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Aposentadoria do motorista e do entregador de aplicativo: como contribuir e o que cada plano dá

Como contribuir ao INSS trabalhando por aplicativo e o que cada plano de contribuição dá.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Aposentadoria do motorista e do entregador de aplicativo: como contribuir e o que cada plano dá

Trabalha por aplicativo? Veja como contribuir ao INSS e qual aposentadoria cada plano permite.

Quem dirige ou faz entregas por aplicativo é contribuinte individual do INSS e paga a própria guia, porque a plataforma não desconta a contribuição (Decreto 9.792/2019, art. 4º). Há três formas de pagar. No plano normal, 20% do salário de contribuição, que para o motorista é 20% do valor bruto das corridas, sem descontar combustível nem manutenção (Decreto 3.048/1999, art. 214, § 19); em 2026 a guia vai de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. No plano simplificado, 11% do salário mínimo, R$ 178,31. Como MEI, 5% do salário mínimo dentro do DAS, R$ 81,05. Os três dão direito à aposentadoria por idade. Para as regras de transição por tempo de contribuição, só conta o plano normal ou o mês complementado até 20%. Não há lei própria de previdência para quem trabalha por aplicativo: os projetos sobre o tema (PLP 12/2024 e PLP 152/2025) estavam em tramitação na Câmara dos Deputados, prontos para pauta, em 04/10/2026.

Como contribui, o que conta e a aposentadoria possível

Como contribui (valor de 2026) O que o mês conta Aposentadoria possível
Não paga Nada. O mês pode ser pago depois com multa e juros, até 5 anos, ou indenizado, com prova do trabalho. Se for pago em atraso antes do primeiro pagamento em dia, conta como tempo, mas não como carência. Nenhuma, enquanto não houver contribuição
Plano normal: 20% do salário de contribuição, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11, código 1007 Tempo de contribuição e carência. Entra na média pelo salário de contribuição, que pode passar do mínimo Por idade; e, para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, as regras de transição por tempo de contribuição
Plano simplificado: 11% do mínimo, R$ 178,31, código 1163 Tempo para a aposentadoria por idade e carência. Entra na média pelo salário mínimo Por idade. A de tempo de contribuição só com o complemento de 9% (R$ 145,89 por mês, código 1295, mais juros)
MEI: 5% do mínimo, R$ 81,05 no DAS, mais o ISS ou o ICMS da atividade O mesmo do plano simplificado. DAS pago com atraso não conta para a carência Por idade. A de tempo de contribuição só com o complemento de 15% (R$ 243,15 por mês, mais juros)

As regras dessa tabela estão na Lei 8.212/1991, art. 21, caput e §§ 2º e 3º; na Lei 8.213/1991, arts. 18, § 3º, 27, II, e 55, § 4º; e na Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §§ 12 e 15. Os códigos são os da tabela de pagamento do INSS. O mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 do salário de contribuição de 2026 estão na Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º. A calculadora da guia, com o código de cada plano, está na página de aposentadoria de autônomo, MEI e dona de casa.

Quem é o motorista e o entregador para o INSS

A lei chama de contribuinte individual quem exerce atividade econômica urbana por conta própria (Lei 8.213/1991, art. 11, V, h). Para o motorista de transporte de passageiros por aplicativo, isso está escrito em três lugares:

  • a Lei da Mobilidade Urbana manda os municípios que regulamentam o serviço exigirem a inscrição do motorista no INSS como contribuinte individual (Lei 12.587/2012, art. 11-A, parágrafo único, III);
  • o regulamento da Previdência inclui entre os contribuintes individuais o "motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros" (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, I);
  • o Decreto 9.792/2019 diz que o motorista faz a própria inscrição, pode optar por ser MEI se cumprir os requisitos e recolhe por iniciativa própria (arts. 2º e 4º).

Para o entregador não há regra com o nome dele. A nossa leitura é que quem entrega com moto ou carro próprio, por conta própria, também é condutor autônomo de veículo rodoviário, a figura do mesmo art. 9º, § 15, I. A lei não diz se a plataforma de entregas deve reter a contribuição, como faz a empresa que contrata autônomo (Lei 10.666/2003, art. 4º). Enquanto ninguém desconta, quem paga é o entregador.

