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Posso trabalhar enquanto aguardo o auxílio-doença? O que acontece em cada situação

Trabalhar esperando a perícia muda a data de início do auxílio-doença. Veja o atestado vencido, os dois empregos, o Tema 1013 do STJ e o artigo de cada caso.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Posso trabalhar enquanto aguardo o auxílio-doença? O que acontece em cada situação

Trabalhar esperando a perícia muda a data de início do auxílio-doença. Veja o atestado vencido, os dois empregos, o Tema 1013 do STJ e o artigo de cada caso.

Pode. Nenhum artigo da Lei 8.213/1991 proíbe trabalhar enquanto o pedido espera a perícia ou a análise; a regra de cancelamento do art. 60, § 6º, fala de quem já está recebendo o benefício. Mas o trabalho mexe na data em que o auxílio-doença começa. Para o empregado, exceto o doméstico, ele é devido a partir do 16º dia de afastamento, se o pedido for feito em até 30 dias do afastamento (art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e III), e enquanto a pessoa continua trabalhando no mesmo emprego, o afastamento não começou. Se o atestado vence antes da perícia, o empregado pode voltar no dia seguinte e continua obrigado a ir à perícia marcada (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 6º). E se o INSS negou, a pessoa trabalhou porque precisava e depois teve o benefício concedido na Justiça, ela recebe o salário e os atrasados do mesmo período (STJ, Tema 1013). O quadro abaixo mostra cada situação com o artigo que a regula.

O quadro: situação, efeito e artigo

Situação O que acontece Dispositivo
Empregado (exceto doméstico) pediu o benefício e segue trabalhando no mesmo emprego O benefício conta do 16º dia de afastamento; sem afastamento, a contagem não começa Lei 8.213, art. 60; Decreto 3.048, art. 72, I; IN 128, art. 336, I
Pedido feito mais de 30 dias depois do afastamento O benefício conta da data do pedido Lei 8.213, art. 60, § 1º; Decreto 3.048, art. 72, III; IN 128, art. 336, I, b, e II, b
Atestado venceu e a perícia ainda não aconteceu O empregado pode voltar no dia seguinte ao prazo do médico e continua obrigado a ir à perícia Decreto 3.048, art. 75, § 6º; IN 128, art. 339, § 1º
Empregado voltou no 16º dia e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias O benefício conta da data do novo afastamento Decreto 3.048, art. 75, § 4º; IN 128, art. 336, § 3º
Empregado voltou antes de completar 15 dias e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias Os afastamentos se somam e o benefício conta do dia seguinte ao 15º dia Decreto 3.048, art. 75, § 5º; IN 128, art. 336, § 4º
Benefício cessou, a pessoa voltou a trabalhar e a mesma doença a afastou em até 60 dias O benefício anterior é prorrogado, descontados os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 dias Decreto 3.048, art. 75, § 3º; IN 128, art. 347
Duas atividades e incapacidade só para uma O benefício é concedido pela atividade em que há incapacidade, e a pessoa segue na outra Decreto 3.048, art. 73, caput e § 1º; IN 128, art. 337, § 1º
Duas atividades na mesma profissão O afastamento é exigido de todas Decreto 3.048, art. 73, § 2º
INSS negou, a pessoa trabalhou e depois teve o benefício concedido na Justiça Recebe o salário do trabalho e o benefício atrasado do mesmo período STJ, Tema 1013
Benefício já concedido e a pessoa volta à atividade que o gerou O benefício pode ser cancelado desde o retorno, e o INSS cobra o que pagou depois dele Lei 8.213, art. 60, § 6º; Decreto 3.048, art. 73, § 5º; IN 128, art. 342

Empregado: o benefício começa no afastamento

O auxílio-doença é pago a quem fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, exceto o doméstico, os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, com o salário integral (art. 60, § 3º), e o INSS paga a partir do 16º dia de afastamento, se o pedido for feito em até 30 dias dele (art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e III).

Quem segue trabalhando no mesmo emprego recebe o salário pelos dias trabalhados, e a contagem do INSS só começa com o afastamento. A perícia fixa a data de início da doença e a data de início da incapacidade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 2º). Se a incapacidade começou depois do 16º dia de afastamento, o benefício conta da data em que ela começou (IN 128, art. 336, I, a).

