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Autônomo tem direito ao auxílio-acidente? A regra, o MEI e o que o INSS paga no lugar

A regra, o MEI e o que o INSS paga no lugar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Autônomo tem direito ao auxílio-acidente? A regra, o MEI e o que o INSS paga no lugar

Pela Lei 8.213, art. 18, autônomo e MEI não recebem auxílio-acidente. Veja quando o ex-empregado ainda tem direito e o que o autônomo pode pedir.

Não. A Lei 8.213/1991 reserva o auxílio-acidente ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º). O autônomo, que o INSS chama de contribuinte individual, fica de fora, e o MEI também, porque é contribuinte individual. Há duas situações que mudam a resposta: o acidente que acontece enquanto a pessoa ainda está no período de graça de um emprego e não começou outra atividade, e quem tem carteira assinada e também trabalha por conta própria. Mesmo sem o auxílio-acidente, o autônomo acidentado pode receber outros benefícios, explicados no fim da página.

Quem recebe o auxílio-acidente, categoria por categoria

O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei Complementar 150/2015) diz que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente" os segurados dos incisos I, II, VI e VII do art. 11. Traduzindo os incisos:

  • Empregado, urbano ou rural (art. 11, I): tem direito.
  • Empregado doméstico (art. 11, II): tem direito para acidentes a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 4º).
  • Trabalhador avulso (art. 11, VI): tem direito.
  • Segurado especial, quem trabalha no campo ou na pesca artesanal, sozinho ou em regime de economia familiar (art. 11, VII): tem direito.
  • Contribuinte individual (art. 11, V): não tem. Aqui estão o autônomo, o profissional liberal, o sócio e o titular de empresa que recebem pelo trabalho, quem presta serviço eventual a empresa sem vínculo e o MEI.
  • Facultativo, quem contribui sem exercer atividade, como a dona de casa e o estudante: não tem.

A IN PRES/INSS 128/2022 repete a exclusão: "Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo" (art. 352, § 9º).

O benefício em si, para quem tem direito, é uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga quando o acidente de qualquer natureza deixa uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, e ela se soma ao salário (Lei 8.213, art. 86). Os detalhes estão na página do auxílio-acidente.

E o MEI?

O MEI é contribuinte individual: o Decreto 3.048/1999 o coloca nessa categoria (art. 9º, V, "p"). Por isso a resposta para ele é a mesma do autônomo, e pagar o DAS em dia não muda isso.

Quem trabalha com carteira assinada para um MEI é empregado (art. 11, I) e tem direito ao auxílio-acidente como qualquer empregado. Sobre os benefícios que o MEI recebe, veja MEI tem direito a auxílio-doença.

Sua situação no dia do acidente

Para o INSS, o que decide é a atividade exercida na data do acidente (Decreto 3.048, art. 104, § 8º; IN 128, art. 352, § 8º), e não a categoria em que a pessoa contribuiu na maior parte da vida.

Situação no dia do acidente Auxílio-acidente Norma
Empregado, doméstico, avulso ou segurado especial em atividade tem direito Lei 8.213, art. 18, § 1º
Ex-empregado sem outro trabalho, dentro do período de graça tem direito Decreto 3.048, art. 104, § 7º; IN 128, art. 353
Ex-empregado que já trabalhava como autônomo ou MEI o INSS pode negar IN 128, art. 352, §§ 8º e 9º
Autônomo, MEI ou facultativo não tem direito Lei 8.213, art. 18, § 1º

O ex-empregado no período de graça

Quem sai do emprego continua segurado por um tempo, mesmo sem contribuir (Lei 8.213, art. 15). Se o acidente acontece nesse intervalo, o auxílio-acidente é devido, e o INSS considera a última atividade exercida, que foi a de empregado (IN 128, art. 353, § 1º). A IN aplica essa regra aos acidentes a partir de 31/12/2008. O prazo é:

  • 12 meses depois da última contribuição (art. 15, II);
  • 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado no meio (art. 15, § 1º);
  • mais 12 meses em cada um desses casos para quem comprova o desemprego no registro do Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º), o que leva a 24 ou a 36 meses.

A qualidade de segurado só se perde no dia seguinte ao fim do prazo de pagamento da contribuição do mês seguinte ao último desses meses (art. 15, § 4º). As contas estão em como saber se tenho qualidade de segurado.

O ex-empregado que virou autônomo

Se, depois de sair do emprego, a pessoa passou a trabalhar por conta própria ou abriu um MEI e o acidente aconteceu já nessa atividade, o INSS olha a atividade do dia e pode negar, mesmo que ela ainda estivesse dentro do prazo do período de graça do emprego anterior. Nesse caso, vale levar à conversa com a advogada o histórico do CNIS e a data em que começou a atividade por conta própria.

