Diferenças entre o BPC e a aposentadoria: lado a lado, conversão e o BPC do filho
O que muda entre o BPC, a aposentadoria e o auxílio-doença, e quando dá para trocar o BPC por benefício do INSS.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Recebe o BPC? Veja o que muda em relação à aposentadoria e quando dá para trocar por benefício do INSS.
O BPC (Benefício de Prestação Continuada, também chamado de LOAS) é um benefício da assistência social: paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, ao idoso de 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de família com renda de até 1/4 do salário mínimo por pessoa, sem exigir contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20). A aposentadoria e o auxílio-doença são benefícios da Previdência: só recebe quem era segurado do INSS quando o direito nasceu, o que, em regra, depende de contribuição. Por isso o BPC não paga 13º, não deixa pensão por morte e é revisto a cada 2 anos (Decreto 6.214/2007, arts. 22 e 23; Lei 8.742/1993, art. 21). Não existe conversão automática do BPC em aposentadoria. Quem tem os requisitos de um benefício do INSS pode pedi-lo e escolher entre os dois, uma única vez.
BPC, aposentadoria e auxílio-doença lado a lado
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez se chama aposentadoria por incapacidade permanente, e o auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária. A Lei 8.213/1991 ainda usa os nomes antigos em muitos artigos, e as listas abaixo também.
BPC
- Quem paga: a União, pela assistência social; o INSS opera (LOAS, arts. 28 e 29, parágrafo único; Decreto 6.214, art. 3º).
- Contribuição: não exige (Constituição, art. 203, caput e V).
- Valor: 1 salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (LOAS, art. 20; Decreto 12.797/2025).
- 13º (abono anual): não tem (Decreto 6.214, art. 22).
- Pensão aos dependentes: não deixa (Decreto 6.214, art. 23).
- Renda da família: até 1/4 do salário mínimo por pessoa (LOAS, art. 20, § 3º).
- Se voltar a trabalhar: o BPC da pessoa com deficiência é suspenso; o aprendiz recebe os dois por até 2 anos (LOAS, art. 21-A e § 2º).
- Acumulação: não se acumula com nenhum benefício da seguridade ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial indenizatória e transferências de renda como o Bolsa Família (LOAS, art. 20, § 4º).
- Revisão: a cada 2 anos (LOAS, art. 21). Sem perícia periódica se o impedimento for permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 5º, Lei 15.157/2025).
- Cadastro: CPF e CadÚnico obrigatórios (LOAS, art. 20, § 12).
Aposentadoria
- Quem paga: o INSS, pela Previdência (Lei 8.213, art. 18, I).
- Contribuição: por idade, 15 anos e 180 contribuições, ou 20 anos para o homem que se filiou ao INSS depois de 13/11/2019 (EC 103, arts. 18 e 19; Lei 8.213, art. 25, II). Por incapacidade, ser segurado e, em regra, ter 12 contribuições (Lei 8.213, arts. 25, I, e 42).
- Valor: por incapacidade, 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (15 para a mulher); 100% se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). Nunca abaixo do mínimo (Lei 8.213, art. 33).
- 13º (abono anual): tem (Lei 8.213, art. 40).
- Pensão aos dependentes: deixa (Lei 8.213, art. 74).
- Renda da família: não conta.
- Se voltar a trabalhar: a aposentadoria por incapacidade é cancelada no retorno voluntário (Lei 8.213, art. 46); na aposentadoria por idade, a pessoa pode trabalhar.
- Acumulação: não se acumula com auxílio-doença nem com outra aposentadoria (Lei 8.213, art. 124, I e II).
- Revisão: na aposentadoria por incapacidade, convocação a qualquer momento (Lei 8.213, arts. 43, § 4º, e 101), salvo AIDS, Alzheimer, Parkinson e ELA (art. 43, § 5º); dispensa se a perícia achar a incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6º, Lei 15.157/2025), e isenção aos 60 anos ou aos 55 com 15 de benefício (art. 101, § 1º).
