fazer as próprias escolhas.
  • O avaliador também registra as barreiras externas, o que atrapalha de fora: atitudes das pessoas, falta de apoio, serviços e políticas.

O resultado não é previsível antes da avaliação, e o grau pode ser leve, moderado, grave ou insuficiente.

Diagnóstico tardio: o tempo antes do laudo conta como deficiência?

Conta a data provável de início da deficiência, que pode ser anterior ao laudo e que a perícia do INSS tem de fixar, junto com o grau e com os períodos em que o grau mudou (LC 142, art. 6º, § 1º; Decreto 3.048, art. 70-D). Para deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, a lei exige que a primeira avaliação certifique a deficiência e o grau, com data provável de início, e não aceita prova só por testemunhas (art. 6º, §§ 1º e 2º). Por isso os documentos antigos do roteiro acima pesam. A lei não manda usar o nascimento nem a data do diagnóstico: a perícia fixa a data com base na documentação.

Se a perícia fixar o início depois que a pessoa começou a contribuir, ou se o grau mudou ao longo do tempo, o tempo é "proporcionalmente ajustado" (LC 142, art. 7º). O Decreto 3.048 dá a tabela de multiplicadores e manda usar como meta o grau em que a pessoa mais contribuiu (art. 70-E, § 1º).

Exemplo com a tabela oficial: mulher com 10 anos de contribuição antes da data de início fixada pela perícia e 15 anos depois, com deficiência leve. A meta é 28 anos. Os 10 anos sem deficiência valem 10 × 0,93 = 9,3 anos (Decreto 3.048, art. 70-E, tabela da mulher, de 30 para 28). Somados aos 15, dão 24,3 anos. Faltam 3,7 anos. Se a data de início fosse fixada antes do primeiro emprego, os 25 anos contariam inteiros como tempo com deficiência leve e faltariam 3 anos. A conta com o seu tempo está na calculadora de conversão.

Em 2025, a Lei 15.256 incluiu entre as diretrizes da política nacional do TEA o incentivo ao diagnóstico de pessoas adultas e idosas (Lei 12.764, art. 2º, IX). Ela não mudou nenhuma regra do INSS.

Quanto recebe a pessoa autista aposentada

Na aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, 100% do salário de benefício (LC 142, art. 8º, I). Na por idade, 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8º, II): com 15 anos de contribuição, 85%. O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (art. 9º, I). O salário de benefício é a média dos salários de contribuição; o INSS usa a média de 100% dos salários do período de cálculo (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 228 e 233, VIII e IX). Como o art. 8º da LC 142 manda calcular a média pela Lei 8.213/1991 (art. 29), essa é a leitura do INSS, não um texto expresso da lei para a pessoa com deficiência.

Se outra aposentadoria der mais, a pessoa pode escolher a outra (LC 142, art. 9º, V). E quem se aposenta pela LC 142 pode continuar na mesma atividade (IN 128/2022, art. 306).

BPC para pessoa autista

O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência de família de baixa renda, de qualquer idade, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Em 2026, um salário mínimo é R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025, art. 1º).

  • Mesmo com a lei do autismo, o BPC para pessoa com deficiência depende de avaliação, médica e social, pelo INSS (art. 20, §§ 2º-A e 6º). O impedimento tem de produzir efeitos por pelo menos 2 anos (§ 10).
  • A renda por pessoa da família tem de ser de até 1/4 do salário mínimo (§ 3º), R$ 405,25 em 2026. A família, para essa conta, é quem mora junto: requerente, cônjuge ou companheiro, pais, irmãos e filhos solteiros, entre outros (§ 1º). O BPC ou benefício de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta (§ 14). A lei permite que regulamento amplie o limite para até 1/2 salário mínimo, considerando o grau da deficiência e os gastos com tratamento não fornecido pelo SUS (§ 11-A e art. 20-B).
  • É preciso ter CPF e Cadastro Único em dia (§ 12) e registro biométrico do requerente ou do responsável legal (§§ 12-A e 12-B).
  • O BPC não se acumula com outro benefício da seguridade, como aposentadoria ou pensão, salvo as exceções do § 4º.

Sobre trabalhar recebendo BPC, veja BPC e emprego.

Filho autista e a pensão dos pais

O filho recebe pensão por morte do pai ou da mãe segurados até os 21 anos. Depois disso, só continua dependente se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, II). A lei não diz que o TEA se encaixa automaticamente em uma dessas categorias: ser pessoa com deficiência pela Lei 12.764 não basta por si para a pensão depois dos 21 anos. Essa condição pode ser reconhecida por avaliação biopsicossocial antes mesmo do óbito do segurado (EC 103/2019, art. 23, § 5º).

