Cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência: média de 100% ou dos 80% maiores salários?
O INSS usa a média de todos os salários; na Justiça se discute a dos 80% maiores. Compare as duas na calculadora.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 19/10/2026
Depois da Reforma, o INSS usa a média de todos os salários na aposentadoria PcD, e na Justiça se discute a dos 80% maiores. Compare as duas na calculadora.
Para quem completou os requisitos depois da Reforma da Previdência, de 13/11/2019, o INSS calcula a aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) pela média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e só quem já tinha o direito até essa data fica com a média dos 80% maiores salários (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228 e 229). Na Justiça, há quem defenda a média dos 80% maiores também para quem completou os requisitos depois, porque a Reforma manteve os critérios de cálculo da lei da aposentadoria PcD (EC 103/2019, art. 22), e essa lei manda calcular pela regra da Lei 8.213/1991, que deixa de fora os 20% menores salários (Lei Complementar 142/2013, art. 8º; Lei 8.213/1991, art. 29). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) está julgando qual das duas médias vale (Tema 389), e até 19/10/2026 não havia tese. A diferença aparece para quem teve salários baixos em parte da carreira e fica pequena para quem ganhou sempre parecido.
Compare as duas médias da aposentadoria PcD
Cole os seus salários de contribuição já corrigidos, um por linha, desde julho de 1994 (ou desde que você começou a contribuir, se foi depois). Para repetir um valor, escreva os meses e o valor, como 24 x 2.500,00. A calculadora mostra, lado a lado, a média de todos os salários e a média dos 80% maiores, e quanto a aposentadoria dá em cada uma.
Percentuais: LC 142/2013, art. 8º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, VIII e IX. Média de 100% dos salários desde julho de 1994: EC 103/2019, art. 26, e IN 128, art. 228, que o INSS aplica a quem completou os requisitos a partir de 14/11/2019. Média dos 80% maiores: Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, para onde a LC 142 remete; para quem completou os requisitos até 13/11/2019, IN 128, art. 229. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) ainda julga qual das duas vale depois da Reforma (Tema 389). Piso e teto de 2026: R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 2º, e 33; Decreto 12.797/2025; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). Na conta dos 80%, quando 80% dos meses não dá número inteiro, a calculadora sobe para o inteiro seguinte, porque a Lei 9.876/1999, art. 3º, fala em "no mínimo, oitenta por cento" para quem se filiou até 28/11/1999; para quem se filiou depois, a norma não diz como arredondar. Fora desta conta: correção dos salários; fator previdenciário (LC 142/2013, art. 9º, I); o divisor mínimo de 60% dos meses de julho de 1994 até o início do benefício, para quem se filiou até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º; IN 128, art. 230); os requisitos, inclusive o ajuste de quem trabalhou parte do tempo sem a deficiência ou mudou de grau (LC 142/2013, art. 7º); e outras aposentadorias que podem ser mais vantajosas, como a do professor (LC 142/2013, art. 9º, V). É uma simulação da regra geral e não substitui a análise do seu CNIS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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O valor é um percentual da média, o salário de benefício explicado acima, e esse percentual depende da forma de aposentadoria (LC 142/2013, art. 8º; IN 128, art. 233, VIII e IX):
- Por tempo de contribuição (deficiência grave, moderada ou leve, sem idade mínima): 100% da média.
- Por idade (60 anos o homem, 55 a mulher, com 15 anos de contribuição já com a deficiência): 70% da média, mais 1% por grupo completo de 12 contribuições, até 100%. Com 180 contribuições são 15 grupos, e o valor fica em 85% da média; com 360 ou mais, em 100%. Grupo incompleto não conta: 191 contribuições ainda dão 85%.
Depois da conta, o resultado não fica abaixo do salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem acima do teto, de R$ 8.475,55 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A LC 142/2013, art. 9º, I, manda aplicar o fator previdenciário quando ele aumenta o valor. Depois da Reforma, o regulamento do INSS só repete essa regra para quem completou os requisitos até 13/11/2019 (Decreto 3.048/1999, art. 188-E, § 6º), e os artigos do percentual da aposentadoria PcD não falam nele (Decreto 3.048/1999, art. 70-J; IN 128, art. 233, VIII e IX). A calculadora não o calcula: se for o seu caso, use a calculadora do fator previdenciário.
A discussão na Justiça é só sobre a média, e o percentual de 100% ou de 70% mais 1% por grupo continua o mesmo nas duas leituras.
Qual média o INSS usa, e por quê
A Reforma da Previdência criou uma regra geral: até que uma lei nova trate do assunto, os benefícios do INSS são calculados pela média de 100% dos salários desde julho de 1994 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26). O regulamento do INSS repete essa média e manda aplicar os percentuais da aposentadoria PcD sobre ela (Decreto 3.048/1999, arts. 32 e 70-J), e a instrução normativa do INSS faz o mesmo para quem completou os requisitos a partir de 14/11/2019 (IN 128, art. 228).
