Quando posso me aposentar? Regras e idades de 2026 a 2031 | MVA
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Quando posso me aposentar: o que cada regra do INSS pede em 2026 e nos próximos anos

O que cada regra do INSS pede em 2026 e nos próximos anos.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Quando posso me aposentar: o que cada regra do INSS pede em 2026 e nos próximos anos

Quer saber quando pode se aposentar? Veja o que cada regra do INSS pede em 2026 e nos próximos anos.

A resposta depende de duas coisas: se você era filiado ao INSS até 13/11/2019, quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, e quanto tem hoje de idade e de tempo de contribuição. Em 2026, pela aposentadoria por idade, a mulher se aposenta aos 62 anos com 15 anos de contribuição, e o homem aos 65, com 15 anos se era filiado até 13/11/2019 ou 20 se entrou depois. Quem era filiado até essa data e tem 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) pode se aposentar antes por uma regra de transição: 93 pontos (mulher) ou 103 (homem), ou a idade mínima de 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem), ou um dos pedágios (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20). Todas pedem também 180 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, II).

Para ver a data exata em cada regra com o seu tempo, use o simulador de aposentadoria. As tabelas abaixo mostram o que cada regra pede ano a ano, e o roteiro mais abaixo diz que regras olhar na sua idade.

Primeiro passo: você era filiado até 13/11/2019?

A Emenda 103 foi publicada e entrou em vigor para o INSS em 13/11/2019 (art. 36, III). As regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20) são de quem era filiado ao INSS até esse dia, inclusive. Filiado é quem já tinha trabalhado com carteira, contribuído como autônomo ou facultativo, ou exercido atividade que torna a pessoa segurada. Quem se filiou e depois parou de contribuir continua com direito às regras de transição.

Quem se filiou a partir de 14/11/2019 não tem transição. Para essa pessoa vale o art. 19: 62 anos e 15 de contribuição (mulher) ou 65 anos e 20 de contribuição (homem), além das regras próprias do professor, da pessoa com deficiência, do trabalhador rural e da atividade especial.

O que cada regra pede em 2026 e nos próximos anos

Regra dos pontos (art. 15)

A soma da idade com o tempo de contribuição, contados em dias, tem de chegar à pontuação do ano, e o tempo mínimo é de 30 anos (mulher) ou 35 (homem). A pontuação sobe 1 ponto a cada 1º de janeiro até 100 (mulher) e 105 (homem). Não há idade mínima.

Ano Mulher (30 anos de contribuição) Homem (35 anos de contribuição)
2026 93 pontos 103 pontos
2027 94 pontos 104 pontos
2028 95 pontos 105 pontos
2029 96 pontos 105 pontos
2030 97 pontos 105 pontos
2031 98 pontos 105 pontos
2032 99 pontos 105 pontos
2033 em diante 100 pontos 105 pontos

A tabela completa desde 2019, com os pontos do professor, está na página da aposentadoria por pontos.

Idade mínima progressiva (art. 16)

Com os mesmos 30 ou 35 anos de contribuição, em vez da soma a regra pede uma idade mínima, que sobe 6 meses a cada 1º de janeiro até 62 anos (mulher) e 65 (homem).

Ano Mulher (30 anos de contribuição) Homem (35 anos de contribuição)
2026 59 anos e 6 meses 64 anos e 6 meses
2027 60 anos 65 anos
2028 60 anos e 6 meses 65 anos
2029 61 anos 65 anos
2030 61 anos e 6 meses 65 anos
2031 em diante 62 anos 65 anos

Para o homem, a escada termina em 2027. A partir daí a idade progressiva pede 65 anos com 35 de contribuição, a mesma idade da aposentadoria por idade, que pede só 15 anos. Detalhes e a tabela do professor em regra de transição da idade progressiva.

Regras que não mudam com o ano

Regra Mulher Homem
Pedágio de 50% (art. 17) mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019; 30 anos e metade do que faltava; sem idade mínima mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019; 35 anos e metade do que faltava; sem idade mínima
Pedágio de 100% (art. 20) 57 anos de idade; 30 de contribuição e mais tudo o que faltava em 13/11/2019 60 anos de idade; 35 de contribuição e mais tudo o que faltava em 13/11/2019
Idade, filiado até 13/11/2019 (art. 18) 62 anos e 15 anos de contribuição 65 anos e 15 anos de contribuição
Idade, filiado depois de 13/11/2019 (art. 19) 62 anos e 15 anos de contribuição 65 anos e 20 anos de contribuição

A conta de cada pedágio, com calculadora, está em pedágio de 50% e pedágio de 100%. A idade da mulher no art. 18 começou em 60 anos e chegou a 62 em 2023; os detalhes estão em aposentadoria por idade.

