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Como pedir aposentadoria pela internet: roteiro do Meu INSS, documentos e prazos

Roteiro do Meu INSS, documentos e prazos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Como pedir aposentadoria pela internet: roteiro do Meu INSS, documentos e prazos

As etapas do pedido no Meu INSS com o documento de cada uma, a lista para conferir antes de confirmar, o prazo da exigência e a data em que a aposentadoria começa.

O pedido de aposentadoria é feito pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo, com a conta gov.br nível bronze, prata ou ouro. Você entra, digita o nome do benefício em "Do que você precisa?", confere os vínculos que o INSS tem em nome seu, junta os documentos, escolhe a agência e o banco e confirma. A data em que você conclui o pedido é a data de entrada do requerimento (DER), e é dela que a aposentadoria começa a contar, salvo para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, que recebe desde o desligamento (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 49). Quem não consegue pela internet pode ligar para o 135. Antes de pedir, veja no simulador de aposentadoria em que data cada regra fica cumprida.

Antes de começar

O INSS publica um serviço para cada aposentadoria. Os dois mais procurados são "Aposentadoria por tempo de contribuição" e "Aposentadoria por idade urbana", e as páginas oficiais dos dois dizem que o pedido é feito todo pela internet (gov.br, páginas dos serviços). A aposentadoria especial, a da pessoa com deficiência, a do professor e a rural por idade têm serviços próprios na lista do INSS.

Escolher o serviço errado não faz perder o pedido. Quando o pedido não é o adequado para o que você quer, o INSS deve verificar se dá para aproveitá-lo em outro serviço compatível (IN PRES/INSS 128/2022, art. 552, § 2º). E, se você cumprir os requisitos de mais de um benefício, o INSS tem de oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Na aposentadoria por tempo de contribuição, a página do serviço informa que o INSS analisa a regra de transição mais vantajosa da Reforma da Previdência.

Duas coisas para fazer antes:

Roteiro do pedido no Meu INSS, com o documento de cada etapa

As etapas e os nomes das telas abaixo são os do passo a passo oficial do INSS para a aposentadoria por tempo de contribuição e a por idade urbana (PDFs atualizados em novembro de 2025). Os dois pedidos seguem a mesma sequência.

  1. Entrar. Abra o Meu INSS, vá em "Entrar com gov.br", informe o CPF e siga em "Continuar"; depois a senha e "Entrar". Documento: CPF e senha da conta gov.br, nível bronze, prata ou ouro. Quem não tem senha pode criar a conta no próprio Meu INSS ou gerar uma senha provisória no site de alguns bancos (página "Saiba tudo sobre o Meu INSS").
  2. Escolher o serviço. Em "Do que você precisa?", digite "aposentadoria por tempo de contribuição" ou "aposentadoria por idade urbana" e escolha o serviço. Documento: nenhum.
  3. Dados de contato. O sistema pede para conferir os dados cadastrais: se estão certos, "Avançar" e "Continuar"; se mudou algo, "Atualizar". Documento: nenhum, mas o celular e o e-mail têm de estar certos. Quem acompanha o processo pelos canais remotos ou informa o e-mail no pedido é considerado notificado 5 dias depois que a comunicação fica disponível (IN PRES/INSS 128/2022, art. 549, na redação da IN 141/2022). Um e-mail errado faz o prazo correr sem você saber.
  4. Perguntas e anexos. Leia as informações do benefício, avance, responda às perguntas da tela e junte os documentos no local indicado. Documento: identidade (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF; se outra pessoa faz o pedido por você, a identidade e o CPF dela e a procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda (gov.br, páginas dos serviços). Junte também, já aqui, o documento de todo fato que não aparece no CNIS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 6º). O Meu INSS aceita documento digitalizado ou fotografado.
  5. Conferir os vínculos. A tela seguinte lista os períodos de trabalho e de contribuição que o INSS tem. Confira se estão todos lá, inclusive os rurais e os de serviço público, e se as datas e os valores batem. Corrija com o lápis; inclua o que falta em "Adicionar Vínculo", com as datas, o tipo e os valores. Marque a caixa de atividade especial ou de professor(a) no período em que isso se aplica e confirme em "Ciente", se for tempo de professor(a). Documentos, conforme o caso: - vínculo que falta ou está errado: as páginas da carteira de trabalho com a identificação, o contrato e as anotações do período; - tempo especial de empregado ou trabalhador avulso a partir de 1º/01/2004: o PPP; para períodos anteriores, o PPP ou o formulário da época, conforme a data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 274, na redação da IN 170/2024). Veja aposentadoria especial; - tempo de serviço público em regime próprio: a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão ou pelo regime próprio (Lei 8.213/1991, art. 94; Decreto 3.048/1999, art. 130, I); - tempo rural: os documentos do período, explicados em tempo rural na aposentadoria.
  6. Declaração e simulação. Conferido tudo, "Avançar", ler a declaração de veracidade e "Confirmar". A tela seguinte mostra uma simulação com os dados informados. O próprio INSS avisa que ela é só uma simulação: não decide o pedido, e o INSS pode pedir documentos para confirmar o direito.
  7. Agência e pagamento. Na "Busca de Unidade", informe o CEP, a cidade ou a localização e escolha a agência que vai manter o benefício. Depois, escolha onde quer receber e "Avançar". O INSS avisa que o local de pagamento pode mudar conforme as regras dele.
  8. Confirmar. Confira o resumo, marque a caixa da declaração de que leu e concorda com as informações e siga em "Avançar". O pedido está feito, e esta é a data de entrada do requerimento. Guarde o número do protocolo.
  9. Acompanhar. No Meu INSS, "Consultar Pedidos" mostra cada pedido em uma de quatro situações: "Em Análise", "Concluído", "Em Exigência" (o INSS precisa de informação ou documento) ou "Cancelado". "Detalhar" abre o andamento. O protocolo também pode ser acompanhado pelo 135.