O prazo de 30 dias também muda a conta. Quem pede o benefício estando afastado há mais de 30 dias recebe só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III; IN 128, art. 336, I, b). Os dias entre o 16º e o pedido ficam sem pagamento do INSS. Quem paga cada período, e o que acontece se a empresa não aceita a volta, está em quem paga o salário se o INSS negar o auxílio-doença.

O atestado venceu e a perícia ainda não aconteceu

Se a perícia inicial não acontece antes do fim do período de recuperação indicado pelo seu médico, o empregado está autorizado a voltar ao trabalho no dia seguinte à data que o médico indicou. A perícia continua marcada, e ele tem de comparecer (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 6º; IN 128/2022, art. 339, § 1º). Na perícia, o perito diz se houve incapacidade e por quanto tempo (IN 128, art. 339, caput).

O decreto trata da volta depois do fim do prazo do atestado. Depois que o benefício sai, quem se sente capaz antes da data de cessação fixada pela perícia só volta ao trabalho depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º).

O pedido também pode ser decidido sem perícia, pela análise do atestado enviado no Meu INSS (Atestmed). Pela lei, o benefício concedido assim dura no máximo 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F); a exceção aberta pela Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 e prorrogada pela 43/2026 permite somar até 90 dias, pela nossa conta até setembro de 2027. Os detalhes estão em Atestmed. Para a perícia presencial, veja como se preparar para a perícia do INSS.

Voltou a trabalhar e a doença voltou: a regra dos 60 dias

A volta ao trabalho não zera a contagem nestes casos:

  • Se o empregado ficou afastado 15 dias, voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias contados da volta, o benefício conta da data do novo afastamento (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 4º; IN 128/2022, art. 336, § 3º).
  • Se a volta aconteceu antes de completar 15 dias de afastamento, os períodos de afastamento se somam, e o benefício conta do dia seguinte ao que completar 15 dias (Decreto 3.048, art. 75, § 5º; IN 128, art. 336, § 4º).
  • Se um novo benefício pelo mesmo motivo é concedido em até 60 dias da cessação do anterior, o INSS prorroga o benefício anterior, desconta os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048, art. 75, § 3º; IN 128, art. 347).

Autônomo, MEI e quem contribui por conta própria

Para o empregado doméstico e para quem não é empregado, o auxílio-doença conta da data do início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, art. 72, II). Isso vale quando o pedido é feito em até 30 dias do afastamento ou do fim das contribuições; depois disso, o benefício conta da data do pedido (IN 128/2022, art. 336, II). A lei, o decreto e a IN não trazem regra própria para o autônomo que continua trabalhando enquanto espera a perícia. O que decide é a data de início da incapacidade que a perícia fixar (IN 128, art. 339, § 2º). As regras gerais do benefício estão em auxílio-doença.

Duas atividades: trabalhar em uma e receber pela outra

Quem tem mais de uma atividade coberta pelo INSS recebe o auxílio-doença mesmo que a incapacidade seja só para uma delas. Precisa informar à perícia todas as atividades que exerce (Decreto 3.048/1999, art. 73, caput; IN 128/2022, art. 337, § 1º). O benefício é calculado pela atividade em que há incapacidade, e a carência conta só as contribuições dela (Decreto 3.048, art. 73, § 1º). Nesse caso o valor pode ficar abaixo do salário mínimo, desde que a soma com as outras remunerações passe do mínimo (art. 73, § 4º). O INSS concede um benefício só, mesmo com incapacidade para mais de uma atividade (IN 128, art. 337, caput).

Se as atividades são da mesma profissão, o afastamento é exigido de todas, de imediato (Decreto 3.048, art. 73, § 2º). E se a incapacidade numa delas for definitiva, o auxílio continua sem prazo, e a aposentadoria por invalidez só vem se a incapacidade chegar às outras; a pessoa só pode mudar das outras atividades depois de conhecer o resultado da reavaliação (art. 74).

O INSS negou e você trabalhou porque precisava

O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em recurso repetitivo. A tese, como está no portal do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (STJ, Tema 1013, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, julgados em 24/06/2020, com trânsito em julgado em 25/03/2021).

