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Atestmed: auxílio-doença sem perícia, o que o atestado precisa ter e o que fazer se for negado

Auxílio-doença pelo atestado, sem perícia presencial: o que o atestado precisa ter, o limite e o que fazer se negar.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Atestmed: auxílio-doença sem perícia, o que o atestado precisa ter e o que fazer se for negado

Vai pedir auxílio-doença pelo Atestmed? Veja o que o atestado precisa ter e o limite de dias em 2026.

O Atestmed é o pedido de auxílio-doença feito pelo Meu INSS com o envio do atestado, analisado por um perito médico federal sem que você precise ir à agência. A lei permite essa análise documental (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A) e limita o benefício concedido assim a 30 dias (§ 11-F), com uma exceção que o governo pode abrir por prazo determinado (§ 11-I). Essa exceção está em vigor: desde 24/03/2026, a soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º), regra prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026). Para afastamento mais longo, é preciso perícia presencial ou por telemedicina. O atestado precisa ter cinco itens mínimos, listados abaixo.

O que é o Atestmed

O nome é do sistema do INSS. Na lei, é o "exame médico-pericial por análise documental": o perito avalia a incapacidade pelos documentos que você anexa, sem exame presencial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-A, na redação da Lei 15.265/2025). As regras de hoje estão na Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, em vigor desde 30/03/2026 (art. 13):

  • quem analisa é a Perícia Médica Federal, que emite um parecer técnico com base nos documentos médicos, na literatura científica e na lei (art. 1º, § 1º);
  • esse parecer é uma análise "por verossimilhança" da documentação, e serve tanto para conceder quanto para negar (art. 1º, § 2º);
  • documento de dentista também vale: a portaria fala em documentação "médica ou odontológica" (art. 2º);
  • o auxílio-doença acidentário também pode ser concedido assim, mas depende de o perito reconhecer o nexo técnico com o trabalho (art. 1º, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 337);
  • a dispensa de carência segue as hipóteses da lei, como acidente de qualquer natureza e as doenças da lista do governo (art. 1º, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 26, II).

O Atestmed não muda quem tem direito. Continuam valendo a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições quando exigida e a incapacidade por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 59). O empregado recebe o salário da empresa nos primeiros 15 dias e o INSS paga a partir do 16º (art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Os requisitos completos estão no guia do auxílio-doença.

Checklist do atestado para o Atestmed

A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 2º, exige um documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica, em papel ou eletrônica, legível e sem rasuras, com no mínimo:

Item O que conferir no atestado Norma
1. Seu nome Identificação do paciente, que é quem pede o benefício art. 2º, I
2. Data de emissão O dia em que o atestado foi feito art. 2º, II
3. Diagnóstico A doença escrita por extenso ou o código da CID (basta um dos dois) art. 2º, III
4. Assinatura Do médico ou dentista; pode ser eletrônica, desde que possa ser validada art. 2º, IV
5. Identificação do profissional Nome e número no CRM ou CRO, ou registro no Ministério da Saúde, ou carimbo, tudo legível art. 2º, V

Dois itens ficam fora da lista mínima e mudam a data e a duração do benefício:

  • Data de início do repouso. Se o atestado não disser quando começa o afastamento, o perito pode considerar a data de emissão (art. 4º, § 1º). Para quem tem atestado emitido dias depois de parar de trabalhar, isso encurta o benefício.
  • Tempo de afastamento, em dias. A portaria diz que ele pode ser apresentado, "preferencialmente em dias" (art. 2º, § 2º), e a página do INSS o põe entre as informações que o atestado deve conter. Quem fixa o prazo é o perito, que pode reconhecer um período diferente do pedido pelo médico, e também decide quando o atestado diz "sem prazo determinado" (art. 4º, § 3º).

Exames e laudos complementares podem ser anexados junto, e ajudam o perito a formar a convicção (art. 2º, § 2º). Atestado falso ou com informação falsa é crime e obriga a devolver o que foi recebido (art. 10).

Como enviar o atestado no Meu INSS

  1. Entre no Meu INSS (site ou aplicativo) com a conta gov.br.
  2. Em "Do que você precisa?", digite "Benefício por incapacidade" e escolha "Pedir Novo Benefício".
  3. Siga as perguntas e anexe o documento com foto, o atestado e os exames ou laudos. Fotografe cada folha inteira, com boa luz, para que nome, data, diagnóstico, assinatura e registro do profissional fiquem legíveis.
  4. Acompanhe em "Consultar Pedidos" (página do serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária", gov.br).