Quanto o motorista paga no plano normal: 20% sobre 20% do bruto

O salário de contribuição do condutor autônomo, "inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros", é 20% do valor bruto recebido pelo transporte, sem dedução de combustível e manutenção do veículo (Decreto 3.048/1999, art. 214, § 19). Sobre esse valor incide a alíquota de 20% (Lei 8.212/1991, art. 21). O salário de contribuição não fica abaixo do mínimo nem acima do teto (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º).

Valor bruto das corridas no mês Salário de contribuição Guia de 20%
até R$ 8.105,00 R$ 1.621,00 (o mínimo) R$ 324,20
R$ 10.000,00 R$ 2.000,00 R$ 400,00
R$ 15.000,00 R$ 3.000,00 R$ 600,00
R$ 30.000,00 R$ 6.000,00 R$ 1.200,00
R$ 42.377,75 ou mais R$ 8.475,55 (o teto) R$ 1.695,11

Quem fatura até R$ 8.105,00 por mês paga a guia mínima do plano normal. Acima disso, a guia sobe com o faturamento, e a média da aposentadoria pode passar do salário mínimo. A guia vence no dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II).

Plano normal, simplificado ou MEI

O plano simplificado de 11% é para o contribuinte individual "que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa", e o de 5% é o do MEI (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º). Quem paga assim abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 18, § 3º) e da contagem do tempo para regime de servidor público (art. 94, § 2º; Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 12). O mês pode ser completado depois, pagando a diferença até 20% sobre o salário mínimo da época, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º).

Para ser MEI, a receita bruta do ano anterior não pode passar de R$ 81.000,00 (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 1º). Isso dá, em média, R$ 6.750,00 de receita por mês.

A escolha depende do que a pessoa quer. Quem quer só a aposentadoria por idade no valor do mínimo gasta menos no simplificado ou no MEI. Quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 e tem tempo para chegar a uma regra de transição por tempo de contribuição, ou quer um benefício acima do mínimo, precisa do plano normal. O plano de aposentadoria do escritório faz essa conta com o seu CNIS.

Aposentadoria por idade e regras de transição

Em 2026, quem era filiado ao INSS até 13/11/2019 se aposenta por idade aos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com 15 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 18). Quem se filiou depois precisa de 62 anos e 15 anos de contribuição (mulher) ou 65 anos e 20 anos de contribuição (homem) (art. 19). O tempo pago com 11% ou 5% conta nas duas regras.

As regras de transição por tempo de contribuição (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20) pedem 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, e só valem para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019. Nelas entra apenas o mês pago com 20% ou completado até 20%. O simulador de aposentadoria faz a conta das datas.

Acidente, doença e os outros benefícios

Quem contribui como autônomo ou MEI tem direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e à aposentadoria por invalidez, com 12 contribuições de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Em acidente de qualquer natureza, a carência não é exigida (art. 26, II): o entregador que se acidenta no trânsito com a qualidade de segurado em dia pode pedir o auxílio-doença mesmo com poucas contribuições. As regras de perícia e de pedido estão no guia do auxílio-doença.

O auxílio-acidente, pago a quem fica com sequela que reduz a capacidade de trabalho, não vale para o contribuinte individual: a lei o reserva ao empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º).

A família tem direito a pensão por morte e, se o segurado for de baixa renda e tiver 24 contribuições, a auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, arts. 25, IV, e 80). O salário-maternidade da autônoma e da MEI não depende de carência desde que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições (ADIs 2110 e 2111, julgadas em 21/03/2024).

Motorista de aplicativo tem aposentadoria especial?