A outra leitura: a média dos 80% maiores
A mesma Reforma tem um artigo próprio para a pessoa com deficiência. Ele diz que, até que uma lei nova trate do assunto, a aposentadoria PcD "será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios" (EC 103/2019, art. 22). A LC 142 manda apurar o salário de benefício conforme outra lei (LC 142/2013, art. 8º, caput), e essa outra lei prevê a média dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo (Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, na redação da Lei 9.876/1999).
Quem defende a média dos 80% maiores lê o art. 22 como regra especial, que prevaleceria sobre a regra geral do art. 26. Quem defende a média de 100% lê o art. 22 como regra que preserva os requisitos e os percentuais da LC 142, com a média vindo da regra geral. As normas não resolvem a questão com todas as letras, e a TNU a afetou em 12/02/2026 nestes termos: "Saber se a regra geral de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria voluntária trazida no artigo 26, da EC nº 103/2019, revogou o critério previsto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013" (Tema 389). Em 19/10/2026 o tema estava "em julgamento", sem tese fixada.
As duas contas no mesmo exemplo
Um homem com deficiência grave se aposenta por tempo de contribuição com 25 anos, todos depois de julho de 1994: 300 salários já corrigidos, sendo os 5 primeiros anos (60 salários) de R$ 1.621,00 e os 20 anos seguintes (240 salários) de R$ 4.000,00. Os 80% maiores são 240 salários, e ficam de fora os 60 menores.
Uma mulher de 55 anos com os mesmos 300 salários se aposenta por idade. As 300 contribuições formam 25 grupos de 12, e o valor é 70% + 25% = 95% da média.
| Média de 100% (INSS) | Média dos 80% maiores | |
|---|---|---|
| Média | R$ 3.524,20 | R$ 4.000,00 |
| Por tempo de contribuição (100%) | R$ 3.524,20 | R$ 4.000,00 |
| Por idade, 300 contribuições (95%) | R$ 3.347,99 | R$ 3.800,00 |
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a diferença é de R$ 475,80 por mês; na por idade, de R$ 452,01. Os números saem da calculadora acima.
Quando a diferença diminui ou se inverte
- Salários parecidos a vida inteira: tirar os 20% menores muda pouco a média.
- Média perto do salário mínimo: o piso alcança as duas contas. Na aposentadoria por idade com 85%, toda média até R$ 1.907,06 dá R$ 1.621,00, porque 85% dela não passa do mínimo. Se as duas médias ficam nessa faixa, o valor é o mesmo.
- Média no teto: se as duas médias passam de R$ 8.475,55, as duas entram na conta pelo teto (Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º).
- Poucos salários e divisor mínimo: quem já era filiado ao INSS até julho de 1994 e completou os requisitos a partir de 05/05/2022 tem a média dividida por pelo menos 108 meses (Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN 128, art. 228, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). A lei não diz se esse divisor também entra na conta dos 80%. A calculadora o aplica às duas contas. Com 133 salários ou menos, a conta dos 80% soma menos de 108 meses e continua dividindo por 108, e por isso cai. Às vezes ela fica abaixo da média de 100%. As regras do divisor estão em contribuições antes de 1994.
- Meses sem contribuir desde 1994: para quem se filiou até 28/11/1999, a mesma lei que trouxe a média dos 80% maiores fixou um divisor mínimo de 60% dos meses de julho de 1994 até o início do benefício, limitado ao número de contribuições (Lei 9.876/1999, art. 3º, § 2º). A questão afetada no Tema 389 não fala desse divisor, e a calculadora não o aplica: com muitos meses sem contribuição desde 1994, a média dos 80% pode ficar menor do que a calculadora mostra.
A norma não traz regra de arredondamento para 80% de um número de meses que não dá inteiro, mas, para quem se filiou até 28/11/1999, a lei fala nos maiores salários correspondentes a "no mínimo, oitenta por cento" do período desde julho de 1994 (Lei 9.876/1999, art. 3º). Com 301 salários, 80% são 240,8, e a calculadora usa 241 para não ficar abaixo de 80% dos meses.
A calculadora não confere os requisitos. Quem trabalhou parte do tempo sem a deficiência, ou mudou de grau, tem o tempo exigido ajustado na proporção (LC 142/2013, art. 7º). E a pessoa com deficiência pode ficar com outra aposentadoria do INSS, como a do professor, se ela for mais vantajosa (LC 142/2013, art. 9º, V).