O login com senha, ou a confirmação dos dados pelo 135, vale como assinatura do pedido: não é preciso imprimir nem assinar formulário (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 525, parágrafo único, e 553).

Lista de conferência antes de clicar em confirmar

Imprima ou deixe aberta ao lado do Meu INSS:

  • [ ] Celular e e-mail atualizados na etapa de dados de contato.
  • [ ] Extrato do CNIS comparado com a carteira de trabalho, os carnês e os contracheques, vínculo por vínculo.
  • [ ] Vínculos que faltavam incluídos em "Adicionar Vínculo", com o documento de cada um anexado.
  • [ ] Períodos especiais marcados, com o PPP (ou o formulário da época) de cada empresa anexado.
  • [ ] Tempo de professor(a) marcado nos períodos certos.
  • [ ] Certidão de tempo de contribuição anexada, se houver tempo em regime próprio de servidor público.
  • [ ] Documentos do tempo rural anexados, se houver.
  • [ ] Procuração ou termo de representação anexado, se outra pessoa faz o pedido.
  • [ ] Todas as fotos ou digitalizações legíveis, com as páginas inteiras.
  • [ ] Data do pedido escolhida: o empregado que saiu do emprego e pede até 90 dias depois recebe desde o desligamento; depois disso, desde o pedido (Lei 8.213/1991, art. 49, I).
  • [ ] Se ainda faltam poucos meses para algum requisito, a decisão de pedir agora foi tomada sabendo como funciona a reafirmação da DER (explicada abaixo).

O documento que você junta no pedido conta desde a DER. O mesmo documento entregue só depois da decisão, em pedido de revisão ou em recurso, faz os efeitos financeiros começarem na data em que foi apresentado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, §§ 7º e 8º).

Desde quando a aposentadoria é paga

A DER é a data em que você pediu, qualquer que seja o canal: Meu INSS, 135 ou atendimento presencial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º). A aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição e a especial começam (Lei 8.213/1991, arts. 49, 54 e 57, § 2º; para a aposentadoria programada da Reforma, Decreto 3.048/1999, art. 52):

  • para o empregado, inclusive o doméstico: na data do desligamento do emprego, se o pedido for feito até 90 dias depois dela; se não houve desligamento, ou se o pedido veio depois dos 90 dias, na data do pedido;
  • para os demais segurados: na data do pedido.

Se você pediu antes de cumprir os requisitos e eles se completaram depois, mas antes da decisão, o INSS pode mudar a data do pedido para o dia em que você os cumpriu, com a sua concordância formal, que pode ser dada por meio eletrônico (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). É a reafirmação da DER. Na Justiça, o STJ admite reafirmar a DER para o momento em que os requisitos foram cumpridos, mesmo entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir (Tema 995, REsp 1.727.063, julgado em 22/10/2019). A conta dos atrasados e os limites da reafirmação estão em posso pedir a aposentadoria antes de completar os requisitos?.

O pedido vira um processo administrativo

Ao confirmar, você abre um processo administrativo eletrônico, que corre pela internet em todas as fases, salvo os atos que exigem a sua presença (Lei 8.213/1991, art. 124-A; Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 551). Documentação incompleta não é motivo para o INSS recusar o pedido (Lei 8.213/1991, art. 105; Decreto 3.048/1999, art. 176). O INSS tem de decidir e, quando falta algo, mandar uma carta de exigência antes (Decreto 3.048/1999, art. 176, § 1º).

