Pente-fino do INSS: quem pode ser convocado, quem está dispensado da perícia e o que fazer ao receber a convocação
Quem pode ser convocado, quem está dispensado da perícia e o que fazer ao receber a convocação.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Recebeu convocação do pente-fino do INSS? Veja quem pode ser chamado, quem está dispensado e o que fazer.
"Pente-fino" é o nome popular de duas revisões que a lei manda o INSS fazer. Uma é a perícia de reavaliação de quem recebe benefício por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão de dependente inválido (Lei 8.213/1991, art. 101). A outra é a revisão administrativa de qualquer benefício, quando há indício de irregularidade ou erro (Lei 8.212/1991, art. 69). A lei dispensa da perícia de reavaliação o aposentado por invalidez que não voltou a trabalhar e tem 60 anos, ou 55 anos com 15 de benefício. Também dispensa quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, e o aposentado cuja incapacidade a perícia já constatou ser permanente, irreversível ou irrecuperável. Várias dispensas têm exceções. O quadro abaixo mostra cada situação, e o roteiro depois dele traz os prazos de quem recebeu a convocação.
O programa de revisão em 2026
A revisão é permanente: o INSS "manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios" (Lei 8.212/1991, art. 69, caput), e quem recebe benefício por incapacidade pode ser convocado a qualquer momento (Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, e art. 60, § 10). O BPC é revisto a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21).
Em 2025 o governo criou um incentivo para acelerar essas revisões. A Lei 15.201/2025, conversão da Medida Provisória 1.296, de 15 de abril de 2025, criou o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB), que paga um valor extra por processo concluído aos servidores do INSS e aos peritos médicos federais que, depois de cumprir a meta do trabalho regular, analisam processos do programa (arts. 4º e 6º, § 1º). O objetivo do programa é analisar os pedidos de benefício e fazer as reavaliações e revisões previstas na Lei 8.212/1991, art. 69, na Lei 8.213/1991, art. 101, e na LOAS, art. 21 (Lei 15.201/2025, art. 2º, na redação da Lei 15.497/2026). A Medida Provisória 1.369/2026, convertida na Lei 15.497/2026 (publicada em 08/09/2026), reduziu de 45 para 30 dias o prazo de análise a partir do qual o processo entra no programa (art. 2º, parágrafo único, I).
O PGB tinha 12 meses de duração, contados da publicação da Medida Provisória 1.296, de 15 de abril de 2025, com uma única prorrogação possível até 31/12/2026 (Lei 15.201/2025, art. 8º). A prorrogação foi feita: o programa vai até 31 de dezembro de 2026 (Portaria Conjunta MGI/MPS/CC 11/2026, publicada no Diário Oficial em 30/03/2026, art. 1º).
Quem pode ser chamado e quem está dispensado continua definido nas Leis 8.212, 8.213 e 8.742, resumidas no quadro; a Lei 15.201 não trata disso.
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Quadro: quem pode ser convocado para a perícia de reavaliação
| Benefício e situação | Pode ser convocado? | Dispositivo |
|---|---|---|
| Auxílio-doença com data de cessação marcada | Sim, a qualquer momento. E na data marcada o benefício acaba sem nova perícia, a não ser que você peça a prorrogação nos 15 dias anteriores ou esteja em reabilitação profissional | Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º a 10, e art. 62, § 1º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º |
| Auxílio-doença sem data de cessação | Sim. Sem data marcada, o benefício acaba 120 dias depois da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação | art. 60, §§ 9º e 10 |
| Auxílio-doença de segurado com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA | Não para a reavaliação a qualquer momento. A data de cessação continua valendo (leitura nossa: a lei dispensa só da convocação) | art. 60, §§ 9º e 15 |
| Aposentadoria por invalidez, abaixo de 55 anos, ou de 55 a 59 sem 15 anos de benefício | Sim | art. 43, § 4º, e art. 101, caput, I |
| Aposentadoria por invalidez, 60 anos ou mais, ou 55 anos com 15 de benefício, sem ter voltado a trabalhar | Não para a reavaliação comum. Sim para o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação a pedido do próprio aposentado, para curatela e para apurar fraude | art. 101, §§ 1º e 2º; Decreto 3.048/1999, art. 46, § 4º |
