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Tempo rural na aposentadoria do INSS: quando conta, quando é preciso indenizar e como provar

Quando o tempo de roça conta, quando é preciso indenizar e como provar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Tempo rural na aposentadoria do INSS: quando conta, quando é preciso indenizar e como provar

Trabalhou na roça? Veja quando esse tempo conta na aposentadoria, quando é preciso pagar e como provar.

O trabalho na roça feito antes de novembro de 1991 conta como tempo para a aposentadoria do INSS sem que você precise pagar nada por ele. Ele não conta como carência, salvo nos benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade, e só vai para um regime de servidor público se for indenizado (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 123). Depois de novembro de 1991, a regra muda com a categoria. O empregado rural conta tempo como qualquer empregado. O segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar, só leva esse tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição se tiver contribuído ou se indenizar o período. O quadro abaixo junta as respostas, época por época.

Quadro: o tempo rural conta?

Período e categoria Conta como tempo de contribuição? Conta como carência? Precisa pagar ou indenizar?
Trabalhador rural até outubro de 1991 Sim Não, salvo nos benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade Só para levar a regime de servidor
Segurado especial desde novembro de 1991, sem contribuição Só na aposentadoria híbrida (na rural por idade, conta como atividade rural) Nos benefícios de 1 salário mínimo e na aposentadoria híbrida Sim, para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para regime de servidor
Segurado especial desde novembro de 1991, que contribuiu como facultativo Sim Sim, pelas contribuições pagas Não
Empregado rural desde novembro de 1991 Sim Sim Não: a contribuição é do empregador

As fontes de cada linha:

  • Até outubro de 1991: a lei manda contar o tempo do trabalhador rural anterior ao início da sua vigência, em 25/07/1991, "independentemente do recolhimento das contribuições", exceto para carência (Lei 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 155). O regulamento e o INSS estendem a regra até a competência outubro de 1991 (Decreto 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 188-G, IV; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 194, II, e 215, I). A exceção da carência vale para os benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade (IN 128/2022, art. 194, II). A indenização só é exigida para a contagem recíproca, isto é, para levar o tempo a um regime próprio de servidor (Decreto 3.048/1999, art. 123; IN 128/2022, art. 96, parágrafo único).
  • Segurado especial depois de novembro de 1991, sem contribuição: o tempo vale para os benefícios de 1 salário mínimo, entre eles a aposentadoria rural por idade (Lei 8.213/1991, art. 39, I), e entra como tempo de contribuição na aposentadoria híbrida (IN 128/2022, arts. 215, § 2º, e 257). Para os demais benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição da Reforma de 2019, a lei pede que ele contribua como facultativo (Lei 8.213/1991, art. 39, II; Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º). Sem isso, o período só entra indenizado (IN 128/2022, arts. 100, III, e 215, II). O período indenizado não vale como carência nos outros benefícios (IN 128/2022, art. 194, V).
  • Empregado rural depois de novembro de 1991: segue as regras do empregado (IN 128/2022, art. 215, § 1º). Quem recolhe é o empregador, e a contribuição descontada do empregado é presumida para a carência (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º). As outras categorias rurais depois de 1991 também seguem a regra da sua categoria; o diarista que trabalha por conta própria, por exemplo, segue a do contribuinte individual.

Sobre o empregado rural com carteira assinada antes de 1991, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso repetitivo que esse tempo pode contar também para a carência (REsp 1.352.791, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013). A lista do art. 194 da IN 128/2022 não faz essa ressalva.

Somar o tempo rural com o urbano

O tempo rural até outubro de 1991 soma com as contribuições da cidade na aposentadoria por tempo de contribuição e nas regras de transição, porque conta como tempo de contribuição (IN 128/2022, art. 215, I). Quem precisa de carência, porém, tem de completá-la com contribuições, já que esse tempo não entra nela.

