Aposentadoria do idoso: o que fazer com 65 anos ou mais e pouca ou nenhuma contribuição
O que fazer com 65 anos ou mais e pouca ou nenhuma contribuição.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Com 65 anos ou mais, a idade já basta: o que falta é tempo e carência. Roteiro para quem nunca contribuiu, tem menos de 15 anos ou já tem 15.
Quem já tem 65 anos ou mais cumpre a idade de todas as regras da aposentadoria por idade urbana do INSS: 62 anos para a mulher e 65 para o homem (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 19). O que decide se dá para se aposentar agora é o tempo de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Com 15 anos de contribuição, a pessoa filiada ao INSS até 13/11/2019 pode pedir já. Com menos, precisa completar pagando, e o passado só ajuda em parte. Sem contribuição nenhuma e com renda familiar baixa, o caminho é o BPC, o benefício assistencial de um salário mínimo, que não pede contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20).
O roteiro: tenho 65 anos ou mais e...
Nunca contribuí
Primeiro, confira se é isso mesmo. Emprego com carteira, mesmo antigo e curto, conta para a carência desde a data da filiação, ainda que o patrão não tenha recolhido (Lei 8.213/1991, art. 27, I). Trabalho na roça pode contar na aposentadoria rural ou na híbrida, que têm regras próprias (art. 48, §§ 1º a 3º; veja aposentadoria rural e híbrida). O extrato do INSS, o CNIS, mostra o que já está registrado (como tirar e corrigir). Se não houver nada, há duas saídas: - começar a pagar agora: a aposentadoria vem aos 80 anos para a mulher e aos 80 ou 85 para o homem, conforme a data de filiação (quadro abaixo), pagando todos os meses; - pedir o BPC ao idoso, se a renda da família por pessoa for de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º; Decreto 12.797/2025).
Tenho menos de 15 anos de contribuição
Cada mês pago em dia daqui para a frente conta para o tempo e para a carência. O passado pago agora conta como tempo, mas, para o autônomo e para o facultativo, não entra na carência quando é anterior ao primeiro pagamento feito em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Quem já tem carência suficiente na data do pedido não perde a aposentadoria por idade por ter parado de pagar no meio (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). Para quem se inscreveu no INSS até 24/07/1991, a carência é a da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, no ano em que a pessoa completou a idade (65 anos o homem, 60 a mulher): de 60 meses em 1991 a 174 em 2010. O INSS aplica essa tabela (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 199, § 1º, e 318, I). A mulher nascida até 1950 e o homem nascido até 1945, inscritos até aquela data, podem precisar de menos de 180 contribuições. Se a carência da tabela foi cumprida até 13/11/2019, vale a regra de antes da reforma (EC 103/2019, art. 3º), e vale conferir o CNIS antes de voltar a pagar. Exemplo da regra: quem tem 66 anos e 9 anos pagos em dia, filiado até 13/11/2019, e paga todos os meses dali em diante, chega aos 15 anos e se aposenta aos 72.
Tenho 15 anos ou mais
Se a filiação foi até 13/11/2019, a mulher e o homem já cumprem a regra de transição: idade de 62 ou 65 anos e 15 anos de contribuição, com as 180 contribuições de carência (EC 103/2019, art. 18, e § 1º para a idade da mulher, que chegou a 62 em 2023; Lei 8.213/1991, art. 25, II). O homem que se filiou depois de 13/11/2019 precisa de 20 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19). O valor é 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos por ano acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (art. 26, §§ 2º e 5º), e nunca fica abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33). Os detalhes estão em aposentadoria por idade e no cálculo do valor da aposentadoria. Para quem tem entre 50 e 70 anos e já contribuiu, o quadro idade por idade está em tenho X anos, posso me aposentar.
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Começar a pagar aos 65 ou aos 70: quando fecha
Conta de quem não tem nenhuma contribuição, começa a pagar no mês do aniversário e paga todos os meses, sem falha. Como a idade já está cumprida, a data é a do último ano de tempo ou de carência.
| Quem | Começa aos 65 | Começa aos 70 |
|---|---|---|
| Mulher, filiada antes ou depois de 13/11/2019 (15 anos) | 80 anos | 85 anos |
| Homem filiado até 13/11/2019 (15 anos) | 80 anos | 85 anos |
| Homem filiado depois de 13/11/2019 (20 anos) | 85 anos | 90 anos |
Requisitos: EC 103/2019, art. 18 (filiado até 13/11/2019) e art. 19 (filiado depois); carência de 180 meses: Lei 8.213/1991, art. 25, II.
Quem nunca trabalhou com carteira, na roça ou por conta própria se filia ao INSS com a inscrição e o primeiro pagamento como facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 20, § 1º) e cai na linha do art. 19. Quem trabalhou por conta própria antes de 14/11/2019 era segurado obrigatório pela própria atividade, mesmo sem pagar; se isso põe a pessoa na regra do art. 18 depende do caso, e vale conferir antes de escolher o caminho. Para fazer a conta com a sua data de nascimento e o tempo que você já tem, use o simulador de aposentadoria.
