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Auxílio-inclusão em 2026: metade do BPC para quem começa a trabalhar

Metade do BPC para a pessoa com deficiência que começa a trabalhar: quem tem direito, o valor, e o que acontece se o emprego acabar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Auxílio-inclusão em 2026: metade do BPC para quem começa a trabalhar

Recebe BPC e conseguiu um emprego? Veja se você tem direito ao auxílio-inclusão, quanto ele paga e como o BPC volta se o emprego acabar.

O auxílio-inclusão é um benefício de R$ 810,50 por mês, em 2026, para a pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe o BPC e começa a trabalhar ganhando até 2 salários mínimos, R$ 3.242,00. Enquanto o trabalho durar, o BPC fica suspenso e o auxílio é pago junto com o salário. Quando o trabalho termina, o BPC pode voltar sem nova perícia (Lei 8.742/1993, arts. 21-A, 26-A e 26-B).

Para quem recebe BPC e conseguiu um emprego, a renda do mês passa a ser o salário mais R$ 810,50, e o BPC fica suspenso até o trabalho acabar, nas condições e nos prazos do roteiro mais abaixo. Quem tem deficiência leve não recebe o auxílio, mas tem o BPC suspenso durante o trabalho e a volta dele do mesmo jeito (art. 21-A). O aprendiz com deficiência recebe o BPC e o salário juntos por até 2 anos, sem suspensão, e nesse tempo o INSS mantém o BPC, que é maior que o auxílio (art. 21-A, § 2º; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 21). Passados os 2 anos, o BPC do aprendiz é suspenso, e quem continua trabalhando pode pedir o auxílio-inclusão, porque o contrato de aprendiz da pessoa com deficiência pode durar mais de 2 anos (Decreto 6.214/2007, art. 47-A, § 5º; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 7º, § 1º, I, na redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.047/2022; CLT, art. 428, § 3º). Esses dois casos, e a simulação de quem acabou de arrumar emprego, estão em BPC e emprego.

Quem tem direito ao auxílio-inclusão

A lei pede todos os requisitos ao mesmo tempo (art. 26-A, caput, "cumulativamente"). O quadro mostra cada um, com o que a norma exige e onde está.

Requisito O que a norma exige Dispositivo
Deficiência moderada ou grave Quem tem o BPC ativo, ou suspenso por causa do trabalho, tem o grau presumido pelo INSS enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deficiência leve não dá direito. Lei 8.742/1993, art. 26-A, caput; Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 13/2021, art. 4º, § 2º
Receber o BPC, ou ter recebido há pouco O BPC da pessoa com deficiência (o BPC do idoso não dá direito), ativo na data do pedido. Ou o BPC recebido nos 5 anos imediatamente anteriores ao início do trabalho e suspenso por causa dele; nesse caso, o auxílio é pago só a partir do pedido, sem os meses anteriores. Lei 8.742/1993, art. 26-A, caput, I, e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 7º, I
Trabalho que faz de você segurado obrigatório ou servidor com regime próprio A portaria do INSS lista empregado, empregado doméstico, contribuinte individual (o autônomo e o MEI), trabalhador avulso e segurado especial. Pagar o INSS como facultativo, sem trabalhar, não dá direito. Lei 8.742/1993, art. 26-A, I, b; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, arts. 10 e 22
Salário de até 2 salários mínimos Até R$ 3.242,00 por mês em 2026, somadas todas as atividades, pelo valor do mês do pedido. Lei 8.742/1993, art. 26-A, I, a; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, arts. 10, § 3º, e 11
Cadastro Único atualizado Atualizado no momento do pedido. Lei 8.742/1993, art. 26-A, II
CPF regular Inscrição regular na Receita Federal. Lei 8.742/1993, art. 26-A, III
Renda da família dentro do limite do BPC Até 1/4 do salário mínimo por pessoa, sem contar o seu salário de até 2 salários mínimos nem o que alguém da família ganha com estágio ou como aprendiz. Com o BPC ativo, o INSS presume que a renda está dentro; com o BPC suspenso, faz a conta de novo. Lei 8.742/1993, arts. 20, § 3º, e 26-A, IV e § 4º; Portaria Conjunta 13/2021, art. 4º, § 4º

O Cadastro Único (CadÚnico) é o cadastro de famílias de baixa renda do governo federal, feito e atualizado pela prefeitura, no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ou no posto do Cadastro Único da sua cidade. Ele precisa estar em dia no dia do pedido, e não só quando o BPC foi concedido.

