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Prorrogação do auxílio-doença: o prazo, quantas vezes pode pedir e se continua recebendo

O prazo do pedido, quantas vezes pedir e se o pagamento continua até a perícia.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 09/10/2026
Prorrogação do auxílio-doença: o prazo, quantas vezes pode pedir e se continua recebendo

O auxílio-doença vai acabar? Veja o prazo para pedir a prorrogação e calcule as datas do seu caso.

Quem recebe auxílio-doença e ainda não se recuperou pede a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026), pelo Meu INSS ou pela central 135. Sem o pedido, o benefício acaba na data de cessação marcada na concessão, a DCB, sem nova perícia. Não há número máximo de pedidos na lei, no decreto nem na IN do INSS; o limite de 2 vezes vale só para a prorrogação de 30 dias que o INSS concede sem perícia quando a fila passa de 30 dias.

A data de cessação (DCB)

Na concessão, o INSS fixa, sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício, a DCB (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Se não fixar, o benefício acaba 120 dias depois da concessão ou da reativação, a não ser que a pessoa peça a prorrogação (art. 60, § 9º). A carta de concessão tem de trazer as informações para esse pedido (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 3º), e a DCB aparece também no Meu INSS.

Os dois prazos não valem para quem está em reabilitação profissional: o benefício é mantido até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não for recuperável, aposentada por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º, a que o § 9º do art. 60 remete). Veja reabilitação profissional.

O auxílio-doença pode ser cessado sem nova perícia?

Pode. Quando a DCB chega e não houve pedido de prorrogação, o benefício acaba sem perícia (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). A exceção é a reabilitação profissional, descrita acima. Por isso convém anotar a DCB assim que o benefício é concedido.

O prazo: os últimos 15 dias

A IN do INSS diz que o segurado pode pedir a prorrogação "nos últimos quinze dias do benefício" (art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026). Num exemplo com DCB em 13/11/2026, a janela vai de 30/10 a 13/11, contada com o dia da DCB. O mais seguro é não deixar o pedido para o último dia.

Na perícia da prorrogação, leve laudos e exames novos, que mostrem por que você ainda não pode trabalhar. A lista do que reunir está em documentos para o INSS. Se a perícia encontrar incapacidade por doença diferente da que gerou o benefício, o pedido vira requerimento de benefício novo, com exigência de carência se for o caso (IN 128/2022, art. 340).

Para calcular a DCB e a janela do seu benefício:

Quando o INSS corta o benefício: as datas do seu caso

Qual é a situação?
Auxílio-doença

Regras: Lei 8.213/1991, arts. 47, 60, §§ 8º, 9º, 11-F e 11-I, e 62, § 1º; Lei 15.265/2025, art. 41, II; Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, art. 3º, 14/2026, art. 2º, e 43/2026, art. 1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º, e 340, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, arts. 78, §§ 4º e 7º, e 305, § 1º, II; Lei 8.212/1991, art. 69. As datas são uma estimativa a partir do que você informou; a data que vale é a da carta do INSS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.

Continuo recebendo enquanto espero a perícia?

Para o benefício sem DCB fixada, a lei responde: ele acaba em 120 dias "exceto se o segurado requerer a sua prorrogação" (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 4º). Para a DCB fixada pela perícia, o Decreto prevê que quem desiste do pedido de prorrogação antes da perícia recebe até a data da desistência, "desde que posterior à data de cessação" (art. 78, § 6º). Essa regra supõe que o pagamento continua depois da DCB enquanto o pedido feito no prazo espera a perícia, mas o Decreto não diz isso com todas as letras.

O procedimento do INSS para o pedido feito no prazo é este (Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 49/2024 e 50/2024, art. 1º):

  • espera pela perícia de até 30 dias: a perícia é agendada "com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso" (inciso I);
  • espera acima de 30 dias: o benefício é prorrogado por 30 dias, sem perícia, e o INSS fixa uma nova DCB (inciso II).

Essas duas regras não se aplicam às agências do projeto piloto do Novo BI, que seguem o art. 1º, I, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023 (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 3º; na 49, § 2º).

Quantas vezes posso pedir a prorrogação?

A norma não fixa um número de pedidos. A lei prevê o pedido de prorrogação sem dizer quantas vezes ele cabe (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º), o Decreto deixa ao INSS a forma de pedir (art. 78, § 2º), e a IN diz só quando pedir. Cada nova DCB abre uma nova janela nos 15 dias finais do benefício. No exemplo, se o INSS prorrogar por 30 dias sem perícia, a nova DCB de 13/12/2026 (30 dias contados da DCB; a portaria não diz de que dia eles contam) abre outra janela, de 29/11 a 13/12.