Quem não consegue usar o Meu INSS pode pedir pela central 135, mas o pedido fica parado à espera dos documentos, que precisam ser anexados depois (Portaria Conjunta 13/2026, art. 1º, § 3º). Quem pede depois de 30 dias de afastamento recebe só a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º).

Prazo máximo: 30 dias na lei, 90 dias por exceção em vigor

Data O que mudou Norma
21/11/2025 O auxílio concedido por análise documental passa a ter limite de 30 dias; acima disso, perícia Lei 15.265/2025, art. 31 e art. 41, II; Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-G
24/03/2026 A soma dos auxílios concedidos pelo Atestmed, mesmo em períodos separados, pode chegar a 90 dias, por 180 dias Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º; Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-I
30/03/2026 Entram em vigor as regras atuais do Atestmed (requisitos, novo pedido, recurso) Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026
21/09/2026 A ampliação para 90 dias é prorrogada por 365 dias Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º

A Portaria Conjunta 43/2026 não diz a data final. Pela nossa conta, a ampliação vai até setembro de 2027; depois disso, sem nova portaria, volta o limite de 30 dias da lei. A lei também permite que o limite seja diferente para cada categoria de segurado, sem passar dos 30 dias da regra geral (art. 60, § 11-H).

O limite é de soma: quem já recebeu 60 dias pelo Atestmed tem mais 30 por essa via. A portaria não diz em que intervalo de tempo essa soma é feita. Passado o limite, o novo pedido vai para perícia presencial ou por telemedicina (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, II). Se o seu atestado pede mais tempo do que cabe no limite, o período acima do limite depende de perícia presencial ou por telemedicina (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-G).

Atestmed x perícia presencial

Ponto Atestmed (análise documental) Perícia presencial ou por telemedicina
Prazo máximo do benefício Soma de 90 dias, prorrogada por 365 dias em setembro de 2026 (Portaria Conjunta 14/2026, art. 2º, e 43/2026); 30 dias pela lei sem a exceção (Lei 8.213, art. 60, § 11-F) Sem limite fixo: dura enquanto houver incapacidade (art. 60, caput), até a data fixada pelo INSS ou, sem data, 120 dias (art. 60, §§ 8º e 9º)
Quando cabe Pedido de auxílio-doença por análise dos documentos, enquanto a soma não passar do limite (Lei 8.213, art. 60, § 11-A; Portaria Conjunta 13/2026, arts. 1º e 6º, I) Afastamento acima do limite (art. 60, § 11-G); depois de três negativas seguidas no Atestmed (Portaria Conjunta 13/2026, art. 8º)
Se for negado Novo pedido pelo Atestmed só 30 dias depois da decisão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, VI) Novo pedido pelo Atestmed no dia seguinte à decisão, se o limite não foi atingido (art. 6º, VII); se a negativa foi por falta à perícia ou motivo administrativo, também no dia seguinte (art. 6º, VIII)
Recurso 30 dias contados da decisão (Portaria Conjunta 13/2026, art. 9º) 30 dias da ciência da decisão, ao CRPS (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; IN 128/2022, art. 580)
Prorrogação Pedido nos últimos 15 dias do benefício (Portaria Conjunta 13/2026, art. 5º; IN 128/2022, art. 339, § 3º) Mesmo prazo (IN 128/2022, art. 339, § 3º); com espera acima de 30 dias pela perícia, o INSS prorroga por 30 dias sem exame, até 2 vezes (Portarias Conjuntas 49/2024 e 50/2024, art. 1º, II; 50/2024, art. 1º, § 1º)

Atestmed negado: o que fazer

Primeiro, leia o motivo na decisão, em "Consultar Pedidos". Os caminhos dependem dele:

  • Se faltou item no atestado ou ele estava ilegível, peça ao médico um atestado completo, conferindo o checklist acima. O novo pedido pelo Atestmed só pode ser feito 30 dias depois da decisão que negou (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, VI).
  • Se o perito não viu incapacidade nos documentos, você pode recorrer em 30 dias, contados da decisão (art. 9º), juntando laudos e exames que mostrem a limitação para o seu trabalho. Os motivos de negativa e a forma de responder a cada um estão em por que a perícia do INSS nega, e o passo a passo do recurso, com a calculadora do prazo, em auxílio-doença negado.
  • A partir da terceira negativa seguida pelo Atestmed, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina, até que um benefício seja concedido por perícia (art. 8º). Para essa etapa, veja como se preparar para a perícia médica do INSS.