Pelas regras do INSS, não. O regulamento só dá a aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado (Decreto 3.048/1999, art. 64; IN PRES/INSS 128/2022, art. 263, IV) e, para o tempo até 28/04/1995, ao contribuinte individual enquadrado por categoria profissional (art. 263, III), e o trânsito não está entre os agentes do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Até 28/04/1995 havia enquadramento por profissão, mas o quadro da época fala em motorista de ônibus e de caminhão, e não de carro de passeio ou moto (Decreto 53.831/1964, código 2.4.4). Quem já dirigiu ônibus ou caminhão antes dessa data, com carteira assinada ou como autônomo, pode ter tempo especial a conferir. Na Justiça, o STJ fixou em 2025 que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial depois de 1995 se comprovar a exposição a agentes nocivos (Tema 1.291), mas a tese não muda a lista de agentes, e o trânsito não está nela.

Dirigiu sem pagar: como acertar os meses

O mês sem contribuição de quem trabalhou por conta própria pode ser pago depois. Até 5 anos, com a guia comum, multa e juros; passado esse prazo, por indenização ao INSS, que tem regra de cálculo própria (Lei 8.212/1991, art. 45-A). Nos dois casos, o INSS pode pedir prova de que a pessoa trabalhou no período. Para o condutor autônomo, a IN 128/2022 aceita a carteira de habilitação com o documento do veículo, o contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, a certidão do Detran ou "quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada" (art. 94, II). A nossa leitura é que os extratos de ganhos da plataforma entram nessa última categoria. O período só conta depois de pago (art. 96).

O mês pago em atraso conta como tempo de contribuição, mas não conta como carência se for anterior ao primeiro pagamento feito em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Os detalhes estão no guia da carência e da qualidade de segurado.

Projetos de lei sobre aplicativos

Dois projetos de lei complementar tratam da previdência de quem trabalha por plataforma: o PLP 12/2024, para motoristas de aplicativo de transporte em carro, e o PLP 152/2025, que inclui também a coleta e entrega de bens. Em 04/10/2026, os dois estavam na Câmara dos Deputados com a situação "pronta para pauta", sem votação em plenário. Até um deles virar lei, valem as regras desta página.

Perguntas frequentes

Motorista de aplicativo precisa pagar o INSS por conta própria? Precisa. A plataforma não desconta. O motorista recolhe como contribuinte individual ou como MEI (Decreto 9.792/2019, arts. 2º e 4º).

Quanto o motorista de aplicativo paga de INSS em 2026? No plano normal, 20% de um salário de contribuição que é 20% do valor bruto das corridas, entre R$ 324,20 e R$ 1.695,11 por mês. No simplificado, R$ 178,31. Como MEI, R$ 81,05 mais o imposto municipal ou estadual do DAS.

O motorista pode descontar gasolina e manutenção do valor bruto? Não. O Decreto 3.048/1999, art. 214, § 19, diz que não se admite dedução de combustível e manutenção. A base já é só 20% do bruto.

Entregador de aplicativo tem direito a auxílio-doença? Tem, se estiver contribuindo: 12 contribuições de carência, ou nenhuma se a incapacidade vier de acidente. O auxílio-acidente ele não recebe, porque a lei não o dá ao contribuinte individual.

Já existe lei de previdência para trabalhador de aplicativo? Não. Em 04/10/2026, o PLP 12/2024 e o PLP 152/2025 ainda estavam na Câmara dos Deputados. Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Fontes

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, caput e §§ 2º e 3º, 30, II, e 45-A.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, V, h, 18, §§ 1º e 3º, 25, I, 26, II, 27, II, 55, § 4º, e 94, § 2º.
  • Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §§ 1º, 12 e 15.
  • Lei 10.666/2003, art. 4º.
  • Lei 12.587/2012, art. 11-A, parágrafo único, III (incluído pela Lei 13.640/2018).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 9º, § 15, I (redação do Decreto 10.410/2020), 64 e 214, § 19 (incluído pelo Decreto 10.491/2020), e Anexo IV.
  • Decreto 9.792/2019, arts. 2º e 4º.
  • Decreto 53.831/1964, quadro anexo, código 2.4.4.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 94, II, 96 e 263.
  • Supremo Tribunal Federal, ADIs 2110 e 2111, julgamento de 21/03/2024 (salário-maternidade).
  • Câmara dos Deputados, Projeto de Lei Complementar 12/2024 e Projeto de Lei Complementar 152/2025.
  • INSS, tabela de códigos de pagamento de contribuição previdenciária (gov.br).
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