info Saiba agora se a sua doença pode ser considerada deficiência.
logo

Aposentadoria rural: quem tem direito, com que idade e como provar o trabalho no campo

Quem tem direito, a idade de 60 e 55 anos, os 15 anos de roça, o valor, como provar o trabalho no campo e como pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 20/10/2026
Aposentadoria rural: a idade, os 15 anos de trabalho no campo e as provas que o INSS pede.

A aposentadoria rural sai aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher, com 15 anos de roça. Veja quem tem direito, o valor, as provas e como pedir.

A aposentadoria rural é a aposentadoria por idade de quem trabalha no campo: o homem se aposenta aos 60 anos e a mulher aos 55, desde que prove 15 anos de trabalho rural logo antes do pedido ou de completar a idade, mesmo com intervalos (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º). Têm direito o pequeno produtor e o pescador que trabalham com a família, o empregado rural, o diarista do campo e o avulso rural.

A idade é menor que a da cidade: 5 anos a menos para o homem, que na cidade se aposenta aos 65, e 7 anos a menos para a mulher, que na cidade se aposenta aos 62. Para quem planta, cria ou pesca com a família, o chamado segurado especial, o valor é de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, e a lei pede a prova do trabalho no campo, e não de contribuições pagas por ele ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 39, I; Decreto 12.797/2025).

Saber em qual grupo você está é o primeiro passo, porque a prova e o valor mudam de um para outro.

Quem tem direito à aposentadoria rural

A idade menor vale para quatro tipos de trabalhador do campo (Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º):

  • O segurado especial, que trabalha sozinho ou com a família em terra de até 4 módulos fiscais, seja dono, posseiro, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário ou usufrutuário; o seringueiro e o extrativista que vivem dessa atividade; e o pescador artesanal (art. 11, VII). O marido ou a mulher, o companheiro ou a companheira e o filho maior de 16 anos também são segurados especiais quando trabalham de fato na roça da família (art. 11, VII, "c", e § 6º).
  • O empregado rural, com carteira assinada em fazenda, granja, sítio ou empresa do campo (art. 11, I, "a").
  • O diarista do campo, que presta serviço rural de vez em quando a uma ou mais fazendas ou empresas, sem vínculo de emprego, como o boia-fria (art. 11, V, "g").
  • O trabalhador avulso rural, que presta serviço rural a várias empresas sem vínculo, pelo sindicato (art. 11, VI).

A Constituição inclui também o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar (art. 201, § 7º, II), e o regulamento dá a ele a mesma idade (Decreto 3.048/1999, art. 56). O indígena certificado pela Funai entra como segurado especial, more ele onde morar (IN PRES/INSS 128/2022, art. 109, § 4º), e os quilombolas estão na lista de produtores rurais do INSS (art. 110).

Morar na cidade não impede. A lei pede que o segurado especial more no imóvel rural ou num povoado ou cidade próximos (Lei 8.213/1991, art. 11, VII), e o INSS considera próximo o mesmo município da roça ou um município vizinho (IN 128/2022, art. 110, § 1º).

Fica de fora da idade menor o produtor que explora mais de 4 módulos fiscais ou que tem empregados fixos: para a lei, ele é contribuinte individual (art. 11, V, "a"), que não está entre os trabalhadores do art. 48, § 1º, e o INSS não o trata como trabalhador rural na aposentadoria (IN 128/2022, art. 247, parágrafo único, II). O tamanho da terra, porém, tem uma ressalva na Justiça, explicada mais abaixo, em o que tira a condição de segurado especial.

Idade: 60 anos para o homem e 55 para a mulher

A Reforma da Previdência de 2019 manteve as idades do campo: 60 anos para o homem e 55 para a mulher (Constituição, art. 201, § 7º, II, na redação da Emenda Constitucional 103/2019). Na cidade, a mesma Reforma levou a mulher a 62 anos, de forma gradual até 2023, e manteve o homem em 65 (EC 103/2019, arts. 18 e 19).

O momento de provar o trabalho no campo é o de completar a idade ou o de fazer o pedido. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completa a idade mínima, ressalvado o direito adquirido de quem, no passado, já tinha completado ao mesmo tempo a idade e o tempo de roça e só não fez o pedido (STJ, Tema 642, REsp 1.354.908/SP, julgado em 09/09/2015). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) diz o mesmo: os 15 anos se contam no período imediatamente anterior ao pedido ou à data em que a pessoa completou a idade (TNU, Súmula 54; Tema 145). No INSS, a regra é estar trabalhando no campo, ou ainda no período de graça, no pedido ou na data em que cumpriu tudo (IN 128/2022, art. 258).

