Quem paga o salário se o INSS negar o auxílio-doença: o limbo previdenciário, com prazos
O que a lei diz quando o INSS nega o benefício e a empresa não deixa voltar, com o prazo de cada passo.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
O INSS negou o auxílio-doença e a empresa não deixa você voltar? Veja o que a lei diz e os prazos de cada passo.
Para o empregado com carteira, a empresa paga o salário integral dos 15 primeiros dias de afastamento por doença. Do 16º dia em diante, quem paga é o INSS, se conceder o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS paga só a partir da data do pedido (art. 60, § 1º). Quando o INSS nega o benefício, ou dá alta, e o médico do trabalho da empresa diz que você ainda não pode voltar, a lei não diz expressamente quem paga. Esse intervalo sem salário e sem benefício se chama limbo previdenciário. O quadro e o roteiro abaixo mostram quem paga em cada período e o prazo de cada passo.
Desde a Reforma da Previdência, o nome oficial do auxílio-doença é auxílio por incapacidade temporária. Os dois nomes indicam o mesmo benefício.
Quem paga em cada período
| Período | Quem paga | Base |
|---|---|---|
| 1º ao 15º dia de afastamento | a empresa, salário integral | Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 75 |
| Do 16º dia, com o benefício concedido | o INSS, 91% do salário de benefício | Lei 8.213/1991, arts. 60 e 61 |
| Do 16º dia, com pedido feito depois do 30º dia de afastamento | o INSS, só a partir da data do pedido | Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III |
| Benefício negado ou cessado, e você volta ao trabalho apto | a empresa, o salário normal | contrato de trabalho em curso |
| Benefício negado ou cessado, e a empresa não aceita a volta | não há regra expressa: é o limbo | discussão na Justiça do Trabalho (abaixo) |
Enquanto recebe o benefício, o empregado fica em licença não remunerada (CLT, art. 476) e é considerado licenciado pela empresa (Lei 8.213/1991, art. 63). Se a empresa oferece licença remunerada, por contrato ou acordo, ela paga a diferença entre o benefício e o valor dessa licença (art. 63, parágrafo único).
O empregado doméstico, o autônomo, o MEI e o facultativo não têm os 15 dias pagos por um empregador: o INSS paga desde o início da incapacidade, se ela passar de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, caput; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). As regras gerais do benefício estão no guia do auxílio-doença.
Simule quem paga cada dia do seu afastamento
Para o empregado com carteira, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS, se conceder o benefício, paga a partir do 16º; com pedido feito depois do 30º dia de afastamento, paga a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e §§ 1º e 3º). Se você teve outros atestados pela mesma doença, voltou ao trabalho e se afastou de novo em até 60 dias da volta, os dias se somam até completar 15, e a empresa não paga outros 15 (Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º). Informe as datas e o que o INSS decidiu: a simulação mostra quem paga cada período, a soma dos afastamentos e, se o pedido foi negado ou o benefício acabou, o que a lei diz sobre o salário e as datas do recurso e do novo pedido.
Quem paga cada dia do seu afastamento
Informe as datas e o resultado do pedido no INSS. A simulação mostra quem paga cada período, soma os afastamentos pela mesma doença e, se o pedido foi negado ou o benefício acabou, os prazos de recurso e de novo pedido.
Regras: Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 39, I, 59 e 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º e 9º; Decreto 3.048/1999, arts. 71, 72, 75, caput e §§ 3º a 5º, e 305, § 1º, II; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 336, 346, 347, 549 e 580; CLT, art. 476; Lei 9.784/1999, art. 66. A simulação supõe que a incapacidade começou no primeiro dia sem trabalhar e que, entre um atestado e outro, você voltou ao trabalho; quem fixa essas datas e decide se é a mesma doença é a perícia. Se a incapacidade começou durante as férias ou outra licença remunerada, os 15 dias da empresa contam do dia seguinte ao fim delas (IN PRES/INSS 128/2022, art. 336, § 2º). Prazos em dias corridos; feriado a simulação não conhece. É uma simulação da regra geral, não análise do seu caso. A conta é feita no seu navegador e nada é enviado.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
O que é o limbo previdenciário
O limbo aparece quando duas avaliações médicas discordam. O perito do INSS conclui que você pode trabalhar e nega ou encerra o benefício. Você volta à empresa, faz o exame de retorno, e o médico do trabalho conclui que você está inapto para a função. O INSS não paga porque, para ele, não há incapacidade. A empresa não deixa você trabalhar porque, para o médico dela, há.