| Aposentadoria por invalidez de quem tem aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, em qualquer idade | Não. Na aids, o Decreto 3.048 mantém as exceções do acréscimo de 25%, do pedido do aposentado, da curatela e da fraude (ver abaixo) | art. 43, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 46, § 5º |
| Aposentadoria por invalidez com incapacidade constatada pela perícia como permanente, irreversível ou irrecuperável | Não, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro | art. 43, § 6º |
| Pensionista inválido (dependente que recebe pensão por ser inválido) | Sim. Se não voltou a trabalhar, fica isento da reavaliação comum aos 60 anos, ou aos 55 com 15 anos contados da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (texto do § 1º, I), e continua sujeito às exceções do § 2º | art. 101, caput e §§ 1º e 2º |
| Auxílio-acidente | Sim. O art. 101 inclui o auxílio-acidente e não traz dispensa por idade para ele | art. 101, caput |
| BPC (LOAS) da pessoa com deficiência | Sim, na revisão de 2 em 2 anos. Dispensado da avaliação médica periódica quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro, e na síndrome congênita do vírus Zika com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável | Lei 8.742/1993, art. 21, caput e §§ 5º e 6º |
| Benefício que não depende de incapacidade, como aposentadoria por idade e pensão | Não há perícia de reavaliação. Como qualquer benefício, está sujeito à revisão administrativa por indício de irregularidade ou erro e à prova de vida anual | Lei 8.212/1991, art. 69, caput, §§ 1º e 8º |
A dispensa do aposentado por invalidez com HIV/aids veio da Lei 13.847/2019. A Lei 15.157/2025, em vigor desde 02/07/2025 (art. 3º), acrescentou Alzheimer, Parkinson e ELA, levou a dispensa das quatro doenças ao auxílio-doença (art. 60, § 15) e criou a dispensa por incapacidade irreversível (art. 43, § 6º). A do Zika veio da Lei 15.156/2025, na mesma data (art. 7º).
Três situações pedem mais detalhe do que cabe no quadro.
- A dispensa por idade só vale para quem não voltou à atividade (art. 101, § 1º). O aposentado por invalidez que volta por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46), e quem recebe auxílio-doença e passa a exercer atividade da qual tira o sustento pode ter o benefício cancelado a partir dali (art. 60, § 6º).
- O Decreto 3.048/1999 dispensa o segurado com aids da reavaliação, mas mantém os exames do acréscimo de 25%, o pedido do próprio aposentado, a curatela e a apuração de fraude (art. 46, § 5º, que remete aos §§ 3º e 4º). O decreto ainda não trata das outras três doenças incluídas pela Lei 15.157/2025. Mais detalhes em HIV, aids e INSS.
- Os §§ 5º e 6º do art. 43 falam do segurado aposentado. A lei não diz se valem para o pensionista inválido; para ele, a dispensa escrita é a da idade.
Para a idade, a regra de contagem dos 15 anos e o que acontece se a perícia concluir que o aposentado recuperou a capacidade, veja o guia da aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença pode ser cessado sem nova perícia?
Pode, quando chega a data de cessação. A lei manda que a concessão fixe, "sempre que possível", o prazo estimado de duração (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º). Sem prazo fixado, o benefício termina 120 dias depois da concessão ou da reativação (§ 9º). Nos dois casos, o pedido de prorrogação feito nos 15 dias que antecedem a data de cessação leva a uma nova perícia (§ 9º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º). A exceção é quem está em reabilitação profissional: o benefício segue até a pessoa ser considerada reabilitada ou ser aposentada por invalidez (art. 62, § 1º).
Antes da data, o pagamento também pode parar sem nova perícia por falta à convocação, recusa de tratamento ou de reabilitação (IN 128/2022, art. 343), volta ao trabalho (art. 60, § 6º) ou suspensão na revisão administrativa (Lei 8.212/1991, art. 69, § 4º). O passo a passo da prorrogação, com a calculadora das datas, está em benefício cortado pelo INSS.
O auxílio-doença também pode ser concedido sem perícia presencial, por análise documental do atestado, o chamado Atestmed (art. 60, § 11-A). A lei limita esse benefício a 30 dias (§ 11-F). Desde 24/03/2026 está em vigor uma exceção de 90 dias somados (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, prorrogada pela 43/2026). Afastamento mais longo exige perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G).
