Como pedir aposentadoria pela internet: roteiro do Meu INSS, documentos e prazos
Roteiro do Meu INSS, documentos e prazos.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
As etapas do pedido no Meu INSS com o documento de cada uma, a lista para conferir antes de confirmar, o prazo da exigência e a data em que a aposentadoria começa.
O pedido de aposentadoria é feito pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo, com a conta gov.br nível bronze, prata ou ouro. Você entra, digita o nome do benefício em "Do que você precisa?", confere os vínculos que o INSS tem em nome seu, junta os documentos, escolhe a agência e o banco e confirma. A data em que você conclui o pedido é a data de entrada do requerimento (DER), e é dela que a aposentadoria começa a contar, salvo para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, que recebe desde o desligamento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 49). Quem não consegue pela internet pode ligar para o 135. Antes de pedir, veja no simulador de aposentadoria em que data cada regra fica cumprida.
Antes de começar
O INSS publica um serviço para cada aposentadoria. Os dois mais procurados são "Aposentadoria por tempo de contribuição" e "Aposentadoria por idade urbana", e as páginas oficiais dos dois dizem que o pedido é feito todo pela internet (gov.br, páginas dos serviços). A aposentadoria especial, a da pessoa com deficiência, a do professor e a rural por idade têm serviços próprios na lista do INSS.
Escolher o serviço errado não faz perder o pedido. Quando o pedido não é o adequado para o que você quer, o INSS deve verificar se dá para aproveitá-lo em outro serviço compatível (IN PRES/INSS 128/2022, art. 552, § 2º). E, se você cumprir os requisitos de mais de um benefício, o INSS tem de oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Na aposentadoria por tempo de contribuição, a página do serviço informa que o INSS analisa a regra de transição mais vantajosa da Reforma da Previdência.
Duas coisas para fazer antes:
- Tirar o extrato do CNIS e comparar com a carteira de trabalho e os carnês. O pedido mostra esses mesmos vínculos e pede que você os confira. Veja como ler o extrato em CNIS e certidão de tempo de contribuição.
- Saber se você já cumpre os requisitos de alguma regra, no simulador ou em quando posso me aposentar.
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Roteiro do pedido no Meu INSS, com o documento de cada etapa
As etapas e os nomes das telas abaixo são os do passo a passo oficial do INSS para a aposentadoria por tempo de contribuição e a por idade urbana (PDFs atualizados em novembro de 2025). Os dois pedidos seguem a mesma sequência.
- Entrar. Abra o Meu INSS, vá em "Entrar com gov.br", informe o CPF e siga em "Continuar"; depois a senha e "Entrar". Documento: CPF e senha da conta gov.br, nível bronze, prata ou ouro. Quem não tem senha pode criar a conta no próprio Meu INSS ou gerar uma senha provisória no site de alguns bancos (página "Saiba tudo sobre o Meu INSS").
- Escolher o serviço. Em "Do que você precisa?", digite "aposentadoria por tempo de contribuição" ou "aposentadoria por idade urbana" e escolha o serviço. Documento: nenhum.
- Dados de contato. O sistema pede para conferir os dados cadastrais: se estão certos, "Avançar" e "Continuar"; se mudou algo, "Atualizar". Documento: nenhum, mas o celular e o e-mail têm de estar certos. Quem acompanha o processo pelos canais remotos ou informa o e-mail no pedido é considerado notificado 5 dias depois que a comunicação fica disponível (IN PRES/INSS 128/2022, art. 549, na redação da IN 141/2022). Um e-mail errado faz o prazo correr sem você saber.
- Perguntas e anexos. Leia as informações do benefício, avance, responda às perguntas da tela e junte os documentos no local indicado. Documento: identidade (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF; se outra pessoa faz o pedido por você, a identidade e o CPF dela e a procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda (gov.br, páginas dos serviços). Junte também, já aqui, o documento de todo fato que não aparece no CNIS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 6º). O Meu INSS aceita documento digitalizado ou fotografado.
- Conferir os vínculos. A tela seguinte lista os períodos de trabalho e de contribuição que o INSS tem. Confira se estão todos lá, inclusive os rurais e os de serviço público, e se as datas e os valores batem. Corrija com o lápis; inclua o que falta em "Adicionar Vínculo", com as datas, o tipo e os valores. Marque a caixa de atividade especial ou de professor(a) no período em que isso se aplica e confirme em "Ciente", se for tempo de professor(a). Documentos, conforme o caso: - vínculo que falta ou está errado: as páginas da carteira de trabalho com a identificação, o contrato e as anotações do período; - tempo especial de empregado ou trabalhador avulso a partir de 1º/01/2004: o PPP; para períodos anteriores, o PPP ou o formulário da época, conforme a data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, na redação da IN 170/2024). Veja aposentadoria especial; - tempo de serviço público em regime próprio: a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou pelo regime próprio (Lei 8.213/1991, art. 94; Decreto 3.048/1999, art. 130, I); - tempo rural: os documentos do período, explicados em tempo rural na aposentadoria.