Qual ano vale para você

Nas duas escadas, vale a exigência do ano em que você completa o requisito. É a nossa leitura do § 1º dos arts. 15 e 16, que sobem a exigência a cada 1º de janeiro, e dos arts. 321 e 322 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, que repetem a escada. Dois exemplos de mulheres com 30 anos de contribuição:

  • nascida em 20/05/1967: faz 59 anos e 6 meses em 20/11/2026, ainda em 2026, e cumpre a idade progressiva nesse dia;
  • nascida em 20/08/1967: faz 59 anos e 6 meses em 20/02/2027, quando a exigência já é de 60 anos, e cumpre em 20/08/2027.

Na regra dos pontos acontece o mesmo: a mulher com 30 anos de contribuição que chega a 93 pontos em 31/12/2026 cumpre a regra; a que chega a 93 em 01/01/2027 já precisa de 94. Quem nasceu em 29 de fevereiro completa a idade em 1º de março nos anos que não são bissextos, pela nossa leitura do Código Civil, art. 132, § 3º ("no imediato, se faltar exata correspondência"). A data que conta no pedido é a que o INSS apura no seu cadastro.

Tenho X anos: que regras olhar

O roteiro abaixo vale para 2026 e para o segurado do INSS. Ele indica que regras conferir e a condição de cada uma, sem dizer que alguém já tem direito: isso depende do tempo que está no CNIS e do que você consegue provar. Na regra dos pontos, o tempo de contribuição que a soma pede é a pontuação do ano menos a sua idade (sem contar meses), e nunca menos de 30 anos (mulher) ou 35 (homem). Em todas as regras programadas entra a carência de 180 contribuições.

50 a 54 anos

  • Pontos: a soma pede, nessa faixa, de 43 a 39 anos de contribuição para a mulher e de 53 a 49 anos para o homem.
  • Pedágio de 50%: não tem idade mínima. Serve a quem era filiado até 13/11/2019 com mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem) naquela data. Quem contribuiu todo mês desde então completou o pedágio antes de 13/11/2022; em 2026 a regra interessa a quem parou de contribuir, a quem tem tempo a provar e a quem cumpriu e não pediu. O valor sai com o fator previdenciário (art. 17, parágrafo único).
  • Professora: filiada até 13/11/2019 e com 25 anos de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio, a idade progressiva pede 54 anos e 6 meses em 2026, e o pedágio de 100% pede 52 anos (arts. 16, § 2º, e 20, § 1º).
  • Pessoa com deficiência: a aposentadoria por tempo não tem idade mínima. Pede 20, 24 ou 28 anos de contribuição (mulher) e 25, 29 ou 33 (homem), conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) avaliado pelo INSS (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, I a III).
  • Atividade especial e direito adquirido: veja as seções sobre regras próprias e sobre quem completou os requisitos antes da Reforma, mais abaixo.

55 a 59 anos

Aqui entra a pergunta "tenho 57 anos, posso me aposentar?".

  • Pedágio de 100%: a mulher pode usar a partir dos 57 anos, se era filiada até 13/11/2019 e tem 30 anos de contribuição mais todo o tempo que faltava naquela data. O homem precisa de 60 anos. O professor, de 55, com 30 anos de magistério e o pedágio (art. 20, § 1º). O valor é 100% da média.
  • Idade progressiva: em 2026 serve à mulher que completa 59 anos e 6 meses ainda neste ano, isto é, nascida até 30/06/1967, com 30 anos de contribuição. A nascida entre 01/07/1967 e 31/12/1967 precisa de 60 anos, que faz em 2027; a nascida a partir de 1968 segue a tabela dos anos seguintes (60 anos e 6 meses ou mais).
  • Pontos: a soma pede de 38 a 34 anos de contribuição para a mulher e de 48 a 44 anos para o homem.
  • Pedágio de 50%: com as condições da faixa anterior.
  • Pessoa com deficiência: a mulher pode se aposentar por idade aos 55 anos, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV).
  • Trabalhadora rural: a mulher se aposenta aos 55 anos, com atividade rural, ainda que descontínua, pelo período da carência imediatamente antes do pedido (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 2º).

60 e 61 anos

Aqui entra a pergunta "tenho 60 anos, posso me aposentar?".