As duas revisões têm prazos diferentes
Perícia de reavaliação
Quem não comparece tem o benefício suspenso: o art. 101, caput, obriga ao exame "sob pena de suspensão do benefício", e o INSS aplica a regra à aposentadoria (IN 128/2022, art. 331, I) e ao auxílio-doença (art. 343, I). Se a perícia concluir que a incapacidade acabou, o recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social se faz em até 30 dias (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11, para o auxílio-doença; Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II, contados da ciência da decisão, nos demais casos).
Revisão administrativa (art. 69 da Lei 8.212/1991)
Serve para apurar irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou numa revisão anterior. Ela segue cinco etapas:
- Notificação, de preferência pelo banco ou por meio eletrônico (§ 2º, I).
- Sem ciência da notificação em até 30 dias, o valor do benefício é bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo (§ 2º-A, incluído pela Lei 14.973/2024).
- Prazo de defesa, com provas e documentos: 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial (§ 1º). A defesa vai pelo Meu INSS ou pela agência do seu domicílio (§ 3º).
- Sem defesa no prazo, com defesa considerada insuficiente ou improcedente, ou sem ciência da notificação, o benefício é suspenso (§ 4º). O INSS notifica a suspensão e abre 30 dias para recurso (§ 5º). Esse recurso não tem efeito suspensivo (§ 9º): o pagamento fica parado enquanto ele é julgado.
- Sem recurso em 30 dias depois da suspensão, o benefício é cessado (§ 6º).
Recebi a convocação: o roteiro
- Descubra o que chegou. A convocação para perícia, a notificação de irregularidade do art. 69, o aviso de CadÚnico do BPC e a prova de vida são procedimentos diferentes, com prazos diferentes. Leia o motivo no Meu INSS, na central 135 ou no aviso do banco.
- Confira no quadro acima se você está numa dispensa. Se estiver e a convocação for para a reavaliação comum, informe ao INSS o motivo da dispensa, com o documento que a comprova: a data de nascimento e a carta de concessão, na dispensa por idade; o laudo com o diagnóstico, nas quatro doenças; o laudo pericial que constatou a incapacidade permanente, no § 6º. Mesmo assim, não deixe de comparecer nem de responder dentro do prazo, porque a falta leva à suspensão (Lei 8.213/1991, art. 101, caput).
- Anote o prazo que corre. Notificação do art. 69: ciência em até 30 dias, sob pena de bloqueio, e defesa em 30 dias (60 dias no caso rural) (Lei 8.212/1991, art. 69, §§ 1º e 2º-A). BPC sem CadÚnico ou com cadastro desatualizado há mais de 24 meses: 45 dias em município pequeno e 90 dias em município acima de 50 mil habitantes, contados da notificação, e bloqueio do crédito 30 dias depois do envio da notificação, se não houver ciência (Lei 8.742/1993, art. 21-B, caput e § 1º).
- Reúna os documentos médicos para a perícia. A lei não traz uma lista. Leve documento com foto e os papéis que mostram a doença e a limitação para o trabalho: laudos e relatórios do médico que acompanha você, com o diagnóstico e a data de início, exames, receitas e o histórico do tratamento. O perito pode acessar o seu prontuário do SUS, se você autorizar (art. 101, § 4º). Quem tem dificuldade de locomoção pode pedir a perícia em casa ou no hospital (art. 101, § 5º). A reavaliação pode ser feita por telemedicina ou por análise documental, conforme o regulamento (art. 101, § 6º). A lista completa e o que dizer na perícia estão em como se preparar para a perícia médica do INSS e em documentos para o INSS.
- Depois do resultado: Se a perícia não reconheceu a incapacidade, veja os motivos de negativa em por que a perícia do INSS nega e o caminho do recurso em auxílio-doença negado. O prazo é de 30 dias. Na aposentadoria por invalidez cancelada por recuperação, o pagamento pode continuar por alguns meses, conforme o tempo de benefício, salvo para o empregado que recupera a capacidade em até 5 anos e tem direito de voltar à função na empresa, cujo benefício cessa de imediato (Lei 8.213/1991, art. 47, I, a); as datas estão em benefício cortado pelo INSS.
