Tempo rural na aposentadoria do INSS: quando conta, quando é preciso indenizar e como provar
Quando o tempo de roça conta, quando é preciso indenizar e como provar.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Trabalhou na roça? Veja quando esse tempo conta na aposentadoria, quando é preciso pagar e como provar.
O trabalho na roça feito antes de novembro de 1991 conta como tempo para a aposentadoria do INSS sem que você precise pagar nada por ele. Ele não conta como carência, salvo nos benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade, e só vai para um regime de servidor público se for indenizado (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 123). Depois de novembro de 1991, a regra muda com a categoria. O empregado rural conta tempo como qualquer empregado. O segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar, só leva esse tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição se tiver contribuído ou se indenizar o período. O quadro abaixo junta as respostas, época por época.
Quadro: o tempo rural conta?
| Período e categoria | Conta como tempo de contribuição? | Conta como carência? | Precisa pagar ou indenizar? |
|---|---|---|---|
| Trabalhador rural até outubro de 1991 | Sim | Não, salvo nos benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade | Só para levar a regime de servidor |
| Segurado especial desde novembro de 1991, sem contribuição | Só na aposentadoria híbrida (na rural por idade, conta como atividade rural) | Nos benefícios de 1 salário mínimo e na aposentadoria híbrida | Sim, para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para regime de servidor |
| Segurado especial desde novembro de 1991, que contribuiu como facultativo | Sim | Sim, pelas contribuições pagas | Não |
| Empregado rural desde novembro de 1991 | Sim | Sim | Não: a contribuição é do empregador |
As fontes de cada linha:
- Até outubro de 1991: a lei manda contar o tempo do trabalhador rural anterior ao início da sua vigência, em 25/07/1991, "independentemente do recolhimento das contribuições", exceto para carência (Lei 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 155). O regulamento e o INSS estendem a regra até a competência outubro de 1991 (Decreto 3.048/1999, arts. 26, § 3º, e 188-G, IV; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 194, II, e 215, I). A exceção da carência vale para os benefícios do segurado especial, como a aposentadoria rural por idade (IN 128/2022, art. 194, II). A indenização só é exigida para a contagem recíproca, isto é, para levar o tempo a um regime próprio de servidor (Decreto 3.048/1999, art. 123; IN 128/2022, art. 96, parágrafo único).
- Segurado especial depois de novembro de 1991, sem contribuição: o tempo vale para os benefícios de 1 salário mínimo, entre eles a aposentadoria rural por idade (Lei 8.213/1991, art. 39, I), e entra como tempo de contribuição na aposentadoria híbrida (IN 128/2022, arts. 215, § 2º, e 257). Para os demais benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição da Reforma de 2019, a lei pede que ele contribua como facultativo (Lei 8.213/1991, art. 39, II; Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º). Sem isso, o período só entra indenizado (IN 128/2022, arts. 100, III, e 215, II). O período indenizado não vale como carência nos outros benefícios (IN 128/2022, art. 194, V).
- Empregado rural depois de novembro de 1991: segue as regras do empregado (IN 128/2022, art. 215, § 1º). Quem recolhe é o empregador, e a contribuição descontada do empregado é presumida para a carência (Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º). As outras categorias rurais depois de 1991 também seguem a regra da sua categoria; o diarista que trabalha por conta própria, por exemplo, segue a do contribuinte individual.
Sobre o empregado rural com carteira assinada antes de 1991, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso repetitivo que esse tempo pode contar também para a carência (REsp 1.352.791, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013). A lista do art. 194 da IN 128/2022 não faz essa ressalva.
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Somar o tempo rural com o urbano
O tempo rural até outubro de 1991 soma com as contribuições da cidade na aposentadoria por tempo de contribuição e nas regras de transição, porque conta como tempo de contribuição (IN 128/2022, art. 215, I). Quem precisa de carência, porém, tem de completá-la com contribuições, já que esse tempo não entra nela.