- Declaração e simulação. Conferido tudo, "Avançar", ler a declaração de veracidade e "Confirmar". A tela seguinte mostra uma simulação com os dados informados. O próprio INSS avisa que ela é só uma simulação: não decide o pedido, e o INSS pode pedir documentos para confirmar o direito.
- Agência e pagamento. Na "Busca de Unidade", informe o CEP, a cidade ou a localização e escolha a agência que vai manter o benefício. Depois, escolha onde quer receber e "Avançar". O INSS avisa que o local de pagamento pode mudar conforme as regras dele.
- Confirmar. Confira o resumo, marque a caixa da declaração de que leu e concorda com as informações e siga em "Avançar". O pedido está feito, e esta é a data de entrada do requerimento. Guarde o número do protocolo.
- Acompanhar. No Meu INSS, "Consultar Pedidos" mostra cada pedido em uma de quatro situações: "Em Análise", "Concluído", "Em Exigência" (o INSS precisa de informação ou documento) ou "Cancelado". "Detalhar" abre o andamento. O protocolo também pode ser acompanhado pelo 135.
O login com senha, ou a confirmação dos dados pelo 135, vale como assinatura do pedido: não é preciso imprimir nem assinar formulário (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 525, parágrafo único, e 553).
Lista de conferência antes de clicar em confirmar
Imprima ou deixe aberta ao lado do Meu INSS:
- [ ] Celular e e-mail atualizados na etapa de dados de contato.
- [ ] Extrato do CNIS comparado com a carteira de trabalho, os carnês e os contracheques, vínculo por vínculo.
- [ ] Vínculos que faltavam incluídos em "Adicionar Vínculo", com o documento de cada um anexado.
- [ ] Períodos especiais marcados, com o PPP (ou o formulário da época) de cada empresa anexado.
- [ ] Tempo de professor(a) marcado nos períodos certos.
- [ ] Certidão de tempo de contribuição anexada, se houver tempo em regime próprio de servidor público.
- [ ] Documentos do tempo rural anexados, se houver.
- [ ] Procuração ou termo de representação anexado, se outra pessoa faz o pedido.
- [ ] Todas as fotos ou digitalizações legíveis, com as páginas inteiras.
- [ ] Data do pedido escolhida: o empregado que saiu do emprego e pede até 90 dias depois recebe desde o desligamento; depois disso, desde o pedido (Lei 8.213/1991, art. 49, I).
- [ ] Se ainda faltam poucos meses para algum requisito, a decisão de pedir agora foi tomada sabendo como funciona a reafirmação da DER (explicada abaixo).
O documento que você junta no pedido conta desde a DER. O mesmo documento entregue só depois da decisão, em pedido de revisão ou em recurso, faz os efeitos financeiros começarem na data em que foi apresentado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, §§ 7º e 8º).
Desde quando a aposentadoria é paga
A DER é a data em que você pediu, qualquer que seja o canal: Meu INSS, 135 ou atendimento presencial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º). A aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a especial começam (Lei 8.213/1991, arts. 49, 54 e 57, § 2º; para a aposentadoria programada da Reforma, Decreto 3.048/1999, art. 52):
- para o empregado, inclusive o doméstico: na data do desligamento do emprego, se o pedido for feito até 90 dias depois dela; se não houve desligamento, ou se o pedido veio depois dos 90 dias, na data do pedido;
- para os demais segurados: na data do pedido.
Se você pediu antes de cumprir os requisitos e eles se completaram depois, mas antes da decisão, o INSS pode mudar a data do pedido para o dia em que você os cumpriu, com a sua concordância formal, que pode ser dada por meio eletrônico (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). É a reafirmação da DER. Na Justiça, o STJ admite reafirmar a DER para o momento em que os requisitos foram cumpridos, mesmo entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir (Tema 995, REsp 1.727.063, julgado em 22/10/2019). A conta dos atrasados e os limites da reafirmação estão em posso pedir a aposentadoria antes de completar os requisitos?.
O pedido vira um processo administrativo
Ao confirmar, você abre um processo administrativo eletrônico, que corre pela internet em todas as fases, salvo os atos que exigem a sua presença (Lei 8.213/1991, art. 124-A; Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 551). Documentação incompleta não é motivo para o INSS recusar o pedido (Lei 8.213/1991, art. 105; Decreto 3.048/1999, art. 176). O INSS tem de decidir e, quando falta algo, mandar uma carta de exigência antes (Decreto 3.048/1999, art. 176, § 1º).