A decisão precisa dizer o que foi pedido, analisar as provas e concluir pelo deferimento ou indeferimento, avaliando cada requisito legal; a justificativa do sistema não basta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, caput e §§ 1º e 2º). A comunicação traz os motivos, a base legal e o prazo do recurso (art. 575).

A carta de exigência

Quando falta um elemento para reconhecer o direito, o servidor emite uma carta de exigências com os documentos e providências, e o prazo mínimo para cumprir é de 30 dias contados da ciência. O prazo pode ser prorrogado por igual período, se você pedir com justificativa (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e § 2º). Enquanto o pedido está em exigência, os prazos do INSS ficam suspensos (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026).

Pelo Meu INSS, o documento pedido é enviado fotografado ou digitalizado (página "Saiba tudo sobre o Meu INSS"). Se você não tem o documento, pode declarar isso formalmente, e o INSS decide o pedido no mérito com o que já existe (art. 566, §§ 3º e 5º).

Se o prazo acabar sem os documentos, o processo é decidido no mérito, quando o que está no processo e nos sistemas do INSS basta; quando não basta, ou quando não se corrigiu um defeito de representação, é encerrado sem análise do mérito, por desistência, passados 30 dias da ciência da exigência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, § 4º, na redação da IN 212/2026; Lei 9.784/1999, art. 40). Contra esse arquivamento não cabe recurso, mas você pode fazer um novo pedido, que vale a partir da nova data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 578, §§ 2º e 3º; Decreto 3.048/1999, art. 176, § 3º).

Quanto tempo o INSS tem para decidir

Pela lei do processo administrativo federal, concluída a instrução, a administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49). O primeiro pagamento deve sair até 45 dias depois da apresentação da documentação necessária (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º).

Há também o acordo entre INSS, União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, homologado pelo STF no RE 1.171.152 e confirmado pelo Plenário em fevereiro de 2021. Ele fixou 90 dias para concluir o pedido das aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente, contados do requerimento (cláusulas 1ª e 2.2, II). A exigência suspende essa contagem, e o prazo recomeça com pelo menos 30 dias restantes (cláusula 5.1). Se o prazo não é cumprido, o pedido vai para a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, que tem 10 dias para analisá-lo (cláusula 10.1). O acordo previu reavaliar os prazos depois de 24 meses (cláusula 14.3), e o INSS continua publicando o acompanhamento dele no gov.br; o relatório de março de 2026 mede as duas aposentadorias contra o prazo de 90 dias. Os prazos do acordo não valem para a fase de recurso (cláusula 14.1).

As páginas dos serviços no gov.br informam 45 dias corridos, em média, como tempo estimado.

Quadro de prazos do pedido

Situação Prazo Norma
Empregado que saiu do emprego e quer receber desde o desligamento Pedir até 90 dias depois da saída Lei 8.213/1991, art. 49, I, a
Ciência pelo Meu INSS ou por e-mail 5 dias depois de a comunicação ficar disponível IN 128/2022, art. 549 (IN 141/2022)
Cumprir a carta de exigência Mínimo de 30 dias da ciência, prorrogável por igual período a pedido IN 128/2022, art. 566, caput e § 2º
Exigência não cumprida, sem elementos para decidir Encerramento por desistência após 30 dias da ciência IN 128/2022, art. 574, § 4º, II (IN 212/2026)
Decisão depois de concluída a instrução Até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 com motivo Lei 9.784/1999, art. 49
Conclusão do pedido de aposentadoria (salvo incapacidade permanente) 90 dias, com a contagem suspensa na exigência Acordo no RE 1.171.152, cláusulas 1ª e 5.1
Primeiro pagamento Até 45 dias da apresentação dos documentos necessários Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º; IN 128/2022, art. 580
Novo pedido da mesma aposentadoria Depois da decisão e dos 30 dias do recurso IN 128/2022, art. 576-A (IN 208/2026)

Os prazos da IN 128 contam em dias corridos, excluindo o dia da ciência e incluindo o do vencimento; se o último dia cair em data sem expediente, passa para o primeiro dia útil seguinte (IN PRES/INSS 128/2022, art. 597).

Se o pedido for negado

Da decisão cabe recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência, também pelo Meu INSS (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 578 e 580). Um novo pedido da mesma aposentadoria só pode ser feito depois da decisão do anterior e do fim do prazo de 30 dias do recurso (IN PRES/INSS 128/2022, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). Como contar o prazo e o que acontece em cada instância está em recurso administrativo no INSS.