- Cadastro: não exige CadÚnico.
Auxílio-doença
- Quem paga: o INSS, pela Previdência (Lei 8.213, art. 18, I, e).
- Contribuição: ser segurado e, em regra, ter 12 contribuições (Lei 8.213, arts. 25, I, e 59).
- Valor: 91% da média, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição; nunca abaixo do mínimo (Lei 8.213, arts. 61, 29, § 10, e 33).
- 13º (abono anual): tem (Lei 8.213, art. 40).
- Pensão aos dependentes: deixa (Lei 8.213, art. 74).
- Renda da família: não conta.
- Se voltar a trabalhar: pode ser cancelado se a nova atividade der para o sustento (Lei 8.213, art. 60, § 6º).
- Acumulação: não se acumula com aposentadoria nem com salário-maternidade (Lei 8.213, art. 124, I e IV).
- Revisão: convocação a qualquer momento (Lei 8.213, art. 60, § 10), salvo AIDS, Alzheimer, Parkinson e ELA (art. 60, § 15, Lei 15.157/2025).
- Cadastro: não exige CadÚnico.
LOAS é a Lei 8.742/1993; EC 103 é a Emenda Constitucional 103/2019.
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Quem tem direito a cada um
BPC
Tem direito o idoso com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência, desde que nenhum dos dois tenha meios de se manter nem família que o mantenha (Lei 8.742/1993, art. 20, caput). Deficiência, para o BPC, é impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras pode obstruir a participação na sociedade em igualdade de condições (§ 2º). Longo prazo quer dizer pelo menos 2 anos (§ 10). A deficiência é avaliada por perícia médica e avaliação social do INSS (§ 6º), e a perícia biopsicossocial tem página própria.
A renda da família, dividida pelo número de pessoas, tem de ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo: R$ 405,25 em 2026 (§ 3º). Família, aqui, é quem mora sob o mesmo teto entre estes: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados (§ 1º).
Aposentadoria por incapacidade permanente
É do segurado considerado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe dê o sustento (Lei 8.213/1991, art. 42). Doença que a pessoa já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito, salvo se a incapacidade veio do agravamento dela (§ 2º).
Auxílio-doença
É do segurado que fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Detalhes no guia do auxílio-doença.
Aposentadoria por idade
Para quem se filiou ao INSS até 13/11/2019: 62 anos (mulher) ou 65 (homem) e 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18). Para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019: 62 e 15 anos (mulher), 65 e 20 anos (homem) (art. 19).
Carência e qualidade de segurado
Nos benefícios do INSS, a carência de 12 contribuições do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista oficial, quando a doença aparece depois da filiação (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Como funcionam a carência e o prazo em que a pessoa continua segurada depois de parar de pagar está no guia da carência e da qualidade de segurado.
Por que o BPC não é aposentadoria
A Constituição separa as duas coisas. A Previdência é contributiva (art. 201). A assistência social "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", e o BPC é o salário mínimo mensal que ela paga ao idoso e à pessoa com deficiência sem meios (art. 203, caput e V).
Dessa diferença saem as outras:
- Sem 13º. O BPC não gera abono anual e não sofre desconto de contribuição (Decreto 6.214/2007, art. 22). O abono anual é dos benefícios da Previdência (Lei 8.213/1991, art. 40).
- Sem pensão. O BPC é intransferível e não gera pensão por morte (Decreto 6.214/2007, art. 23). Com a morte do beneficiário, o pagamento cessa (Lei 8.742/1993, art. 21, § 1º). A pensão é devida aos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não (Lei 8.213/1991, art. 74).