Quem completou os requisitos até 13/11/2019
Quem já tinha todos os requisitos da aposentadoria PcD até 13/11/2019 se aposenta pela regra daquela data, mesmo que peça depois (EC 103/2019, art. 3º). Para esse caso, a própria IN do INSS manda usar a média dos 80% maiores salários, e o fator previdenciário só entra se aumentar o valor (IN 128, art. 229, caput e § 2º, II). A IN 128 traz ainda, no art. 230, um divisor mínimo de 60% dos meses de julho de 1994 até o início do benefício, para os filiados até 28/11/1999 nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A calculadora não aplica esse divisor. As regras de quem já tinha o direito estão em direito adquirido na Reforma da Previdência.
Posso tirar salários baixos da média?
O decreto e a IN listam as aposentadorias em que o INSS deixa excluir da média as contribuições que baixam o valor, e as da LC 142 não estão na lista (Decreto 3.048/1999, art. 32, §§ 24 e 25; IN 128, art. 228, §§ 1º e 2º). A Emenda fala dessa exclusão sem citar espécies de aposentadoria (EC 103/2019, art. 26, § 6º). A calculadora não faz o descarte. O assunto inteiro está em descarte de contribuições.
O que fazer agora
- Tire o extrato de contribuições (CNIS) no Meu INSS (como imprimir o CNIS) e confira se todos os salários estão lá. Salário que falta muda as duas médias.
- Corrija os salários até hoje (o passo a passo está em como calcular a RMI) e cole a lista na calculadora acima, na forma de aposentadoria que você vai pedir.
- O INSS vai calcular pela média de 100% (IN 128, art. 228). Se a diferença entre as duas médias for grande, guarde a conta e a memória de cálculo que vem com a carta de concessão. A norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II), e a questão também pode ser levada à Justiça Federal, onde corre o Tema 389 da TNU.
- Se você já se aposentou pela média de 100%, a mesma discussão pode ser levada num pedido de revisão, que tem prazo, explicado em revisão de aposentadoria.
Os requisitos de cada forma estão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e no resumo de aposentadoria da pessoa com deficiência. Se você já tem a média pronta, a calculadora de RMI faz a conta a partir dela.
Quer que a equipe do escritório confira o seu CNIS e a sua conta? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
A aposentadoria PcD usa a média dos 80% maiores salários? O INSS usa a média de 100% para quem completou os requisitos a partir de 14/11/2019 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 228) e a dos 80% maiores para quem completou até 13/11/2019 (art. 229). Para o primeiro grupo, a média dos 80% maiores é defendida na Justiça com base na EC 103/2019, art. 22, e na LC 142/2013, art. 8º, e a TNU julga a questão no Tema 389, sem tese até 19/10/2026.
O que a TNU já decidiu sobre o cálculo da aposentadoria PcD? Até 19/10/2026, o Tema 389 estava em julgamento, sem tese fixada (lista de temas representativos do Conselho da Justiça Federal). Quando houver tese, ela orienta os processos dos Juizados Especiais Federais. A regra do INSS está na IN 128, art. 228.
A diferença muda o percentual da aposentadoria por idade? Não. Os 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições são os mesmos nas duas leituras (LC 142/2013, art. 8º, II). Muda só a média sobre a qual o percentual é aplicado.
Quem ganhou salário mínimo a vida toda ganha alguma coisa com os 80% maiores? Se nenhum salário corrigido passa do mínimo, não: as duas médias ficam no mínimo ou abaixo dele, sobem para o mínimo, e o valor é o mesmo (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 2º, e 33).
Os salários de antes de julho de 1994 entram na conta? Na média de 100% que o INSS usa, não: ela conta a partir de julho de 1994, ou do início das contribuições, se for depois (EC 103/2019, art. 26). Na conta dos 80% maiores, o corte também é julho de 1994 para quem se filiou até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999, art. 3º), e a calculadora usa só os salários desde essa data. O tempo anterior conta para os requisitos e, na aposentadoria por idade, para os grupos de 12 contribuições (LC 142/2013, art. 8º, II).
A aposentadoria PcD por tempo de contribuição é o último salário? Não. É 100% da média dos salários de contribuição (LC 142/2013, art. 8º, I), e a discussão é só sobre qual média.
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 7º, 8º e 9º, I e V.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 22 e 26, caput, § 1º e § 6º.
- Lei 8.213/1991, arts. 29, I, II e § 2º (redação da Lei 9.876/1999), 33 e 135-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
- Lei 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 32, caput (redação do Decreto 10.410/2020), §§ 24 e 25, 70-J, 188-E, § 6º, e 305, § 1º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, caput, §§ 1º e 2º e § 4º (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS 141/2022), 229, caput e § 2º, II, 230 e 233, VIII e IX.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026) e Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º (piso e teto de 2026).
- Turma Nacional de Uniformização, Tema 389 (PEDILEF 5000733-02.2024.4.03.6342/SP, afetado em 12/02/2026), em julgamento, atualizada em 19/10/2026.