  • Pedágio de 100%: o homem pode usar a partir dos 60 anos, se era filiado até 13/11/2019 e tem 35 anos de contribuição mais todo o tempo que faltava naquela data.
  • Idade progressiva: a mulher já tem a idade de 2026; precisa de 30 anos de contribuição. O homem precisa de 64 anos e 6 meses em 2026 e de 65 a partir de 2027.
  • Pontos: a soma pede de 33 a 32 anos de contribuição para a mulher e de 43 a 42 anos para o homem.
  • Aposentadoria por idade: para a mulher faltam até 2 anos para os 62; para o homem, até 5 para os 65.
  • Homem com deficiência ou trabalhador rural: aposentadoria por idade aos 60 anos, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV) ou com atividade rural pelo período da carência (Constituição, art. 201, § 7º, II).

62 a 64 anos

  • Mulher: pela aposentadoria por idade, se aposenta aos 62 anos com 15 anos de contribuição, filiada antes ou depois de 13/11/2019 (arts. 18 e 19). Se era filiada até 13/11/2019 e tem 30 anos de contribuição, as regras de transição continuam abertas a ela, e o valor sobe com o tempo de contribuição.
  • Pontos: a soma pede de 41 a 39 anos de contribuição para o homem e de 31 a 30 anos para a mulher.
  • Homem, idade progressiva: em 2026 serve ao homem que completa 64 anos e 6 meses ainda neste ano (nascido até 30/06/1962), com 35 anos de contribuição. A partir de 2027 pede 65.
  • Homem, pedágio de 100%: a idade de 60 anos já está cumprida; falta conferir os 35 anos mais o pedágio.

65 anos ou mais

  • Homem: pela aposentadoria por idade, se aposenta aos 65 anos com 15 anos de contribuição, se era filiado até 13/11/2019 (art. 18), ou com 20, se se filiou depois (art. 19).
  • Pontos: para o homem, a soma pede de 38 a 35 anos de contribuição nessa faixa; para a mulher, 30 anos.
  • Sem os 15 anos de contribuição (ou, no trabalhador rural, de atividade rural pelo período da carência): aposentadoria não há. Quem tem 65 anos ou mais e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (limite que o regulamento pode ampliar até 1/2 em alguns casos), com inscrição no CPF e no Cadastro Único, pode pedir o benefício assistencial (BPC), que não é aposentadoria (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º, 11-A e 12, e art. 20-B). Veja a diferença entre BPC e aposentadoria.

Tenho 15 anos de contribuição: posso me aposentar?

Pode, pela aposentadoria por idade, com a idade da regra e a carência de 180 contribuições:

  • mulher: 62 anos, filiada antes ou depois de 13/11/2019 (arts. 18 e 19);
  • homem filiado até 13/11/2019: 65 anos (art. 18, I e II);
  • homem filiado depois: 65 anos e 20 de contribuição, e 15 anos não bastam (art. 19);
  • pessoa com deficiência: 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com os 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV).

Com 15 anos, o valor é de 60% da média dos salários, e não fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (EC 103/2019, art. 26, § 2º; Constituição, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025). Nem todo mês de contribuição conta para a carência: o que entra e o que fica fora está no guia de carência e qualidade de segurado.

Regras próprias: professor, pessoa com deficiência, rural e atividade especial

  • Professor da educação básica (magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio): filiado até 13/11/2019, 25 anos de magistério (professora) ou 30 (professor) e, em 2026, 88 ou 98 pontos, ou 54 anos e 6 meses ou 59 anos e 6 meses de idade, ou 52 ou 55 anos com o pedágio de 100% (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º). Filiado depois, 57 anos (professora) ou 60 (professor), com 25 anos de magistério (art. 19, § 1º, II). Veja a aposentadoria do professor.
  • Pessoa com deficiência: por tempo, sem idade mínima, conforme o grau; por idade, aos 60 (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência (LC 142/2013, art. 3º). Veja por tempo e por idade.
  • Trabalhador rural: 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com atividade rural pelo período da carência (Constituição, art. 201, § 7º, II). Quem misturou tempo rural e urbano tem a aposentadoria híbrida: veja rural e híbrida.
  • Atividade especial (exposição a agentes nocivos à saúde): quem era filiado até 13/11/2019 se aposenta com 15, 20 ou 25 anos de exposição e 66, 76 ou 86 pontos (EC 103/2019, art. 21). Para quem se filiou depois, o art. 19, § 1º, I, pedia 55, 58 ou 60 anos de idade; na ADI 6309, julgada em 03/06/2026, o Plenário do STF declarou essas idades inconstitucionais. O acórdão, publicado em 02/10/2026, não modulou os efeitos nem disse o que vale no lugar da idade, e ainda cabem embargos de declaração; o caso pede análise. Veja a aposentadoria especial.

