Aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa: quanto pagar ao INSS e o que cada plano dá
Quanto pagar ao INSS em cada plano e o que cada um dá de benefício.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Autônomo, MEI ou dona de casa? Calcule a guia do INSS de 2026 e veja o que cada plano de contribuição cobre.
Quem trabalha sem carteira assinada, ou não trabalha fora e quer se aposentar, paga o INSS por conta própria. Há três alíquotas principais: 20% (plano normal), que o autônomo paga sobre o que recebeu no mês e o facultativo sobre o valor que declara, sempre entre o salário mínimo e o teto; 11% sobre o salário mínimo (plano simplificado); e 5% sobre o salário mínimo, para o MEI e para a dona ou o dono de casa de família de baixa renda (Lei 8.212/1991, arts. 21 e 28, III e IV). O MEI caminhoneiro paga 12% (Lei Complementar 123/2006, art. 18-F, III). Em 2026 isso dá de R$ 81,05 a R$ 1.695,11 por mês. A calculadora abaixo mostra a guia, o código de pagamento e o que cada escolha cobre.
Quanto pagar ao INSS sem carteira assinada em 2026
Escolha como você contribui e o valor. A conta mostra a guia do mês, o código de pagamento e os benefícios a que essa contribuição dá direito.
Regras: Lei 8.212/1991, arts. 21, 28 e 30, II; Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º; LC 123/2006, arts. 18-A e 18-F; Lei 10.666/2003, arts. 4º, 4º-A e 5º; EC 103/2019, art. 29; Decreto 3.048/1999, art. 216, §§ 26 e 27-A; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55); códigos da tabela de pagamento do INSS. É uma simulação da regra geral para 2026: não confere o seu cadastro nem as suas guias antigas. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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Quem é contribuinte individual, quem é MEI e quem é facultativo
Contribuinte individual é o nome que a lei dá ao autônomo. Entram aqui quem trabalha por conta própria, com ou sem fins lucrativos (o profissional liberal, o motorista e o entregador de aplicativo, por exemplo), e quem presta serviço eventual a empresas sem vínculo de emprego (Lei 8.213/1991, art. 11, V, g e h). Para ele o INSS é obrigatório: quem trabalha e recebe precisa contribuir.
MEI é o microempreendedor individual: empresário individual optante pelo Simples Nacional com receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano anterior (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 1º). Para o INSS ele é um contribuinte individual que paga 5% do salário mínimo dentro do DAS (art. 18-A, § 3º, IV, e Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a). O transportador autônomo de cargas inscrito como MEI tem regra própria: limite de receita de R$ 251.600,00 e contribuição de 12% do salário mínimo, R$ 194,52 em 2026 (Lei Complementar 123/2006, art. 18-F, I e III). A lei não diz se o mês pago com 12% conta para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Facultativo é quem não exerce atividade remunerada e escolhe contribuir (Lei 8.213/1991, art. 13). A lei fala em maior de 14 anos; o regulamento fixa 16 anos e dá exemplos: quem se dedica só ao trabalho doméstico na própria casa, o estudante, quem deixou de ser segurado obrigatório (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput e § 1º, I, III e V). Quem participa de regime próprio de previdência (servidor público) não pode ser facultativo do INSS, salvo se estiver afastado sem vencimento e o regime próprio não permitir contribuir nesse período (art. 11, § 2º).
As alíquotas em 2026
| Quem | Quanto paga | Valor em 2026 e código da guia |
|---|---|---|
| Autônomo por conta própria e facultativo, plano normal | 20% sobre a remuneração do mês (autônomo) ou o valor declarado (facultativo), entre o salário mínimo e o teto (Lei 8.212/1991, arts. 21 e 28, III e IV) | de R$ 324,20 a R$ 1.695,11; código 1007 (autônomo) ou 1406 (facultativo) |
| Autônomo por conta própria e facultativo, plano simplificado | 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I) | R$ 178,31; código 1163 (autônomo) ou 1473 (facultativo) |
| MEI | 5% sobre o salário mínimo, dentro do DAS (art. 21, § 2º, II, a) | R$ 81,05 mais o ICMS ou o ISS da atividade |
| MEI transportador autônomo de cargas | 12% sobre o salário mínimo, dentro do DAS (Lei Complementar 123/2006, art. 18-F, III) | R$ 194,52 |
| Facultativo de baixa renda | 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b) | R$ 81,05; código 1929 |
| Autônomo que presta serviço a empresa | em regra, a empresa desconta 11% do que pagou, até o teto (Lei 10.666/2003, art. 4º) | até R$ 932,31; o autônomo não paga guia |
O salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00 e o teto é R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A guia do autônomo e do facultativo vence no dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II). Os códigos são os da tabela de pagamento do INSS.