Trabalho sem carteira assinada também entra, desde que a pessoa prove ao INSS que trabalha e quanto ganha. Quando o trabalho não aparece no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, o extrato de vínculos e contribuições do INSS), o INSS pede esses documentos antes de decidir (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 10, § 4º). A vizinha BPC e emprego explica por que o empregado sem registro e quem trabalha por conta própria são segurados pela própria atividade.

Para quem é autônomo, MEI ou segurado especial (o trabalhador rural em regime de economia familiar), a mesma portaria do INSS manda deixar o pedido parado, "sobrestados, aguardando regulamentação específica" (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 10, § 5º, I, a e c). Em 2022, outra portaria criou a regra do salário desses dois grupos, mas tirou dessa lista só o trabalhador avulso, e a linha do autônomo e do segurado especial continua no texto (Portaria DIRBEN/INSS 1.047/2022, arts. 1º e 2º).

Quanto é o auxílio-inclusão em 2026

O auxílio vale a metade do BPC em vigor (art. 26-B). Como o BPC é de um salário mínimo, e o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), o auxílio fica em R$ 810,50 por mês. O valor de cada ano sai do salário mínimo daquele ano.

A conta Valor em 2026
BPC (1 salário mínimo) R$ 1.621,00
Auxílio-inclusão (50% do BPC) R$ 810,50
Maior salário que ainda dá direito (2 salários mínimos) R$ 3.242,00
Salário de R$ 1.800,00 mais o auxílio R$ 2.610,50
Salário de R$ 3.242,00 mais o auxílio R$ 4.052,50
Limite de renda da família por pessoa (1/4 do salário mínimo) R$ 405,25

O limite é "igual ou inferior" a 2 salários mínimos (art. 26-A, § 4º, I): quem ganha R$ 3.242,00 está dentro, e quem ganha R$ 3.242,01 está fora. Para o INSS, o salário que conta é o salário de contribuição do mês do pedido, e quem tem dois trabalhos soma os dois (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, arts. 10, § 3º, e 11). Para o autônomo e o MEI, o INSS olha o valor sobre o qual a contribuição foi paga no mês do pedido ou, se não houver, no mês anterior (art. 11, § 2º, na redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.047/2022).

O auxílio não tem desconto de contribuição e não tem 13º (art. 26-E). Pela norma do INSS, ele também não gera pensão por morte e não entra no cálculo de aposentadoria (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 31). O valor é um só por pessoa, mesmo para quem tem mais de um trabalho (art. 18 da mesma portaria).

O auxílio-inclusão conta na renda da família?

Depende da conta. A lei trata de três situações:

  • Para o seu próprio auxílio, o seu salário de até 2 salários mínimos não entra na conta da renda da família, e a renda de estágio ou de aprendizagem de qualquer pessoa da casa também não (art. 26-A, § 4º).
  • Para outro auxílio-inclusão na mesma família, o seu auxílio não entra na renda (art. 26-A, § 2º). Dois irmãos com deficiência que trabalham podem receber cada um o seu, se cada um cumprir os requisitos do quadro.
  • Para manter o BPC que outra pessoa da casa já recebia, nem o seu auxílio nem o seu salário entram na conta (art. 26-A, § 3º; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, X).

O caso que a lei não trata em separado é o de um BPC pedido depois por outra pessoa da família. O artigo 26-A, § 3º, e o regulamento do BPC falam do benefício "concedido anteriormente" e "exclusivamente para fins de manutenção". A portaria do INSS de 2021 diz que o valor do auxílio não entra na análise do direito ao BPC (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 30), sem falar do salário. Quem está nessa situação precisa fazer a conta com a família inteira antes do pedido.

Acumula com seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão?

Não. O auxílio-inclusão não é pago junto com o BPC, com aposentadoria, pensão ou benefício por incapacidade de qualquer regime de previdência, nem com o seguro-desemprego (art. 26-C). O que o BPC permite receber junto também vale para o auxílio, como a assistência médica e as transferências de renda listadas na lei do BPC (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 17, parágrafo único; Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).

Quando você adoece e passa a receber o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), o auxílio-inclusão para durante esse período e volta sozinho no dia seguinte ao fim dele, sem novo pedido (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, § 2º; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 24, § 1º).