Pagar o passado e completar o que falta
O autônomo que trabalhou e não pagou pode recolher o período, se provar a atividade: o INSS chama isso de retroação da data do início das contribuições (Decreto 3.048/1999, art. 124; IN PRES/INSS 128/2022, art. 99). Os meses ainda não alcançados pela decadência se pagam como guia em atraso, com multa e juros; os mais antigos, por indenização, calculada sobre 20% da média dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com juros de 0,5% ao mês capitalizados por ano, limitados a 50%, e multa de 10% (Lei 8.212/1991, art. 45-A, §§ 1º a 3º). A multa não se aplica ao tempo rural do empregado rural e do segurado especial anterior à filiação obrigatória (art. 45-A, § 4º, incluído pela Lei 15.363/2026). A conta da guia está em como pagar INSS atrasado.
Esse pagamento conta como tempo de contribuição, mas não como carência quando os meses são anteriores ao primeiro pagamento em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II; Decreto 3.048/1999, art. 28, II). Na aposentadoria por idade de quem tem 65 anos ou mais, o tempo exigido é de 15 anos para a mulher e para o homem filiado até 13/11/2019, o mesmo número da carência. Para quem nunca pagou em dia, indenizar o passado não muda a data nesses dois casos, porque as 180 contribuições de carência continuam vindo dos meses pagos em dia. O pagamento do passado adianta a data do homem filiado depois de 13/11/2019, que precisa de 20 anos de tempo e 15 de carência, e de quem já tem a carência e só precisa de tempo.
Quem não trabalhava (dona de casa, desempregado, estudante) contribui como facultativo, e a filiação do facultativo vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento, sem retroagir: não dá para pagar meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 107). Depois de inscrito, o facultativo só paga atrasado enquanto não perdeu a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º). Os planos de contribuição de cada um estão em aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.
Há ainda o mês pago abaixo do salário mínimo. Desde novembro de 2019, o mês em que a contribuição fica abaixo do mínimo não conta como tempo de contribuição até ser complementado (Constituição, art. 195, § 14). O Decreto 3.048/1999 (art. 19-E) estende a regra à carência e à qualidade de segurado, e essa extensão está em discussão: a Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 349 (16/10/2024), que a contribuição abaixo do mínimo não impede a qualidade de segurado obrigatório; o Tema 387 da mesma Turma, sobre a carência, está suspenso desde 25/06/2026; e o STF vai julgar a qualidade de segurado no Tema 1.467. O INSS aplica o decreto. Para quem trabalhou com renda baixa, complementar esses meses pode ser o que falta para chegar aos 15 anos. As saídas e o cálculo estão em contribuição abaixo do mínimo.
BPC ao idoso: quando não dá para se aposentar
O BPC paga um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com 65 anos ou mais que não tem meios de se manter nem de ser mantida pela família (Lei 8.742/1993, art. 20, caput; Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, art. 34). Não depende de contribuição. Os requisitos que a lei lista: - renda da família por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º), somando os rendimentos de quem mora na mesma casa, sem deduções que a lei não preveja (§ 3º-A): cônjuge ou companheiro, pais (e, na falta de um deles, madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados (§ 1º). A lei autoriza o regulamento a ampliar esse limite para até 1/2 salário mínimo com base em outros elementos, como a dependência de terceiros e os gastos com saúde da pessoa idosa (§§ 11 e 11-A; art. 20-B, § 2º); - inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12); a lei pede também o registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH (§ 12-A).
Sobre a renda de outro idoso da casa, o Estatuto da Pessoa Idosa diz que o benefício já concedido a qualquer membro da família como BPC ao idoso não entra na conta da renda por pessoa (Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único). Desde 2020, a LOAS deixa fora da conta o BPC, a aposentadoria ou outro benefício previdenciário de até um salário mínimo de pessoa idosa (a lei fala em "acima de 65 anos") ou de pessoa com deficiência da mesma família, quando o BPC é pedido para outro idoso ou outra pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, § 14). E o BPC pode ser pago a mais de uma pessoa da mesma família, se cada uma cumprir os requisitos (§ 15). Exemplo da regra: um casal de 67 e 70 anos que mora sozinho, em que ele recebe aposentadoria de um salário mínimo e ela não tem renda. A aposentadoria dele fica fora da conta, e a renda por pessoa considerada no pedido dela é zero.
O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo os que a lei ressalva, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). Morar em instituição de longa permanência não tira o direito (§ 5º). O pedido, a renda e o que fazer se for negado estão em BPC/LOAS, e o que muda em relação à aposentadoria (13º, pensão aos dependentes) em diferença entre BPC e aposentadoria.