O que o plano simplificado (11% ou 5%) deixa de fora
Quem paga 11% ou 5% sobre o mínimo tem direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e, para a família, pensão por morte e auxílio-reclusão. O tempo pago assim conta como tempo de contribuição para a aposentadoria por idade (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, IX).
Fica de fora:
- A aposentadoria por tempo de contribuição. O autônomo por conta própria e o facultativo que pagam pelo plano simplificado não têm direito a ela (Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º). Desde a Reforma da Previdência esse benefício só existe nas regras de transição, para quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 (Decreto 3.048/1999, arts. 188-I a 188-L).
- A contagem recíproca, que é levar o tempo do INSS para a aposentadoria de servidor público (Lei 8.213/1991, art. 94, § 2º). Vale também para o MEI (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 12).
- O benefício acima do mínimo. Os meses do plano simplificado entram na conta pelo salário mínimo e puxam a média para baixo; se todos forem assim, o benefício é de um salário mínimo.
Dois benefícios ficam de fora para todo autônomo, MEI e facultativo, em qualquer plano: o auxílio-acidente, que a lei reserva ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º), e o salário-família, que vai ao empregado, ao doméstico, ao avulso e a alguns aposentados (art. 65).
Complementar de 11% ou 5% para 20%
O mês pago pelo plano simplificado pode passar a valer para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a contagem recíproca. Para isso, paga-se a diferença entre o percentual recolhido e 20%, sobre o salário mínimo da época do mês complementado, com juros de mora (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). A lei diz que a complementação "será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício" (art. 21, § 5º): sem ela, o pedido que depende daquele tempo é negado.
Em 2026, sem os juros:
| Quem pagou | Complemento por mês | Código |
|---|---|---|
| 11% (autônomo) | 9% do mínimo: R$ 145,89 | 1295 |
| 11% (facultativo) | 9% do mínimo: R$ 145,89 | 1686 |
| 5% (facultativo de baixa renda) | 15% do mínimo: R$ 243,15 para chegar a 20% | 1945 |
| 5% (MEI) | 15% do mínimo: R$ 243,15 | não consta da tabela do INSS |
A tabela de códigos do INSS prevê também completar os 5% do facultativo de baixa renda até 11%: 6% do mínimo, R$ 97,26, código 1830. Isso não vem do art. 21, § 3º, que fala em completar até 20%, e o mês completado só até 11% continua sem contar para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Complementar só faz sentido quando a pessoa precisa daquele tempo para uma aposentadoria por tempo de contribuição ou para um regime de servidor. Para a aposentadoria por idade, o mês pago com 11% ou 5% já conta.
Dona de casa: 11%, 5% ou 20%
A dona ou o dono de casa contribui como facultativo e escolhe o plano. Os 5% são para quem cumpre três condições ao mesmo tempo (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b, e § 4º):
- não tem renda própria;
- se dedica só ao trabalho doméstico na própria casa;
- pertence a família inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) com renda mensal de até dois salários mínimos.
Bolsa de programa de transferência de renda e auxílio assistencial eventual não contam como renda própria para esse fim (Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º). O INSS confere o cadastro. Se ele não validar a contribuição de 5%, o mês pode ser acertado para 20% (código 1945) ou, pela tabela do INSS, para 11% (código 1830).
O facultativo só contribui a partir da inscrição: não pode pagar meses anteriores a ela (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º). Depois de inscrito, pode pagar meses atrasados enquanto não tiver perdido a qualidade de segurado (§ 4º). O facultativo continua segurado por seis meses depois da última contribuição (Lei 8.213/1991, art. 15, VI), e a perda só acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês que vem depois desse prazo (art. 15, § 4º).
