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Tenho 40 anos e nunca contribuí: posso me aposentar? A idade de aposentadoria para quem começa agora

Posso me aposentar? A idade de aposentadoria para quem começa agora.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Tenho 40 anos e nunca contribuí: posso me aposentar? A idade de aposentadoria para quem começa agora

Quem começa a contribuir aos 40, 45, 50 ou 55 anos: com que idade se aposenta, com quanto tempo, quanto recebe e se dá para pagar o passado.

Pode. Quem começa a contribuir para o INSS hoje, sem nenhuma filiação anterior, se aposenta pela regra da Reforma da Previdência para os novos segurados: a mulher com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, o homem com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, e os dois com pelo menos 180 contribuições mensais de carência (Emenda Constitucional 103/2019, art. 19; Lei 8.213/1991, art. 25, II). Começando aos 40, a mulher chega lá aos 62 e o homem aos 65, se pagarem todos os meses. Começando aos 50, a mulher se aposenta aos 65 e o homem aos 70, porque o tempo mínimo passa a ser o limite. A tabela abaixo mostra cada caso.

Antes de contar do zero, vale conferir o passado: emprego registrado antigo, trabalho na roça, serviço militar e curso técnico como aluno-aprendiz podem já estar contando, e alguns deles mudam a regra.

Com que idade se aposenta quem começa a contribuir agora

A conta parte de quem começa a pagar no mês em que faz a idade da primeira coluna e paga todos os meses, sem falhar nenhum, até ter a idade e o tempo exigidos ao mesmo tempo.

Começa a contribuir com Mulher Homem
40 anos 62 anos, com 22 de contribuição (74% da média) 65 anos, com 25 de contribuição (70% da média)
45 anos 62 anos, com 17 de contribuição (64% da média) 65 anos, com 20 de contribuição (60% da média)
50 anos 65 anos, com 15 de contribuição (60% da média) 70 anos, com 20 de contribuição (60% da média)
55 anos 70 anos, com 15 de contribuição (60% da média) 75 anos, com 20 de contribuição (60% da média)

Requisitos: EC 103/2019, art. 19 (62 e 15 anos para a mulher; 65 e 20 anos para o homem); percentual: art. 26, § 2º, e § 5º para a mulher.

Como ler:

  • A mulher que começa até os 47 anos se aposenta aos 62. Começando aos 47, ela completa os 15 anos de contribuição exatamente aos 62. Depois disso, cada ano a mais na idade de início é um ano a mais na idade de aposentadoria.
  • O homem que começa até os 45 anos se aposenta aos 65. Começando aos 45, ele completa os 20 anos aos 65. Quem começa aos 46 se aposenta aos 66, e assim por diante.
  • Para a mulher que começa aos 47 anos ou depois e para o homem que começa aos 45 ou depois, o tempo de contribuição é o último requisito a se completar, e cada mês sem pagamento adia a aposentadoria em um mês. Para quem começa mais cedo, os meses parados primeiro reduzem o percentual e, se forem muitos, também adiam a data.

Para fazer a conta com a sua data de nascimento e o tempo que você já tem, use o simulador de aposentadoria.

Quanto vai receber

O valor parte da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, corrigidos (EC 103/2019, art. 26, caput). A aposentadoria é 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher e acima de 20 anos para o homem (art. 26, §§ 2º e 5º). Por isso a mulher que começa aos 40 e contribui até os 62 fica com 74% da média, e o homem que começa aos 45 fica com 60%.

Nenhuma aposentadoria fica abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33). Quem contribui sobre o salário mínimo recebe o salário mínimo, qualquer que seja o percentual. O percentual faz diferença para quem contribui sobre valores maiores. A conta completa, com exemplos, está em cálculo do valor da aposentadoria.