O exame de retorno é obrigatório para quem ficou afastado 30 dias ou mais por doença ou acidente, do trabalho ou não, e tem de ser feito antes de você reassumir a função (NR-7, itens 7.5.6, c, e 7.5.9). O médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que diz se você está apto ou inapto para a função (item 7.5.19.1, e). No mesmo exame, ele define se a volta deve ser gradativa (item 7.5.9.1). O exame médico por conta do empregador vem da CLT, art. 168, que deixa os detalhes para as normas do Ministério do Trabalho.
O que a lei diz, e o que ela não diz
Nenhum artigo da Lei 8.213 ou da CLT diz quem paga o salário no limbo. O que existe são estas regras, que entram na discussão:
- A licença não remunerada do art. 476 da CLT vale "durante o prazo desse benefício". Sem benefício, o contrato não está suspenso por essa regra.
- Conta como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (CLT, art. 4º).
- Se o empregador não cumpre as obrigações do contrato, o empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização (CLT, art. 483, d). Nesse caso ele pode continuar trabalhando, ou não, até a decisão final do processo (art. 483, § 3º).
- Do outro lado, abandono de emprego é justa causa (CLT, art. 482, i). Quem simplesmente deixa de aparecer depois da alta corre esse risco.
Com base nessas regras, a solução para o salário do limbo é discutida na Justiça do Trabalho, caso a caso. O resultado depende das provas e dos laudos de cada caso, e esta página não o antecipa. Do lado previdenciário, a negativa se contesta no INSS ou na Justiça Federal; a causa de acidente do trabalho fica fora da Justiça Federal e vai à Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Lei 8.213/1991, art. 129, II). A discussão do salário e a do benefício correm em separado.
O que o TST decidiu sobre a empresa que não deixa voltar
Nenhuma lei diz quem paga o salário do limbo, mas o Tribunal Superior do Trabalho julgou a conduta da empresa em recurso repetitivo, no Tribunal Pleno (Tema 88, julgado em 24/03/2025, acórdão publicado em 08/04/2025). A tese é esta: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva."
Dano moral in re ipsa é o que decorre do próprio fato. O empregado não precisa provar o sofrimento, e sim os fatos: que teve alta do INSS e que a empresa o impediu de voltar e de receber. A tese não fixa valor. Os papéis do passo 7 do roteiro abaixo (a decisão do INSS, o ASO e a recusa da empresa por escrito) são a prova desses fatos.
Se o benefício era por acidente do trabalho: 12 meses no emprego
Quando o benefício que terminou era o auxílio-doença acidentário, concedido por acidente do trabalho ou doença do trabalho, a lei mantém o seu contrato de trabalho na empresa por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício, mesmo que você não receba auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118). Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade depende de afastamento por mais de 15 dias e do recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se depois da dispensa se constatar doença profissional ligada à execução do contrato.
A carta de concessão do benefício mostra se ele foi concedido como acidentário. Se você foi dispensado dentro desses 12 meses, a questão é da Justiça do Trabalho.
Prazo para cobrar o salário e a indenização do limbo
A ação sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois que o contrato termina (Constituição, art. 7º, XXIX). Enquanto o contrato continua, o prazo de cinco anos corre para cada mês sem salário. Se o contrato terminar, por dispensa, por pedido de demissão ou por rescisão pedida por você porque a empresa não cumpriu o contrato (CLT, art. 483, d), a ação trabalhista tem de ser proposta em até dois anos.
Roteiro com prazos, passo a passo
O exemplo usa um afastamento que começa numa segunda-feira, 02/03/2026. As datas mudam conforme o seu caso, e feriado local pode adiar um vencimento.
| Passo | Prazo ou data | No exemplo |
|---|---|---|
| 1. Entregar o atestado à empresa | no início do afastamento | 02/03/2026 |
| 2. Empresa paga os 15 primeiros dias | do 1º ao 15º dia | 02/03 a 16/03/2026 |
| 3. Pedir o benefício no Meu INSS | até o 30º dia de afastamento, para receber desde o 16º | até 31/03/2026 |
| 4. Perícia e decisão | a decisão no Meu INSS se considera conhecida 5 dias depois de publicada | perícia em 08/04; decisão em 10/04; ciência em 15/04/2026 |
| 5. Recurso à Junta de Recursos do CRPS | 30 dias da ciência | até 15/05/2026 |
| 6. Novo pedido, se preferir a recorrer | só depois de 30 dias da perícia | depois de 08/05/2026 |
| 7. Apresentar-se à empresa | assim que souber da negativa, por escrito | a partir de 15/04/2026 |
1 e 2. Os 15 primeiros dias. A empresa que tem serviço médico próprio ou conveniado faz o exame e abona as faltas desses 15 dias. Passando disso, ela encaminha o empregado ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 60, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 1º e 2º). Se o INSS concede novo benefício pela mesma causa em até 60 dias da cessação do anterior, a empresa não paga outros 15 dias e o benefício anterior é prorrogado (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º). Se você se afastou por 15 dias, voltou no 16º e se afastou de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias da volta, o INSS paga a partir do novo afastamento (art. 75, § 4º); se voltou antes de completar 15 dias, os afastamentos se somam, e o INSS paga a partir do dia seguinte ao que completar 15 (art. 75, § 5º).