Tempo rural, tempo especial convertido em comum até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º), serviço militar e outros períodos podem mudar a data em qualquer regra: veja os períodos que antecipam a aposentadoria.

Quem completou os requisitos antes da Reforma

Quem já tinha cumprido os requisitos de uma aposentadoria até 13/11/2019 se aposenta pela regra da época, a qualquer tempo, com o cálculo daquela legislação (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Na aposentadoria por tempo de contribuição, eram 30 anos (mulher) ou 35 (homem), sem idade mínima, com a carência; na aposentadoria por idade, 60 anos (mulher) ou 65 (homem), com a carência (Constituição, art. 201, § 7º, na redação anterior à EC 103).

Quanto vou receber

O valor muda conforme a regra (EC 103/2019, arts. 17 e 26):

  • pontos, idade progressiva e aposentadoria por idade: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) (art. 26, §§ 2º e 5º);
  • pedágio de 100%: 100% da média (art. 26, § 3º, I);
  • pedágio de 50%: a média multiplicada pelo fator previdenciário, que depende da idade e do tempo (art. 17, parágrafo único). Estime o seu na calculadora do fator previdenciário.

Nenhuma fica abaixo do salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º). A regra que chega primeiro pode pagar menos que outra alguns meses depois. A conta completa está no guia do cálculo do valor da aposentadoria; para comparar as regras com os seus salários, veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório. Antes de qualquer conta, confira se todo o seu tempo está no CNIS.

Perguntas frequentes

Qual é a idade mínima para se aposentar em 2026? Depende da regra. Na aposentadoria por idade, 62 anos (mulher) e 65 (homem). Para quem era filiado até 13/11/2019 e tem 30 ou 35 anos de contribuição: 59 anos e 6 meses ou 64 anos e 6 meses na idade progressiva, e 57 ou 60 anos no pedágio de 100%. A regra dos pontos e o pedágio de 50% não têm idade mínima.

Com quantos anos posso me aposentar? Com a idade da regra em que você cumpre também o tempo e a carência. As tabelas acima mostram a idade e os pontos de cada ano, e o simulador faz a conta com as suas datas.

Tenho 60 anos, posso me aposentar? Pode, se cumprir uma das regras. A mulher de 60 anos filiada até 13/11/2019 tem a idade da idade progressiva de 2026 e precisa de 30 anos de contribuição. O homem de 60 anos pode usar o pedágio de 100% com 35 anos de contribuição mais o pedágio, ou a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ou do trabalhador rural, com as condições de cada uma.

Tenho 57 anos, posso me aposentar? Pode, se cumprir uma das regras. A mulher de 57 anos, filiada até 13/11/2019, tem a idade do pedágio de 100% e precisa de 30 anos de contribuição mais todo o tempo que faltava naquela data. Para o homem de 57 anos restam a regra dos pontos, o pedágio de 50%, as regras próprias (professor, pessoa com deficiência, atividade especial) e o direito adquirido de quem completou os requisitos até 13/11/2019.

Se eu não conseguir em 2026, o que muda em 2027? Os pontos sobem para 94 (mulher) e 104 (homem), e a idade progressiva para 60 anos (mulher) e 65 (homem). Os pedágios e a aposentadoria por idade não mudam.

Quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 tem regra de transição? Não. Quem se filiou a partir de 14/11/2019 segue o art. 19 (62 anos e 15 de contribuição para a mulher, 65 e 20 para o homem) e as regras próprias do professor, da pessoa com deficiência, do rural e da atividade especial.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e § 2º, 15, 16, 17, 18, 19, caput e § 1º, 20, I, II, IV e § 1º, 21, 25, § 2º, 26, §§ 2º, 3º, I, e 5º, e 36, III.
  • Constituição Federal, art. 201, §§ 2º e 7º (redação da EC 103/2019 e redação anterior).
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 48, § 2º.
  • Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
  • Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º e 11-A (redação da Lei 14.176/2021) e 12, e art. 20-B.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 132, § 3º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 321 e 322.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
  • STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026, acórdão publicado em 02/10/2026.
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