Autônomo que presta serviço a empresa
Quando o autônomo trabalha para uma empresa, quem recolhe é a empresa: ela desconta a contribuição do pagamento e a recolhe até o dia 20 do mês seguinte (Lei 10.666/2003, art. 4º). O desconto é de 11% do valor pago, respeitado o teto, ou de 20% quando a contratante é entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição patronal (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26). Esse mês conta como plano normal, porque a lei permite ao autônomo abater do seu 20% parte da contribuição da empresa (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º).
A retenção tem exceções. Ela não se aplica quando o contratante é outro contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática ou repartição consular estrangeira (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º). E o transportador autônomo de cargas inscrito e regular no RNTRC pode optar por recolher ele mesmo, mesmo quando presta serviço a empresa; a opção depende de regulamento e só vale depois de validada e comunicada à contratante (art. 4º-A, §§ 1º e 7º, incluído pela Lei 15.485/2026). Nesses casos o autônomo recolhe por conta própria.
Se o total recebido de empresas no mês ficar abaixo do salário mínimo, o próprio autônomo paga a diferença (Lei 10.666/2003, art. 5º), com 20% sobre o que falta (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, c). Mês com contribuição abaixo da mínima não conta como tempo de contribuição (Constituição, art. 195, § 14). Além de complementar, a Reforma da Previdência permite usar a sobra de um mês para completar outro ou juntar meses pequenos. Os três ajustes, inclusive a complementação, só podem ser feitos dentro do mesmo ano civil (EC 103/2019, art. 29, caput e parágrafo único).
Quem atende empresas e pessoas físicas no mesmo mês soma as remunerações até o teto (Lei 8.212/1991, art. 28, III) e recolhe ele mesmo a parte das pessoas físicas. Essa conta mista a calculadora não faz.
Motorista e entregador de aplicativo
O motorista de aplicativo de transporte de passageiros é contribuinte individual por conta própria. A Lei da Mobilidade Urbana manda os municípios que regulamentam o serviço exigirem a inscrição do motorista no INSS nessa categoria (Lei 12.587/2012, art. 11-A, parágrafo único, III). O regulamento federal diz que o motorista recolhe por iniciativa própria (Decreto 9.792/2019, art. 4º): a plataforma não desconta o INSS dele. Ele também pode se inscrever como MEI, se cumprir os requisitos (art. 2º, parágrafo único).
Para o entregador não há regra própria. A nossa leitura é que quem faz entregas por conta própria é contribuinte individual (Lei 8.213/1991, art. 11, V, h); se o trabalho for visto como serviço prestado a empresa, o enquadramento seria o da alínea g, e a lei não decide se a plataforma deve reter a contribuição. Os dois escolhem entre os planos da tabela acima. Quem dirige em tempo integral e quer contar tempo para uma aposentadoria acima do mínimo precisa olhar o plano normal.
Contribuição em atraso e carência
Para o autônomo, o MEI e o facultativo, a carência (o número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) só conta a partir do primeiro pagamento feito em dia. Meses anteriores a ele, pagos com atraso, não entram na carência (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Para o MEI, a lei diz o mesmo: DAS em atraso não conta para a carência (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 15).
Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir de novo metade da carência para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão: 6 contribuições para o auxílio-doença, por exemplo (Lei 8.213/1991, art. 27-A).
Período antigo de trabalho de autônomo, que o Fisco já não pode cobrar por decadência, entra no tempo de contribuição por indenização ao INSS (Lei 8.212/1991, art. 45-A). A indenização é de 20% da média dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou, se o tempo for levado a um regime de servidor, da remuneração sobre a qual se contribui para esse regime (§ 1º, I e II), com juros de 0,5% ao mês limitados a 50% e multa de 10% (§ 2º).
MEI e autônomo têm direito a auxílio-doença?