Na aposentadoria por idade, a soma de rural com urbano tem regra própria: é a aposentadoria híbrida, explicada no guia da aposentadoria rural e híbrida, com as idades, a carência e a calculadora. Há também uma decisão comentada sobre antecipar a aposentadoria com tempo rural. Quando o período está reconhecido, ele entra no simulador de aposentadoria como qualquer outro tempo.
Indenizar o tempo rural: quando e quanto
Para levar o tempo rural a um regime de servidor público
O tempo rural anterior a novembro de 1991 só é reconhecido na contagem recíproca por indenização, e a certidão de tempo de contribuição só sai depois dela (Decreto 3.048/1999, arts. 123 e 128, § 3º; IN 128/2022, art. 514, III). A base é a remuneração do servidor na data do pedido, a mesma sobre a qual ele contribui no regime próprio, limitada ao teto do INSS (Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 1º, II; Decreto 3.048/1999, art. 216, § 13). Sobre ela se aplicam 20%, vezes o número de meses (art. 216, § 14). O teto de 2026 é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).
Para fatos anteriores a 14/10/1996, o regulamento não cobra juros nem multa (Decreto 3.048/1999, art. 239, §§ 8º e 8º-A; IN 128/2022, art. 101, § 2º). Desde 27/03/2026, a lei também diz que a multa não se aplica ao tempo rural do empregado e do segurado especial anterior à filiação obrigatória (Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 4º, e Lei 8.213/1991, art. 96, § 2º, incluídos pela Lei 15.363/2026). Exemplo de conta: servidor com remuneração de contribuição de R$ 6.000,00 que quer levar 3 anos de roça, de 1980 a 1982, paga 20% de R$ 6.000,00 por mês, isto é, R$ 1.200,00, vezes 36 meses: R$ 43.200,00, sem juros e sem multa.
Para contar no INSS o tempo de segurado especial depois de novembro de 1991
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor mensal é 20% da média dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período desde julho de 1994, respeitados o salário mínimo e o teto (IN 128/2022, arts. 100, III, e 101, I). Sobre o valor incidem juros de 0,5% ao mês, capitalizados por ano, até 50%, e multa de 10%, para fatos a partir de 14/10/1996 (IN 128/2022, art. 101, §§ 1º e 2º; Lei 8.212/1991, art. 45-A, § 2º). A Lei 15.363/2026 fala do período anterior à filiação obrigatória. O segurado especial passou a ser segurado obrigatório com a Lei 8.213/1991 (art. 11, VII), e por isso a nossa leitura é que a multa continua nesse caso.
O pedido de indenização se faz ao INSS, que calcula o valor. O valor pode ser parcelado na Receita Federal, e o período só conta depois de quitadas as parcelas (IN 128/2022, art. 104).
A partir de que idade o trabalho rural conta
O INSS aplica a idade mínima de ingresso na Previdência vigente em cada época (IN 128/2022, art. 5º):
| Período do trabalho | Idade mínima |
|---|---|
| até 14/03/1967 | 14 anos |
| de 15/03/1967 a 04/10/1988 | 12 anos |
| de 05/10/1988 a 15/12/1998 | 14 anos (12 para o aprendiz) |
| desde 16/12/1998 | 16 anos (14 para o aprendiz) |
Hoje, no regime de economia familiar, o filho é segurado especial se for maior de 16 anos e participar de fato do trabalho da família (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, "c", e § 6º, na redação da Lei 11.718/2008). Na redação original de 1991, a idade era 14 anos. Nos pedidos feitos a partir de 19/10/2018, o INSS conta como tempo de contribuição o trabalho de segurado obrigatório feito antes dessas idades, por decisão em ação civil pública, com as mesmas provas exigidas de quem tinha a idade (IN 128/2022, arts. 5º-A e 216, IX).