Quem é empregado e autônomo ao mesmo tempo

Quem tem carteira assinada e também trabalha por conta própria continua sendo empregado enquanto o vínculo existe (art. 11, I) e, por esse vínculo, está entre as categorias do art. 18, § 1º. A perícia avalia a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia habitualmente (art. 86). Esta é uma leitura nossa da lei: a IN 128 não traz regra própria para esse caso nos artigos do auxílio-acidente.

O que a Justiça decidiu

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão no Tema 201 e fixou a tese: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, julgado em 09/10/2019, com trânsito em julgado em 28/07/2020).

O projeto de lei que incluiria o autônomo

O PL 1347/2015, apresentado na Câmara dos Deputados em 04/05/2015, muda o art. 18, § 1º, da Lei 8.213 para incluir o contribuinte individual e cria uma alíquota adicional na Lei 8.212 para pagar o benefício. A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o parecer em 08/06/2022. Em 24/03/2023, com a reorganização das comissões, o projeto foi redistribuído, e em 06/10/2026 a página da Câmara mostra a situação "Aguardando Designação de Relator(a)", sem nenhum andamento depois disso. Não é lei, e nada muda para o autônomo enquanto não for aprovado e sancionado.

O que o autônomo pode receber depois de um acidente

Depois de um acidente, o autônomo pode pedir:

  • Auxílio por incapacidade temporária (o auxílio-doença), se ficar incapaz para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213, art. 59). Quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza, não se exige carência (art. 26, II), mas é preciso ter a qualidade de segurado na data em que ela começou, e a lesão não pode ser anterior à filiação, salvo se a incapacidade vier do agravamento dela (art. 59, § 1º). Veja auxílio-doença e carência e qualidade de segurado.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, se a perícia concluir que ele está incapaz e não pode ser reabilitado para outra atividade que lhe dê sustento (art. 42). Veja aposentadoria por invalidez.
  • Reabilitação profissional, que a lei prevê para todo segurado (art. 18, III, "c", e art. 89), inclusive com prótese e órtese quando a perda funcional puder ser atenuada por elas. Veja reabilitação profissional.
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência, se a sequela for reconhecida como deficiência de longo prazo na avaliação biopsicossocial; o tempo trabalhado com a deficiência pode reduzir o tempo de contribuição exigido. Veja aposentadoria da pessoa com deficiência.

Se o autônomo volta a trabalhar com a sequela, não há indenização mensal paga junto com a renda, como a que o empregado recebe pelo auxílio-acidente.

Perguntas frequentes

Autônomo tem direito ao auxílio-acidente? Não. A lei limita o benefício ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º), e a TNU confirmou isso no Tema 201.

MEI tem direito ao auxílio-acidente? Não, porque o MEI é contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, "p"). O empregado com carteira assinada do MEI tem direito.

Fui demitido e me acidentei meses depois. Tenho direito? Pode ter, se o acidente aconteceu dentro do período de graça (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso, Lei 8.213, art. 15) e você não tinha começado outra atividade como autônomo ou MEI (Decreto 3.048, art. 104, §§ 7º e 8º; IN 128, art. 353).

Contribuinte facultativo tem direito ao auxílio-acidente? Não. A IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, § 9º, exclui o contribuinte individual e o facultativo.

Se eu pagar o INSS como autônomo, posso receber o auxílio-doença depois de um acidente? Pode, se tiver a qualidade de segurado quando a incapacidade começou e ficar incapaz por mais de 15 dias. Em acidente de qualquer natureza não há carência (Lei 8.213, art. 26, II).

Já existe lei que dá o auxílio-acidente ao autônomo? Não. O PL 1347/2015 está na Câmara e, em 06/10/2026, aguardava a designação de relator.

Quer que uma advogada confira a sua situação no dia do acidente? Fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, art. 11, incisos I, II, V, VI e VII; art. 15, incisos II e VI e §§ 1º a 4º; art. 18, § 1º (redação da Lei Complementar 150/2015) e inciso III, "c"; art. 26, II; art. 42; art. 59, caput e § 1º; art. 86; art. 89.
  • Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, "p"; art. 104, caput (redação do Decreto 10.410/2020) e §§ 7º e 8º.
  • IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §§ 4º, 8º e 9º, e art. 353.
  • TNU, Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, julgado em 09/10/2019.
  • Câmara dos Deputados, PL 1347/2015, situação em 06/10/2026.
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