Têm, nas mesmas condições dos demais segurados:
- 12 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, I), salvo nos casos de acidente e das doenças da lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 (Lei 8.213/1991, art. 26, II), que estão no guia do auxílio-doença negado;
- qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou: até 12 meses depois da última contribuição para o autônomo e o MEI (24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado) e 6 meses para o facultativo, com a perda contada como manda o art. 15, § 4º (art. 15, II e VI, e § 1º). Quem já perdeu a qualidade e voltou a pagar precisa de 6 contribuições (art. 27-A);
- incapacidade comprovada em perícia.
Para quem não é empregado, o auxílio-doença é devido desde a data em que a incapacidade começou, enquanto ela durar (art. 60). Se o pedido for feito mais de 30 dias depois do afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Se a incapacidade for permanente, o benefício vira aposentadoria, explicada no guia da aposentadoria por invalidez. O salário-maternidade da autônoma, da MEI e da facultativa aparece na lei com carência de 10 contribuições (art. 25, III), mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa (ADIs 2110 e 2111, julgadas em 21/03/2024).
Aposentadoria por idade de quem contribui por conta própria
Em 2026, quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019 se aposenta por idade aos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18). Quem entrou depois precisa de 62 anos e 15 anos de contribuição (mulher) ou 65 anos e 20 anos de contribuição (homem) (art. 19). O tempo pago com 11% ou 5% conta nas duas regras. O simulador de aposentadoria faz a conta da data.
Perguntas frequentes
Quanto o autônomo paga de INSS em 2026? Pelo plano normal, 20% do que recebeu pelo trabalho no mês, contado entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55: de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 por mês, código 1007. Pelo plano simplificado, R$ 178,31 (11% do mínimo), código 1163. Quem presta serviço a empresa tem, em regra, 11% descontados pela própria empresa.
MEI se aposenta por tempo de contribuição? Só se complementar cada mês de 5% para 20% (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 12, e Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º). Sem a complementação, o MEI tem aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão e auxílio-reclusão, calculados sobre o salário mínimo.
MEI tem direito a auxílio-doença? Tem, com 12 DAS pagos em dia de carência (6, se perdeu a qualidade de segurado e voltou a pagar) e qualidade de segurado na data da incapacidade. DAS pago com atraso não conta para a carência.
Dona de casa pode pagar 5% de INSS? Pode, se não tiver renda própria, se dedicar só ao trabalho de casa e a família estiver no CadÚnico com renda de até dois salários mínimos. O valor em 2026 é R$ 81,05, código 1929.
Motorista de aplicativo precisa pagar o INSS por conta própria? Precisa. O Decreto 9.792/2019 diz que o motorista de transporte de passageiros recolhe por iniciativa própria, como contribuinte individual ou como MEI.
Posso pagar o INSS atrasado para me aposentar? Depende do tipo e do período. O autônomo pode pagar o que deve, mas os meses atrasados anteriores ao primeiro pagamento em dia não contam como carência. O facultativo não pode pagar meses anteriores à inscrição. Antes de pagar uma guia antiga, confira se ela vai contar para o benefício que você quer. Para conferir o seu caso, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.
Fontes
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, art. 2º (com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
- Constituição Federal, art. 195, § 14 (redação da EC 103/2019).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19 e 29, caput e parágrafo único.
- Lei 8.212/1991, arts. 21, caput e §§ 2º a 5º, 28, III e IV, 30, II e § 4º, e 45-A, §§ 1º e 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 11, V, g e h, 13, 15, II e VI e § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 25, I e III, 27, II, 27-A, 60, caput e § 1º, 65 e 94, § 2º.
- Lei Complementar 123/2006, arts. 18-A, §§ 1º, 3º, IV, 12 e 15, e 18-F, I e III (LC 188/2021).
- Lei 10.666/2003, arts. 4º, caput e § 3º, 4º-A (Lei 15.485/2026) e 5º.
- Lei 12.587/2012, art. 11-A, parágrafo único, III.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11, caput e §§ 1º a 4º, 19-C, IX, 188-I a 188-L, 199-A, § 6º, e 216, §§ 26 e 27-A.
- Decreto 9.792/2019, arts. 2º e 4º.
- Supremo Tribunal Federal, ADIs 2110 e 2111, julgamento de 21/03/2024 (salário-maternidade).
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
- INSS, tabela de códigos de pagamento de contribuição previdenciária (gov.br).