O roteiro: o BPC suspende, o auxílio entra, e se o emprego acabar

  1. Começou a trabalhar: peça o auxílio logo. Ao pedir, você autoriza a suspensão do BPC, e o auxílio é pago desde a data do pedido (art. 26-B, caput e § 1º). Se o INSS descobrir o trabalho antes e você cumprir os demais requisitos, ele mesmo concede o auxílio, desde o primeiro dia do mês em que viu o BPC junto com o salário, e avisa você (art. 26-B, §§ 2º e 3º). O BPC que continuar caindo nos meses depois do início do trabalho é descontado do auxílio, em até 5% do valor dele por mês, e por isso o pedido feito cedo deixa menos a descontar (Portaria Conjunta 13/2021, art. 8º, parágrafo único).
  2. Enquanto trabalha: mantenha o cadastro em dia. O auxílio continua enquanto você cumprir os requisitos do quadro e os do BPC (art. 26-D). A revisão de 2 em 2 anos do BPC fica parada enquanto o auxílio durar (Portaria Conjunta 13/2021, art. 7º, parágrafo único). Se o salário passar de 2 salários mínimos, o auxílio acaba, e o BPC continua suspenso enquanto houver trabalho (arts. 21-A e 26-D, II).
  3. Licença sem salário ou contrato suspenso. Nesses meses o auxílio não é devido, e você pode pedir a volta do BPC, com os mesmos prazos do passo 5 (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, § 1º). O auxílio recebido nesse tempo é descontado do BPC depois, em até 10% por mês (art. 14, § 5º).
  4. O emprego acabou. O auxílio para, porque o requisito do trabalho deixou de existir (art. 26-D, II). Se você tem direito ao seguro-desemprego, ele vem primeiro, porque os dois não se pagam juntos, e o BPC volta depois da última parcela do seguro (arts. 21-A, § 1º, e 26-C, III).
  5. Peça a volta do BPC em até 90 dias. A volta não depende de nova perícia nem de nova avaliação da deficiência (art. 21-A, § 1º; Decreto 6.214/2007, art. 47-A, § 4º). O prazo conta do fim do contrato, do fim da atividade, do último mês com contribuição paga por quem trabalha por conta própria ou do fim do seguro-desemprego. Pedido feito em até 90 dias traz o BPC desde o dia seguinte; pedido feito depois traz o BPC só desde a data do pedido (Decreto 6.214/2007, art. 47-A, § 2º; Portaria Conjunta 13/2021, art. 14). Exemplo: o emprego termina em 30/06/2026, sem seguro-desemprego. Pedindo até 28/09/2026, o BPC volta desde 01/07/2026; pedindo em 29/09/2026, só desde 29/09/2026. O auxílio que continuar caindo depois do fim do trabalho é descontado do BPC, em até 10% por mês (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, § 5º, II).
  6. Depois da volta. A reavaliação da deficiência fica dispensada por 2 anos, contados da volta do BPC, salvo suspeita fundada de irregularidade (Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS 33/2025, arts. 5º, III, e 14). Se vier um emprego novo, o auxílio precisa ser pedido de novo (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 24, § 1º).

Duas situações ficam fora desse roteiro. Quem, quando o trabalho acaba, já adquiriu direito a um benefício do INSS, como uma aposentadoria, não tem a volta do BPC pela lei e pede esse benefício no lugar dele (art. 21-A, § 1º). A conta de quem pode trocar o BPC por aposentadoria está em BPC vira aposentadoria por invalidez. E, se o auxílio acabou porque a renda da família passou do limite do BPC ou porque a deficiência deixou de ser reconhecida, o INSS não reativa o BPC (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 25, § 3º).

Quem esconde o trabalho para não perder o BPC fica sujeito à cobrança do que recebeu a mais, ressalvado quem recebeu de boa-fé (Decreto 6.214/2007, art. 49). Como funciona essa cobrança está em INSS cobrando devolução de benefício.

Como pedir o auxílio-inclusão

O pedido é feito no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo: entre com o CPF e a senha, procure "auxílio-inclusão" no campo "Do que você precisa?" e siga as orientações. Se o Meu INSS estiver fora do ar, o pedido pode ser feito pelo telefone 135 (serviço "Solicitar Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência", gov.br). O pedido também pode ser feito em unidade pública da assistência social, onde esse atendimento tiver sido combinado no SUAS, o Sistema Único de Assistência Social (Portaria Conjunta 13/2021, art. 3º). O uso do Meu INSS está explicado em Meu INSS: serviços e agendamento.