Por isso quem saiu da roça antes de completar a idade, sem ter cumprido antes os 15 anos e a idade ao mesmo tempo, não tem a aposentadoria rural, mas pode ter a híbrida, que soma o tempo do campo com o da cidade, aos 65 anos o homem e 62 a mulher. Ela está explicada em quem trabalhou parte na roça e parte na cidade.

15 anos de trabalho no campo, logo antes do pedido

O tempo exigido é o da carência da aposentadoria por idade, 180 meses, ou seja, 15 anos (Lei 8.213/1991, art. 25, II, e art. 48, § 2º). Para o segurado especial, esses 15 anos são de trabalho no campo (art. 39, I).

Os 15 anos podem ter intervalos. A lei aceita o trabalho rural "ainda que de forma descontínua" (art. 48, § 2º), e o INSS não conta como perda da qualidade de segurado o tempo entre uma atividade rural e outra (IN 128/2022, art. 259). Quem trabalhou fora da roça por até 120 dias num ano continua segurado especial, e esse tempo entra na conta (Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III, e art. 48, § 2º). Passados os 120 dias, a condição de segurado especial cai a partir do primeiro dia do mês seguinte (Lei 8.213/1991, art. 11, § 10, II, "b"), e volta assim que a pessoa retoma o trabalho na roça, mesmo no mesmo ano (TNU, Tema 301, julgado em 15/09/2022).

Quem já trabalhava no campo antes da lei de 1991 (ou já era inscrito na Previdência urbana até 24/07/1991) e completou a idade e o tempo de roça até 2010 precisava de menos meses, pela tabela da lei: 174 meses em 2010, 168 em 2009, 162 em 2008, e 180 desde 2011 (Lei 8.213/1991, art. 142). Isso interessa a quem tem direito adquirido e nunca pediu.

Empregado rural e diarista: a conta mudou em 2011

Até 31/12/2010, o empregado rural e o diarista do campo provavam o tempo como o segurado especial, só com a prova do trabalho (Lei 11.718/2008, art. 2º; IN 128/2022, art. 258, § 1º). Para o empregado rural que pede a aposentadoria de um salário mínimo, cada mês de carteira conta mais nos anos seguintes (Lei 11.718/2008, art. 3º; IN 128/2022, art. 203, parágrafo único):

  • de 2011 a 2015, cada mês de emprego conta 3 meses, até 12 no ano. Quem teve 4 meses de carteira em 2013 conta 12 meses de carência nesse ano;
  • de 2016 a 2020, cada mês conta 2, até 12 no ano. Quem teve 5 meses de carteira em 2018 conta 10;
  • a partir de 2021, cada mês de emprego comprovado conta um (art. 203, caput).

Para o diarista do campo, a regra de 2011 a 2020 não se repete na lei: o tempo até 2010 conta com a prova do trabalho (Lei 11.718/2008, art. 3º, parágrafo único), e desde 2011 o INSS presume a contribuição de quem prestou serviço a uma empresa, contando os meses em que o trabalho foi comprovado (IN 128/2022, art. 204).

Quanto paga a aposentadoria rural

O valor depende do grupo em que você está:

  • Segurado especial: um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 39, I; Decreto 3.048/1999, art. 56, § 3º; Decreto 12.797/2025). Recebe também o 13º (Lei 8.213/1991, art. 40).
  • Empregado rural, diarista do campo, avulso rural e garimpeiro: 70% da média dos salários de contribuição, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até 100% (Decreto 3.048/1999, art. 56, § 2º; IN 128/2022, art. 233, VII, "b", na redação da IN 188/2025). Com 180 contribuições, são 85% da média. O empregado rural que usou a contagem de 3 e de 2 meses por mês recebe um salário mínimo, que é o benefício para o qual a lei criou essa contagem (Lei 11.718/2008, art. 3º).
  • Segurado especial que também contribui por conta própria: a mesma conta de 70% mais 1%, mas só depois de ter as 180 contribuições, sem contar como carência o tempo rural sem contribuição (Lei 8.213/1991, art. 39, II; Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 56, § 4º; IN 128/2022, art. 256, § 3º).

O benefício não fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º). A exceção é a aposentadoria de quem soma tempo trabalhado num país com acordo de previdência com o Brasil: ela é proporcional ao tempo brasileiro e pode ficar abaixo do mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º).