O limite de 2 vezes vale só para a prorrogação automática, a de 30 dias sem perícia quando a espera passa de 30 dias. Ela fica limitada a "2 (duas) por requerente", salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, II e § 1º), e não se aplica nas agências do piloto do Novo BI (§ 3º), onde vale a regra da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023: prorrogação automática de 30 dias qualquer que seja a espera, "tantas vezes quanto o beneficiário solicitar" (art. 1º, I, a e c). A portaria não diz o que acontece no pedido seguinte.

Se a perícia concluir que a pessoa não vai recuperar a capacidade para a atividade habitual, ela passa pela reabilitação profissional, e o benefício continua até ela ser reabilitada ou, se não for recuperável, até a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º).

E se eu melhorar antes da DCB?

A regra geral é voltar ao trabalho só depois de nova avaliação da perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Nas duas situações do art. 1º das Portarias Conjuntas 49/2024 e 50/2024, elas permitem voltar sem nova perícia, pedindo a cessação do benefício pelo Meu INSS, pela central 135 ou na agência (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 2º; na 49, § 1º). Voltar à mesma atividade e continuar trabalhando, fora desses casos, cancela o benefício desde o retorno, com devolução do que foi recebido depois disso (IN 128/2022, art. 342).

Prorrogação negada

Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão, e o Decreto manda que a análise médica do recurso, se necessária, seja feita por outro perito (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II). Quando o INSS não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A petição inicial dessa ação tem de vir com o comprovante da não prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, a). Quando a prorrogação é negada porque a perícia não viu mais incapacidade, o Atestmed só volta a aceitar pedido 180 dias depois da cessação (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º, V); pela perícia, a IN do INSS admite novo pedido 30 dias depois da data do exame (IN 128/2022, art. 346). Os caminhos depois da negativa estão em auxílio-doença negado.

Se perder o prazo da prorrogação

Sem o pedido nos últimos 15 dias, o benefício acaba na DCB, salvo para quem está em reabilitação profissional. Resta um novo pedido, e duas normas do INSS tratam do prazo dele de forma diferente:

  • a IN 128/2022 diz que novo requerimento de benefício por incapacidade "somente poderá ser realizado" 30 dias depois da DCB (art. 346);
  • a Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, mais nova, admite novo pedido pelo Atestmed a partir do dia seguinte à cessação, se a soma dos benefícios por essa via não passou do limite (art. 6º, I), inclusive quando o benefício anterior foi concedido por perícia (art. 6º, III). Se o limite já passou, o pedido vai para perícia presencial ou por telemedicina, também a partir do dia seguinte (art. 6º, II). Os limites do Atestmed estão em Atestmed.

Se o novo benefício tiver o mesmo motivo do anterior e for concedido em até 60 dias da cessação, o INSS prorroga o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).

Para conferir as datas do seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pedir a prorrogação do auxílio-doença? Os últimos 15 dias do benefício, até a DCB (IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026).

Quantas vezes posso pedir a prorrogação? A norma não fixa número. O limite de 2 vale só para a prorrogação automática de 30 dias sem perícia (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 1º).

Continuo recebendo depois da DCB enquanto espero a perícia? No benefício sem DCB fixada, a lei diz que ele não acaba nos 120 dias se houver pedido de prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º). No benefício com DCB, o Decreto 3.048/1999 (art. 78, § 6º) supõe o pagamento depois da DCB, sem dizer isso com todas as letras. Se a espera passar de 30 dias, o INSS prorroga por 30 dias sem perícia, até 2 vezes por requerente, fora das agências do piloto do Novo BI.

O INSS pode cortar o auxílio-doença sem nova perícia? Pode, quando chega a DCB e não houve pedido de prorrogação no prazo (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).

Perdi o prazo. E agora? Faça um novo pedido. Pela Portaria Conjunta 13/2026, pelo Atestmed ou por perícia, a partir do dia seguinte à cessação; pela IN 128, 30 dias depois da DCB (art. 346).

Posso voltar ao trabalho antes da DCB? A regra geral é voltar só depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Nas situações da Portaria Conjunta 49/2024, dá para pedir a cessação e voltar sem nova perícia.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, 62, caput e § 1º, e 129-A, II, a.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 75, § 3º, 78, §§ 2º a 7º, e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026), 340, 342 e 346.
  • Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023 (de 30/10/2023), 49/2024 (de 4/7/2024) e 50/2024 (de 30/8/2024, publicada no DOU de 2/9/2024 como nº 49 e retificada para nº 50 no DOU de 4/9/2024).
  • Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º.
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