Pelo telefone 135 ou na agência

A Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília, e a ligação é gratuita de telefone fixo, orelhão e celular (página "Central 135" do INSS; Lei 8.213/1991, art. 124-A, § 4º). As páginas dos serviços de aposentadoria indicam o 135 quando o sistema estiver fora do ar e para agendar atendimento presencial, se ele for necessário. O pedido presencial na agência existe para quem não tem como usar os canais eletrônicos (Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 2º). Por qualquer canal, a DER é a data da solicitação (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º).

No processo administrativo, a assistência de advogado é facultativa (Lei 9.784/1999, art. 3º, IV). Se quiser que uma advogada confira o CNIS e os documentos antes de você confirmar, veja o plano de aposentadoria e o acompanhamento do processo administrativo no INSS, ou fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Dá para pedir aposentadoria pela internet sem ir ao INSS?

Dá. As páginas oficiais da aposentadoria por tempo de contribuição e da por idade urbana dizem que o pedido é feito todo pela internet, pelo Meu INSS. O processo corre em meio eletrônico, salvo os atos que exigem a sua presença (Decreto 3.048/1999, art. 176-A, § 1º).

Qual nível da conta gov.br preciso para pedir a aposentadoria?

Bronze, prata ou ouro: as páginas dos dois serviços no gov.br aceitam qualquer um dos três níveis.

Quanto tempo demora para o INSS analisar o pedido de aposentadoria?

O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixou 90 dias para concluir o pedido das aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente, com a contagem suspensa enquanto o pedido está em exigência (cláusulas 1ª e 5.1). As páginas dos serviços no gov.br informam 45 dias corridos, em média.

O que é a DER?

É a data de entrada do requerimento, a data em que você fez o pedido em qualquer canal do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º). Para o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, a aposentadoria começa no desligamento; nos demais casos, na DER (Lei 8.213/1991, art. 49).

O que acontece se eu não cumprir a exigência no prazo?

O INSS decide o pedido no mérito se o que já está no processo e nos sistemas dele basta. Se não basta, encerra o pedido sem análise do mérito, por desistência, depois de 30 dias da ciência da exigência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 574, § 4º, na redação da IN 212/2026). Contra esse encerramento não cabe recurso, e o novo pedido vale da nova data (art. 578, §§ 2º e 3º). Antes do fim do prazo, você pode pedir a prorrogação por igual período, com justificativa (art. 566, § 2º).

Posso pedir a aposentadoria pelo telefone 135?

O 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h. As páginas dos serviços o indicam quando o sistema do Meu INSS estiver fora do ar e para agendar atendimento presencial. A confirmação dos dados pelo 135 vale como assinatura eletrônica do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 525, parágrafo único).

Posso pedir a aposentadoria antes de completar os requisitos?

Pode. Se você completar os requisitos depois do pedido e antes da decisão, o INSS pode reafirmar a DER para essa data, com a sua concordância (IN PRES/INSS 128/2022, art. 577, II). Se o pedido for negado antes disso, um novo pedido da mesma aposentadoria só cabe depois do prazo de 30 dias do recurso (art. 576-A).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º; 49; 54; 57, § 2º; 94; 105; 124-A, caput e §§ 1º e 4º (§ 4º incluído pela Lei 14.199/2021).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 52 (redação do Decreto 10.410/2020); 130, I; 176, caput e §§ 1º a 3º; 176-A, §§ 1º e 2º; 305, § 1º.
  • Lei 9.784/1999, arts. 3º, IV, 40 e 49.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 274, IV (redação da IN PRES/INSS 170/2024); 525, parágrafo único; 549 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 550, § 2º; 551; 552, § 2º; 553; 566, caput e §§ 2º, 3º, 5º a 9º (§ 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026); 574, caput, §§ 1º, 2º e 4º (inciso II na redação da IN PRES/INSS 212/2026); 575; 576-A (redação da IN PRES/INSS 208/2026); 577 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); 578, §§ 2º e 3º; 580; 597.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 995, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, julgado em 22/10/2019.
  • Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC, termo de acordo homologado e confirmado pelo Plenário em fevereiro de 2021, cláusulas 1ª, 2.2, 5.1, 10.1, 14.1 e 14.3.
  • INSS, "Acompanhamento do Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC", março de 2026.
  • INSS, "Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Passo a Passo" e "Aposentadoria por Idade Urbana: Passo a Passo" (atualizados em novembro de 2025).
  • gov.br, serviços "Solicitar Aposentadoria por Tempo de Contribuição" e "Solicitar Aposentadoria por Idade - Trabalhador Urbano".
  • INSS, páginas "Central 135" e "Saiba tudo sobre o Meu INSS".
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