Na aposentadoria por idade, a soma de rural com urbano tem regra própria: é a aposentadoria híbrida, explicada no guia da aposentadoria rural e híbrida, com as idades, a carência e a calculadora. Há também uma decisão comentada sobre antecipar a aposentadoria com tempo rural. Quando o período está reconhecido, ele entra no simulador de aposentadoria como qualquer outro tempo.

Indenizar o tempo rural: quando e quanto

Para levar o tempo rural a um regime de servidor público

O tempo rural anterior a novembro de 1991 só é reconhecido na contagem recíproca por indenização, e a certidão de tempo de contribuição só sai depois dela (Decreto 3.048/1999, arts. 123 e 128, § 3º; IN 128/2022, art. 514, III). A base é a remuneração do servidor na data do pedido, a mesma sobre a qual ele contribui no regime próprio, limitada ao teto do INSS (Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 1º, II; Decreto 3.048/1999, art. 216, § 13). Sobre ela se aplicam 20%, vezes o número de meses (art. 216, § 14). O teto de 2026 é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).

Para fatos anteriores a 14/10/1996, o regulamento não cobra juros nem multa (Decreto 3.048/1999, art. 239, §§ 8º e 8º-A; IN 128/2022, art. 101, § 2º). Desde 27/03/2026, a lei também diz que a multa não se aplica ao tempo rural do empregado e do segurado especial anterior à filiação obrigatória (Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 4º, e Lei 8.213/1991, art. 96, § 2º, incluídos pela Lei 15.363/2026). Exemplo de conta: servidor com remuneração de contribuição de R$ 6.000,00 que quer levar 3 anos de roça, de 1980 a 1982, paga 20% de R$ 6.000,00 por mês, isto é, R$ 1.200,00, vezes 36 meses: R$ 43.200,00, sem juros e sem multa.

Para contar no INSS o tempo de segurado especial depois de novembro de 1991

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor mensal é 20% da média dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período desde julho de 1994, respeitados o salário mínimo e o teto (IN 128/2022, arts. 100, III, e 101, I). Sobre o valor incidem juros de 0,5% ao mês, capitalizados por ano, até 50%, e multa de 10%, para fatos a partir de 14/10/1996 (IN 128/2022, art. 101, §§ 1º e 2º; Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 2º). A Lei 15.363/2026 fala do período anterior à filiação obrigatória. O segurado especial passou a ser segurado obrigatório com a Lei 8.213/1991 (art. 11, VII), e por isso a nossa leitura é que a multa continua nesse caso.

O pedido de indenização se faz ao INSS, que calcula o valor. O valor pode ser parcelado na Receita Federal, e o período só conta depois de quitadas as parcelas (IN 128/2022, art. 104).

A partir de que idade o trabalho rural conta

O INSS aplica a idade mínima de ingresso na Previdência vigente em cada época (IN 128/2022, art. 5º):

Período do trabalho Idade mínima
até 14/03/1967 14 anos
de 15/03/1967 a 04/10/1988 12 anos
de 05/10/1988 a 15/12/1998 14 anos (12 para o aprendiz)
desde 16/12/1998 16 anos (14 para o aprendiz)

Hoje, no regime de economia familiar, o filho é segurado especial se for maior de 16 anos e participar de fato do trabalho da família (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, "c", e § 6º, na redação da Lei 11.718/2008). Na redação original de 1991, a idade era 14 anos. Nos pedidos feitos a partir de 19/10/2018, o INSS conta como tempo de contribuição o trabalho de segurado obrigatório feito antes dessas idades, por decisão em ação civil pública, com as mesmas provas exigidas de quem tinha a idade (IN 128/2022, arts. 5º-A e 216, IX).