A decisão precisa dizer o que foi pedido, analisar as provas e concluir pelo deferimento ou indeferimento, avaliando cada requisito legal; a justificativa do sistema não basta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, caput e §§ 1º e 2º). A comunicação traz os motivos, a base legal e o prazo do recurso (art. 575).
A carta de exigência
Quando falta um elemento para reconhecer o direito, o servidor emite uma carta de exigências com os documentos e providências, e o prazo mínimo para cumprir é de 30 dias contados da ciência. O prazo pode ser prorrogado por igual período, se você pedir com justificativa (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e § 2º). Enquanto o pedido está em exigência, os prazos do INSS ficam suspensos (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026).
Pelo Meu INSS, o documento pedido é enviado fotografado ou digitalizado (página "Saiba tudo sobre o Meu INSS"). Se você não tem o documento, pode declarar isso formalmente, e o INSS decide o pedido no mérito com o que já existe (art. 566, §§ 3º e 5º).
Se o prazo acabar sem os documentos, o processo é decidido no mérito, quando o que está no processo e nos sistemas do INSS basta; quando não basta, ou quando não se corrigiu um defeito de representação, é encerrado sem análise do mérito, por desistência, passados 30 dias da ciência da exigência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, § 4º, na redação da IN 212/2026; Lei 9.784/1999, art. 40). Contra esse arquivamento não cabe recurso, mas você pode fazer um novo pedido, que vale a partir da nova data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 578, §§ 2º e 3º; Decreto 3.048/1999, art. 176, § 3º).
Quanto tempo o INSS tem para decidir
Pela lei do processo administrativo federal, concluída a instrução, a administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49). O primeiro pagamento deve sair até 45 dias depois da apresentação da documentação necessária (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º).
Há também o acordo entre INSS, União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, homologado pelo STF no RE 1.171.152 e confirmado pelo Plenário em fevereiro de 2021. Ele fixou 90 dias para concluir o pedido das aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente, contados do requerimento (cláusulas 1ª e 2.2, II). A exigência suspende essa contagem, e o prazo recomeça com pelo menos 30 dias restantes (cláusula 5.1). Se o prazo não é cumprido, o pedido vai para a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, que tem 10 dias para analisá-lo (cláusula 10.1). O acordo previu reavaliar os prazos depois de 24 meses (cláusula 14.3), e o INSS continua publicando o acompanhamento dele no gov.br; o relatório de março de 2026 mede as duas aposentadorias contra o prazo de 90 dias. Os prazos do acordo não valem para a fase de recurso (cláusula 14.1).
As páginas dos serviços no gov.br informam 45 dias corridos, em média, como tempo estimado.
Quadro de prazos do pedido
| Situação | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Empregado que saiu do emprego e quer receber desde o desligamento | Pedir até 90 dias depois da saída | Lei 8.213/1991, art. 49, I, a |
| Ciência pelo Meu INSS ou por e-mail | 5 dias depois de a comunicação ficar disponível | IN 128/2022, art. 549 (IN 141/2022) |
| Cumprir a carta de exigência | Mínimo de 30 dias da ciência, prorrogável por igual período a pedido | IN 128/2022, art. 566, caput e § 2º |
| Exigência não cumprida, sem elementos para decidir | Encerramento por desistência após 30 dias da ciência | IN 128/2022, art. 574, § 4º, II (IN 212/2026) |
| Decisão depois de concluída a instrução | Até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 com motivo | Lei 9.784/1999, art. 49 |
| Conclusão do pedido de aposentadoria (salvo incapacidade permanente) | 90 dias, com a contagem suspensa na exigência | Acordo no RE 1.171.152, cláusulas 1ª e 5.1 |
| Primeiro pagamento | Até 45 dias da apresentação dos documentos necessários | Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º |
| Recurso contra a decisão | 30 dias da ciência | Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º; IN 128/2022, art. 580 |
| Novo pedido da mesma aposentadoria | Depois da decisão e dos 30 dias do recurso | IN 128/2022, art. 576-A (IN 208/2026) |
Os prazos da IN 128 contam em dias corridos, excluindo o dia da ciência e incluindo o do vencimento; se o último dia cair em data sem expediente, passa para o primeiro dia útil seguinte (IN PRES/INSS 128/2022, art. 597).
Se o pedido for negado
Da decisão cabe recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência, também pelo Meu INSS (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 578 e 580). Um novo pedido da mesma aposentadoria só pode ser feito depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias do recurso (IN PRES/INSS 128/2022, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). Como contar o prazo e o que acontece em cada instância está em recurso administrativo no INSS.