Perguntas frequentes
O que é o pente-fino do INSS? É a revisão dos benefícios que o INSS faz por conta própria: a perícia de reavaliação de quem recebe benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 101) e a revisão administrativa de qualquer benefício com indício de irregularidade ou erro (Lei 8.212/1991, art. 69). Em 2026 ela é acelerada pelo Programa de Gerenciamento de Benefícios, que vai até 31/12/2026 (Lei 15.201/2025; Portaria Conjunta MGI/MPS/CC 11/2026).
Quem não precisa fazer perícia no INSS? Estão dispensados da reavaliação: o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar e têm 60 anos, ou 55 anos e 15 anos contados da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º); o segurado com aids, Alzheimer, Parkinson ou ELA, no auxílio-doença e na aposentadoria (arts. 43, § 5º, e 60, § 15); e o aposentado cuja incapacidade a perícia constatou como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º). As exceções de cada dispensa estão no quadro e nas notas abaixo dele.
Quem tem 60 anos e é aposentado por invalidez pode ser chamado? Para a reavaliação comum, a lei o dispensa, se ele não voltou a trabalhar (art. 101, § 1º, II). Pode ser chamado para o acréscimo de 25%, para verificar a recuperação da capacidade quando ele mesmo pede o exame, para curatela (art. 101, § 2º) e para apurar fraude (Decreto 3.048/1999, art. 46, § 4º). A revisão administrativa do art. 69 da Lei 8.212 alcança qualquer benefício.
Quem recebe BPC passa pelo pente-fino? Sim. O BPC é revisto a cada 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 21) e quem está sem CadÚnico, ou com cadastro desatualizado há mais de 24 meses, tem prazo para regularizar (art. 21-B). A avaliação médica periódica é dispensada quando o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 21, § 5º), e no BPC concedido pela síndrome congênita do vírus Zika com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável a revisão da deficiência é dispensada (art. 21, § 6º).
Faltei à perícia de convocação. O que acontece? O benefício é suspenso (Lei 8.213/1991, art. 101, caput; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 331, I, e 343, I). Procure o INSS pelo Meu INSS ou pela central 135 para explicar a falta e pedir nova data de perícia.
Tenho prazo para me defender no pente-fino? Sim. Na revisão administrativa, 30 dias contados da notificação, ou 60 dias para o trabalhador rural individual e avulso, o agricultor familiar e o segurado especial (Lei 8.212/1991, art. 69, § 1º). Sem ciência da notificação em 30 dias, o valor é bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo (§ 2º-A).
Para conferir a sua situação, fale com o escritório ou veja como funciona o acompanhamento de benefício por incapacidade.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 43, §§ 4º (Lei 13.457/2017), 5º e 6º (Lei 15.157/2025); 46; 47; 60, §§ 6º, 8º a 11 (Lei 13.457/2017), 11-A, 11-F e 11-G (Lei 15.265/2025), 15 (Lei 15.157/2025); 62, § 1º (Lei 13.846/2019); 101, caput e incisos (Lei 14.441/2022), § 1º (caput na redação da Lei 15.157/2025; incisos da Lei 13.457/2017), § 2º (Lei 13.063/2014), §§ 4º e 5º (Lei 13.457/2017) e § 6º (Lei 14.724/2023).
- Lei 8.212/1991, art. 69, caput, §§ 1º a 6º e 9º (Lei 13.846/2019), § 2º-A e § 4º, III (Lei 14.973/2024), e § 8º (Lei 14.199/2021).
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 21, caput e § 5º (Lei 15.157/2025) e § 6º (Lei 15.156/2025); art. 21-B (Leis 14.973/2024 e 15.077/2024).
- Lei 15.157/2025, art. 3º; Lei 15.156/2025, art. 7º.
- Lei 15.201/2025, arts. 2º, 4º, 6º e 8º; Lei 15.497/2026 (conversão da Medida Provisória 1.369/2026), art. 1º.
- Lei 13.847/2019, art. 1º.
- Portaria Conjunta MGI/MPS/CC 11, de 19 de março de 2026 (Diário Oficial da União de 30/03/2026), art. 1º.
- Portarias Conjuntas MPS/INSS 14/2026, art. 2º, e 43/2026, art. 1º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 46, §§ 3º a 5º, e 305, § 1º, II (redação do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 331, I, 339, § 3º, e 343, I.