Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar? Cada situação e o que o INSS faz
Cada situação durante o benefício e o que o INSS faz.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Voltar ao mesmo trabalho pode cancelar o auxílio-doença desde a volta. Veja o que muda com dois empregos, trabalho novo, alta antes da data e a devolução.
Na mesma atividade que gerou o benefício, não. Quem volta a ela enquanto recebe o auxílio-doença pode ter o benefício cancelado a partir do dia da volta, e o INSS cobra o que pagou depois dessa data (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 342). Outra atividade tem regra própria. Quem já tinha dois trabalhos pode receber pelo que ficou impossível e continuar no outro. Quem começa um trabalho diferente durante o benefício passa por perícia, que verifica a incapacidade para cada uma das atividades (Lei 8.213/1991, art. 60, § 7º; Decreto 3.048/1999, art. 73).
Quadro: posso trabalhar recebendo auxílio-doença?
| Situação | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| Voltar ao mesmo trabalho, com ou sem carteira assinada | O benefício pode ser cancelado desde a data da volta, e o INSS cobra o que pagou depois dela | Lei 8.213, art. 60, § 6º; IN 128, art. 342 |
| Já tinha dois trabalhos e ficou incapaz para um só | Recebe pelo trabalho que ficou impossível e continua no outro; a perícia precisa saber de todos | Decreto 3.048, art. 73, caput e § 1º; IN 128, art. 337, § 1º |
| Os dois trabalhos são da mesma profissão | Afastamento dos dois | Decreto 3.048, art. 73, § 2º |
| Incapacidade definitiva para um dos dois trabalhos | O auxílio continua sem prazo; aposentadoria por invalidez só se a incapacidade chegar ao outro | Decreto 3.048, art. 74 |
| Começar, durante o benefício, um trabalho diferente do que gerou o auxílio | Perícia para verificar a incapacidade em cada atividade, em vez de cancelamento direto | Lei 8.213, art. 60, § 7º; Decreto 3.048, art. 73, § 6º; IN 128, art. 342, parágrafo único |
| Receber aluguel ou outra renda que não vem de trabalho | Pela letra do artigo, não é exercer atividade e não entra no § 6º | Lei 8.213, art. 60, § 6º |
| Sentir-se recuperado antes da data marcada pela perícia | Só volta ao trabalho depois de nova avaliação | Decreto 3.048, art. 78, § 5º |
| Pediu prorrogação e melhorou antes da perícia | Pode desistir do pedido; o benefício vai até a data da desistência, se ela for depois da data de cessação fixada | Decreto 3.048, art. 78, § 6º |
| Em reabilitação profissional para outra função | O benefício continua até a reabilitação para atividade que dê sustento | Lei 8.213, art. 62, § 1º |
| Trabalhou porque o INSS negou e ganhou o benefício na Justiça | Recebe o salário daquele período e o benefício retroativo | STJ, Tema 1013 |
| Recebe auxílio-acidente, e não auxílio-doença | Pode trabalhar: o salário não interrompe o auxílio-acidente | Lei 8.213, art. 86, §§ 2º e 3º |
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Voltar ao mesmo trabalho durante o benefício
O auxílio-doença existe para quem está incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, e é pago enquanto a incapacidade durar (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60). Se a pessoa volta, durante o benefício, a exercer atividade que lhe dê sustento, o INSS pode cancelar o auxílio a partir da data do retorno (art. 60, § 6º). A instrução do INSS é mais direta: quem volta à atividade que gerou o benefício e continua trabalhando tem o benefício cancelado desde a volta, e o INSS adota os procedimentos para receber de volta o que pagou (IN PRES/INSS 128/2022, art. 342).
A lei não separa trabalho registrado de trabalho sem registro. O que ela diz é "atividade que lhe garanta subsistência". Pela letra do artigo, isso vale para a carteira assinada, para o serviço por conta própria e para o trabalho informal na mesma função.
Para o empregador, quem recebe auxílio-doença está licenciado (Lei 8.213/1991, art. 63). A CLT trata esse período como licença não remunerada (art. 476). O contrato continua, sem salário, enquanto dura o benefício.
Quem tem dois trabalhos
Quem exerce mais de uma atividade ligada ao INSS (dois empregos, ou um emprego e um trabalho por conta própria) pode receber o auxílio-doença mesmo que esteja incapaz só para uma delas (Decreto 3.048/1999, art. 73). Valem estas regras:
- A perícia precisa saber de todas as atividades. O decreto exige isso (art. 73, caput), e a instrução do INSS diz que o direito é analisado só em relação à atividade em que há incapacidade (IN 128/2022, art. 337, § 1º).