Antes de pedir, confira três coisas: o CadÚnico atualizado, o CPF regular e os documentos do trabalho (contrato, contracheque ou, para quem trabalha por conta própria, as guias pagas), se o trabalho ainda não aparece no CNIS.

Se o INSS negar, cabe recurso em 30 dias, contados de quando você soube da decisão (Portaria Conjunta 13/2021, art. 10). O auxílio-inclusão não é benefício por incapacidade, e o recurso é um caminho normal, ao lado da ação na Justiça. Os passos do recurso estão em recurso administrativo no INSS.

Se quiser que uma advogada confira se você cumpre cada linha do quadro, ou os prazos da volta do BPC, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual o valor do auxílio-inclusão em 2026? R$ 810,50 por mês, a metade do BPC, que é de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 26-B; Decreto 12.797/2025). Não tem 13º nem desconto de contribuição (art. 26-E).

Quem tem direito ao auxílio-inclusão? A pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe o BPC, ou o recebeu nos 5 anos antes de começar a trabalhar e o teve suspenso por isso, e que trabalha como segurada obrigatória do INSS ou servidora com regime próprio, ganhando até 2 salários mínimos, com CadÚnico atualizado, CPF regular e a renda da família dentro do limite do BPC (art. 26-A).

Qual o salário máximo para receber o auxílio-inclusão? R$ 3.242,00 por mês em 2026, que são 2 salários mínimos, somados todos os trabalhos e medidos no mês do pedido (art. 26-A, I, a, e § 4º, I; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, arts. 10, § 3º, e 11). Se o salário passar disso depois, o auxílio acaba (art. 26-D, II).

O auxílio-inclusão acumula com seguro-desemprego? Não (art. 26-C, III). Quando o emprego acaba e há seguro-desemprego, ele é pago primeiro, e o BPC volta depois da última parcela (art. 21-A, § 1º).

Se o emprego acabar, o BPC volta? Volta, a pedido e sem nova perícia, desde que você não tenha adquirido direito a um benefício do INSS (art. 21-A, § 1º) e que o auxílio não tenha acabado por renda da família acima do limite ou por perda do reconhecimento da deficiência (Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 25, § 3º). Pedido em até 90 dias do fim do trabalho ou do seguro-desemprego traz o BPC desde o dia seguinte; depois disso, só desde o pedido (Decreto 6.214/2007, art. 47-A, § 2º).

O auxílio-inclusão entra na renda da família? Não entra para outro auxílio-inclusão da mesma família nem para manter o BPC que outra pessoa da casa já recebia; nesse último caso, o seu salário também fica de fora (art. 26-A, §§ 2º e 3º). Para um BPC pedido depois por outra pessoa da família, veja a seção sobre a renda da família, acima.

Quem tem deficiência leve pode receber? O auxílio, não: a lei pede deficiência moderada ou grave (art. 26-A, caput). A suspensão do BPC durante o trabalho e a volta dele quando o trabalho acaba valem também para quem tem deficiência leve (art. 21-A).

Quem paga o INSS como facultativo tem direito? Não. O auxílio pede trabalho remunerado que faça da pessoa segurada obrigatória ou servidora com regime próprio, e a portaria do INSS exclui o facultativo (art. 26-A, I, b; Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, art. 22).

Fontes

  • Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, caput, §§ 3º e 4º; 21-A, caput e §§ 1º e 2º; 26-A a 26-E, na redação da Lei 14.176/2021, com o art. 26-B, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei 14.441/2022.
  • Lei 14.176/2021, art. 6º, II (auxílio-inclusão em vigor desde 01/10/2021).
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 94.
  • Decreto 6.214/2007, Anexo (Regulamento do BPC), art. 4º, § 2º, X, incluído pelo Decreto 12.534/2025, art. 47-A, §§ 2º e 4º, e art. 49.
  • Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
  • Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 13/2021, arts. 3º, 4º, §§ 2º e 4º, 7º, parágrafo único, 8º, parágrafo único, 10 e 14.
  • Portaria DIRBEN/INSS 949/2021, arts. 10, 11, 17, 18, 22, 24, 25, 30 e 31, com as alterações das Portarias DIRBEN/INSS 1.047/2022 e 1.211/2024.
  • Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS 33/2025, arts. 5º, III, e 14.
  • Serviço "Solicitar Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência", gov.br, atualizado em 12/08/2026.
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