Diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: incapacidade, valor e emprego
Incapacidade temporária ou permanente, quanto cada um paga pelos anos de contribuição e o que muda no emprego, no FGTS e no imposto de renda.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 17/10/2026
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez? Veja quem decide, quanto cada um paga e o que muda no emprego, no FGTS e no imposto de renda.
A diferença está no prazo da incapacidade. O auxílio-doença é para quem vai voltar a trabalhar: cobre a incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e paga 91% da média dos salários (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 61). A aposentadoria por invalidez é para quem não pode fazer nenhum trabalho que dê sustento nem ser preparado pelo INSS para outra profissão (art. 42). Quando a incapacidade começou a partir de 14/11/2019, ela paga 60% da média mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou de 15 (mulher), ou 100% quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II, e 5º). Por isso a aposentadoria comum, a que não vem do trabalho, pode pagar menos que o auxílio: com médias iguais, ela só passa os 91% com 36 anos de contribuição, para o homem, ou 31, para a mulher.
Os dois lado a lado
| Auxílio-doença | Aposentadoria por invalidez | |
|---|---|---|
| Incapacidade | Temporária, para o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59) | Para qualquer trabalho que dê sustento, sem possibilidade de reabilitação (art. 42) |
| Valor | 91% da média, sem passar da média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10) | 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), se a incapacidade começou a partir de 14/11/2019 (antes disso, 100%); 100% em acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho (EC 103/2019, art. 26) |
| Mais 25% | Não tem | Tem, para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, mesmo acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 45) |
| Duração | Até a data que a concessão fixa, sempre que possível; sem data, 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º) | Enquanto durar a incapacidade, com perícias de revisão e as dispensas da lei (arts. 42, 43 e 101) |
| Voltar a trabalhar | Quem volta a uma atividade que o sustente pode ter o benefício cancelado desde a volta; se a atividade é outra, a perícia vê a incapacidade para cada uma (art. 60, §§ 6º e 7º) | A volta por vontade própria cancela a aposentadoria desde o retorno (art. 46) |
| Emprego | O empregado, inclusive o doméstico, fica licenciado, sem salário, salvo se a empresa concede licença remunerada (art. 63; CLT, art. 476) | O contrato de trabalho fica suspenso (CLT, art. 475) |
| 13º | Tem (art. 40) | Tem (art. 40) |
Os dois exigem as mesmas condições de entrada: qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência, ou 6, contadas da volta, para quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir (art. 25, I, e art. 27-A). A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista oficial que aparecem depois da filiação ao INSS (art. 26, II). Se a pessoa parou de trabalhar e de contribuir por causa da própria doença, a perda da qualidade de segurado que veio daí não é considerada (Súmula 26 da AGU). Os dois benefícios também não se recebem ao mesmo tempo (art. 124, I).
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A perícia decide qual dos dois
Quem escolhe o benefício é a perícia médica do INSS, e não a pessoa. Se ela conclui que a incapacidade vai passar, ou que a pessoa pode aprender outro trabalho, o benefício é o auxílio-doença. Se conclui que nenhum trabalho que dê sustento é possível e que a reabilitação não serve, é a aposentadoria (art. 42). Na perícia da aposentadoria, você pode levar um médico de sua confiança, pagando por ele (art. 42, § 1º).
A aposentadoria pode vir direto, sem auxílio-doença antes: quando a primeira perícia já conclui pela incapacidade total e definitiva, ela começa no 16º dia de afastamento, para o empregado, ou no início da incapacidade, para os demais, e conta da data do pedido se ele foi feito mais de 30 dias depois (art. 43, § 1º). Quando vem depois do auxílio, ela começa no dia seguinte ao fim dele (art. 43, caput). Quem não pode voltar à atividade que exercia, mas pode aprender outra, vai para a reabilitação profissional e continua no auxílio até ser reabilitado ou, se não houver recuperação, ser aposentado (art. 62, § 1º). Como o auxílio vira aposentadoria, passo a passo, está em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: quando o INSS converte.
Doença que a pessoa já tinha quando se filiou ao INSS não dá direito a nenhum dos dois, a menos que a incapacidade venha da piora dela (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º).
