Documentos para se aposentar: o básico, o que cada aposentadoria pede a mais e a norma de cada exigência
A lista por tipo de aposentadoria, com a norma de cada exigência.
Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Vai pedir a aposentadoria? Veja os documentos de cada tipo e monte a sua lista.
Para pedir qualquer aposentadoria no INSS, separe documento oficial com foto, CPF, comprovante de endereço recente, todas as carteiras de trabalho (com todas as páginas, inclusive as em branco) e o extrato do CNIS, baixado no Meu INSS e conferido antes do pedido. O resto depende da aposentadoria: o trabalhador rural prova a atividade no campo, quem pede a especial leva o PPP de cada empresa, o professor prova o magistério e a pessoa com deficiência leva os documentos médicos de cada época.
O que for ao INSS define o que pode ir depois à Justiça: o STJ fixou que a ação deve levar os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido administrativo, e documento novo exige, em regra, novo pedido ao INSS (Tema 1.124, tese 1.6). Por isso vale juntar tudo já no pedido.
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Marque o que você vai pedir e a sua situação. A lista sai pronta para imprimir ou salvar em PDF, com uma caixinha para riscar o que já separou.
Lista de orientação. O INSS pode pedir outros documentos no seu caso; quando isso acontece, ele manda uma carta de exigência e dá pelo menos 30 dias para cumprir, contados da ciência e prorrogáveis por igual período a pedido justificado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e § 2º). Se o prazo acaba sem os documentos, o processo é encerrado, com ou sem análise do mérito (art. 566, § 4º).
O básico, para qualquer aposentadoria
- Documento oficial com foto (RG, CNH ou carteira de trabalho digital).
- CPF.
- Comprovante de endereço recente.
- Carteiras de trabalho, todas, com todas as páginas, inclusive as em branco.
- Extrato do CNIS baixado no Meu INSS, para conferir antes de pedir.
- Se houver: carnês e guias de contribuição como autônomo ou facultativo, certidão de tempo de contribuição de outro regime (serviço público) e certificado de reservista ou certidão de tempo de serviço militar.
O INSS conta vínculos, salários e tempo pelo que está no CNIS (Lei 8.213/1991, art. 29-A). Se faltar um emprego ou um salário estiver errado, você pode pedir a correção com o documento daquela época, como a carteira de trabalho, o contracheque ou o carnê pago (art. 29-A, § 2º). Como ler o extrato está em CNIS e certidão de tempo de contribuição. Para o trabalho sem carteira, veja trabalho sem registro em carteira. Os documentos dos outros benefícios estão em documentos essenciais para o INSS.
Por idade e pelas regras de transição
Os documentos são os básicos. Para cada período que não aparece no CNIS, junte o documento da época (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º). As regras e o tempo de cada uma estão em regras de transição da Reforma da Previdência.
Rural e segurado especial
A prova muda conforme a época do trabalho no campo. Pela lei, o período a partir de 1º de janeiro de 2023 se prova só pelo cadastro do segurado especial no CNIS (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 1º). O período anterior se prova pela autodeclaração do segurado especial, ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, § 2º). A lei manda complementar a autodeclaração e o cadastro com documentos como os do art. 106 (art. 106, caput). Quando o cadastro não bate com outras bases do governo, o INSS pode pedir os documentos do art. 106, entre eles contrato de arrendamento, parceria ou comodato, bloco de notas do produtor, notas fiscais da venda da produção em seu nome, declaração de imposto de renda com renda rural e licença de ocupação do Incra (art. 38-B, § 4º).
Esse prazo de 2023 foi estendido duas vezes. Para o trabalho rural até 13/11/2019, a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 1º) prorrogou os prazos do art. 38-B até o CNIS cobrir 50% dos segurados especiais (os trabalhadores rurais do art. 195, § 8º, da Constituição). Para os períodos a partir de 2023, o Decreto 3.048/1999 (art. 19-D, §§ 18 e 19) e a IN PRES/INSS 128/2022 (art. 117, §§ 1º e 2º) prorrogam a exigência do cadastro até que 50% dos segurados especiais estejam nele, com o fim marcado por ato do governo federal. Por isso vale juntar documentos rurais de cada época, inclusive dos anos depois de 2023. Mais em tempo rural na aposentadoria, segurado especial e aposentadoria híbrida.
Especial
O PPP de cada empresa onde houve exposição a agente nocivo. A empresa emite esse formulário com base no laudo técnico (LTCAT) de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e tem de entregar ao empregado cópia do perfil profissiográfico quando o contrato termina (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º). Para o trabalho até 31/12/2003, o INSS aceita também os formulários antigos de atividade especial que a empresa emitiu até essa data, com o laudo técnico no ruído e, de 14/10/1996 em diante, em qualquer agente; para a profissão que dava aposentadoria especial pela categoria até 28/04/1995, a carteira de trabalho com a função pode bastar (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, I a III e § 1º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024).