Autodeclaração rural e cadastro do segurado especial

A prova do segurado especial depende da época do trabalho:

  • Até 31/12/2022, o tempo se prova por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e outros órgãos públicos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º). A autodeclaração é um formulário do INSS, com versões para o produtor rural, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista (IN 128/2022, art. 115, § 1º, e Anexos VIII a X). Ela é assinada pelo segurado ou, conforme o caso, por procurador ou representante legal. Na pensão por morte e no auxílio-reclusão, pode assinar o dependente; nos benefícios por incapacidade, um familiar, se o titular não puder se comunicar e houver atestado médico disso (art. 115, § 2º). A ratificação é automática quando as bases do governo confirmam o período. Quando não confirmam, o INSS confere à mão e pode pedir documentos (art. 115, §§ 4º e 5º).
  • A partir de 01/01/2023, a lei manda provar só pelo cadastro do segurado especial no CNIS (Lei 8.213/1991, arts. 38-A e 38-B, § 1º). A Reforma de 2019 prorrogou esse prazo, para a atividade feita até 13/11/2019, até que o CNIS cubra 50% dos segurados especiais (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º, que remete aos trabalhadores do art. 195, § 8º, da Constituição). A IN 128/2022 prorroga o prazo de 2023 pela mesma regra dos 50% e deixa o fim da prorrogação para ato do Ministro (art. 117, §§ 1º e 2º).

O cadastro tem prazos. A atualização anual se faz até 30 de junho do ano seguinte (Lei 8.213/1991, art. 38-A, § 4º) e fica vedada depois de 5 anos (art. 38-A, § 5º). Passado esse prazo, o segurado especial só conta o período se tiver vendido a produção e recolhido a contribuição na época (art. 38-A, § 6º). Quando o cadastro diverge de outras bases do governo, o INSS pode pedir os documentos do art. 106 (art. 38-B, § 4º). O extrato do CNIS, no Meu INSS, mostra o que já está cadastrado; o guia do CNIS explica como pedir correção.

Provas do tempo rural, por tipo

A lei lista documentos que complementam a autodeclaração e o cadastro (Lei 8.213/1991, art. 106), e a IN 128/2022 amplia a lista para 36 itens (art. 116); o último, incluído em 2024, é a declaração do INCRA para remanescentes de comunidades quilombolas. Do item XI ao XXXV, o documento só vale se trouxer a profissão ou outro sinal da atividade de segurado especial (art. 116, § 1º). Isso alcança todos os documentos de associação, crédito e assistência e todos os da vida civil, e, entre os da terra, a escritura (XXI), o título de propriedade (XXVI) e o de aforamento (XXXIV). Abaixo, separados por tipo.

Documentos da terra e da produção

  • contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural (o período conta a partir do registro ou do reconhecimento de firma em cartório);
  • Declaração de Aptidão ao Pronaf, ou o documento que a substitua;
  • bloco de notas do produtor rural e notas fiscais de venda da produção em nome do segurado;
  • documentos de entrega da produção a cooperativa ou entreposto de pescado;
  • comprovantes de contribuição sobre a venda da produção;
  • declaração de imposto de renda com renda da produção rural;
  • título de propriedade, escritura, título de aforamento, ITR e declarações do ITR;
  • licença de ocupação, permissão ou outro documento do Incra que mostre o assentamento;
  • certidão da Funai, para o indígena.

Documentos de associação, crédito e assistência

  • ficha de associado em cooperativa;
  • ficha ou registro no sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores ou produtores, e recibos de contribuição a essas entidades;
  • comprovante de empréstimo bancário para atividade rural e recibo de compra de insumos ou ferramentas agrícolas;
  • comprovante de programa governamental para a área rural ou de assistência técnica e extensão rural.

Documentos da vida civil

Também só valem quando trazem a profissão de lavrador, pescador ou outro sinal da atividade rural (art. 116, § 1º):

  • certidão de casamento, de união estável ou de nascimento ou batismo dos filhos;
  • título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral e certificado de alistamento militar;
  • matrícula ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • fichas de posto de saúde, hospital ou agente comunitário de saúde, carteira de vacinação e cartão da gestante;
  • registros em livros de igreja (batismo, crisma, casamento) e em associações comunitárias ou esportivas;
  • registro em processo judicial ou administrativo, procuração e publicação na imprensa.