- Revisão da renda e da deficiência. A lei manda rever o BPC a cada 2 anos para ver se as condições que lhe deram origem continuam (Lei 8.742/1993, art. 21). Desde julho de 2025, quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da perícia médica periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º, redação da Lei 15.157/2025); a revisão da renda continua. A revisão é feita pelo cruzamento do CadÚnico e de outras bases de dados de renda e de benefícios da família (Decreto 6.214/2007, art. 42, § 1º).
- CadÚnico em dia. O BPC exige inscrição no CPF e no CadÚnico para ser concedido, mantido e revisto (Lei 8.742/1993, art. 20, § 12). Cadastro desatualizado há mais de 24 meses tem prazo para regularizar depois da notificação (45 dias em município pequeno, 90 nos demais), sob pena de bloqueio e suspensão (art. 21-B).
- Trabalho. O BPC da pessoa com deficiência é suspenso quando ela passa a exercer atividade remunerada, inclusive como MEI (art. 21-A). Se o trabalho acaba e ela não chegou a ter direito a benefício do INSS, pode pedir a volta do BPC sem nova perícia (art. 21-A, § 1º). A pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe o BPC e passa a trabalhar ganhando até 2 salários mínimos, numa atividade que a torne segurada obrigatória do INSS ou filiada a regime próprio, pode receber o auxílio-inclusão, de meio salário mínimo (arts. 26-A e 26-B). As regras estão na página BPC e emprego.
Dá para converter o BPC em aposentadoria por invalidez?
Não há conversão. O INSS não transforma um benefício no outro, e o tempo recebendo BPC não é tempo de contribuição: o BPC não sofre desconto de contribuição (Decreto 6.214/2007, art. 22) e não está entre os períodos que a Lei 8.213/1991 manda contar, onde está o tempo intercalado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (art. 55, II). O que existe é pedir um benefício do INSS, se a pessoa tiver os requisitos dele, e escolher qual dos dois receber, porque o BPC não se acumula com benefício do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).
Um caso é o de quem ficou incapaz ainda segurado do INSS e, por não saber ou por ter perdido prazo, pediu o BPC. O roteiro:
- Achar a data em que a incapacidade começou. É a data que a perícia fixa com base em exames, atestados e internações. Toda a análise depende dela.
- Ver se nessa data a pessoa era segurada. Quem contribuía ou estava no prazo de manutenção da qualidade de segurado conta: em regra, até 12 meses depois da última contribuição para quem trabalhava, prazo que vai a 24 meses com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e ganha mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão próprio (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º); 6 meses para o facultativo (art. 15, VI).
- Ver a carência. 12 contribuições antes da incapacidade (art. 25, I), salvo acidente, doença do trabalho ou doença da lista oficial surgida depois da filiação (art. 26, II).
- Pedir o benefício do INSS. Pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com os documentos médicos que mostram quando a incapacidade começou. Se o pedido for feito mais de 30 dias depois do afastamento ou do início da incapacidade, o benefício é devido a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 43, § 1º, e 60, § 1º).
- Escolher. Se o INSS reconhecer o direito, o titular do BPC tem de optar expressamente por um dos dois. O benefício previdenciário começa a ser pago na data do pedido, o BPC é cessado no dia anterior e o INSS faz o encontro de contas do período em que os dois correram juntos. Essa opção só pode ser exercida uma vez (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 650, caput e § 1º, e 652).
Na comparação entram o valor (a aposentadoria pode passar de um salário mínimo, conforme a média das contribuições), o 13º e a pensão para os dependentes, que o BPC não tem. O que pesa do outro lado é a revisão: o aposentado por incapacidade pode ser chamado a nova perícia, com as dispensas listadas acima. A página da aposentadoria por invalidez explica o cálculo e a perícia.
BPC do idoso e aposentadoria por idade
O idoso que recebe BPC já tem a idade da aposentadoria por idade. O que decide é o tempo: 15 anos de contribuição e 180 meses de carência (EC 103/2019, arts. 18 e 19; Lei 8.213/1991, art. 25, II), ou 20 anos para o homem que se filiou ao INSS depois de 13/11/2019. Vale olhar o extrato do CNIS: vínculos antigos de carteira, trabalho rural e períodos de contribuição esquecidos às vezes completam o tempo. Se completarem, valem as mesmas regras de opção da IN 128/2022 (arts. 650 e 652).