Pelo próprio texto, a tese vale para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez concedidos por decisão judicial, e cobre o período entre a negativa do INSS e a implantação do benefício. A incapacidade no período precisa ser reconhecida na ação; reconhecida, o trabalho feito nesse tempo, mesmo incompatível com ela, não impede receber os atrasados.

A página do tema no portal do STJ remete à Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização, no mesmo sentido: o benefício por incapacidade pode ser recebido no período em que houve trabalho remunerado, se ficar comprovado que a pessoa estava incapaz para as atividades habituais quando trabalhou.

Depois de uma negativa do auxílio-doença, o caminho que o escritório indica é a ação judicial. Os prazos, os documentos e o que fazer em cada motivo de negativa estão em auxílio-doença negado.

Depois que o benefício sai

Quem, recebendo o auxílio-doença, passa a exercer atividade que lhe dê sustento pode ter o benefício cancelado a partir da volta (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 73, § 5º). Pela IN do INSS, quem volta à atividade que gerou o benefício e continua trabalhando tem o benefício cancelado desde a volta, e o INSS cobra o que foi pago depois dela (IN 128/2022, art. 342). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, a perícia verifica a incapacidade para cada uma, em vez do cancelamento direto (Lei 8.213, art. 60, § 7º; IN 128, art. 342, parágrafo único).

O decreto manda observar o art. 179 nesse cancelamento. Havendo indício de irregularidade, o INSS notifica a pessoa e abre prazo para defesa e documentos: 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial (Decreto 3.048/1999, art. 179, § 1º). Sem defesa no prazo, ou com defesa recusada, o benefício é suspenso (art. 179, § 4º). A regra de cada benefício para quem volta a trabalhar está em se eu voltar a trabalhar, perco o benefício do INSS?.

Perguntas frequentes

Posso dar entrada no auxílio-doença e continuar trabalhando? Pode, porque nenhum artigo proíbe trabalhar enquanto o pedido espera análise. Para o empregado, exceto o doméstico, o benefício conta do 16º dia de afastamento quando pedido em até 30 dias dele (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º), e os dias trabalhados são pagos pela empresa como salário. O benefício pressupõe incapacidade por mais de 15 dias seguidos (art. 59), e a perícia fixa quando ela começou (IN 128/2022, art. 339, § 2º).

Se eu trabalhar por necessidade enquanto espero, perco o direito? Se o INSS negou e o benefício foi concedido depois na Justiça, o STJ decidiu que a pessoa recebe o salário e o benefício atrasado do mesmo período, mesmo que o trabalho fosse incompatível com a incapacidade (Tema 1013). A incapacidade no período precisa ser reconhecida na ação.

O atestado venceu antes da perícia. O que eu faço? O empregado pode voltar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico e continua obrigado a ir à perícia marcada (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 6º; IN 128/2022, art. 339, § 1º).

Tenho dois empregos. Posso trabalhar em um e receber auxílio pelo outro? Pode, se a incapacidade for só para uma das atividades e você informar as duas à perícia (Decreto 3.048/1999, art. 73). Se as duas forem da mesma profissão, o afastamento é exigido de ambas (art. 73, § 2º).

Voltei a trabalhar e a doença voltou. Começa tudo de novo? Depende dos prazos. Se o novo afastamento, pelo mesmo motivo, acontece em até 60 dias da volta ou da cessação do benefício anterior, valem as regras do Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 3º a 5º, e da IN 128/2022, arts. 336, §§ 3º e 4º, e 347, explicadas acima.

Para conferir as datas do seu caso, veja o acompanhamento de benefício por incapacidade ou fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, caput e §§ 1º, 3º, 6º, 7º (§§ 6º e 7º incluídos pela Lei 13.135/2015) e 11-F (Lei 15.265/2025).
  • Decreto 3.048/1999, arts. 72, I a III; 73, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 74; 75, §§ 3º a 6º; 78, § 5º; e 179, §§ 1º e 4º, na redação do Decreto 10.410/2020.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 336, I e II e §§ 3º e 4º; 337, caput e § 1º; 339, caput e §§ 1º e 2º; 342 e parágrafo único; 347.
  • Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026 e 43/2026.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1013 dos recursos repetitivos (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP).
  • Turma Nacional de Uniformização, Súmula 72.
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