Como o INSS lê os documentos

Pela IN 128/2022 (art. 116, §§ 2º e 3º): - o documento vale para a data em que foi emitido ou registrado; - documento de caráter permanente, como o de propriedade ou de posse, vale até ser desfeito; - documento em nome de um membro da família vale para o grupo, se o titular era segurado especial naquela data; - quem alternou campo e cidade por mais de 120 dias no ano precisa de um documento novo ou de um registro em base do governo a cada volta ao campo.

O empregado rural e o contribuinte individual rural provam com documento que identifique o empregador ou o tomador e a natureza rural do trabalho (IN 128/2022, art. 571, II). A lista de documentos para os outros pedidos ao INSS está em documentos para o INSS.

Testemunhas

Testemunha sozinha não prova tempo de serviço. É preciso início de prova material da época, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Com o documento em mãos, a falta de outros papéis pode ser suprida por justificação administrativa no INSS (art. 108), com 2 a 6 testemunhas. Não podem ser testemunhas o menor de 16 anos, o cônjuge ou companheiro e os parentes até o terceiro grau (IN 128/2022, art. 570).

O documento não precisa ser do primeiro ano do período. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o tempo rural pode ser reconhecido antes do documento mais antigo quando a prova testemunhal confirma o trabalho (REsp 1.348.633, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013).

Perguntas frequentes

Tempo rural antes de 1991 conta para a aposentadoria? Conta como tempo de contribuição, sem pagar nada, até a competência outubro de 1991 (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; IN 128/2022, art. 215, I). Não conta como carência, salvo na aposentadoria rural por idade e nos outros benefícios do segurado especial.

Preciso pagar o INSS do tempo de roça? Para o tempo até outubro de 1991, só se for levá-lo a um regime de servidor público. Para o tempo de segurado especial depois disso, só se não contribuiu na época e quer usá-lo na aposentadoria por tempo de contribuição ou levá-lo a um regime de servidor. Na aposentadoria rural por idade, não.

O que é autodeclaração rural? É o formulário do INSS em que o segurado especial informa os períodos de trabalho rural até 2022. Ela é ratificada pelas bases do governo ou, se faltar dado, com documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; IN 128/2022, art. 115).

Quanto custa indenizar o tempo rural para o serviço público? 20% da remuneração de contribuição do servidor na data do pedido, limitada ao teto do INSS, vezes o número de meses. Para o tempo anterior a 14/10/1996, sem juros e sem multa (Decreto 3.048/1999, arts. 216, §§ 13 e 14, e 239, § 8º-A).

Testemunha prova tempo rural? Sozinha, não. Ela completa um início de prova material da época (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).

Para conferir o tempo rural do seu caso antes do pedido, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria. A regra de carência completa está no guia da carência e da qualidade de segurado.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", e § 6º (redação da Lei 11.718/2008), 38-A, §§ 4º a 6º, 38-B, §§ 1º, 2º e 4º, 39, I e II, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, 96, IV e § 2º (incluído pela Lei 15.363/2026), 106, 108 e 155.
  • Lei 8.212/1991, arts. 25, § 1º, e 45-A, §§ 1º, 2º e 4º (§ 4º incluído pela Lei 15.363/2026).
  • Lei 15.363, de 26/03/2026, arts. 1º a 3º.
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º.
  • Constituição Federal, art. 195, § 8º.
  • Lei 11.718/2008 (nova redação do art. 11, VII, e inclusão do § 6º na Lei 8.213/1991).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 26, §§ 3º e 4º, 123, 128, § 3º, 188-G, IV, 216, §§ 13 e 14, e 239, §§ 8º e 8º-A.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 5º, 5º-A, 96, parágrafo único, 100, III, 101, 104, 115, 116, 117, 194, II e V, 215, 257, 514, III, 570 e 571, II.
  • STJ, REsp 1.348.633, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013 (recurso repetitivo).
  • STJ, REsp 1.352.791, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013 (recurso repetitivo).
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