Quem recebe BPC pode contribuir para o INSS?
A lei permite a inscrição como segurado facultativo a quem tem mais de 16 anos e não exerce atividade que o torne segurado obrigatório (Decreto 3.048/1999, art. 11), e não traz proibição para quem recebe BPC. A contribuição é de 20% ou, no plano simplificado, 11% do salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 21, caput e § 2º, I). O plano de 5% é do facultativo sem renda própria, dedicado só ao trabalho doméstico na própria casa e de família de baixa renda (art. 21, § 2º, II, b); se o BPC conta como renda própria para esse fim, a lei não diz. Mesmo que a pessoa chegue ao tempo da aposentadoria, os dois benefícios não se somam: vale a opção do roteiro acima.
Meu filho recebe BPC. Posso receber auxílio-doença?
Pode. A proibição de acumular do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993 é para o beneficiário do BPC, e o auxílio-doença seria seu. Os requisitos são os de qualquer segurado: estar segurado quando a incapacidade começou e, em regra, ter 12 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 59). A mãe que deixou o emprego para cuidar do filho e passou a pagar como facultativa continua segurada por 6 meses depois da última contribuição (art. 15, VI).
O que muda é a renda da família. O cálculo soma o que ganham todos os membros que moram sob o mesmo teto, sem descontos que a lei não prevê (Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024). O seu auxílio entra nessa soma. Se a renda por pessoa passar de 1/4 do salário mínimo, o BPC do seu filho pode ser suspenso ou cessado na revisão, que cruza os dados de benefícios da família (art. 21, § 1º; Decreto 6.214/2007, art. 42, §§ 1º, II, e 2º).
A conta, com o salário mínimo de 2026 e o auxílio no piso de R$ 1.621,00:
| Pessoas na casa | Renda por pessoa | Dentro do limite de R$ 405,25? |
|---|---|---|
| 3 (a mãe, o filho com BPC e um irmão) | R$ 540,33 | Não |
| 4 (a mãe, o pai sem renda, o filho com BPC e um irmão) | R$ 405,25 | Sim: a lei aceita renda igual a 1/4 |
| 5 | R$ 324,20 | Sim |
Nos três casos a única outra renda da casa é o auxílio da mãe. Na família de 4, um real a mais no auxílio já passaria do limite. Se antes a mãe tinha salário, o auxílio só troca uma renda pela outra, e a conta pode nem mudar.
Duas regras ajudam quem fica perto do limite. Para a concessão, a lei permite provar a necessidade da família por outros meios além da renda, conforme o regulamento (art. 20, § 11), e o regulamento pode ampliar o limite até meio salário mínimo, olhando o grau da deficiência, a dependência de outra pessoa e os gastos com remédios, fraldas, alimentação especial e tratamento que o SUS não fornece (§ 11-A e art. 20-B). Essa ampliação depende do regulamento: o Decreto 6.214/2007, na redação de 2025, define a família sem meios pelo limite de 1/4 (art. 4º, IV).
E se outro membro da família recebe BPC ou aposentadoria de um salário mínimo?
O BPC pode ser pago a mais de uma pessoa da mesma família (Lei 8.742/1993, art. 20, § 15). Para conceder o BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da família, não entra na conta da renda o BPC nem o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência (§ 14). O Decreto 6.214/2007 repete essa exclusão na definição da renda da família (art. 4º, § 2º, VIII e IX).
O auxílio-doença da mãe não entra nessa exceção, salvo se ela própria for idosa acima de 65 anos ou pessoa com deficiência e o benefício for de até um salário mínimo.
