Auxílio-doença: quem tem direito, quanto paga e como pedir
Quem tem direito, quanto paga, como pedir e o que muda no acidente do trabalho.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Quem tem direito ao auxílio-doença, quanto o INSS paga e como pedir. Calcule as datas do seu caso.
O auxílio-doença, que desde a Reforma de 2019 se chama auxílio por incapacidade temporária, é pago pelo INSS ao segurado que fica sem poder trabalhar por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado com carteira, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º. Para os demais segurados, o INSS paga desde o primeiro dia de incapacidade (art. 60). O valor é de 91% da média dos salários de contribuição (art. 61). A ferramenta abaixo mostra as datas do seu caso.
Quem paga os primeiros dias e a partir de quando o INSS paga
Informe as datas do seu afastamento. A conta segue a Lei 8.213/1991, art. 60, e mostra também até quando pedir sem perder dias.
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 19, 22, 26, II, 59, 60 (caput e §§ 1º e 3º) e 118; Decreto 3.048/1999, arts. 72, 75, §§ 3º a 5º, e 346; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 335, 336, 347, 348 e 351; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. O resultado supõe que a incapacidade começou no primeiro dia sem trabalhar; quem fixa essa data é a perícia. É uma simulação da regra geral, não análise do seu caso. A conta é feita no seu navegador e nada é enviado.
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Quem tem direito
São três requisitos:
- incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, verificada pelo INSS (art. 59);
- qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou: estar contribuindo, recebendo benefício ou dentro do período de graça;
- carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6 contribuições, contadas da nova filiação (art. 27-A).
A carência não é exigida quando a incapacidade vem de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de uma das doenças da lista oficial, se ela começou depois da filiação ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 26, II, e Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria MPS/MS 15/2026). A lista está em os casos que não precisam de carência. O que conta e o que não conta como carência (trabalho sem carteira, guia paga atrasada, tempo em benefício) é assunto de uma página própria.
Duas regras barram o benefício. Quem se filia ao INSS já com a doença que alega não recebe, a não ser que a incapacidade venha da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º). O preso em regime fechado também não recebe; em regime aberto ou semiaberto, recebe (art. 59, §§ 2º e 8º). Quem já estava em benefício quando foi preso em regime fechado tem o pagamento suspenso por até 60 dias e, passado esse prazo, cessado (§§ 3º e 4º).
A partir de quando o INSS paga
| Segurado | Os 15 primeiros dias | O INSS paga a partir de |
|---|---|---|
| Empregado (empresa) | salário pago pela empresa (art. 60, § 3º) | 16º dia do afastamento |
| Doméstico, avulso, autônomo, MEI, facultativo e segurado especial | não há pagamento à parte | início da incapacidade, se ela passar de 15 dias |
Fontes da tabela: Lei 8.213/1991, art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 75.
Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido, e os dias anteriores se perdem (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). A regra vale para todos os segurados (Decreto 3.048/1999, art. 72, III). Exemplo: um empregado afastado desde 2 de março tem até 31 de março, o 30º dia, para pedir e receber a partir de 17 de março. Se pedir em 10 de abril, recebe a partir de 10 de abril, e os 24 dias do meio se perdem.
Se você volta a se afastar pela mesma doença até 60 dias depois do fim do benefício anterior, o INSS prorroga o benefício antigo, descontados os dias em que você trabalhou, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º). Para o empregado que ficou 15 dias afastado, voltou ao trabalho no 16º dia e se afastou de novo pela mesma doença em até 60 dias da volta, o benefício começa no dia do novo afastamento (art. 75, § 4º). Se ele voltou antes de completar 15 dias, os dias dos dois afastamentos se somam, e o benefício começa no dia seguinte ao que completar 15 (art. 75, § 5º).
Quanto paga
O auxílio-doença paga 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). O salário de benefício é a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos (EC 103/2019, art. 26, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 228). Há dois limites:
- o valor não pode passar da média dos 12 últimos salários de contribuição, ou da média dos que existirem, se forem menos de 12 (Lei 8.213/1991, art. 29, § 10; IN 128/2022, art. 233, I, b);
- o valor não fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00, nem acima do teto de R$ 8.475,55 (art. 33; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º e 3º). A exceção é quem tem mais de uma atividade e fica incapaz só para uma: o auxílio é calculado sobre ela e pode ficar abaixo do mínimo, desde que, somado ao que a pessoa ganha nas outras, chegue a ele (IN 128/2022, art. 231, § 2º).
O segurado especial que não contribui como facultativo recebe um salário mínimo (IN 128/2022, art. 233, § 8º, I). O auxílio-doença acidentário segue o mesmo cálculo de 91%: a lei diz "inclusive o decorrente de acidente do trabalho" (art. 61). A calculadora do valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez faz a conta com a sua média.
Como pedir, passo a passo
- Reúna o atestado ou o laudo médico, com o diagnóstico, as limitações que impedem o seu trabalho e o tempo de afastamento, além dos exames. Se foi acidente do trabalho, a CAT. A lista do que juntar está em documentos para o INSS.