Quanto cada um paga, pelos anos de contribuição
O auxílio-doença paga 91% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mas não passa da média dos 12 últimos (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, e 61; EC 103/2019, art. 26, caput). A aposentadoria por invalidez comum usa a mesma média e, quando a incapacidade começou a partir de 14/11/2019, começa em 60%. Se ela começou antes, a aposentadoria paga 100% da média (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, II, a e b). O quadro mostra o que isso dá com uma média fictícia de R$ 2.500,00, supondo que a média dos 12 últimos salários também seja de R$ 2.500,00. Nessa média, o auxílio-doença paga R$ 2.275,00 por mês.
| Anos de contribuição | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| 15 | 60%: R$ 1.621,00 (o mínimo) | 60%: R$ 1.621,00 (o mínimo) |
| 20 | 60%: R$ 1.621,00 (o mínimo) | 70%: R$ 1.750,00 |
| 25 | 70%: R$ 1.750,00 | 80%: R$ 2.000,00 |
| 30 | 80%: R$ 2.000,00 | 90%: R$ 2.250,00 |
| 35 | 90%: R$ 2.250,00 | 100%: R$ 2.500,00 |
| 40 | 100%: R$ 2.500,00 | 110%: R$ 2.750,00 |
Com 60% de R$ 2.500,00 a conta daria R$ 1.500,00, mas nenhum dos dois benefícios fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00, nem acima do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025). O acréscimo da mulher começa nos 15 anos, e o do homem, nos 20 (EC 103/2019, art. 26, § 5º). Só conta ano inteiro.
O quadro mostra três coisas:
- A virada: com médias iguais, a aposentadoria comum passa os 91% do auxílio a partir de 36 anos de contribuição, para o homem (92%), e de 31, para a mulher (92%). Com 35 e 30 anos, ela fica em 90%.
- O limite dos 12 últimos salários: se os últimos salários foram menores que a média, o auxílio cai. Com média geral de R$ 2.500,00 e média dos 12 últimos de R$ 1.900,00, o auxílio fica em R$ 1.900,00, e o homem com 30 anos de contribuição passaria a receber mais na aposentadoria (R$ 2.000,00). A aposentadoria não tem esse limite.
- A acidentária: quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a aposentadoria paga 100% da média e fica acima do auxílio, que nesse caso também paga 91% (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II; Lei 8.213/1991, art. 61). Veja aposentadoria por invalidez acidentária.
O STF decidiu que o cálculo de 60% mais 2 pontos é constitucional quando a incapacidade é constatada depois da Reforma da Previdência (Tema 1.300, tese de 18/12/2025). Para quem já tinha a incapacidade antes dela, a conta e a data que separa as duas regras estão em Tema 1.300 do STF. Para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, a aposentadoria tem mais 25% (art. 45), e o auxílio não tem: veja adicional de 25%.
O que muda para quem tem carteira assinada
Os dois benefícios afastam o empregado da empresa, mas de formas diferentes, e isso aparece no FGTS e no emprego.