Rural, híbrida ou urbana: idade, tempo e valor

Idade Tempo Valor
Rural 60 anos (homem) e 55 (mulher) 15 anos de trabalho no campo logo antes do pedido ou da idade, com intervalos Segurado especial: 1 salário mínimo. Empregado rural e diarista: 70% da média + 1% a cada 12 contribuições
Híbrida 65 anos (homem) e 62 (mulher) 15 anos somando campo e cidade; 20 para o homem filiado depois de 13/11/2019 60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher); meses de campo entram pelo salário mínimo
Urbana 65 anos (homem) e 62 (mulher) 15 anos de contribuição; 20 para o homem filiado depois de 13/11/2019 60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher)

Fontes do quadro: Constituição, art. 201, §§ 2º e 7º; Lei 8.213/1991, arts. 39 e 48; EC 103/2019, arts. 18, 19 e 26, §§ 2º e 5º; Decreto 3.048/1999, art. 56; IN 128/2022, arts. 233, VI e VII, e 257. A mulher que cumpriu os requisitos da urbana ou da híbrida antes de 2023 tinha idade menor, de 60 anos em 2019 a 61 anos e meio em 2022 (EC 103/2019, art. 18, § 1º). Nas três, o valor não fica abaixo do salário mínimo, salvo na aposentadoria proporcional de quem soma tempo de outro país por acordo internacional (Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º).

Como provar o trabalho no campo

Para o segurado especial, a prova depende da época do trabalho:

  • Até 31/12/2022, vale a autodeclaração, um formulário em que você conta onde, como e com quem trabalhou, confirmada pelas bases de dados do governo ou por órgãos públicos credenciados (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; IN 128/2022, art. 115). Quando as bases não confirmam o período, o INSS confere à mão e pode pedir documentos (art. 115, § 5º). Como preencher, item por item, está em autodeclaração rural.
  • A partir de 01/01/2023, a lei manda provar só pelo cadastro do segurado especial no CNIS, o cadastro do INSS (art. 38-B, § 1º). Essa data foi adiada até que o cadastro cubra metade dos segurados especiais: a Reforma de 2019 adiou para o trabalho feito até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 1º), e o regulamento adiou para o trabalho de 2023 em diante, até que um ato do governo marque o fim do adiamento (Decreto 3.048/1999, art. 19-D, §§ 9º, 18 e 19, na redação do Decreto 10.410/2020; IN 128/2022, art. 117, §§ 1º e 2º). Enquanto esse ato não sai, o trabalho de 2023 para cá também se prova pela autodeclaração.

O cadastro tem prazo. A atualização de cada ano se faz até 30 de junho do ano seguinte e não pode mais ser feita depois de 5 anos; passado esse prazo, o período só conta se a produção foi vendida e a contribuição recolhida na época (Lei 8.213/1991, art. 38-A, §§ 4º a 6º). O extrato do CNIS no Meu INSS mostra o que já está lá, e o guia do CNIS explica como pedir correção.

Documentos

A autodeclaração e o cadastro se completam com documentos da época, e a lista da lei é aberta (Lei 8.213/1991, art. 106): contrato de arrendamento, parceria ou comodato; a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou o documento que a substitui, hoje o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, o CAF (Decreto 9.064/2017, art. 6º); bloco de notas do produtor; notas fiscais de venda da produção em seu nome; comprovantes de entrega à cooperativa; declaração de imposto de renda com renda da roça; licença de ocupação do Incra; recibo de compra de semente, adubo ou ferramenta; comprovante de empréstimo no banco para a roça; comprovante do ITR, o imposto da terra (IN 128/2022, art. 116). Quem vende na feira sem nota fiscal pode juntar os recibos de compra de semente, adubo ou ferramenta. A lista do INSS tem 36 itens e inclui certidão de casamento e de nascimento dos filhos, ficha escolar, título de eleitor e ficha de sindicato, mas esses documentos da vida civil e das associações, e também os recibos de compra e os comprovantes de empréstimo, só valem quando trazem a profissão de lavrador, pescador ou outro sinal do trabalho rural (IN 128/2022, art. 116 e § 1º). Onde conseguir cópia de cada um está em tempo rural na aposentadoria.

O empregado rural e o diarista provam com a carteira de trabalho e com documento que mostre o empregador ou o tomador do serviço e a natureza rural do trabalho (IN 128/2022, art. 571, I e II).