- Faça o pedido pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pela central 135. O empregado é encaminhado ao INSS quando a incapacidade passa de 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 2º), e o pedido deve sair até o 30º dia do afastamento (veja a seção anterior).
- Há dois caminhos: a análise só dos documentos, o Atestmed, ou a perícia. A análise documental está prevista na lei (art. 60, §§ 11-A e 14). Desde a Lei 15.265, de 21 de novembro de 2025, em vigor desde a publicação (art. 41, II), o benefício concedido assim dura no máximo 30 dias (art. 60, § 11-F). Esse prazo máximo pode ser diferente para cada categoria de segurado, sem passar de 30 dias, e o governo pode abrir exceção por ato justificado e com prazo determinado (§§ 11-H e 11-I). Para um afastamento mais longo é preciso perícia, presencial ou por telemedicina (§ 11-G).
- Na perícia, o perito avalia se há incapacidade, desde quando e por quanto tempo. A lei prevê perícia em casa ou no hospital para quem tem dificuldade de locomoção, quando ir até a agência seria um ônus desproporcional (art. 101, § 5º). Como se preparar: perícia médica do INSS, passo a passo.
- Acompanhe o resultado no Meu INSS, na consulta do seu pedido. A decisão diz se o benefício foi concedido e a data de cessação, quando o INSS a fixa. Se o prazo não for suficiente, a prorrogação se pede nos 15 dias anteriores a essa data (IN 128/2022, art. 339, § 3º).
O resultado da perícia saiu negado
O prazo do recurso é de 30 dias e, para quem acompanha pelo Meu INSS, conta de 5 dias depois que a decisão aparece lá. A calculadora desse prazo, os motivos de negativa e os três caminhos (novo pedido, recurso ou ação) estão em auxílio-doença negado. Para pedir de novo, o INSS exige 30 dias contados da perícia ou da cessação anterior (IN 128/2022, art. 346).
Quanto tempo demora
No INSS, há dois prazos de lei. Depois de concluída a instrução do processo, a administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por mais 30 com justificativa expressa (Lei 9.784/1999, art. 49). E o primeiro pagamento deve ser feito em até 45 dias depois que o segurado apresenta a documentação necessária à concessão (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º).
Na Justiça, não há prazo fixado em lei para o processo inteiro: depende da vara, da perícia judicial e dos recursos. Se o pedido for aceito, o benefício conta da data fixada pela regra do art. 60, e o tempo do processo vira valor atrasado a receber. Essa data depende do dia em que você pediu ao INSS.
Auxílio-doença acidentário ou comum
O benefício é acidentário quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20). Também conta o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho (art. 21, IV, d). A perícia do INSS pode reconhecer a natureza acidentária pelo nexo entre a atividade da empresa e o código da doença (CID), mesmo sem CAT (art. 21-A). Na carta, o comum aparece como espécie 31 e o acidentário como espécie 91.
| Comum (espécie 31) | Acidentário (espécie 91) | |
|---|---|---|
| Carência | 12 contribuições, salvo as exceções do art. 26, II | não exige (art. 26, II) |
| Valor | 91% do salário de benefício | igual (art. 61) |
| Estabilidade no emprego | não há | no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118) |
| FGTS durante o afastamento | a lei não obriga o depósito | obrigatório na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; o doméstico entrou no FGTS pela LC 150/2015, art. 21) |
| Aposentadoria por invalidez, se vier | 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) | 100% da média |
A última linha vem da EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, II, e 5º; a conta está em aposentadoria por invalidez.
Pelo art. 118, o contrato de trabalho é mantido "pelo prazo mínimo de doze meses" depois da cessação do auxílio-doença acidentário, receba ou não o trabalhador o auxílio-acidente. Pela lei, a estabilidade conta da cessação do auxílio-doença acidentário, benefício que pede afastamento de mais de 15 dias (art. 59). Se ficou sequela que reduz a capacidade de trabalho, veja auxílio-acidente.
O acidente do trabalho, na lei, é o que ocorre no trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou no trabalho do segurado especial (art. 19). O autônomo, o MEI e o facultativo ficam com o benefício comum, mas sem carência se a causa for acidente de qualquer natureza (art. 26, II).
A CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho, é dever da empresa ou do empregador doméstico até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22). Se o empregador não emitir, podem emitir o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, e aí o prazo do primeiro dia útil não se aplica (art. 22, § 2º). Para o segurado especial, essas pessoas emitem desde o início (IN 128/2022, art. 351, II).
Quem fez cirurgia tem direito a auxílio-doença?
Tem, se cumprir os mesmos requisitos de qualquer pedido. A lei não traz regra própria para cirurgia. O que conta é a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, e por isso o atestado do cirurgião precisa dizer quanto tempo de afastamento a recuperação exige. Se a cirurgia veio de um acidente, de qualquer tipo, não se exige carência (art. 26, II). Pelo Atestmed, o benefício para no 30º dia (art. 60, § 11-F). Recuperação mais longa precisa de perícia.
Quem já recebe auxílio-doença deve fazer o tratamento oferecido de graça, mas a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (Lei 8.213/1991, art. 101, III). Recusar uma cirurgia não suspende o benefício; recusar ou abandonar outro tratamento oferecido, sim (IN 128/2022, art. 343, II; Decreto 3.048/1999, art. 77).