Autodeclaração rural e cadastro do segurado especial
A prova do segurado especial depende da época do trabalho:
- Até 31/12/2022, o tempo se prova por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e outros órgãos públicos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º). A autodeclaração é um formulário do INSS, com versões para o produtor rural, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista (IN 128/2022, art. 115, § 1º, e Anexos VIII a X). Ela é assinada pelo segurado ou, conforme o caso, por procurador ou representante legal. Na pensão por morte e no auxílio-reclusão, pode assinar o dependente; nos benefícios por incapacidade, um familiar, se o titular não puder se comunicar e houver atestado médico disso (art. 115, § 2º). A ratificação é automática quando as bases do governo confirmam o período. Quando não confirmam, o INSS confere à mão e pode pedir documentos (art. 115, §§ 4º e 5º).
- A partir de 01/01/2023, a lei manda provar só pelo cadastro do segurado especial no CNIS (Lei 8.213/1991, arts. 38-A e 38-B, § 1º). A Reforma de 2019 prorrogou esse prazo, para a atividade feita até 13/11/2019, até que o CNIS cubra 50% dos segurados especiais (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º, que remete aos trabalhadores do art. 195, § 8º, da Constituição). A IN 128/2022 prorroga o prazo de 2023 pela mesma regra dos 50% e deixa o fim da prorrogação para ato do Ministro (art. 117, §§ 1º e 2º).
O cadastro tem prazos. A atualização anual se faz até 30 de junho do ano seguinte (Lei 8.213/1991, art. 38-A, § 4º) e fica vedada depois de 5 anos (art. 38-A, § 5º). Passado esse prazo, o segurado especial só conta o período se tiver vendido a produção e recolhido a contribuição na época (art. 38-A, § 6º). Quando o cadastro diverge de outras bases do governo, o INSS pode pedir os documentos do art. 106 (art. 38-B, § 4º). O extrato do CNIS, no Meu INSS, mostra o que já está cadastrado; o guia do CNIS explica como pedir correção.
Provas do tempo rural, por tipo
A lei lista documentos que complementam a autodeclaração e o cadastro (Lei 8.213/1991, art. 106), e a IN 128/2022 amplia a lista para 36 itens (art. 116); o último, incluído em 2024, é a declaração do INCRA para remanescentes de comunidades quilombolas. Do item XI ao XXXV, o documento só vale se trouxer a profissão ou outro sinal da atividade de segurado especial (art. 116, § 1º). Isso alcança todos os documentos de associação, crédito e assistência e todos os da vida civil, e, entre os da terra, a escritura (XXI), o título de propriedade (XXVI) e o de aforamento (XXXIV). Abaixo, separados por tipo.
Documentos da terra e da produção
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural (o período conta a partir do registro ou do reconhecimento de firma em cartório);
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, ou o documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural e notas fiscais de venda da produção em nome do segurado;
- documentos de entrega da produção a cooperativa ou entreposto de pescado;
- comprovantes de contribuição sobre a venda da produção;
- declaração de imposto de renda com renda da produção rural;
- título de propriedade, escritura, título de aforamento, ITR e declarações do ITR;
- licença de ocupação, permissão ou outro documento do Incra que mostre o assentamento;
- certidão da Funai, para o indígena.
Documentos de associação, crédito e assistência
- ficha de associado em cooperativa;
- ficha ou registro no sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores ou produtores, e recibos de contribuição a essas entidades;
- comprovante de empréstimo bancário para atividade rural e recibo de compra de insumos ou ferramentas agrícolas;
- comprovante de programa governamental para a área rural ou de assistência técnica e extensão rural.
Documentos da vida civil
Também só valem quando trazem a profissão de lavrador, pescador ou outro sinal da atividade rural (art. 116, § 1º):
- certidão de casamento, de união estável ou de nascimento ou batismo dos filhos;
- título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral e certificado de alistamento militar;
- matrícula ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- fichas de posto de saúde, hospital ou agente comunitário de saúde, carteira de vacinação e cartão da gestante;
- registros em livros de igreja (batismo, crisma, casamento) e em associações comunitárias ou esportivas;
- registro em processo judicial ou administrativo, procuração e publicação na imprensa.
