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Conversão de tempo comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência: a tabela, o grau preponderante e a conta

As tabelas do Decreto 3.048, o grau preponderante e dois exemplos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Conversão de tempo comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência: a tabela, o grau preponderante e a conta

Ficou com deficiência depois de começar a contribuir? Veja como o tempo anterior é convertido e calcule o seu caso.

Quem começou a contribuir sem deficiência e passou a ter deficiência depois (ou teve o grau alterado) não perde o tempo anterior: ele é convertido por multiplicadores e somado ao tempo com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). O multiplicador depende do sexo e do grau preponderante, que é o grau de deficiência em que a pessoa tem mais tempo de contribuição antes da conversão (art. 70-E, § 1º). A conversão vale para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o decreto não a prevê (o art. 70-E só ajusta os tempos do art. 70-B).

As metas de cada grau

Grau da deficiência Mulher Homem
Grave 20 anos 25 anos
Moderada 24 anos 29 anos
Leve 28 anos 33 anos
Sem deficiência (referência das tabelas) 30 anos 35 anos

As três primeiras linhas são o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem idade mínima (LC 142, art. 3º, I a III). A última é a referência que o decreto usa para o tempo sem deficiência.

As tabelas de conversão

O tempo de cada período é multiplicado pelo número da linha "de" (a condição em que foi trabalhado) e da coluna "para" (o grau preponderante). A coluna "para 30" (mulher) ou "para 35" (homem) converte para tempo sem deficiência. Os multiplicadores são os do Decreto 3.048/1999, art. 70-E.

Mulher

Tempo a converter Para 20 (grave) Para 24 (moderada) Para 28 (leve) Para 30 (sem deficiência)
De 20 (grave) 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 (moderada) 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 (leve) 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 (sem deficiência) 0,67 0,80 0,93 1,00

Homem

Tempo a converter Para 25 (grave) Para 29 (moderada) Para 33 (leve) Para 35 (sem deficiência)
De 25 (grave) 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 (moderada) 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 (leve) 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 (sem deficiência) 0,71 0,83 0,94 1,00

O grau preponderante

O grau preponderante é o grau de deficiência em que a pessoa cumpriu mais tempo de contribuição, antes da conversão, e ele define ao mesmo tempo a meta (20 a 33 anos) e a coluna da tabela (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). Os períodos sem deficiência e com deficiência podem ser alternados: todos são somados depois da conversão (§ 2º). Para o INSS, só há conversão quando há essa alternância, entre períodos sem e com deficiência ou entre graus diferentes; quem trabalhou todo o tempo no mesmo grau não converte nada (IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).

Quem fixa o grau e as datas de cada período é a avaliação biopsicossocial do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). A data de início da deficiência decide quanto tempo entra como "com deficiência" e, por isso, quanto falta. Veja perícia biopsicossocial e laudo PcD.

Dois exemplos

Exemplos hipotéticos, calculados com a calculadora desta página.

Mulher com 10 anos sem deficiência e 16 com deficiência leve

O grau preponderante é o leve, e a meta é 28 anos. Os 10 anos sem deficiência valem 10 × 0,93 = 9,3 anos. Somados aos 16 anos com deficiência leve, dão 25,3 anos. Faltam 2,7 anos (32,4 meses), pouco mais de 2 anos e 8 meses; a calculadora, que conta meses inteiros, mostra 2 anos e 9 meses.

Homem com 8 anos sem deficiência, 6 com deficiência leve e 12 com deficiência moderada

O grau preponderante é o moderado (12 anos, contra 6 no leve), e a meta é 29 anos. A conta fica:

Período Conversão Resultado
8 anos sem deficiência × 0,83 6,64 anos
6 anos com deficiência leve × 0,88 5,28 anos
12 anos com deficiência moderada × 1,00 12 anos
Total 23,92 anos

Faltam 5,08 anos, cerca de 5 anos e 1 mês. Se o grau preponderante fosse outro, mudariam a meta e todos os multiplicadores.

Calculadora: tempo com e sem deficiência

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, cada período conta de um jeito. O tempo trabalhado com deficiência grave vale mais que o tempo com deficiência leve, e o tempo sem deficiência vale menos; o INSS soma tudo com uma tabela oficial de multiplicadores. Informe quanto tempo você contribuiu em cada situação.

Seus períodos de contribuição

Simulação educativa com a tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E. Quem fixa o grau e a data de início da deficiência é a perícia do INSS; se você ainda não sabe o seu grau, use antes o simulador do grau de deficiência. A calculadora não converte tempo especial (insalubre ou perigoso), que tem regra própria. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

O que não se converte

  • Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: ela exige 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, e esse tempo não é convertido (LC 142, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 312, II). Veja aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
  • Tempo especial e deficiência no mesmo período: as duas reduções não se somam (LC 142, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 70-F). O tempo especial pode ser convertido para a aposentadoria da pessoa com deficiência pela tabela do § 1º do mesmo artigo, se for mais favorável, e o INSS aplica essa conversão aos períodos trabalhados até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º).
  • O tempo da pessoa com deficiência não se converte para a aposentadoria especial (art. 70-F, § 2º).

O caminho inverso: aposentadoria comum

A pessoa com deficiência pode escolher qualquer outra aposentadoria do INSS que lhe seja mais vantajosa (Decreto 3.048/1999, art. 70-G). Quem não comprovar a condição de pessoa com deficiência na data do pedido nem na data em que cumpriu os requisitos pode receber a aposentadoria comum, se cumprir os requisitos dela, e ainda aproveitar a conversão dos períodos em que contribuiu com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º).

Perguntas frequentes

Quem ficou com deficiência depois de começar a contribuir pode usar o tempo anterior? Pode. O tempo sem deficiência é convertido pelos multiplicadores do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somado ao tempo com deficiência (LC 142, art. 7º).

Quanto vale um ano sem deficiência na aposentadoria PcD? Depende do grau preponderante e do sexo: para a mulher, 0,67 (grave), 0,80 (moderada) ou 0,93 (leve); para o homem, 0,71, 0,83 ou 0,94 (art. 70-E).

O que é o grau preponderante? O grau em que a pessoa tem mais tempo de contribuição antes da conversão. Ele define a meta e a coluna da tabela (art. 70-E, § 1º).

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência converte o tempo? Não. Ela exige 15 anos na condição de pessoa com deficiência, sem conversão (LC 142, art. 3º, IV; IN 128, art. 312, II).

Posso converter tempo especial para a aposentadoria PcD? Pode, pela tabela do art. 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999, se for mais favorável, nos períodos até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º). No mesmo período, a redução da deficiência e a do tempo especial não se somam.

Fontes

  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 7º e 10.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 70-C, 70-D, 70-E, 70-F e 70-G.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 309, §§ 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025) e 4º, 310, § 1º, e 312, II.
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