Testemunhas

Testemunha sozinha não prova trabalho rural: é preciso um começo de prova em documento da época, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, Súmula 149). O documento não precisa cobrir todos os 15 anos (TNU, Súmula 14). Para o boia-fria, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que ele também precisa desse começo de prova em documento, e que o documento sobre só uma parte do período basta se testemunhas firmes confirmarem o resto (Tema 554). O trabalho anterior ao documento mais antigo também pode ser reconhecido, se a prova testemunhal for convincente (STJ, Tema 638, REsp 1.348.633/SP, julgado em 28/08/2013; Súmula 577). No INSS, as testemunhas são ouvidas na justificação administrativa, explicada em justificação administrativa e testemunhas no INSS.

O que tira a condição de segurado especial

A lei protege quem vive da roça em família, e por isso algumas situações tiram a pessoa dessa categoria (Lei 8.213/1991, art. 11, §§ 1º, 7º, 9º e 10):

  • Empregados fixos. A família pode contratar ajuda por prazo determinado ou diaristas, até o equivalente a 120 pessoas por dia no ano; passou disso, ou contratou empregado permanente, a condição cai (art. 11, §§ 1º e 7º).
  • Terra acima de 4 módulos fiscais (art. 11, VII, "a", 1). No INSS, o limite vale para o trabalho feito desde 23/06/2008, e o trabalho anterior se analisa sem olhar o tamanho da terra (IN 128/2022, art. 110, §§ 2º e 8º). Na Justiça, o STJ fixou em recurso repetitivo que, na aposentadoria por idade rural, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando os outros requisitos legais estão cumpridos (Tema 1.115, REsp 1.947.404/RS, julgado em 23/11/2022); o STF recusou levar o assunto à repercussão geral, por ser questão de lei federal (Tema 1.362).
  • Outra renda. Quem tem outra fonte de renda deixa de ser segurado especial, com exceções que a lei lista (art. 11, § 9º): pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão de até um salário mínimo; benefício de plano de previdência complementar (§ 9º, II); trabalho remunerado de até 120 dias no ano; mandato de dirigente sindical rural; mandato de vereador no município onde trabalha na roça, ou cargo eletivo remunerado em cooperativa ligada à roça, sem dedicação exclusiva e fora das cooperativas de trabalho (§ 9º, V, na redação da Lei 15.072/2024); a parceria ou a meação da terra nas condições do § 8º, I, explicadas no item abaixo (§ 9º, VI); artesanato com matéria-prima da própria família, ou de outra origem com renda de até um salário mínimo por mês; atividade artística abaixo de um salário mínimo por mês. No INSS, também não tira a condição o benefício recebido como segurado especial, de qualquer valor (IN 128/2022, art. 112, IX, "b").
  • Arrendar a terra para outro explorar. Quem arrenda o imóvel ou o barco e vive do aluguel não é segurado especial (IN 128/2022, art. 114). Ceder em parceria, meação ou comodato, por contrato escrito, até metade de um imóvel de até 4 módulos, continuando a trabalhar, não tira a condição (Lei 8.213/1991, art. 11, § 8º, I).

Também não tiram a condição: receber Bolsa Família ou ter alguém da família em programa assistencial do governo (art. 11, § 8º, IV); fazer queijo, doce ou farinha com a própria produção, de forma artesanal (§ 8º, V); ser sócio de cooperativa ligada à atividade rural, menos cooperativa de trabalho (§ 8º, VI, na redação da Lei 15.072/2024); e receber hóspedes no turismo rural por até 120 dias no ano (§ 8º, II). O BPC, o benefício assistencial, tira a condição só de quem o recebe (IN 128/2022, art. 112, § 3º).

Quando um da família vai trabalhar na cidade, quem perde a condição é ele, e não os outros (IN 128/2022, art. 113, parágrafo único, I). O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais, e que se examina se o trabalho rural continua indispensável ao sustento do grupo (Tema 532); a TNU tem a mesma posição (Súmula 41).