Como o INSS lê os documentos
Pela IN 128/2022 (art. 116, §§ 2º e 3º): - o documento vale para a data em que foi emitido ou registrado; - documento de caráter permanente, como o de propriedade ou de posse, vale até ser desfeito; - documento em nome de um membro da família vale para o grupo, se o titular era segurado especial naquela data; - quem alternou campo e cidade por mais de 120 dias no ano precisa de um documento novo ou de um registro em base do governo a cada volta ao campo.
O empregado rural e o contribuinte individual rural provam com documento que identifique o empregador ou o tomador e a natureza rural do trabalho (IN 128/2022, art. 571, II). A lista de documentos para os outros pedidos ao INSS está em documentos para o INSS.
Testemunhas
Testemunha sozinha não prova tempo de serviço. É preciso início de prova material da época, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Com o documento em mãos, a falta de outros papéis pode ser suprida por justificação administrativa no INSS (art. 108), com 2 a 6 testemunhas. Não podem ser testemunhas o menor de 16 anos, o cônjuge ou companheiro e os parentes até o terceiro grau (IN 128/2022, art. 570).
O documento não precisa ser do primeiro ano do período. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o tempo rural pode ser reconhecido antes do documento mais antigo quando a prova testemunhal confirma o trabalho (REsp 1.348.633, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013).
Perguntas frequentes
Tempo rural antes de 1991 conta para a aposentadoria? Conta como tempo de contribuição, sem pagar nada, até a competência outubro de 1991 (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º; IN 128/2022, art. 215, I). Não conta como carência, salvo na aposentadoria rural por idade e nos outros benefícios do segurado especial.
Preciso pagar o INSS do tempo de roça? Para o tempo até outubro de 1991, só se for levá-lo a um regime de servidor público. Para o tempo de segurado especial depois disso, só se não contribuiu na época e quer usá-lo na aposentadoria por tempo de contribuição ou levá-lo a um regime de servidor. Na aposentadoria rural por idade, não.
O que é autodeclaração rural? É o formulário do INSS em que o segurado especial informa os períodos de trabalho rural até 2022. Ela é ratificada pelas bases do governo ou, se faltar dado, com documentos (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; IN 128/2022, art. 115).
Quanto custa indenizar o tempo rural para o serviço público? 20% da remuneração de contribuição do servidor na data do pedido, limitada ao teto do INSS, vezes o número de meses. Para o tempo anterior a 14/10/1996, sem juros e sem multa (Decreto 3.048/1999, arts. 216, §§ 13 e 14, e 239, § 8º-A).
Testemunha prova tempo rural? Sozinha, não. Ela completa um início de prova material da época (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
Para conferir o tempo rural do seu caso antes do pedido, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria. A regra de carência completa está no guia da carência e da qualidade de segurado.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", e § 6º (redação da Lei 11.718/2008), 38-A, §§ 4º a 6º, 38-B, §§ 1º, 2º e 4º, 39, I e II, 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, 96, IV e § 2º (incluído pela Lei 15.363/2026), 106, 108 e 155.
- Lei 8.212/1991, arts. 25, § 1º, e 45-A, §§ 1º, 2º e 4º (§ 4º incluído pela Lei 15.363/2026).
- Lei 15.363, de 26/03/2026, arts. 1º a 3º.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 1º.
- Constituição Federal, art. 195, § 8º.
- Lei 11.718/2008 (nova redação do art. 11, VII, e inclusão do § 6º na Lei 8.213/1991).
- Decreto 3.048/1999, arts. 26, §§ 3º e 4º, 123, 128, § 3º, 188-G, IV, 216, §§ 13 e 14, e 239, §§ 8º e 8º-A.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 5º, 5º-A, 96, parágrafo único, 100, III, 101, 104, 115, 116, 117, 194, II e V, 215, 257, 514, III, 570 e 571, II.
- STJ, REsp 1.348.633, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013 (recurso repetitivo).
- STJ, REsp 1.352.791, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013 (recurso repetitivo).