3. O pedido até o 30º dia. Quem pede o benefício estando afastado há mais de 30 dias só recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III). Os dias entre o 16º e o pedido ficam sem pagamento do INSS. No exemplo, o 30º dia é 31/03/2026.
4. A espera pela perícia. Se a perícia ainda não aconteceu quando termina o prazo de recuperação que o seu médico indicou no atestado, você pode voltar ao trabalho no dia seguinte a esse prazo, mas continua obrigado a comparecer à perícia marcada (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 6º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 1º). Quem acompanha o pedido pelo Meu INSS é considerado ciente da decisão 5 dias depois que ela fica disponível (IN 128/2022, art. 549). É dessa data que corre o prazo do recurso. Para se preparar, veja como se preparar para a perícia do INSS e por que a perícia do INSS nega.
5. Recurso em 30 dias. Da decisão do INSS cabe recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, I e § 1º, II; IN 128/2022, arts. 578 e 580). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Na contagem, exclui-se o dia da ciência e inclui-se o do vencimento; se o último dia cair em dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte (Lei 9.784/1999, art. 66). No exemplo, ciência em 15/04, vencimento em 15/05/2026. Se você entrar com ação na Justiça com o mesmo pedido, o recurso administrativo é considerado abandonado (Decreto 3.048/1999, art. 307). O caminho de cada motivo de negativa está em auxílio-doença negado: o que fazer, que tem uma calculadora da data-limite do recurso.
6. Novo pedido. Um novo requerimento de benefício por incapacidade só pode ser feito depois de 30 dias da data da perícia ou da data de cessação do benefício (IN 128/2022, art. 346). Se a nova perícia concluir que é a mesma doença e fixar o início do benefício em até 60 dias da cessação anterior, o INSS restabelece o benefício antigo em vez de conceder um novo (art. 347).
7. Apresentar-se à empresa. Com a negativa em mãos, procure a empresa e peça o exame de retorno. Faça isso por um meio que deixe registro: e-mail, mensagem pelo canal oficial da empresa, carta com aviso de recebimento ou telegrama. Guarde a decisão do INSS, o ASO e qualquer resposta da empresa. Se o ASO disser inapto e a empresa não aceitar a volta, peça a recusa por escrito. Esses papéis servem de prova de que você esteve à disposição da empresa.
Se o benefício foi concedido com data para acabar
Sempre que possível, a concessão já fixa a data de cessação; sem data, o benefício acaba em 120 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Se você ainda não pode trabalhar, peça a prorrogação no Meu INSS nos últimos 15 dias do benefício, que terminam nessa data (IN 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 2º). Se o INSS mantiver a cessação, cabe recurso em 30 dias (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 7º). Quem se sente apto antes da data marcada só volta ao trabalho depois de nova perícia (art. 78, § 5º). O benefício concedido só pela análise de documentos, sem perícia presencial ou por telemedicina, dura pela lei no máximo 30 dias, e o que passar disso depende de perícia (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-G, incluídos pela Lei 15.265/2025). A lei permite exceção por prazo determinado (§ 11-I), e ela está em vigor: desde 24/03/2026, a soma desses benefícios pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 até setembro de 2027, pela nossa conta.
Se a perícia disse que você não volta à mesma função
Quando o perito conclui que você não se recupera para a atividade habitual, mas pode exercer outra, o caminho é a reabilitação profissional pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 62; IN 128/2022, art. 339, § 4º). O benefício continua até você ser considerado reabilitado para uma atividade que lhe dê sustento ou, se não houver recuperação, até a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62, § 1º). Recusar a reabilitação suspende o benefício (art. 101, II). Mudar as tarefas para se ajustar à limitação não conta como desvio de função do reabilitado (art. 62, § 2º).
Perguntas frequentes
Quem paga o salário se o INSS negar o auxílio-doença? Os 15 primeiros dias de afastamento, a empresa paga (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). Depois da negativa, se você volta ao trabalho apto, a empresa volta a pagar o salário normal. Se o médico da empresa diz que você está inapto e ela não aceita a volta, a lei não diz expressamente quem paga, e a questão é levada à Justiça do Trabalho.