BPC e pensão por morte
O BPC não deixa pensão. Mas o filho que recebe BPC e perde o pai ou a mãe segurados do INSS pode ter direito à pensão por morte como dependente (Lei 8.213/1991, arts. 16, I, e 74). Como os dois não se acumulam, a família escolhe. Se a escolha pela pensão for feita em até 90 dias do óbito (ou até 180 dias para o menor de 16 anos), a pensão é paga desde a data da morte, e o BPC recebido no período é devolvido no encontro de contas (IN PRES/INSS 128/2022, art. 650, § 2º). As regras da pensão estão no guia da pensão por morte, e todos os pares de benefícios que se acumulam ou não, na página sobre acumular benefícios do INSS.
Perguntas frequentes
BPC é aposentadoria? Não. O BPC é benefício da assistência social, pago sem contribuição a quem prova não ter meios de se manter (Lei 8.742/1993, art. 20). A aposentadoria é da Previdência e depende de contribuição. O pagamento é feito pelo INSS nos dois casos, e daí vem a confusão.
Quem recebe BPC tem direito a 13º? Não. O Decreto 6.214/2007, art. 22, diz que o BPC não gera abono anual. O 13º é pago a quem recebe aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão ou auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, art. 40).
O BPC deixa pensão para a família? Não. Ele é intransferível e não gera pensão por morte (Decreto 6.214/2007, art. 23).
Como transformar o BPC em aposentadoria por invalidez? Pedindo a aposentadoria ao INSS, se na data em que a incapacidade começou a pessoa era segurada e tinha a carência, ou estava dispensada dela (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, e 42). Se o INSS conceder, a pessoa escolhe um dos dois benefícios, uma única vez, e o previdenciário é pago desde a data do pedido (IN 128/2022, arts. 650 e 652).
Quem recebe BPC pode trabalhar? A pessoa com deficiência que passa a trabalhar tem o BPC suspenso. Se a deficiência for moderada ou grave, se ganhar até 2 salários mínimos e se a atividade a tornar segurada obrigatória do INSS ou filiada a regime próprio, pode receber o auxílio-inclusão (Lei 8.742/1993, arts. 21-A e 26-A). Como aprendiz, recebe salário e BPC juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º).
Meu filho recebe BPC. Se eu receber auxílio-doença, ele perde o benefício? Não automaticamente. O seu auxílio entra na renda da família, e o BPC dele continua se a renda por pessoa ficar em até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 3º-A). Quando passa disso, a revisão pode cortar o benefício. Para olhar a conta da sua família antes de pedir, fale com o escritório ou veja a página de direitos da pessoa com deficiência.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 201, caput, e 203, caput e V.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, caput e §§ 1º, 2º, 3º (redação da Lei 14.176/2021), 3º-A (incluído pela Lei 15.077/2024), 4º (redação da Lei 14.601/2023), 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14 e 15; 20-B; 21, caput e §§ 1º e 5º (redação da Lei 15.157/2025); 21-A, caput e §§ 1º e 2º; 21-B; 26-A; 26-B; 28; 29, parágrafo único.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, II, VI e §§ 1º e 2º; 16, I; 18, I; 25, I e II; 26, II; 29, § 10; 33; 40; 42, caput e § 2º; 43, §§ 1º, 4º, 5º e 6º (§§ 5º e 6º na redação da Lei 15.157/2025); 46; 55, II; 59; 60, §§ 1º, 6º, 10 e 15 (§ 15 incluído pela Lei 15.157/2025); 61; 74; 101, § 1º (redação da Lei 15.157/2025); 124, I, II e IV.
- Lei 8.212/1991, art. 21, caput e § 2º, I e II, b.
- Lei 15.157/2025, arts. 1º, 2º e 3º.
- Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC), arts. 3º; 4º, IV e § 2º, VIII e IX (redação do Decreto 12.534/2025); 22; 23; 42, §§ 1º e 2º.
- Decreto 3.048/1999, art. 11.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 650 e 652.