Pescador artesanal

O pescador artesanal se aposenta pela mesma regra do agricultor, aos 60 anos o homem e aos 55 a mulher, quando faz da pesca a profissão habitual ou o principal meio de vida (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, "b"; Constituição, art. 201, § 7º, II). Para o INSS, é artesanal quem pesca sem barco ou com barco de pequeno porte, e entram junto quem conserta redes e barcos pequenos, quem limpa e trata o peixe da pesca artesanal, o marisqueiro, o caranguejeiro e o catador de algas (IN 128/2022, art. 111). Desde 31/03/2015, o INSS pede o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como pescador artesanal, mas a falta do registro, sozinha, não tira a condição de segurado especial, e a análise segue pelos outros documentos (art. 111, §§ 1º e 4º). A autodeclaração do pescador tem formulário próprio (art. 115, § 1º).

Quem trabalhou parte na roça e parte na cidade

Quem não cumpre a regra da rural, por exemplo porque foi trabalhar na cidade antes de completar a idade, pode somar o tempo de roça com as contribuições da cidade na aposentadoria híbrida, aos 65 anos o homem e aos 62 a mulher (Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º; IN 128/2022, art. 257). O STJ decidiu que o tempo rural antigo e com intervalos, mesmo de antes de 1991 e sem contribuição, entra nessa conta, e que não importa se o último trabalho foi no campo ou na cidade (Tema 1.007). As regras de cada data de filiação estão em aposentadoria híbrida, e a calculadora que mostra as duas datas, a da rural e a da híbrida, está em aposentadoria rural e híbrida.

O trabalho na cidade no meio do tempo de roça não impede, por si só, a aposentadoria rural, e cada caso é examinado com os seus fatos (TNU, Súmula 46).

O tempo de roça também pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalho rural do segurado especial de antes de novembro de 1991 conta como tempo de serviço sem contribuição, mas não como carência dessa aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º). O empregado rural com carteira assinada antes de 1991 é diferente: o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que esse tempo conta também como carência, porque não se pode cobrar dele a prova do recolhimento (Tema 644). Depois de 1991, o segurado especial só conta o tempo rural nessa aposentadoria se contribuiu por conta própria (STJ, Súmula 272) ou se pagar agora por esse período, o que o INSS chama de indenizar (IN 128/2022, arts. 100, III, e 215, II). O que conta e como está em tempo rural na aposentadoria.

Como pedir a aposentadoria rural no Meu INSS

O pedido é feito pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo. O passo a passo publicado pelo INSS é este:

  1. Entre no Meu INSS com o CPF e a senha e clique em "Novo Pedido".
  2. Clique em "Aposentadorias e CTC e Pecúlio" e depois em "Aposentadoria por Idade Rural".
  3. Atualize o telefone, o e-mail e o endereço, leia as "Informações do Serviço", confira os seus dados, responda às perguntas e junte os documentos que provam o trabalho rural.
  4. Escolha a categoria. Para "Produtor rural, pescador artesanal e/ou seringueiro/extrativista vegetal", a autodeclaração é obrigatória, e você pode preenchê-la durante o pedido ou em até 30 dias depois. O indígena e o empregado rural, o diarista (contribuinte individual) ou o avulso rural não precisam preencher a autodeclaração.

Antes de pedir, vale tirar o extrato do CNIS, que mostra o que o INSS já tem registrado do seu trabalho (como imprimir o CNIS), e separar um documento para cada época dos 15 anos. A lista para os outros tipos de aposentadoria está em documentos para se aposentar.

Se o INSS negar a aposentadoria rural

Leia a decisão no Meu INSS e veja qual período o INSS não aceitou: pode ser só uma parte do que você declarou. Com isso em mãos, há três caminhos na norma:

  • Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que julga também os recursos sobre a prova do trabalho rural do segurado especial, em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I e III, e § 1º, II). Como recorrer está em recurso administrativo no INSS.
  • Novo pedido, quando você reuniu documentos que não estavam no primeiro.
  • Ação na Justiça Federal, onde as testemunhas são ouvidas pelo juiz. O recurso não é obrigatório para ir à Justiça: o STF exige, em regra, o pedido ao INSS e a negativa (ou a demora além do prazo legal), e não o esgotamento da via administrativa (Tema 350, RE 631.240). Se a ação chega sem nenhum começo de prova em documento, o processo termina sem julgamento do mérito, e a pessoa pode entrar de novo quando reunir os documentos (STJ, Tema 629).

O primeiro passo depois de qualquer negativa, a cópia do processo, está em benefício negado pelo INSS.