- O benefício é calculado sobre a atividade incapacitante, e a carência também é contada só por ela (art. 73, § 1º). Por isso o valor pode ficar abaixo do salário mínimo, desde que, somado à remuneração da outra atividade, passe do mínimo (art. 73, § 4º).
- Se os dois vínculos são da mesma profissão, o afastamento tem de ser de todos, de imediato (art. 73, § 2º). Um motorista com dois empregos de motorista não continua em um deles.
- Se a incapacidade chegar à outra atividade, o valor é revisto para incluir os salários dela (art. 73, § 3º).
Quando a incapacidade para uma das atividades é definitiva, o auxílio-doença continua sem prazo, e a aposentadoria por invalidez só vem se a incapacidade se estender às outras (art. 74). Nesse caso, a pessoa só pode deixar as outras atividades depois de conhecer o resultado da reavaliação pela perícia (art. 74, parágrafo único).
Começar um trabalho novo durante o benefício
Assinar carteira em outra empresa, trabalhar num MEI ou começar um serviço por conta própria enquanto recebe o auxílio é exercer atividade, e entra no art. 60, § 6º. Quando a atividade nova é diferente da que gerou o benefício, a lei manda verificar a incapacidade para cada uma das atividades (art. 60, § 7º). A instrução do INSS diz o mesmo: se o segurado inicia nova atividade diferente da que gerou o benefício, a perícia verifica a incapacidade para cada uma (IN 128/2022, art. 342, parágrafo único).
Pelo regulamento, a verificação segue a regra das duas atividades: o benefício pode continuar pela atividade em que há incapacidade, e se o trabalho novo for da mesma profissão o afastamento tem de ser de todos (Decreto 3.048/1999, art. 73, § 6º, que remete ao caput e aos §§ 1º a 3º). Contar ao INSS sobre o trabalho novo é o que permite essa perícia por atividade.
Melhorei antes da data marcada: como voltar
O auxílio-doença termina com a recuperação da capacidade de trabalho, com a aposentadoria por invalidez ou, quando a sequela vem do mesmo evento, com o auxílio-acidente (Decreto 3.048/1999, art. 78). Na concessão, o INSS fixa, sempre que possível, a data prevista para o fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 1º). Sem essa data, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º).
Quem se sente capaz antes da data fixada pela perícia só volta ao trabalho depois de nova avaliação médico-pericial (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Voltar antes, por conta própria, coloca a pessoa na situação do art. 60, § 6º.
Quem pediu a prorrogação e melhorou antes de passar pela perícia pode desistir do pedido. O benefício é mantido até a data da desistência, se ela for posterior à data de cessação que a perícia tinha fixado (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 6º).
Se a doença volta depois da alta e o novo benefício, pelo mesmo motivo, é concedido em até 60 dias da cessação do anterior, o benefício anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º). Para qualquer pedido novo, vale a regra geral: feito depois de 30 dias de afastamento, o auxílio conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III).
Reabilitação profissional
Quem não tem como se recuperar para a atividade habitual é encaminhado à reabilitação profissional, para exercer outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). O auxílio-doença continua até a pessoa ser considerada reabilitada para uma atividade que lhe dê sustento ou, se não houver recuperação possível, até a aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º). Participar da reabilitação é obrigação de quem recebe o benefício, sob pena de suspensão (Decreto 3.048/1999, art. 77). O caminho está em reabilitação profissional do INSS.
O INSS soube que eu trabalhei: e agora?
O INSS mantém um programa permanente de revisão dos benefícios (Decreto 3.048/1999, art. 179), e o próprio regulamento manda observar esse artigo antes de cancelar o auxílio de quem voltou a trabalhar (art. 73, § 5º). O caminho previsto é este:
- Antes da decisão, o INSS notifica e abre prazo de defesa: 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para o rural e o segurado especial (art. 179, § 1º). A defesa pode mostrar, por exemplo, que a atividade é diferente da que gerou o benefício, ou que a pessoa tem dois vínculos e está incapaz só para um.
- O benefício é suspenso se a defesa não vier ou não for aceita, com 30 dias para recurso a partir da notificação (art. 179, §§ 4º e 5º).