Antes de começar do zero: o que pode já estar contando

A regra de 62 e 65 anos com 15 e 20 anos de contribuição é a de quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019. Quem trabalhou com carteira assinada, como empregado doméstico ou como segurado especial na roça até 13/11/2019 já se filiou naquela época, porque a filiação do segurado obrigatório nasce do próprio trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 20, § 1º), mesmo que a pessoa nunca tenha pago carnê. Para quem é filiado até 13/11/2019, valem as regras de transição: na aposentadoria por idade, o homem precisa de 15 anos de contribuição, e não de 20 (EC 103/2019, art. 18). As regras de transição estão em quando posso me aposentar.

Períodos que podem estar contando sem que a pessoa saiba:

  • Emprego com carteira, mesmo curto e antigo. Aparece no CNIS, o extrato do INSS. Veja como tirar e corrigir em CNIS e certidão de tempo de contribuição.
  • Trabalho na roça com a família. O tempo rural anterior a novembro de 1991 conta como tempo sem pagamento, mas não conta para a carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º). Veja tempo rural na aposentadoria.
  • Serviço militar, inclusive o obrigatório, desde que não tenha sido contado para a reserva remunerada militar ou para aposentadoria de servidor público (Lei 8.213/1991, art. 55, I). Veja serviço militar.
  • Curso técnico como aluno-aprendiz. Veja aluno-aprendiz.

Quem trabalhou como autônomo antes de 14/11/2019 sem pagar também era segurado obrigatório, mas esse período só conta depois de reconhecido e pago (próxima seção). Se ele dá direito às regras de transição é ponto a conferir no caso concreto.

Dá para pagar o passado?

Depende do que a pessoa fazia no período.

  • O autônomo que trabalhou e não pagou pode recolher o período, desde que prove a atividade. Os meses dos últimos 5 anos se pagam como guia em atraso, com multa e juros; os mais antigos, por indenização ao INSS: 20% da média dos maiores salários de contribuição, com juros de 0,5% ao mês, capitalizados por ano e limitados a 50%, e multa de 10% (Lei 8.212/1991, art. 45-A, §§ 1º a 3º). Para quem vai levar esse tempo a um regime de servidor público (contagem recíproca), a Lei 8.213/1991, art. 96, IV, exige indenização também do tempo anterior à filiação obrigatória, e para esse tempo a multa não se aplica (art. 96, § 2º, incluído pela Lei 15.363/2026). A conta da guia em atraso está em como pagar INSS atrasado.
  • Quem não trabalhava (dona de casa, estudante, desempregado) só pode contribuir como facultativo, e a filiação do facultativo vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento, sem retroagir: não dá para pagar os anos em que a pessoa não era inscrita (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º).

O período pago agora conta como tempo de contribuição, mas não conta para a carência quando se refere a meses anteriores ao primeiro pagamento feito em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Exemplo da regra: o homem de 50 anos que indeniza 5 anos de trabalho antigo como autônomo completa os 20 anos de tempo com mais 15 anos de pagamento novo, aos 65. Ele também precisa de 180 contribuições de carência, e essas 180 vêm dos 15 anos pagos em dia. Nesse exemplo, a indenização antecipa a aposentadoria de 70 para 65 anos.

Se parar de pagar no meio do caminho

As contribuições já pagas continuam contando como tempo, mesmo depois da perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 55, caput). Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não impede o benefício de quem já tem a carência exigida na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 13, §§ 5º e 6º). O que muda é a conta: quando é o tempo que define a data, cada mês parado é um mês a mais até a aposentadoria.

Quem contribui como facultativo e para de pagar só pode quitar os meses atrasados enquanto ainda não perdeu a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º). Os prazos estão em carência e qualidade de segurado.

Quanto custa contribuir em 2026

Sobre o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), a guia mensal fica em:

  • R$ 324,20 (20%), o plano normal do autônomo e do facultativo (Lei 8.212/1991, art. 21, caput). Quem ganha mais pode contribuir sobre um valor maior, e a média sobe.
  • R$ 178,31 (11%), o plano simplificado do autônomo que não presta serviço a empresa e do facultativo (art. 21, § 2º, I).
  • R$ 81,05 (5%), do MEI, dentro do DAS, e do facultativo sem renda própria que se dedica só ao trabalho doméstico da própria casa, de família inscrita no CadÚnico com renda de até 2 salários mínimos (art. 21, § 2º, II, e § 4º).

