Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: quando o INSS converte e o que muda
Quando o INSS converte e o que muda.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
A conversão depende da perícia, não do tempo de afastamento. Veja o roteiro, quanto o valor muda e quando vale pedir aposentadoria por idade.
O auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez quando a perícia do INSS conclui que a incapacidade atinge qualquer trabalho que dê sustento e que não há reabilitação possível para outra atividade (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 62, § 1º). A lei não marca um tempo de afastamento depois do qual a troca acontece: ela depende dessa conclusão da perícia. Com a conversão, o valor é recalculado e pode cair, a aposentadoria passa a ter perícias de revisão próprias e a volta ao trabalho por conta própria a cancela. Quem já tem idade e tempo de contribuição pode, em vez disso, pedir aposentadoria por idade ou por tempo. O INSS não transforma o auxílio em aposentadoria por idade ou por tempo: é um pedido novo, e os dois não são pagos juntos.
A diferença entre os dois, em resumo
O auxílio-doença cobre a incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias seguidos (art. 59). Para o empregado, o INSS paga a partir do 16º dia de afastamento; para os demais, a partir do início da incapacidade; se o pedido é feito depois de 30 dias de afastamento, o pagamento conta da data do pedido (art. 60, caput e § 1º). A aposentadoria por invalidez cobre quem não pode exercer nenhuma atividade que dê sustento e não pode ser reabilitado (art. 42). Nos textos oficiais de hoje, os nomes são auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (EC 103/2019, art. 26; Decreto 3.048/1999, arts. 43 e 78).
Carência, valor, duração e volta ao trabalho dos dois benefícios, item por item, estão no quadro da página aposentadoria por invalidez. O auxílio em si está explicado na página do auxílio-doença. O resto desta página trata de quem já recebe auxílio-doença.
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Roteiro da conversão, passo a passo
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A perícia decide. A aposentadoria por invalidez depende de exame da perícia médica do INSS, e você pode levar um médico de sua confiança, pagando por ele (art. 42, § 1º). O exame pode ser feito por telemedicina ou por análise de documentos nas situações do regulamento (art. 42, § 1º-A). Quem recebe auxílio-doença passa por perícia ao pedir a prorrogação, quando é convocado para reavaliação (art. 60, § 10, e art. 101, I) e quando faz um pedido novo. Doença que a pessoa já tinha ao se filiar ao INSS só dá direito à aposentadoria se a incapacidade veio do agravamento dela (art. 42, § 2º).
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Peça a prorrogação no prazo. Se a concessão não fixou data de fim, o auxílio acaba em 120 dias, a menos que você peça a prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º). O pedido se faz nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Se o benefício acabar, um pedido novo de benefício por incapacidade só pode ser feito 30 dias depois da cessação (IN 128/2022, art. 346). Veja cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
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O que a perícia examina. Para a aposentadoria, o perito avalia duas coisas: se a incapacidade alcança qualquer atividade que dê sustento e se há reabilitação possível (art. 42). Leve laudos e exames sobre esses dois pontos: o diagnóstico, o tratamento já feito e o que se espera dele, e as limitações que impedem outras atividades. Sobre a perícia em si, veja como se preparar para a perícia do INSS.
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Se a perícia indicar reabilitação. Quando a pessoa não pode voltar à atividade que exercia, mas pode aprender outra, o perito pode encaminhá-la à reabilitação profissional (IN 128/2022, art. 339, § 4º). O auxílio continua até ela ser considerada reabilitada ou, se a conclusão for de que não se recupera, até ser aposentada por invalidez (art. 62, caput e § 1º). Recusar ou abandonar a reabilitação suspende o benefício (art. 101, II; IN 128/2022, art. 343, II).
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Data de início e novo valor. A lei diz que a aposentadoria começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 43, caput). Pela IN 128/2022, quando há auxílio antes, a data de início é a da perícia que definiu a incapacidade permanente (art. 326, § 6º, I). O valor é recalculado com as regras da aposentadoria, explicadas na seção seguinte (IN 128/2022, art. 233, § 1º).