O que fazer agora

  1. Confira em qual grupo você está: segurado especial, empregado rural, diarista ou avulso.
  2. Conte a idade: 60 anos o homem e 55 a mulher. Se você já saiu da roça, veja se completou a idade e os 15 anos antes de sair.
  3. Tire o extrato do CNIS no Meu INSS e veja o que já está registrado.
  4. Junte um documento da época para cada parte dos 15 anos, com a sua profissão ou a de alguém da família que trabalhava com você na roça.
  5. Anote o nome de duas ou três pessoas que viram você trabalhar e que não sejam seus parentes próximos.

Se quiser que a equipe da Dra. Melina confira os seus documentos antes de fazer o pedido, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Com quantos anos o trabalhador rural se aposenta? O homem aos 60 anos e a mulher aos 55, com 15 anos de trabalho no campo logo antes do pedido ou da data em que completou a idade, mesmo com intervalos (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º).

Quem mora na cidade pode ter aposentadoria rural? Pode, se mora no mesmo município da roça ou num município vizinho e trabalha nela (Lei 8.213/1991, art. 11, VII; IN 128/2022, art. 110, § 1º).

Meu marido trabalha na cidade. Eu ainda tenho direito? Pode ter. O trabalho urbano de um da família não descaracteriza, por si só, os outros como segurados especiais; examina-se se o trabalho na roça continua indispensável ao sustento da família (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41). O documento em nome do marido deixa de servir para você a partir de quando ele passa ao trabalho urbano (STJ, Tema 533).

Quem nunca pagou o INSS pode se aposentar como rural? O segurado especial pode: a lei pede a prova de 15 anos de trabalho no campo, e não de contribuições (Lei 8.213/1991, art. 39, I). O empregado rural tem as contribuições descontadas do salário, e a partir de 2021 conta cada mês de emprego comprovado (IN 128/2022, art. 203).

Precisa ser associado ao sindicato rural para se aposentar? Não. A associação ao sindicato não está entre os requisitos (Lei 8.213/1991, arts. 39 e 48), e a declaração do sindicato saiu da lista de provas da lei em 2019 (art. 106, III, revogado pela Lei 13.846/2019). A ficha de sócio e os recibos do sindicato continuam servindo como documento quando trazem a sua profissão (IN 128/2022, art. 116, § 1º).

Quem recebe Bolsa Família perde a condição de segurado especial? Não. Ser beneficiário de programa assistencial do governo, ou ter alguém da família nele, não tira a condição de segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, § 8º, IV).

Posso trabalhar uns meses fora da roça? Até 120 dias no ano, sim, e esse tempo entra na conta dos 15 anos (Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III, e art. 48, § 2º). Passou de 120 dias, a condição de segurado especial cai a partir do mês seguinte (Lei 8.213/1991, art. 11, § 10, II, "b") e volta quando você retoma a roça (TNU, Tema 301).

A aposentadoria rural tem 13º? Tem. O 13º é pago a quem recebeu aposentadoria durante o ano (Lei 8.213/1991, art. 40).

Fontes

  • Constituição, arts. 195, § 8º, e 201, §§ 2º e 7º, I e II (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19, 25, § 1º, e 26, §§ 2º e 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, "a", V, "a" e "g", VI, VII e §§ 1º, 6º a 10 (§ 8º, VI, e § 9º, V, na redação da Lei 15.072/2024), 25, II, 38-A, 38-B, 39, 40, 48, §§ 1º a 4º, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 142.
  • Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º.
  • Lei 11.718/2008, arts. 2º e 3º.
  • Lei 13.846/2019 (revogação do art. 106, III, da Lei 8.213/1991).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 19-D, §§ 9º, 18 e 19 (redação do Decreto 10.410/2020), 35, § 1º, 56 e 305.
  • Decreto 9.064/2017, art. 6º (redação do Decreto 10.688/2021).
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 100, III, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 203, 204, 215, II, 233, VII (redação da IN 188/2025), 247, 256, 257, 258, 259 e 571.
  • Superior Tribunal de Justiça: Súmulas 149, 272 e 577; Temas 532, 533, 554, 629, 638 (REsp 1.348.633/SP), 642 (REsp 1.354.908/SP), 644, 1.007 e 1.115 (REsp 1.947.404/RS).
  • Turma Nacional de Uniformização: Súmulas 14, 41, 46 e 54; Temas 145 e 301.
  • Supremo Tribunal Federal: Tema 350 (RE 631.240) e Tema 1.362 (RE 1.512.490).
  • INSS, passo a passo "Aposentadoria por Idade Rural", gov.br.
Instagram Facebook Linkedin Youtube Tiktok

Falar com a Melina pelo WhatsApp