O INSS deu alta e a empresa não aceita a minha volta. O que faço? Peça o exame de retorno e a recusa por escrito, guarde o ASO e a decisão do INSS, e veja o prazo de 30 dias para recorrer da cessação ao CRPS (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305). As duas frentes correm em paralelo: a previdenciária, contra a decisão do INSS, e a trabalhista, sobre o salário. Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
Posso ficar em casa esperando o recurso? Ficar em casa sem se apresentar à empresa pode ser tratado como abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482, i). Enquanto o recurso corre, o contrato não fica suspenso pela regra do art. 476 da CLT, que vale só durante o benefício. Apresente-se e registre que se apresentou.
O exame de retorno é obrigatório? Para quem ficou afastado 30 dias ou mais por doença ou acidente, sim, e antes de reassumir a função (NR-7, item 7.5.9). O exame é pago pelo empregador (CLT, art. 168).
Quanto tempo tenho para recorrer do auxílio-doença negado? 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Se a decisão saiu no Meu INSS, a ciência conta 5 dias depois de ela aparecer lá (IN PRES/INSS 128/2022, art. 549). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
Se eu recorrer e ganhar, recebo o período parado? O benefício é devido desde o 16º dia de afastamento, ou desde o pedido, se ele foi feito depois do 30º dia (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º). Se o recurso trouxer documento novo, que o INSS não tinha quando decidiu, os efeitos financeiros contam da data em que esse documento foi apresentado (IN 128/2022, art. 582). O salário do limbo, se houver, é outra conta, da Justiça do Trabalho.
A empresa que não deixa voltar depois da alta do INSS paga dano moral? O TST fixou em recurso repetitivo que impedir a volta e o recebimento do salário depois da alta é ilícito e gera dano moral in re ipsa, sem necessidade de provar o sofrimento (Tema 88, julgado em 24/03/2025). O valor não está na tese.
Fiquei afastado por acidente do trabalho. Posso ser dispensado quando o benefício acaba? A lei mantém o contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Pela Súmula 378 do TST, isso vale para quem ficou afastado mais de 15 dias e recebeu o benefício acidentário, ou para a doença profissional constatada depois da dispensa.
Até quando posso cobrar o salário do limbo? O prazo de prescrição é de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato, se ele terminar (Constituição, art. 7º, XXIX).
Tive vários atestados curtos pela mesma doença. A empresa paga 15 dias de novo a cada um? Depende das datas. Para o empregado com carteira, se você voltou ao trabalho e se afastou de novo pela mesma doença em até 60 dias da volta, os afastamentos se somam: a empresa paga até completar 15 dias, e o INSS, se conceder o benefício, paga a partir do dia seguinte (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 5º); com pedido feito depois do 30º dia de afastamento, paga a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Se o primeiro afastamento teve 15 dias e você voltou no 16º, o INSS paga desde o primeiro dia do novo afastamento (art. 75, § 4º). Passados mais de 60 dias da volta, o novo afastamento começa uma conta nova de 15 dias. Se o INSS já pagou auxílio-doença pela mesma doença e ele acabou há até 60 dias, o benefício anterior é restabelecido e a empresa não paga outros 15 dias (art. 75, § 3º). Quem decide se é a mesma doença é a perícia do INSS.
Para conferir os prazos do seu caso, veja o acompanhamento de benefício por incapacidade, o processo administrativo no INSS ou fale com o escritório.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 39, I, 59, 60, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 8º, 9º, 11-F, 11-G e 11-I (os três últimos incluídos pela Lei 15.265/2025), 61, 62, caput e §§ 1º e 2º, 63, caput e parágrafo único, 101, II, 118 e 129, II.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º e 2º.
- Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 71, 72, I a III, 75, §§ 1º a 6º, 78, §§ 2º, 5º e 7º, 305, I e § 1º, II, e 307.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 4º, 168, 476, 482, i, e 483, d e § 3º.
- Norma Regulamentadora 7 (NR-7), redação da Portaria SEPRT 6.734/2020, itens 7.5.6, 7.5.9, 7.5.9.1 e 7.5.19.1.
- Constituição Federal, arts. 7º, XXIX, e 109, I.
- TST, Tema 88 dos recursos repetitivos (RR-1000988-62.2023.5.02.0601), julgado em 24/03/2025; TST, Súmula 378.
- Lei 9.784/1999, art. 66.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 336, §§ 2º a 4º, 339, §§ 1º, 3º e 4º, 346, 347, 549, 578, 580 e 582.