Reabilitação profissional do INSS
Quando a perícia conclui que você não vai se recuperar para a sua atividade habitual, mas pode exercer outra, o INSS encaminha para a reabilitação profissional (Lei 8.213/1991, art. 62). O auxílio-doença continua sendo pago até que você seja considerado reabilitado para uma atividade que lhe dê sustento ou, se não houver recuperação possível, seja aposentado por invalidez (art. 62, § 1º).
O que a reabilitação inclui, pela lei:
- prótese, órtese e instrumentos de locomoção, com reparo e troca quando gastos (art. 89, parágrafo único, a e b);
- transporte do acidentado do trabalho, quando necessário (art. 89, parágrafo único, c), e auxílio para tratamento ou exame fora da sua cidade (art. 91);
- cursos e treinamento (Decreto 3.048/1999, art. 139), com transporte urbano e alimentação quando indispensáveis ao processo (art. 137, § 2º).
A reabilitação não exige carência (art. 26, V) e é obrigatória para quem está em benefício: recusar ou abandonar suspende o pagamento (art. 101, II). Ao final, o INSS emite um certificado com a atividade para a qual a pessoa foi preparada, e nada impede que ela trabalhe em outra (art. 92). O INSS não tem obrigação de mantê-la no emprego nem de recolocá-la (Decreto 3.048/1999, art. 140, § 1º). Do lado das empresas, as que têm 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% dos cargos para reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas (art. 93). A mudança de tarefas para se ajustar à limitação não configura desvio de função do reabilitado (art. 62, § 2º).
Durante o benefício
- O empregado em auxílio-doença, inclusive o doméstico, é considerado licenciado pela empresa (art. 63).
- Quem passa a exercer atividade que lhe dê sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (art. 60, § 6º). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, o INSS avalia a incapacidade para cada uma (§ 7º). Aposentadoria e auxílio-doença não se acumulam.
- Quem se sente capaz antes da data de cessação fixada pela perícia só volta ao trabalho depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Já o empregado cuja perícia inicial não foi feita até o fim do prazo do atestado pode voltar ao trabalho no dia seguinte, e continua obrigado a ir à perícia marcada (art. 75, § 6º).
- O INSS pode convocar para nova avaliação a qualquer momento (art. 60, § 10). Quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA está dispensado dessa avaliação (art. 60, § 15).
- Se a dor ou a doença é de coluna, veja o que pesa nesse tipo de pedido em problema de coluna e INSS.
Para recurso ou acompanhamento do pedido no INSS, o escritório tem o serviço de processo administrativo no INSS. Quer que uma advogada confira as datas e a natureza do seu benefício? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem paga os 15 primeiros dias do auxílio-doença? Para o empregado com carteira, a empresa, como salário (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). Para o doméstico, o avulso, o autônomo, o MEI, o facultativo e o segurado especial não há esse pagamento à parte: o INSS paga desde o início da incapacidade, se ela passar de 15 dias (art. 60, caput).
Perdi o prazo de 30 dias. Perco o benefício? O direito continua, mas o pagamento começa na data do pedido, e os dias anteriores ficam sem pagamento (art. 60, § 1º).
Quanto tempo dura o auxílio-doença? Enquanto durar a incapacidade (art. 60, caput), até a data de cessação fixada pelo INSS ou, sem data fixada, por 120 dias (art. 60, §§ 8º e 9º). Pelo Atestmed, no máximo 30 dias (§ 11-F).
O auxílio-doença acidentário dá estabilidade? Dá ao empregado: no mínimo 12 meses de manutenção do contrato depois do fim do benefício (art. 118). Também mantém o depósito do FGTS durante o afastamento (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
Sou obrigado a fazer cirurgia para manter o auxílio-doença? Não. A lei deixa a cirurgia e a transfusão de sangue a critério do segurado (art. 101, III).
Quem decide se vou para a reabilitação profissional? A perícia do INSS, quando conclui que você não volta à atividade habitual mas pode exercer outra (art. 62; Decreto 3.048/1999, art. 137, § 1º-A). Durante a reabilitação, o auxílio-doença continua sendo pago (art. 62, § 1º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, IV, d, 21-A, 22, 25, I, 26, II e V, 27-A, 29, § 10, 33, 41-A, § 5º, 59 (§§ 1º a 4º e 8º), 60 (caput e §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11-A, 11-F a 11-I, 14 e 15), 61, 62, 63, 89, 91, 92, 93, 101 (caput, II, III e § 5º) e 118.
- Lei 15.265/2025, art. 41, II.
- Decreto 3.048/1999, arts. 72, 75, §§ 2º a 6º, 77, 78, § 5º, 137, §§ 1º-A e 2º, 139 e 140, § 1º.
- Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, arts. 1º, § 2º, e 2º, com a Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026.
- Lei Complementar 150/2015, art. 21.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º.
- Lei 9.784/1999, art. 49.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, 231, § 2º, 233, 339, 343, 346, 347 e 351.
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, arts. 2º e 3º.