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Contribuí antes de julho de 1994: o que acontece com esse tempo na aposentadoria

O que acontece com esse tempo na aposentadoria.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Contribuí antes de julho de 1994: o que acontece com esse tempo na aposentadoria

O tempo antes de julho de 1994 conta para o tempo de contribuição, a carência e o percentual, mas fica fora da média. Veja o divisor de 108 com exemplo.

O tempo de contribuição anterior a julho de 1994 continua valendo. Ele conta para o tempo mínimo de contribuição, para a carência e para o percentual da aposentadoria. O que fica de fora são os salários: a média que define o valor usa só os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994 (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput). E quem se filiou ao INSS até julho de 1994 tem uma regra própria na média: nas aposentadorias com direito a partir de 05/05/2022, menos a por incapacidade permanente, o divisor nunca é menor que 108 meses (Lei 8.213/1991, art. 135-A).

Para que o tempo anterior a julho de 1994 conta

Para quê Conta? Norma
Tempo mínimo de contribuição (15, 20, 30 ou 35 anos), pontos e pedágio Sim. O tempo de serviço da época conta como tempo de contribuição EC 20/1998, art. 4º; Lei 8.213/1991, art. 55
Carência (180 contribuições na aposentadoria) Sim. Para o empregado, inclusive o doméstico, e o avulso, desde a filiação; para o contribuinte individual e o facultativo, desde o primeiro pagamento feito em dia Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 27, I e II
Percentual de 60% mais 2 pontos por ano Sim. Cada ano do tempo total entra na conta dos 2 pontos acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º
Média dos salários Não. Só entram os salários de julho de 1994 em diante EC 103/2019, art. 26, caput; Lei 9.876/1999, art. 3º; STF, Tema 1.102
Divisor da média Quem se filiou até julho de 1994 e tem o direito a partir de 05/05/2022 tem a média dividida por no mínimo 108 meses, menos na aposentadoria por incapacidade permanente Lei 8.213/1991, art. 135-A
Tempo rural sem contribuição anterior à Lei 8.213/1991 Conta como tempo de serviço, mas não como carência (a aposentadoria rural por idade tem regra própria) Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º

As contribuições antigas também não se perdem quando a pessoa fica anos sem pagar. Na aposentadoria por tempo de contribuição e na especial, a perda da qualidade de segurado não é considerada; na aposentadoria por idade, também não, desde que a pessoa tenha o tempo de contribuição exigido como carência na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, caput e § 1º). Para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-reclusão, a regra muda: depois da perda da qualidade, a pessoa precisa de metade da carência desses benefícios contada da nova filiação (Lei 8.213/1991, art. 27-A). As regras de carência e de qualidade de segurado estão em carência e qualidade de segurado, e o tempo rural, em tempo rural na aposentadoria.

Para quem já estava inscrito na Previdência urbana até 24/07/1991 e para o trabalhador rural, a carência da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial segue uma tabela pelo ano em que a pessoa cumpriu todas as condições: 60 meses em 1991 e 1992, subindo até 180 meses em 2011 (Lei 8.213/1991, art. 142).

Por que os salários de antes de julho de 1994 ficam fora da média

Desde a Lei 9.876/1999, a média de quem se filiou ao INSS até 28/11/1999 começa em julho de 1994 (art. 3º). A EC 103/2019 manteve o mesmo ponto de partida para todas as aposentadorias calculadas por ela: 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde a primeira contribuição, se for depois, atualizados (art. 26, caput).

A revisão da vida toda era o pedido para incluir na média também os salários anteriores. O STF fechou esse caminho no Tema 1.102: o art. 3º da Lei 9.876 é obrigatório e o segurado "não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". A certidão de trânsito em julgado do RE 1.276.977 é de 15/05/2026. O que a decisão protege, para quem já tinha ação ou recebeu valores, está explicado em revisão da vida toda.

Quem não tem nenhum salário de contribuição de julho de 1994 em diante pode se aposentar se cumprir a idade, o tempo de contribuição e a carência da aposentadoria. A aposentadoria sem salário de contribuição no período de cálculo é fixada em um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 232; Decreto 12.797/2025). Na aposentadoria por idade de quem perdeu a qualidade de segurado, a Lei 10.666/2003 diz o mesmo (art. 3º, § 2º, que remete ao art. 35 da Lei 8.213/1991).

O divisor de 108 para quem se filiou até julho de 1994

Para quem se filiou ao INSS até julho de 1994, a soma dos salários desde essa data é dividida pelo número de salários ou por 108, o que for maior. A regra vale para as aposentadorias com direito a partir de 05/05/2022, data da publicação da Lei 14.331/2022, menos a por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN PRES/INSS 128/2022, art. 228, § 4º). Quem tem menos de 108 salários depois de julho de 1994 fica com a média menor do que o salário sobre o qual contribuiu.

Exemplo: uma mulher de 62 anos, filiada em 1984, pede a aposentadoria por idade em 2026.

Ela tem 10 anos de contribuição antes de julho de 1994 e 6 depois, com 72 salários de R$ 4.000,00 já corrigidos. São 16 anos no total, e ela cumpre os 15 anos da aposentadoria por idade só porque o tempo antigo conta. Na média, a soma dos 72 salários (R$ 288.000,00) é dividida por 108: R$ 2.666,67. Com 16 anos, o percentual é de 62%, e o valor fica em R$ 1.653,33. Se a divisão fosse pelos 72 salários, a média seria de R$ 4.000,00 e o valor, de R$ 2.480,00.