- O valor pago depois do retorno pode ser cobrado. Se a pessoa recebe outro benefício do INSS, o desconto é em parcelas, de até 30% do valor, salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 115, II e § 1º). O crédito que não for pago pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado na Justiça (art. 115, § 3º).
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Veja também benefício cortado pelo INSS.
Receber auxílio-doença e trabalhar é crime?
A cobrança de volta é administrativa e não depende de crime. Crime existe quando há fraude: obter vantagem mantendo alguém em erro, por artifício ou outro meio fraudulento, é estelionato (Código Penal, art. 171, caput, na redação da Lei 15.397/2026, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa). Contra o INSS, que é entidade de direito público, a pena aumenta de um terço (art. 171, § 3º). Esconder o trabalho para continuar recebendo pode ser enquadrado nesse artigo.
Trabalhei porque o INSS negou o benefício
Essa situação é outra: a pessoa não recebia nada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que no período entre a negativa do INSS e a implantação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez por decisão judicial, o segurado tem direito a receber junto as rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com a incapacidade, e o benefício pago de forma retroativa (STJ, Tema 1013, REsp 1.786.590/SP). Quem ainda espera a perícia encontra cada caso em posso trabalhar enquanto aguardo o auxílio-doença?.
Para comparar com os outros benefícios do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, especial, BPC, pensão), veja se eu voltar a trabalhar, perco o benefício do INSS?. A regra do auxílio-doença em geral (quem tem direito, valor, como pedir) está em auxílio-doença. Se quiser que uma advogada confira o seu caso, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar sem carteira assinada? Na mesma atividade, não. A lei fala em exercer "atividade que lhe garanta subsistência", sem separar trabalho registrado de trabalho informal, e o benefício pode ser cancelado desde a volta (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º).
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra empresa? Depende da atividade. Se já tinha os dois empregos antes, pode receber pelo que ficou impossível e seguir no outro, desde que a perícia saiba dos dois e que não sejam da mesma profissão (Decreto 3.048/1999, art. 73, caput e § 2º). Se o emprego novo começou durante o benefício e é de atividade diferente, a perícia verifica a incapacidade para cada uma (Lei 8.213/1991, art. 60, § 7º).
Quem recebe auxílio-doença pode ser MEI? Abrir o MEI e trabalhar nele durante o benefício é exercer atividade. Na mesma função do benefício, entra no cancelamento do art. 60, § 6º. Em função diferente, vale a perícia por atividade do § 7º.
O auxílio-doença pode ficar abaixo do salário mínimo? Pode, para quem tem duas atividades e recebe só por uma, desde que o benefício somado à remuneração da outra passe do mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 73, § 4º).
Fiquei bom antes da data de fim do benefício. Posso voltar ao trabalho? Depois de nova avaliação da perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Se havia pedido de prorrogação ainda sem perícia, dá para desistir dele, e o benefício vai até a data da desistência, quando ela for depois da data de cessação fixada (art. 78, § 6º).
O INSS vai cobrar o que recebi depois que voltei a trabalhar? Pode cobrar o valor pago desde o retorno (IN PRES/INSS 128/2022, art. 342). Antes de suspender, o INSS notifica e dá 30 dias de defesa ao trabalhador urbano e 60 ao rural (Decreto 3.048/1999, art. 179, § 1º). O desconto em outro benefício é parcelado, até 30% do valor, salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 115, II e § 1º).
Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar? Pode. O salário não interrompe o auxílio-acidente, que não se acumula com aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º). As diferenças entre os dois benefícios estão em diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Aposentado por invalidez pode trabalhar? A regra é outra: a volta voluntária ao trabalho cancela a aposentadoria desde o retorno (Lei 8.213/1991, art. 46). Veja aposentado por invalidez pode trabalhar?.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 46; 59; 60, caput e §§ 1º, 6º e 7º (Lei 13.135/2015), 8º e 9º (Lei 13.457/2017); 62, caput (Lei 13.457/2017) e § 1º (Lei 13.846/2019); 63 (Lei Complementar 150/2015); 86, §§ 2º e 3º; 115, II (Lei 13.846/2019), §§ 1º e 3º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 72, III; 73, caput e §§ 1º a 6º; 74; 75, § 3º; 77; 78, caput e §§ 1º, 5º e 6º; 179, caput e §§ 1º, 4º e 5º (redações do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 337, § 1º, e 342.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 476.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171, caput (Lei 15.397/2026) e § 3º.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.786.590/SP, Tema 1013 dos recursos repetitivos.