| Auxílio-doença | Aposentadoria por invalidez | |
|---|---|---|
| Contrato de trabalho | O empregado fica em licença não remunerada pelo tempo do benefício; se a empresa concede licença remunerada, ela paga a diferença entre o salário e o auxílio (CLT, art. 476; Lei 8.213/1991, art. 63 e parágrafo único) | O contrato fica suspenso; se a capacidade volta e a aposentadoria é cancelada, o empregado tem direito à função que ocupava, e o empregador pode, em vez disso, indenizá-lo pela rescisão (CLT, art. 475, § 1º) |
| Primeiros 15 dias | A empresa paga o salário; o INSS paga a partir do 16º dia, ou da data do pedido, se ele for feito depois de 30 dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e §§ 1º e 3º). Se o empregado volta ao trabalho e, em até 60 dias depois da volta, se afasta de novo pelo mesmo motivo, a contagem dos 15 dias não recomeça. Quem já tinha completado os 15 dias recebe do INSS desde o novo afastamento. Quem voltou antes disso soma os dois afastamentos, e o INSS paga a partir do dia seguinte ao que a soma chegar a 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, §§ 3º e 4º). Quem já recebia auxílio-doença e, até 60 dias depois do fim dele, precisa se afastar de novo pelo mesmo motivo faz um novo pedido. Se a perícia confirmar que a causa é a mesma, o INSS restabelece o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga outra vez os 15 dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 347). O empregado doméstico recebe do INSS desde o início da incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II) | Também a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, exceto o doméstico, para quem a aposentadoria concedida na primeira perícia conta do início da incapacidade (art. 43, § 1º, a e b, e § 2º) |
| Depósito do FGTS durante o afastamento | No auxílio por acidente do trabalho, a empresa continua depositando (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 28, III); no auxílio comum, o depósito só é obrigatório nos 15 primeiros dias, os pagos pela empresa (Decreto 99.684/1990, art. 28, II) | A lei e o regulamento não põem a aposentadoria entre os afastamentos com depósito (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 99.684/1990, art. 28) |
| Saque do FGTS | O auxílio sozinho não libera o saque, que depende de outro motivo da lei, entre eles neoplasia maligna, HIV e estágio terminal de doença grave, do trabalhador ou de dependente (art. 20, XI, XIII e XIV) | A aposentadoria concedida pelo INSS permite sacar (art. 20, III) |
| Estabilidade na volta | Depois do auxílio por acidente do trabalho, a lei mantém o contrato por no mínimo 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118) | O art. 118 fala só do fim do auxílio acidentário. Para a aposentadoria cancelada, vale o direito de voltar à função, ou a indenização (CLT, art. 475, § 1º) |
Para o autônomo e o MEI, a parte do emprego não se aplica. Para eles, como para o doméstico, o avulso, o facultativo e o segurado especial, o auxílio começa no dia em que a incapacidade começou, se o pedido for feito em até 30 dias, e depois disso conta da data do pedido (art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72).
Imposto de renda, tempo de contribuição e perícias
Imposto de renda
O auxílio-doença é isento para todos (Lei 8.541/1992, art. 48). A aposentadoria por invalidez entra na declaração como rendimento tributável, salvo quando foi motivada por acidente em serviço ou a pessoa tem uma das doenças graves da lista da lei (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Para a Receita e o INSS, a doença se prova com laudo pericial de serviço médico oficial (Lei 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, o laudo do médico particular pode bastar (Súmula 598 do STJ). A partir dos 65 anos, há ainda uma parcela isenta para toda aposentadoria (art. 6º, XV). Veja isenção de imposto de renda por doença grave.
Tempo de contribuição
O período em benefício conta como tempo de contribuição quando fica entre períodos de trabalho ou de contribuição, nos dois casos (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Veja auxílio-doença conta como tempo de contribuição.
Perícias
No auxílio-doença, quem ainda não se recuperou pede a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026), e o INSS pode convocar a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 60, § 10). O auxílio também pode sair só pela análise do atestado, sem perícia presencial (o Atestmed), e a lei limita esse benefício a 30 dias (art. 60, §§ 11-A e 11-F). Hoje a soma pode chegar a 90 dias, por uma exceção transitória: a Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, a criou, e a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º, a prorrogou até setembro de 2027 (art. 60, § 11-I). Veja prorrogação do auxílio-doença. Na aposentadoria, o INSS também pode convocar para revisão (art. 43, § 4º, e art. 101), mas a lei dispensa o exame:
- de quem tem 60 anos ou mais, ou 55 anos e 15 anos de benefício contados da aposentadoria ou do auxílio que veio antes, se não voltou a trabalhar (art. 101, § 1º);
- de quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º, na redação da Lei 15.157/2025);
- de quem teve a incapacidade declarada permanente, irreversível ou irrecuperável pela perícia, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º, na redação da Lei 15.157/2025).
A dispensa não vale quando o exame serve para conceder os 25%, quando o próprio aposentado pede para voltar ao trabalho ou quando o juiz precisa dele para a curatela (art. 101, § 2º). No auxílio-doença, quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica também fica dispensado da convocação (art. 60, § 15). Mais em a aposentadoria por invalidez pode ser cortada?.