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Se o INSS nega. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), e cabe também a ação judicial, em que um perito nomeado pelo juiz faz nova avaliação. Quando o auxílio-doença é negado, o escritório não indica o recurso administrativo, e sim a ação judicial. Os caminhos depois da negativa estão em auxílio-doença negado.
O que acontece com o valor
O auxílio-doença paga 91% do salário de benefício, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). A aposentadoria por invalidez paga:
- 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2 pontos por ano inteiro acima de 20 anos de contribuição (homem) ou de 15 (mulher), quando a incapacidade não tem ligação com o trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º);
- 100% da média quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3º, II). Veja aposentadoria por invalidez acidentária;
- 100% do salário de benefício que serviu de base ao auxílio, reajustado, quando o fato gerador é até 13/11/2019 (IN 128/2022, art. 233, § 1º, I);
- mais 25% para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, mesmo acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 45). Veja adicional de 25%.
Um exemplo com média de R$ 3.000,00 e 20 anos de contribuição, sem ligação com o trabalho, e com a média dos 12 últimos salários também de R$ 3.000,00: o auxílio-doença é de R$ 2.730,00. Convertido, o homem passa a receber R$ 1.800,00 (60%) e a mulher, R$ 2.100,00 (70%). Se a incapacidade vem do trabalho, a aposentadoria é de R$ 3.000,00. Nenhum benefício desses fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).
O STF decidiu que o cálculo de 60% mais 2 pontos é constitucional para a incapacidade constatada depois da Reforma (Tema 1.300, RE 1.469.150, tese de 18/12/2025, trânsito em julgado em 18/04/2026). A explicação e mais exemplos estão em Tema 1.300 do STF. Para fazer a conta com a sua média, use a calculadora da página de aposentadoria por invalidez.
Converter ou pedir aposentadoria por idade ou por tempo
Quem está no auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição se já cumpre os requisitos. Os dois benefícios não são pagos juntos: concedida a aposentadoria, o auxílio deixa de ser pago (Lei 8.213/1991, art. 124, I). E o INSS não transforma o auxílio-doença nem a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ou programada nos pedidos feitos desde 31/12/2008 (IN 128/2022, art. 329): é preciso fazer o pedido da aposentadoria. Quando a pessoa tem os requisitos de mais de um benefício, o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (IN 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).
| Ponto | Aposentadoria por invalidez | Aposentadoria por idade ou por tempo |
|---|---|---|
| O que exige | Incapacidade para qualquer atividade que dê sustento, sem reabilitação possível, verificada na perícia; carência de 12 contribuições, salvo nos casos dispensados (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 42) | Idade e tempo de contribuição da regra permanente ou de uma regra de transição para quem era filiado até 13/11/2019 (EC 103/2019, arts. 15 a 20); não depende de perícia médica |
| Valor | 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); 100% quando vem do trabalho; mais 25% para quem precisa de ajuda permanente (EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/1991, art. 45) | Para o direito adquirido a partir de 14/11/2019, 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), com cálculo próprio em algumas regras de transição (IN 128/2022, art. 233, III, b, e IV); sem o acréscimo de 25% (STF, Tema 1.095) |
| Duração e revisão | Enquanto durar a incapacidade, com perícia de revisão (IN 128/2022, art. 330). Dispensa: 60 anos, ou 55 anos com 15 de benefício; aids, Alzheimer, Parkinson e ELA; incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável constatada pela perícia, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 5º e 6º, e 101, § 1º) | Sem perícia de revisão |
| Volta ao trabalho | A volta voluntária cancela a aposentadoria desde o retorno (art. 46); quem se acha apto pede nova perícia (art. 101, § 2º, II) | Pode trabalhar; o novo trabalho não dá direito a outro benefício, salvo salário-família e reabilitação para o empregado (art. 18, § 2º) |
| 13º (abono anual) | Tem (art. 40) | Tem (art. 40) |
O auxílio-doença também dá 13º (art. 40). As dispensas de perícia por idade estão em aposentadoria por invalidez após 60 anos, e a regra do trabalho para cada benefício, em voltar a trabalhar perde o benefício do INSS?.
