Auxílio-doença pode ser cessado sem nova perícia? Quando pode, quando não pode e o que fazer
Quando o corte sem perícia vale, quando não vale e o que fazer em cada situação.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 12/10/2026
O INSS cortou o auxílio-doença sem nova perícia? Veja quando pode, quando não pode e o que fazer.
Pode. O auxílio-doença acaba sozinho, sem nova perícia, na data de fim que o INSS marcou quando concedeu o benefício, ou 120 dias depois da concessão se nenhuma data foi marcada (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Quem pede a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício continua recebendo até a perícia ou até a nova data que o INSS marcar, e quem está em reabilitação profissional recebe até ela terminar.
Por isso, quem ainda não se recuperou precisa pedir a prorrogação no prazo para evitar o corte na data. O Supremo Tribunal Federal confirmou em 2025 que essa data de fim é válida (Tema 1.196). Em alguns casos, porém, o INSS não pode cortar só porque o dia chegou, e a Justiça já decidiu sobre vários deles.
Quando o INSS pode cortar o auxílio-doença sem nova perícia
O INSS pode encerrar o benefício sem novo exame quando chega a data de fim e você não pediu para continuar. A lei manda que a concessão, no INSS ou na Justiça, marque "sempre que possível" o prazo estimado para a duração do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 1º). Se não marcar, o benefício acaba 120 dias depois da concessão ou da reativação, "exceto se o segurado requerer a sua prorrogação" (art. 60, § 9º; Decreto, art. 78, § 4º).
Essas duas regras entraram na Lei 8.213 em 2016, por uma medida provisória que perdeu a validade em novembro daquele ano, voltaram em janeiro de 2017 por outra e ficaram com a Lei 13.457/2017. Por isso o próprio INSS aplica os 120 dias do benefício judicial sem data a dois grupos de casos: aqueles em que o fato que deu direito ao benefício ocorreu de 08/07/2016 a 04/11/2016, enquanto valeu a primeira medida provisória, e os posteriores a 06/01/2017, quando saiu a segunda (IN PRES/INSS 128/2022, art. 344, parágrafo único).
O mesmo vale para o benefício concedido pelo Atestmed, a análise só do atestado, sem perícia presencial ou por telemedicina: ele também tem data de fim e acaba nela se você não pedir a prorrogação (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 5º). A diferença é o limite de dias, explicado no quadro abaixo.
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Situação por situação: o INSS pode cortar sem nova perícia?
| Situação | Pode cortar sem nova perícia? | Norma |
|---|---|---|
| A carta de concessão marca a data de fim | Sim, nessa data, se você não pedir a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício | Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º; IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026 |
| A carta não marca data de fim | Sim, 120 dias depois da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação. Para a TNU, os 120 dias contam da implantação ou do restabelecimento no sistema do INSS, também no benefício dado pela Justiça | Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto 3.048/1999, art. 78, § 4º; TNU, Tema 246 |
| Você pediu a prorrogação no prazo | Não na data marcada. Se a perícia sair em até 30 dias, o benefício segue até ela. Se a espera passar de 30 dias, o INSS prorroga por 30 dias sem marcar perícia e fixa nova data, até 2 vezes por pessoa; se você não pedir de novo, o benefício acaba nessa nova data | Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º (benefício sem data); TNU, Tema 164; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50/2024, art. 1º |
| Você perdeu o prazo da prorrogação | Sim: o benefício acaba na data marcada, e o caminho é um novo pedido | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; IN 128/2022, art. 346; Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 6º |
| Você está em reabilitação profissional | Não: o benefício continua até você ser considerado reabilitado ou, se não houver recuperação, até a aposentadoria por invalidez. Quem recusa ou abandona a reabilitação tem o pagamento suspenso | Lei 8.213/1991, arts. 62, § 1º, a que o art. 60, § 9º, remete, e 101, II; IN 128/2022, art. 343, II |