Pelo telefone 135 ou na agência
A Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília, e a ligação é gratuita de telefone fixo, orelhão e celular (página "Central 135" do INSS; Lei 8.213/1991, art. 124-A, § 4º). As páginas dos serviços de aposentadoria indicam o 135 quando o sistema estiver fora do ar e para agendar atendimento presencial, se ele for necessário. O pedido presencial na agência existe para quem não tem como usar os canais eletrônicos (Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 2º). Por qualquer canal, a DER é a data da solicitação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º).
No processo administrativo, a assistência de advogado é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Se quiser que uma advogada confira o CNIS e os documentos antes de você confirmar, veja o plano de aposentadoria e o acompanhamento do processo administrativo no INSS, ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Dá para pedir aposentadoria pela internet sem ir ao INSS?
Dá. As páginas oficiais da aposentadoria por tempo de contribuição e da por idade urbana dizem que o pedido é feito todo pela internet, pelo Meu INSS. O processo corre em meio eletrônico, salvo os atos que exigem a sua presença (Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 1º).
Qual nível da conta gov.br preciso para pedir a aposentadoria?
Bronze, prata ou ouro: as páginas dos dois serviços no gov.br aceitam qualquer um dos três níveis.
Quanto tempo demora para o INSS analisar o pedido de aposentadoria?
O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixou 90 dias para concluir o pedido das aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente, com a contagem suspensa enquanto o pedido está em exigência (cláusulas 1ª e 5.1). As páginas dos serviços no gov.br informam 45 dias corridos, em média.
O que é a DER?
É a data de entrada do requerimento, a data em que você fez o pedido em qualquer canal do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º). Para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, a aposentadoria começa no desligamento; nos demais casos, na DER (Lei 8.213/1991, art. 49).
O que acontece se eu não cumprir a exigência no prazo?
O INSS decide o pedido no mérito se o que já está no processo e nos sistemas dele basta. Se não basta, encerra o pedido sem análise do mérito, por desistência, depois de 30 dias da ciência da exigência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, § 4º, na redação da IN 212/2026). Contra esse encerramento não cabe recurso, e o novo pedido vale da nova data (art. 578, §§ 2º e 3º). Antes do fim do prazo, você pode pedir a prorrogação por igual período, com justificativa (art. 566, § 2º).
Posso pedir a aposentadoria pelo telefone 135?
O 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h. As páginas dos serviços o indicam quando o sistema do Meu INSS estiver fora do ar e para agendar atendimento presencial. A confirmação dos dados pelo 135 vale como assinatura eletrônica do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 525, parágrafo único).
Posso pedir a aposentadoria antes de completar os requisitos?
Pode. Se você completar os requisitos depois do pedido e antes da decisão, o INSS pode reafirmar a DER para essa data, com a sua concordância (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II). Se o pedido for negado antes disso, um novo pedido da mesma aposentadoria só cabe depois do prazo de 30 dias do recurso (art. 576-A).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º; 49; 54; 57, § 2º; 94; 105; 124-A, caput e §§ 1º e 4º (§ 4º incluído pela Lei 14.199/2021).
- Decreto 3.048/1999, arts. 52 (redação do Decreto 10.410/2020); 130, I; 176, caput e §§ 1º a 3º; 176-A, §§ 1º e 2º; 305, § 1º.
- Lei 9.784/1999, arts. 3º, IV, 40 e 49.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 274, IV (redação da IN PRES/INSS 170/2024); 525, parágrafo único; 549 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 550, § 2º; 551; 552, § 2º; 553; 566, caput e §§ 2º, 3º, 5º a 9º (§ 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026); 574, caput, §§ 1º, 2º e 4º (inciso II na redação da IN PRES/INSS 212/2026); 575; 576-A (redação da IN PRES/INSS 208/2026); 577 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 578, §§ 2º e 3º; 580; 597.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 995, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, julgado em 22/10/2019.
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC, termo de acordo homologado e confirmado pelo Plenário em fevereiro de 2021, cláusulas 1ª, 2.2, 5.1, 10.1, 14.1 e 14.3.
- INSS, "Acompanhamento do Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC", março de 2026.
- INSS, "Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Passo a Passo" e "Aposentadoria por Idade Urbana: Passo a Passo" (atualizados em novembro de 2025).
- gov.br, serviços "Solicitar Aposentadoria por Tempo de Contribuição" e "Solicitar Aposentadoria por Idade - Trabalhador Urbano".
- INSS, páginas "Central 135" e "Saiba tudo sobre o Meu INSS".