Quando a capacidade volta
Quando a capacidade volta, o auxílio-doença termina, e a aposentadoria pode acabar em etapas. Se a recuperação é total e vem em até 5 anos, ela acaba de imediato para o empregado que pode voltar à função na empresa e, para os demais, depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício. Se a recuperação é parcial, vem depois de 5 anos ou a pessoa só pode fazer outro trabalho, ela continua por 18 meses: 6 inteira, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75% (art. 47). Veja aposentado por invalidez pode trabalhar? e quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?.
Se o INSS negou ou deu o benefício errado
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Isso vale também quando o INSS mantém o auxílio-doença e nega a aposentadoria a quem entende que a incapacidade já é permanente. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Os caminhos depois da negativa estão em auxílio-doença negado.
O que fazer agora
- Abra a carta de concessão no Meu INSS e veja o nome do benefício, a data de início e a data de cessação, se houver.
- Confira a média e o percentual usados no cálculo, e compare com o quadro desta página.
- Se você é empregado, guarde a carta: o nome do benefício e as datas dela decidem o que muda no contrato, no FGTS e, no acidentário, na estabilidade, como mostra o quadro da carteira assinada.
- Se o benefício é auxílio-doença, anote a data de cessação. Sem data fixada, ele dura 120 dias da concessão (art. 60, § 9º), e a prorrogação se pede nos últimos 15 dias.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença cobre a incapacidade temporária para o seu trabalho, por mais de 15 dias seguidos, e paga 91% da média (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 61). A aposentadoria por invalidez cobre quem não pode fazer nenhum trabalho que dê sustento nem ser reabilitado, e, quando a incapacidade começou a partir de 14/11/2019, paga 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou 100% quando a causa é acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 42; EC 103/2019, art. 26).
A aposentadoria por invalidez paga menos que o auxílio-doença?
Pode pagar. Com médias iguais, a aposentadoria comum fica abaixo dos 91% do auxílio até 35 anos de contribuição, para o homem, e até 30, para a mulher. A acidentária, de 100%, fica acima. Se a média dos 12 últimos salários é menor que a média geral, o auxílio cai, e a aposentadoria pode passar dele antes disso (EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/1991, art. 29, § 10).
Posso escolher entre os dois?
Não. Quem decide é a perícia do INSS, pela duração da incapacidade e pela possibilidade de reabilitação (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 62). Se a perícia do INSS concluiu errado, a perícia da Justiça pode avaliar de novo, como explicado acima.
Quem está aposentado por invalidez pode sacar o FGTS?
Pode. A lei permite o saque na aposentadoria concedida pela Previdência Social (Lei 8.036/1990, art. 20, III). No auxílio-doença, o saque depende de outro motivo da lei, como neoplasia maligna, HIV ou estágio terminal de doença grave (art. 20, XI, XIII e XIV).
O auxílio-doença paga imposto de renda?
Não. O auxílio-doença é isento (Lei 8.541/1992, art. 48). A aposentadoria por invalidez é tributável, salvo nos casos de acidente em serviço e das doenças graves da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, e com a parcela isenta de quem tem 65 anos ou mais (art. 6º, XV).
Posso receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez juntos?
Não. A lei proíbe receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 124, I). Quando o auxílio vira aposentadoria, ele termina no dia anterior ao início dela (art. 43, caput).
Fontes
- Constituição Federal, Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, caput e §§ 2º, III, 3º, II, e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 29, § 10, 33, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 55, II, 59, 60, 61, 62, 63, 101, 118 e 124, I.
- Lei 8.036/1990, arts. 15, § 5º, e 20, III, XI, XIII e XIV; Decreto 99.684/1990, art. 28.
- Lei 8.541/1992, art. 48, na redação da Lei 9.250/1995.
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XV.
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 475 e 476.
- Decreto 3.048/1999, arts. 71, 72, 75, §§ 3º a 5º, e 305, § 1º, II.
- Lei 9.250/1995, art. 30; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 598.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 233, II, a e b, 336, §§ 3º e 4º, 339, § 3º, este na redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026, e 347.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.469.150, Tema 1.300 da repercussão geral.
- Advocacia-Geral da União, Súmula 26.