| Você voltou a trabalhar na mesma atividade | Sim, desde a volta, sem perícia, se o trabalho lhe dá sustento, mas depois de notificar você e abrir prazo de defesa de 30 dias (60 para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial). Em atividade diferente, a perícia examina a incapacidade para cada uma | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º; Decreto 3.048/1999, arts. 73, §§ 5º e 6º, e 179, § 1º; IN 128/2022, art. 342 |
| O benefício veio pelo Atestmed | Sim, na data marcada, se você não pedir a prorrogação. A soma dos benefícios pelo Atestmed vai até 90 dias por exceção transitória, até setembro de 2027; pela lei, 30 dias | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-I; Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, arts. 3º e 5º, 14/2026, art. 2º, e 43/2026, art. 1º |
| O benefício foi dado pela Justiça | Sim, na data fixada pela decisão. Se ela adotou o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o prazo conta da data da perícia e você tem pelo menos 30 dias desde a implantação para pedir a prorrogação. Fora dessa data, o INSS pode convocar você para nova avaliação; se a decisão já é definitiva, o cancelamento exige processo administrativo com perícia | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º a 10; TNU, Temas 164 e 246; STJ, Tema 1.157 |
| O INSS convocou você para revisão | Não cessa sem perícia, mas quem falta à convocação tem o pagamento suspenso | Lei 8.213/1991, arts. 60, § 10, e 101; IN 128/2022, art. 343, I |
As datas do seu caso, com a data de fim e a janela do pedido, saem na calculadora de prazos do benefício cortado.
Pedi a prorrogação: continuo recebendo até a perícia?
Continua. A lei diz que o benefício sem data marcada não acaba nos 120 dias se você pedir a prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 9º). Para os dois casos, com data ou sem data, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que uniformiza a interpretação dos Juizados Especiais Federais, fixou que o segurado pode pedir a prorrogação "com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema 164, item c).
O INSS organiza essa espera assim: se a perícia for marcada para até 30 dias, o benefício segue até ela; se a espera for maior, o INSS prorroga por 30 dias sem perícia e marca nova data de fim, no máximo 2 vezes por pessoa, salvo benefício restabelecido pela Justiça (Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50/2024, art. 1º, I, II e § 1º). Essa nova data abre outro prazo de 15 dias para pedir de novo. As agências do projeto piloto do Novo BI seguem outra regra (§ 3º), descrita na página de prorrogação do auxílio-doença, que traz também o passo a passo do pedido.
O prazo do pedido são os últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Quem fez cirurgia e ainda se recupera encontra a linha do tempo dos prazos em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.
Quando o corte sem perícia não vale
Há situações em que a norma não deixa o benefício acabar só porque o dia chegou, ou exige um procedimento antes do corte:
- Pedido de prorrogação feito no prazo. No benefício sem data marcada, o pedido afasta o fim automático dos 120 dias (art. 60, § 9º); com data ou sem data, a TNU fixou o pagamento até a perícia (Tema 164, c). O corte antes dela contraria essa tese e, no benefício sem data, também a lei.
- Reabilitação profissional em andamento. O benefício é mantido até a pessoa ser considerada reabilitada para uma atividade que lhe dê sustento ou, se não for recuperável, até ser aposentada por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º). Como funciona está em reabilitação profissional do INSS.
- Decisão judicial com prazo de recuperação. Quando a sentença adota o prazo estimado pelo perito judicial, ele conta da data da perícia, mas você tem de ter pelo menos 30 dias, desde a implantação, para pedir a prorrogação (TNU, Tema 246, I).
- Benefício sem data concedido antes das mudanças de 2016 e 2017. Para a TNU, esse benefício pode ser revisto, mas por convocação prévia do segurado para avaliar se o motivo da concessão continua (Tema 164, a).
- Volta ao trabalho sem notificação. O INSS pode cancelar o benefício de quem voltou a ter atividade que lhe dê sustento, mas o Decreto manda seguir antes o procedimento de revisão: notificação e prazo de defesa (Decreto 3.048/1999, arts. 73, § 5º, e 179, §§ 1º e 4º). O que acontece nesse caso está em o INSS soube que eu trabalhei: e agora?.
Quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica está dispensado da convocação para reavaliar o auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 60, § 15), e as outras dispensas de perícia estão em quem não precisa fazer perícia no INSS. A aposentadoria por invalidez tem regra própria para o corte, com pagamento gradual em alguns casos, explicada em aposentadoria por invalidez cessada.
O que a Justiça decidiu sobre a alta programada
A disputa sobre a alta programada é anterior à lei atual. Em 2011, quando a data de fim ainda não estava na Lei 8.213, a TNU decidiu que o benefício cortado por alta programada devia ser restabelecido mesmo sem pedido de prorrogação (Tema 4, julgado em 06/09/2011). Depois que a data de fim entrou na lei, em 2016 e 2017, a TNU voltou ao assunto, e o próprio Tema 4 remete hoje ao Tema 164.
No Tema 164, de 2018, a TNU disse que não via ilegalidade na data estimada de fim nem na convocação de quem recebe pela Justiça, e fixou três pontos: (a) o benefício concedido sem data, mesmo antes da medida provisória de julho de 2016, pode ser revisto pelo INSS com convocação prévia do segurado; (b) o concedido, reativado ou prorrogado depois de 06/01/2017 deve ter a data de fim fixada, e nesse caso não é preciso nova perícia para encerrá-lo; (c) em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação, com pagamento até a perícia.
Depois, a TNU tratou do benefício dado pela Justiça: o prazo estimado pelo perito judicial conta da data da perícia, com no mínimo 30 dias desde a implantação para o pedido de prorrogação, e, se a decisão não fixar prazo, os 120 dias contam da implantação no sistema do INSS (Tema 246, julgado em 20/11/2020). E quem deixou o benefício acabar na data sem pedir a prorrogação, sem recurso e sem pedido de reconsideração, quando previstos na norma, não tem interesse de agir para pedir na Justiça que ele volte (Tema 277, julgado em 17/03/2022). Essas teses da TNU valem nos Juizados Especiais Federais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também julgou a alta programada, em repercussão geral, e decidiu a favor da regra. A tese diz que a estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213, criados pelas medidas provisórias de 2016 e 2017, não viola a Constituição. Na mesma decisão, o STF reconheceu a validade da data de fim fixada pelo INSS ou pela Justiça e disse que o segurado, se a incapacidade continuar, deve pedir a prorrogação (Tema 1.196, sessão virtual de 05 a 12/09/2025, decisão definitiva desde 02/10/2025).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, decidiu que o INSS pode cancelar na via administrativa o benefício por incapacidade concedido por decisão judicial definitiva, sem precisar de ação revisional, "desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica" (Tema 1.157, julgado em 07/05/2026). A tese trata do cancelamento por revisão e não fala da data de fim fixada na decisão. A revisão do benefício judicial está em benefício concedido pela Justiça também pode ser revisto.
O auxílio-doença foi cortado sem perícia: o que fazer
Comece pela carta ou pelo Meu INSS, que mostram o motivo e a data do corte. O caminho depende de onde você está:
- Ainda está nos últimos 15 dias do benefício? Peça a prorrogação pelo Meu INSS ou pela central 135. Esse pedido mantém o pagamento até a perícia ou até a nova data que o INSS marcar.
- O INSS não prorrogou, ou cortou mesmo com o pedido feito no prazo? Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A ação precisa do comprovante da não prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, a). Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência, com a análise médica, se necessária, feita por outro perito (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II).
- Perdeu o prazo e o benefício acabou na data? Faça um novo pedido no INSS, com laudos e exames atualizados, sem demora: quem pede depois de mais de 30 dias afastado do trabalho recebe a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º). Pela tese da TNU, sem pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos na norma, não há interesse de agir para pedir na Justiça a volta do benefício (Tema 277). Por isso o caminho é o novo pedido, e a ação discute a negativa dele. A IN 128 e a Portaria Conjunta 13/2026 tratam do prazo do novo pedido de forma diferente (30 dias depois da data de fim, ou o dia seguinte), e as duas leituras estão em se perder o prazo da prorrogação. Se o novo benefício tiver o mesmo motivo e for concedido em até 60 dias do fim do anterior, o INSS prorroga o anterior, descontando os dias trabalhados, e a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 3º).