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, até o teto do INSS; só o que passar do teto segue a cota de 50% mais 10% por dependente (EC 103, art. 23, § 2º). Para o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, trabalhar, inclusive como MEI, não impede receber a cota (Lei 8.213, art. 77, § 6º). As regras gerais estão em pensão por morte.

Os pais da pessoa autista não têm regra própria de aposentadoria antecipada no INSS: a LC 142 trata do segurado que tem a deficiência.

Outros pontos que aparecem junto

Auxílio-doença: se uma crise ou um quadro associado impede o trabalho por mais de 15 dias, cabe o auxílio por incapacidade temporária, com as regras de qualquer segurado (Lei 8.213, art. 59). Se a incapacidade vier do próprio TEA, que existe desde a infância, vale a regra da doença preexistente: o benefício só cabe se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento do quadro (art. 59, § 1º). Em regra, são 12 contribuições de carência (art. 25, I), e o TEA não está na lista de doenças que dispensam a carência (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026). Veja a lista em doenças que dão direito a benefício.

Imposto de renda: o TEA não está na lista de doenças que isentam aposentadoria e pensão do imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI). A lista inclui "alienação mental", e a isenção por ela exige laudo pericial de serviço médico oficial que conclua por essa moléstia (Lei 9.250/1995, art. 30). O STF declarou o inciso XIV constitucional na ADI 6025 (2020). Mais em isenção de IR por doença grave.

TDAH: diferente do autismo, o TDAH não é declarado deficiência por lei. Veja TDAH e INSS.

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Perguntas frequentes

Autista pode se aposentar mais cedo no INSS? Pode, pela aposentadoria da pessoa com deficiência, se a avaliação biopsicossocial do INSS reconhecer o grau. Por tempo de contribuição, o homem precisa de 25, 29 ou 33 anos e a mulher de 20, 24 ou 28, conforme o grau seja grave, moderado ou leve. Por idade, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição com deficiência (LC 142/2013, art. 3º).

Qual grau de autismo dá direito à aposentadoria? A lei não distingue tipos de autismo: toda pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). O grau que decide o tempo é o da avaliação do INSS, pela pontuação do IF-BrA (Portaria Interministerial 1/2014), e não o nível de suporte do laudo.

Quem tem diagnóstico de autismo na vida adulta perde o tempo anterior? Não necessariamente. A perícia fixa a data provável de início da deficiência, que pode ser anterior ao laudo, com base em documentos; prova só testemunhal não vale (LC 142, art. 6º; IN 128/2022, art. 305, §§ 5º e 6º). O tempo antes dessa data entra convertido pela tabela do Decreto 3.048, art. 70-E (LC 142, art. 7º).

Criança autista tem direito ao BPC? Pode ter, se a avaliação do INSS constatar o impedimento de longo prazo e a renda por pessoa da família for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, com CPF e Cadastro Único em dia (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º-A, 3º, 10 e 12).

Autista tem direito à pensão dos pais depois dos 21 anos? Se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/1991, art. 16, I). Essa condição pode ser reconhecida por avaliação antes do óbito (EC 103/2019, art. 23, § 5º).

Pai ou mãe de autista se aposenta mais cedo? Não pelo INSS. A redução de tempo e de idade da LC 142 vale para o segurado que tem a deficiência.

Autista tem isenção de imposto de renda? O TEA não está na lista da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. A isenção só existe se o laudo pericial de serviço médico oficial concluir por uma moléstia da lista, como a alienação mental (Lei 9.250/1995, art. 30).

Fontes

  • Lei 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, IX, e 3º-A, com as alterações das Leis 13.977/2020, 15.131/2025 e 15.256/2025.
  • Lei 13.977/2020, art. 1º.
  • Constituição Federal, art. 201, § 1º, I, e § 7º, I.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º a 9º e 11.
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 22 e 23, §§ 2º e 5º.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, 233, VIII e IX, 305, 306, 311 e 314.
  • Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, anexo (IF-BrA), itens 4.a a 4.e e Formulários 2 e 4.
  • Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 4º, 6º, 10, 11-A, 12, 12-A, 12-B e 14, e art. 20-B; Decreto 12.797/2025, art. 1º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 16, I; 25, I; 26, II; 59; 77, § 2º, II, e § 6º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30; STF, ADI 6025, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020.
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