O perito decide pelo que está escrito. Ajuda quando o atestado ou o laudo diz qual é a doença, desde quando ela impede o trabalho, por que impede a sua atividade e por quanto tempo.

Prorrogação e novo pedido depois do Atestmed

Se o prazo concedido não for suficiente, peça a prorrogação no Meu INSS nos últimos 15 dias do benefício (Portaria Conjunta 13/2026, art. 5º; IN 128/2022, art. 339, § 3º). Se a espera pela perícia de prorrogação passar de 30 dias, o INSS prorroga o benefício por 30 dias sem exame, no máximo 2 vezes, salvo decisão judicial (Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 49/2024 e 50/2024, art. 1º, II; 50/2024, art. 1º, § 1º). As datas de cada caso de cessação estão em benefício cortado pelo INSS.

Depois que o benefício termina, um novo pedido pelo Atestmed pode ser feito a partir do dia seguinte, enquanto a soma não passar do limite (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, I). Se o benefício anterior foi concedido por perícia, também é possível voltar ao Atestmed no dia seguinte (art. 6º, III). Quando a prorrogação é negada porque a perícia não viu mais incapacidade, o Atestmed só volta a ser aceito 180 dias depois da cessação (art. 6º, V).

Se o novo afastamento tiver o mesmo motivo do anterior e começar até 60 dias depois do fim dele, o INSS reativa o benefício anterior, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º; Portaria Conjunta 13/2026, art. 7º).

Perguntas frequentes

Quantos dias o Atestmed concede? Pela lei, até 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F). Com a exceção em vigor, a soma dos benefícios concedidos pelo Atestmed pode chegar a 90 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, prorrogada pela 43/2026). O perito pode conceder menos do que o atestado pede.

O atestado precisa ter CID? Precisa ter o diagnóstico, que pode vir pelo código da CID ou escrito por extenso (Portaria Conjunta 13/2026, art. 2º, III). Se vier só por extenso, o perito registra o código (art. 2º, § 3º).

Atestado de dentista vale no Atestmed? Vale. A portaria aceita documentação odontológica, com o número do profissional no CRO (art. 2º, caput e V).

Atestado sem data de início do afastamento é recusado? Não por isso, mas o perito pode considerar a data de emissão como início do repouso (art. 4º, § 1º). Se você parou de trabalhar antes, peça ao médico que escreva a data em que o afastamento começou.

Posso pedir auxílio-doença acidentário pelo Atestmed? Pode. A concessão como acidentário depende de o perito reconhecer o nexo com o trabalho (Portaria Conjunta 13/2026, art. 1º, § 4º).

Quem já recebeu auxílio-doença por perícia pode usar o Atestmed? Pode, a partir do dia seguinte ao fim do benefício (Portaria Conjunta 13/2026, art. 6º, III), salvo se a prorrogação foi negada porque a perícia não viu mais incapacidade: aí, só 180 dias depois da cessação (art. 6º, V). Para conferir o seu caso, fale com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 59, 60, caput, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-A (redação da Lei 15.265/2025), 11-F, 11-G, 11-H e 11-I (incluídos pela Lei 15.265/2025) e 14.
  • Lei 15.265/2025, arts. 31 e 41, II.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 75, § 3º, 305, § 1º, II, e 337.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º a 10 e 13.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 14, de 23/03/2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º e 2º.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 43, de 18/09/2026 (DOU de 21/09/2026), art. 1º.
  • Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 49, de 04/07/2024 (DOU de 05/07/2024), art. 1º. Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50, de 30/08/2024 (DOU de 02/09/2024, publicada com o nº 49 e retificada no DOU de 04/09/2024), art. 1º, II e § 1º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º, e 580.
  • INSS, página "Auxílio por incapacidade temporária" (gov.br, atualizada em 20/08/2026) e serviço "Solicitar Auxílio por Incapacidade Temporária" (gov.br, modificado em 20/08/2026).
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