Os planos de 11% e 5% deixam de fora a aposentadoria por tempo de contribuição, mas contam para a aposentadoria por idade da reforma (Decreto 3.048/1999, art. 51, § 2º, e art. 199-A, § 2º). Quem contribui só por eles se aposenta com o salário mínimo. Os detalhes de cada plano estão em aposentadoria do autônomo, do MEI e da dona de casa.

E se não der tempo de completar

Quem chega aos 65 anos sem os requisitos da aposentadoria pode ter direito ao BPC, o benefício assistencial de um salário mínimo da Lei Orgânica da Assistência Social. Ele não depende de contribuição. Os requisitos são ter 65 anos ou mais, renda por pessoa da família de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), inscrição no CPF e no CadÚnico e registro biométrico na Carteira de Identidade Nacional, no título de eleitor ou na CNH (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 3º, 12 e 12-A). A aposentadoria ou o BPC de até um salário mínimo de outro idoso acima de 65 anos ou de pessoa com deficiência da mesma família fica fora da conta da renda (art. 20, § 14). O BPC não se acumula com aposentadoria nem com outro benefício da seguridade social, salvo os que a própria lei ressalva, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º). As regras de renda e o pedido estão em BPC/LOAS.

Para conferir o que você já tem no CNIS e montar a conta do seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Perguntas frequentes

Tenho 40 anos e nunca contribuí. Ainda dá para me aposentar? Dá. Começando agora e pagando todos os meses, a mulher se aposenta aos 62 anos, com 22 anos de contribuição, e o homem aos 65, com 25 anos (EC 103/2019, art. 19). Antes, confira no CNIS se não há emprego, trabalho rural ou serviço militar antigo: isso pode mudar a regra e a data.

Comecei a contribuir com 50 anos. Com que idade me aposento? A mulher, aos 65 anos, quando completa os 15 anos de contribuição. O homem, aos 70, quando completa 20. Nos dois casos o valor é 60% da média, e nunca menos que o salário mínimo.

Nunca contribuí para o INSS. Posso pagar os anos para trás? Depende. O autônomo que trabalhou e prova a atividade pode recolher o período, com multa e juros ou por indenização (Lei 8.212/1991, art. 45-A). Quem não trabalhava só pode contribuir como facultativo a partir da inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º). E o período pago com atraso conta como tempo, mas não para a carência quando é anterior ao primeiro pagamento em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II).

Quantos anos de contribuição preciso para me aposentar se comecei depois da Reforma? A mulher precisa de 15 anos e o homem de 20, além da idade de 62 e 65 anos e das 180 contribuições de carência. Quem já era filiado até 13/11/2019 segue as regras de transição, em que o homem precisa de 15 anos na aposentadoria por idade (EC 103/2019, art. 18).

Contribuindo só 15 anos sobre o salário mínimo, quanto recebo? O salário mínimo. O percentual de 60% incide sobre a média, mas a aposentadoria não fica abaixo do mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33).

Se eu parar de pagar por um tempo, perco o que já paguei? O tempo pago continua contando, mesmo com meses parados no meio, e dá para voltar a pagar depois (Lei 8.213/1991, art. 55, caput). Na aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não impede o benefício de quem tem a carência na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). Quem chega aos 65 anos sem os requisitos e tem renda familiar baixa pode pedir o BPC (Lei 8.742/1993, art. 20). O BPC não se acumula com aposentadoria.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19 e 26, caput e §§ 2º e 5º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 33, 55, caput, I e § 2º, e 96, IV e § 2º (incluído pela Lei 15.363/2026).
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, caput, § 2º e § 4º, e 45-A, §§ 1º a 3º.
  • Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
  • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), art. 20, caput e §§ 3º, 4º, 12, 12-A e 14.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, §§ 3º e 4º, 13, §§ 5º e 6º, 20, § 1º, 51, § 2º, e 199-A, § 2º.
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
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