Aposentadoria compulsória aos 70 anos (homem) e 65 (mulher)
A Lei 8.213/1991, art. 51, permite que a empresa peça a aposentadoria por idade do empregado que cumpriu a carência e completou 70 anos, se homem, ou 65, se mulher. Nesse caso a aposentadoria é compulsória, e o empregado recebe a indenização da legislação trabalhista, com a rescisão do contrato no dia anterior ao início da aposentadoria. O artigo continua no texto da lei, sem revogação. O regulamento deixou de tratar dele em 2020: o Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 54 do Decreto 3.048/1999, que regulava esse pedido da empresa, e a Instrução Normativa 128/2022 do INSS não tem regra sobre ele. Quem recebeu um aviso desses deve conferir a carência no CNIS e a verba trabalhista antes de assinar qualquer coisa.
A regra é outra para quem trabalha em empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público ou subsidiária: esses empregados são aposentados compulsoriamente na idade máxima do servidor público, observado o tempo mínimo de contribuição, na forma da lei (Constituição, art. 201, § 16, incluído pela EC 103/2019). Para o servidor, essa idade é de 75 anos (Constituição, art. 40, § 1º, II; Lei Complementar 152/2015, art. 2º).
Prioridade no INSS e na Justiça
A pessoa com 60 anos ou mais tem prioridade na tramitação dos processos na Justiça, em qualquer instância (Lei 10.741/2003, art. 71). A prioridade vale também nos processos e procedimentos da administração pública, o que inclui o pedido no INSS (§ 3º). Entre os processos de pessoas idosas, os de quem tem mais de 80 anos têm prioridade especial (§ 5º). Na Justiça, a prioridade se pede ao juiz com a prova da idade, e ela é anotada no processo (§ 1º). Se a pessoa morre durante o processo, a prioridade continua para o cônjuge ou companheiro com mais de 60 anos (§ 2º). Como a ação contra o INSS funciona está em processo judicial previdenciário.
Para conferir o CNIS e ver qual das três saídas do roteiro é a sua, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Perguntas frequentes
Tenho 65 anos e nunca contribuí. Posso me aposentar? Pode, se começar a pagar e completar o tempo e a carência: pagando todos os meses a partir dos 65, a mulher se aposenta aos 80, e o homem aos 80 ou 85, conforme tenha se filiado até 13/11/2019 ou depois (EC 103/2019, arts. 18 e 19). Antes, confira no CNIS se há emprego antigo ou trabalho rural. Com renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, o BPC ao idoso pode ser pedido já (Lei 8.742/1993, art. 20).
Tenho 70 anos e 10 anos de contribuição. O que falta? Pela regra de transição, de quem se filiou até 13/11/2019, faltam 5 anos de contribuição e de carência, pagando em dia (EC 103/2019, art. 18; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 27, II). Se os 10 anos foram de carteira assinada ou pagos em dia, eles contam para os dois.
Posso pagar de uma vez os anos que não paguei? Depende do que você fazia. O autônomo que prova a atividade pode recolher o período, mas esses meses contam como tempo e não como carência quando são anteriores ao primeiro pagamento em dia (Lei 8.212/1991, art. 45-A; Lei 8.213/1991, art. 27, II). Quem não trabalhava só contribui a partir da inscrição como facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º).
A aposentadoria do meu marido conta na renda para o meu BPC? Se ela for de até um salário mínimo e ele for idoso ou pessoa com deficiência, fica fora da conta (Lei 8.742/1993, art. 20, § 14). Se for maior que um salário mínimo, entra inteira na renda da família.
Quem recebe BPC pode receber aposentadoria junto? O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda que a lei ressalva (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).
A empresa pode me aposentar à força aos 70 anos? A Lei 8.213/1991, art. 51, ainda prevê o pedido pela empresa aos 70 anos para o homem e aos 65 para a mulher, com carência cumprida e indenização trabalhista. O regulamento deixou de tratar dessa regra em 2020. Confira o caso antes de assinar.
Tenho 82 anos e um processo contra o INSS. Ele anda mais rápido? Tem prioridade especial entre os processos de pessoas idosas (Lei 10.741/2003, art. 71, § 5º). A prioridade se pede no processo, com a prova da idade (§ 1º).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, caput e § 1º, 19, caput, e 26, §§ 2º e 5º.
- Constituição Federal, art. 40, § 1º, II, art. 195, § 14, e art. 201, § 16 (incluídos ou alterados pela EC 103/2019).
- Lei Complementar 152/2015, art. 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 27, I e II, 33, 48, §§ 1º a 3º, e 51.
- Lei 8.212/1991, art. 45-A, §§ 1º a 4º (§ 4º incluído pela Lei 15.363/2026).
- Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
- Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), art. 20, caput e §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 11, 11-A, 12, 12-A, 14 e 15, e art. 20-B, § 2º.
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 34, caput e parágrafo único, e art. 71, §§ 1º, 2º, 3º e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 19-E, 20, § 1º, 28, II, 54 (redação do Decreto 10.410/2020) e 124.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 99 e 107.
- Turma Nacional de Uniformização, Temas 349 e 387; STF, Tema 1.467.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).