A tabela mostra o mesmo caso com mais salários depois de 1994, todos de R$ 4.000,00:

Salários desde 07/1994 Média (soma ÷ divisor) Valor
72 (divisor 108) R$ 2.666,67 R$ 1.653,33 (62%, 16 anos)
84 (divisor 108) R$ 3.111,11 R$ 1.991,11 (64%, 17 anos)
96 (divisor 108) R$ 3.555,56 R$ 2.346,67 (66%, 18 anos)
108 (divisor 108) R$ 4.000,00 R$ 2.720,00 (68%, 19 anos)
120 (divisor 120) R$ 4.000,00 R$ 2.800,00 (70%, 20 anos)

Cada salário a mais até o 108º aumenta a soma sem aumentar o divisor. Do 108º em diante, o divisor passa a ser o número de salários, e a média volta a ser a média simples deles. A calculadora do valor da aposentadoria já aplica o divisor de 108 quando a pessoa marca que é filiada desde julho de 1994 ou antes.

O divisor mínimo muda conforme a data da aposentadoria

Quando Média e divisor Norma
Requisitos cumpridos até 28/11/1999 O cálculo da época: média dos últimos salários de contribuição, até 36, apurados em no máximo 48 meses Lei 9.876/1999, art. 6º; Lei 8.213/1991, art. 29, na redação original
Requisitos cumpridos até 13/11/2019, por quem se filiou até 28/11/1999 80% maiores salários desde julho de 1994. Na aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor não fica abaixo de 60% dos meses de julho de 1994 até o início do benefício, limitado a 100% do período contributivo Lei 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; IN 128/2022, arts. 229 e 230
Fato gerador de 14/11/2019 a 04/05/2022 100% dos salários desde julho de 1994, sem divisor mínimo EC 103/2019, art. 26; IN 128/2022, art. 230, § 2º
Fato gerador a partir de 05/05/2022, por quem se filiou até julho de 1994 100% dos salários desde julho de 1994, divisor de no mínimo 108, menos na aposentadoria por incapacidade permanente Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN 128/2022, art. 228, § 4º, na redação da IN 141/2022

Quem cumpriu os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 pode pedi-la pelas regras daquela data a qualquer tempo (EC 103/2019, art. 3º). Se a pessoa tem direito a mais de uma forma de cálculo, o INSS concede pela mais vantajosa (IN 128/2022, art. 245, § 4º, na redação da IN 141/2022).

Quem nasceu antes de 1969

O ano de nascimento não aparece como regra em nenhuma dessas normas. O que muda a aposentadoria de quem começou a trabalhar há mais tempo são três datas de filiação e uma de direito adquirido:

  • filiado até julho de 1994: divisor de no mínimo 108 (Lei 8.213/1991, art. 135-A);
  • filiado até 28/11/1999: média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 (Lei 9.876/1999, art. 3º);
  • filiado até 13/11/2019: acesso às regras de transição da Reforma, como os pontos, a idade mínima progressiva e os pedágios (EC 103/2019, arts. 15 a 17 e 20), e à aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição também para o homem (art. 18);
  • requisitos cumpridos até 13/11/2019: aposentadoria pelas regras antigas, pedida a qualquer tempo (art. 3º).

Para ver em que data cada regra se cumpre, use o simulador de aposentadoria. Vínculo antigo que não aparece no extrato do INSS se confere no CNIS, e o tempo total pode ser somado na calculadora de tempo de contribuição. Se quiser que uma advogada confira o seu tempo antes de 1994 e o cálculo, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Perguntas frequentes

As contribuições antes de 1994 são perdidas? Não. Elas contam para o tempo de contribuição, para a carência e para o percentual de 2 pontos por ano. Os salários dessa época não entram na média (EC 103/2019, art. 26, caput).

Dá para pedir que os salários antes de julho de 1994 entrem na média? Não. O STF decidiu no Tema 1.102 que quem está no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela conta com todos os salários, e o processo transitou em julgado em 2026 (certidão de 15/05/2026).

O que é o divisor mínimo de 108? Para quem se filiou ao INSS até julho de 1994, a soma dos salários desde essa data é dividida por no mínimo 108 meses nas aposentadorias com direito a partir de 05/05/2022, menos na por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 135-A). Quem tem menos de 108 salários depois de 1994 fica com a média menor que o salário de contribuição.

Quem só contribuiu antes de 1994 pode se aposentar? Pode, por idade, se tiver a idade, os 15 anos de contribuição e as 180 contribuições de carência (EC 103/2019, art. 18; Lei 8.213/1991, art. 25, II), mesmo sem contribuir há anos (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). Sem salário de contribuição de julho de 1994 em diante, o valor é de um salário mínimo (art. 3º, § 2º; IN 128/2022, art. 232).

Quem nasceu antes de 1969 se aposenta pela regra antiga? Só quem cumpriu todos os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 3º). Quem era filiado até essa data e não tinha os requisitos usa as regras de transição.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15 a 18, 20 e 26, caput e §§ 2º e 5º.
  • Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 27, I e II; 27-A; 29 (redação original); 35; 55, caput e § 2º; 135-A (incluído pela Lei 14.331/2022, em vigor desde a publicação no DOU de 05/05/2022); 142.
  • Lei 9.876/1999, arts. 3º, caput e § 2º, e 6º.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, § 4º, e 245, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022; arts. 229, 230 e 232.
  • STF, RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral: embargos de declaração julgados na sessão virtual de 14 a 25/11/2025; certidão de trânsito em julgado de 15/05/2026.
  • STF, ADIs 2110 e 2111, Plenário, 21/03/2024: art. 3º da Lei 9.876/1999 constitucional e de natureza cogente.
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