Conversão de tempo comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência: a tabela, o grau preponderante e a conta
As tabelas do Decreto 3.048, o grau preponderante e dois exemplos.
Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Ficou com deficiência depois de começar a contribuir? Veja como o tempo anterior é convertido e calcule o seu caso.
Quem começou a contribuir sem deficiência e passou a ter deficiência depois (ou teve o grau alterado) não perde o tempo anterior: ele é convertido por multiplicadores e somado ao tempo com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E). O multiplicador depende do sexo e do grau preponderante, que é o grau de deficiência em que a pessoa tem mais tempo de contribuição antes da conversão (art. 70-E, § 1º). A conversão vale para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o decreto não a prevê (o art. 70-E só ajusta os tempos do art. 70-B).
As metas de cada grau
| Grau da deficiência | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Grave | 20 anos | 25 anos |
| Moderada | 24 anos | 29 anos |
| Leve | 28 anos | 33 anos |
| Sem deficiência (referência das tabelas) | 30 anos | 35 anos |
As três primeiras linhas são o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem idade mínima (LC 142, art. 3º, I a III). A última é a referência que o decreto usa para o tempo sem deficiência.
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As tabelas de conversão
O tempo de cada período é multiplicado pelo número da linha "de" (a condição em que foi trabalhado) e da coluna "para" (o grau preponderante). A coluna "para 30" (mulher) ou "para 35" (homem) converte para tempo sem deficiência. Os multiplicadores são os do Decreto 3.048/1999, art. 70-E.
Mulher
| Tempo a converter | Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (sem deficiência) |
|---|---|---|---|---|
| De 20 (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 (sem deficiência) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Homem
| Tempo a converter | Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (sem deficiência) |
|---|---|---|---|---|
| De 25 (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 (sem deficiência) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
O grau preponderante
O grau preponderante é o grau de deficiência em que a pessoa cumpriu mais tempo de contribuição, antes da conversão, e ele define ao mesmo tempo a meta (20 a 33 anos) e a coluna da tabela (Decreto 3.048/1999, art. 70-E, § 1º). Os períodos sem deficiência e com deficiência podem ser alternados: todos são somados depois da conversão (§ 2º). Para o INSS, só há conversão quando há essa alternância, entre períodos sem e com deficiência ou entre graus diferentes; quem trabalhou todo o tempo no mesmo grau não converte nada (IN PRES/INSS 128/2022, art. 309, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025).
Quem fixa o grau e as datas de cada período é a avaliação biopsicossocial do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 70-D). A data de início da deficiência decide quanto tempo entra como "com deficiência" e, por isso, quanto falta. Veja perícia biopsicossocial e laudo PcD.
Dois exemplos
Exemplos hipotéticos, calculados com a calculadora desta página.
Mulher com 10 anos sem deficiência e 16 com deficiência leve
O grau preponderante é o leve, e a meta é 28 anos. Os 10 anos sem deficiência valem 10 × 0,93 = 9,3 anos. Somados aos 16 anos com deficiência leve, dão 25,3 anos. Faltam 2,7 anos (32,4 meses), pouco mais de 2 anos e 8 meses; a calculadora, que conta meses inteiros, mostra 2 anos e 9 meses.
Homem com 8 anos sem deficiência, 6 com deficiência leve e 12 com deficiência moderada
O grau preponderante é o moderado (12 anos, contra 6 no leve), e a meta é 29 anos. A conta fica:
| Período | Conversão | Resultado |
|---|---|---|
| 8 anos sem deficiência | × 0,83 | 6,64 anos |
| 6 anos com deficiência leve | × 0,88 | 5,28 anos |
| 12 anos com deficiência moderada | × 1,00 | 12 anos |
| Total | 23,92 anos |
Faltam 5,08 anos, cerca de 5 anos e 1 mês. Se o grau preponderante fosse outro, mudariam a meta e todos os multiplicadores.
Calculadora: tempo com e sem deficiência
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, cada período conta de um jeito. O tempo trabalhado com deficiência grave vale mais que o tempo com deficiência leve, e o tempo sem deficiência vale menos; o INSS soma tudo com uma tabela oficial de multiplicadores. Informe quanto tempo você contribuiu em cada situação.
Simulação educativa com a tabela do Decreto 3.048/1999, art. 70-E. Quem fixa o grau e a data de início da deficiência é a perícia do INSS; se você ainda não sabe o seu grau, use antes o simulador do grau de deficiência. A calculadora não converte tempo especial (insalubre ou perigoso), que tem regra própria. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
O que não se converte
- Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: ela exige 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, e esse tempo não é convertido (LC 142, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 312, II). Veja aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
- Tempo especial e deficiência no mesmo período: as duas reduções não se somam (LC 142, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 70-F). O tempo especial pode ser convertido para a aposentadoria da pessoa com deficiência pela tabela do § 1º do mesmo artigo, se for mais favorável, e o INSS aplica essa conversão aos períodos trabalhados até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º).
- O tempo da pessoa com deficiência não se converte para a aposentadoria especial (art. 70-F, § 2º).
O caminho inverso: aposentadoria comum
A pessoa com deficiência pode escolher qualquer outra aposentadoria do INSS que lhe seja mais vantajosa (Decreto 3.048/1999, art. 70-G). Quem não comprovar a condição de pessoa com deficiência na data do pedido nem na data em que cumpriu os requisitos pode receber a aposentadoria comum, se cumprir os requisitos dela, e ainda aproveitar a conversão dos períodos em que contribuiu com deficiência (IN 128, art. 309, § 4º).
Perguntas frequentes
Quem ficou com deficiência depois de começar a contribuir pode usar o tempo anterior? Pode. O tempo sem deficiência é convertido pelos multiplicadores do Decreto 3.048/1999, art. 70-E, e somado ao tempo com deficiência (LC 142, art. 7º).
Quanto vale um ano sem deficiência na aposentadoria PcD? Depende do grau preponderante e do sexo: para a mulher, 0,67 (grave), 0,80 (moderada) ou 0,93 (leve); para o homem, 0,71, 0,83 ou 0,94 (art. 70-E).
O que é o grau preponderante? O grau em que a pessoa tem mais tempo de contribuição antes da conversão. Ele define a meta e a coluna da tabela (art. 70-E, § 1º).
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência converte o tempo? Não. Ela exige 15 anos na condição de pessoa com deficiência, sem conversão (LC 142, art. 3º, IV; IN 128, art. 312, II).
Posso converter tempo especial para a aposentadoria PcD? Pode, pela tabela do art. 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999, se for mais favorável, nos períodos até 13/11/2019 (IN 128, art. 310, § 1º). No mesmo período, a redução da deficiência e a do tempo especial não se somam.
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 7º e 10.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-C, 70-D, 70-E, 70-F e 70-G.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 309, §§ 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025) e 4º, 310, § 1º, e 312, II.