Quem trabalhou como autônomo não tem empresa para emitir o PPP, e o INSS não reconhece o tempo especial dele depois de 28/04/1995, salvo o cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, nos períodos a partir de 13/12/2002 (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN PRES/INSS 128/2022, art. 263, III e IV). Até 28/04/1995, o autônomo de profissão enquadrada pela categoria prova a atividade com documentos de cada ano (IN PRES/INSS 128/2022, art. 275, I). Na Justiça, o STJ fixou que o autônomo não cooperado tem direito a esse tempo se provar a exposição a agente nocivo, sem formulário de empresa (Tema 1.291, julgado em 10/09/2025). Nesse caso, junte o que mostre a exposição. Mais em aposentadoria especial.
Pessoa com deficiência
O grau da deficiência é fixado pela perícia do INSS (Lei Complementar 142/2013, art. 5º). O tempo com deficiência anterior à vigência dessa lei, em novembro de 2013, não pode ser provado só com testemunhas (art. 6º, § 2º, e art. 11), por isso os documentos mais antigos sobre a deficiência (laudos, exames, prontuários) entram no pedido. Mais em aposentadoria da pessoa com deficiência.
Professor
As regras do professor exigem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, § 3º, 16, § 2º, 19, § 1º, II, e 20, § 1º; para quem completou os requisitos até 13/11/2019, Lei 8.213/1991, art. 56, e Constituição, art. 201, § 8º, na redação da Emenda Constitucional 20/1998). Conta como magistério a docência e também a direção de escola, a coordenação e o assessoramento pedagógico, quando exercidos por professor (Decreto 3.048/1999, art. 54, § 2º). A condição de professor se prova com dois documentos (art. 54, § 3º):
- o diploma registrado, ou outro documento que comprove a habilitação para o magistério;
- os registros na carteira de trabalho, completados, quando a carteira não mostrar a função, por declaração da escola onde você trabalhou.
O tempo em outra atividade não entra na soma dos anos de magistério, mas entra na média dos salários (IN PRES/INSS 128/2022, art. 255, § 1º). A IN também conta no tempo de professor as férias, o salário-maternidade e a licença-prêmio no vínculo de professor, e o benefício por incapacidade recebido entre períodos de magistério (art. 214, II, IV e V). Se você teve um desses afastamentos, junte a decisão do benefício. Mais em aposentadoria do professor.
Como enviar
O pedido e os documentos vão pelo Meu INSS ou pela central 135. O passo a passo está em como pedir a aposentadoria pela internet. Se o INSS pedir mais algum documento, ele manda uma carta de exigência, com prazo para cumprir; o que fazer está em como cumprir exigência do INSS.
Para conferir a sua lista e o seu CNIS antes do pedido, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quais documentos preciso para dar entrada na aposentadoria? Documento com foto, CPF, comprovante de endereço, todas as carteiras de trabalho e o CNIS conferido. Conforme a aposentadoria, mais: PPP (especial), documentos rurais (rural), diploma e carteira de trabalho, com declaração da escola quando a carteira não mostrar a função (professor), documentos médicos de cada época (pessoa com deficiência).
Preciso levar a carteira de trabalho se o emprego já está no CNIS? Vale levar: ela serve para corrigir o CNIS quando falta um vínculo ou um salário está errado (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º).
Quais documentos para a aposentadoria especial? O PPP de cada empresa em que houve exposição a agente nocivo, emitido com base no LTCAT (Lei 8.213/1991, art. 58); para o trabalho até 2003, também os formulários antigos da empresa, e, até 28/04/1995, na profissão enquadrada pela categoria, a carteira de trabalho com a função (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274). O autônomo não cooperado prova a exposição de outro modo, na Justiça (STJ, Tema 1.291).
Quais documentos para a aposentadoria rural? Depois de 2023, a lei pede o cadastro do segurado especial no CNIS; antes, a autodeclaração ratificada (Lei 8.213/1991, art. 38-B). Como os prazos foram prorrogados, junte documentos rurais de cada época.
Posso juntar documento depois, na Justiça? Em regra, não: o STJ exige que as provas tenham ido ao INSS, e documento novo pede novo pedido administrativo (Tema 1.124, tese 1.6). A exceção é a prova que surgiu depois da ação ou que era materialmente impossível levar antes, como um PPP novo; nesse caso o benefício conta da citação, não do pedido ao INSS (tese 2.3).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 29-A, 38-B, 56, 58 e 106.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15, § 3º, 16, § 2º, 19, § 1º, II, 20, § 1º, e 25, § 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-D, §§ 18 e 19, 54, §§ 2º e 3º, e 64.
- Constituição, art. 201, § 8º (redação da Emenda Constitucional 20/1998).
- Lei Complementar 142/2013, arts. 5º, 6º, § 2º, e 11.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 117, §§ 1º e 2º, 214, II, IV e V, 255, § 1º, 263, III e IV, 274 (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 170/2024) e 275, I.
- STJ, Temas Repetitivos 1.124 e 1.291.