Antes de pedir, confira o tempo. O período de auxílio-doença conta como tempo de contribuição quando fica entre períodos de trabalho ou de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Para a carência, o STF fixou que o auxílio-doença conta "desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1.125, RE 1.298.832), e o INSS conta o período intercalado nos pedidos feitos desde 20/12/2019 (IN 128/2022, art. 193, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 167/2024). Os meses de auxílio que vão até o pedido da aposentadoria, sem volta ao trabalho ou à contribuição depois deles, não são intercalados. Se o auxílio é acidentário, o INSS conta o período para a carência mesmo sem ser intercalado (IN 128/2022, art. 193, § 3º, II, na redação da IN PRES/INSS 167/2024). Os detalhes estão em auxílio-doença conta como tempo de contribuição. Para ver se você já cumpre a idade e o tempo, use o simulador de aposentadoria.
O escritório acompanha benefícios por incapacidade, da prorrogação à conversão: veja gerenciamento de benefício por incapacidade. Quer que uma advogada compare as contas do seu caso? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Depois de quanto tempo o auxílio-doença vira aposentadoria por invalidez? A lei não fixa um tempo. A conversão acontece quando a perícia conclui que a incapacidade alcança qualquer atividade que dê sustento e que não há reabilitação possível (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 62, § 1º).
Posso pedir para converter meu auxílio-doença? A conversão depende do exame da perícia (art. 42, § 1º). Ela pode acontecer no pedido de prorrogação, que se faz nos últimos 15 dias do benefício, numa convocação para reavaliação ou num pedido novo. Se o INSS não reconhece a incapacidade permanente, a questão pode ser levada à Justiça.
A aposentadoria por invalidez paga mais que o auxílio-doença? Depende da causa e do tempo de contribuição. Sem ligação com o trabalho, ela começa em 60% da média, contra 91% do auxílio, e pode pagar menos. Quando vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, paga 100% da média (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 3º, II).
Quem está de auxílio-doença pode pedir aposentadoria por idade? Pode, se cumpre a idade, o tempo e a carência. Os dois não são pagos juntos (Lei 8.213/1991, art. 124, I), e o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso quando a pessoa tem direito a mais de um benefício (IN 128/2022, art. 577, I, na redação da IN 141/2022).
A aposentadoria por invalidez vira aposentadoria por idade aos 65 anos? O INSS não faz essa transformação (IN 128/2022, art. 329). A aposentadoria por invalidez continua enquanto durar a incapacidade, e a partir dos 60 anos a lei dispensa a perícia de revisão, com as exceções do art. 101, § 2º.
Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe 13º? Recebe. O abono anual é devido a quem recebeu, durante o ano, auxílio-doença ou aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 40; Decreto 3.048/1999, art. 120).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 25, I, 26, II, 29, § 10, 40, 42 (caput e §§ 1º, 1º-A e 2º), 43 (caput e §§ 5º e 6º), 45, 46, 55, II, 59, 60 (caput e §§ 1º, 8º, 9º e 10), 61, 62, 101 (caput, § 1º e § 2º) e 124, I.
- Lei 15.157/2025 (dispensas de reavaliação dos arts. 43, §§ 5º e 6º, e 101, § 1º, da Lei 8.213/1991).
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20 e 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 43, 78, 120 e 305, § 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 233, III, b, IV e § 1º, I, 326, § 6º, I, 329, 330, 339, §§ 3º (redação da IN PRES/INSS 212/2026) e 4º, 343, II, 346 e 577, I (redação da IN PRES/INSS 141/2022).
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- STF, Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), tese de 18/12/2025, trânsito em julgado em 18/04/2026.
- STF, Tema 1.125 da repercussão geral (RE 1.298.832), 2021.
- STF, Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446), julgado em 21/06/2021.