- O corte veio porque você voltou a trabalhar? Responda à notificação dentro do prazo de defesa, de 30 dias, ou 60 para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial (Decreto 3.048/1999, art. 179, § 1º). Se a atividade é diferente da que gerou o benefício, a perícia tem de examinar a incapacidade para cada uma (Lei 8.213/1991, art. 60, § 7º).
Os caminhos depois de uma negativa do INSS estão em auxílio-doença negado, e o que é a ação na Justiça está em processo judicial previdenciário. Se quiser que uma advogada confira as datas e os documentos do seu caso, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
O INSS pode cortar o auxílio-doença sem perícia? Pode, na data de fim marcada na concessão, ou 120 dias depois dela se nenhuma data foi marcada, quando você não pediu a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; IN 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN 212/2026). Quem está em reabilitação profissional segue recebendo até ela terminar (art. 62, § 1º).
Pedi a prorrogação e o INSS cortou antes da perícia. Pode? No benefício sem data marcada, a lei afasta o fim automático dos 120 dias quando há pedido de prorrogação (art. 60, § 9º); com data ou sem data, a TNU fixou que quem pede recebe até a perícia (Tema 164, c). A exceção prevista pelo INSS é a espera acima de 30 dias: aí o INSS prorroga o benefício por 30 dias sem perícia e marca nova data, e nela você precisa pedir de novo (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, II). Quando o INSS corta um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
O auxílio-doença que ganhei na Justiça pode ser cortado sem perícia? Na data de fim fixada pela decisão, sim. Se a decisão adotou o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, esse prazo conta da data da perícia, e você tem de ter tido pelo menos 30 dias, desde a implantação, para pedir a prorrogação; sem prazo fixado, os 120 dias contam da implantação (TNU, Tema 246). Fora da data, se a decisão já é definitiva, o STJ exige processo administrativo com perícia médica para o cancelamento (Tema 1.157).
Perdi o prazo da prorrogação. Posso entrar direto na Justiça? Nos Juizados Especiais Federais, a TNU entende que, sem pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos na norma, não há interesse de agir para pedir a volta do benefício (Tema 277). O caminho é um novo pedido no INSS, com laudos atualizados.
Voltei a trabalhar recebendo auxílio-doença. O INSS corta sem perícia? Pode cancelar desde a volta, sem perícia, se você voltou a uma atividade que lhe dê sustento, mas antes tem de notificar você e abrir prazo de defesa de 30 dias, ou 60 para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º; Decreto 3.048/1999, arts. 73, § 5º, e 179, § 1º). Em atividade diferente da que gerou o benefício, a perícia examina cada uma (art. 60, § 7º).
O auxílio pelo Atestmed também acaba sem perícia? Acaba na data marcada, como o benefício concedido por perícia, se você não pedir a prorrogação, que segue as regras da prorrogação por perícia (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 5º). A soma dos benefícios pelo Atestmed vai até 90 dias por exceção transitória, até setembro de 2027 (Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026 e 43/2026), e o limite da lei é de 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F). Os detalhes estão no prazo máximo do Atestmed.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 60, §§ 1º, 6º a 10, 11-F, 11-I e 15; 62, § 1º; 101, caput e II; 129-A, II, a.
- Decreto 3.048/1999, arts. 73, §§ 5º e 6º; 75, § 3º; 78, §§ 1º, 4º e 7º; 179, §§ 1º e 4º; 305, § 1º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026), 342, 343, I e II, 344, parágrafo único, e 346.
- Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50/2024, art. 1º.
- Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, arts. 3º, 5º e 6º; 14/2026, art. 2º; 43/2026, art. 1º.
- Turma Nacional de Uniformização, temas representativos 4 (PEDILEF 2007.70.50.016551-5/PR), 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB) e 277 (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE).
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.347.526), sessão virtual de 05 a 12/09/2025, trânsito em julgado em 02/10/2025.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.157 (REsp 1.985.189/SP), julgado em 07/05/2026.