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Quantas vezes posso pedir a prorrogação do auxílio-doença?

O que a lei diz, o que a norma do INSS prevê e o que fazer depois do último pedido.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 02/11/2026
Quantas vezes posso pedir a prorrogação do auxílio-doença: a advogada Melina Velho de Aguiar aponta datas num calendário de parede para uma mulher de punho imobilizado, com o celular na mão.

A lei não fixa número de prorrogações do auxílio-doença. Veja o que a norma do INSS prevê, com um exemplo de datas, e o que fazer depois.

A lei não diz quantas vezes. A norma do INSS admite até 4 pedidos de prorrogação. Nos 2 primeiros, se a fila da perícia passar de 30 dias, o benefício é prorrogado por mais 30 dias sem perícia. Os 2 seguintes passam por perícia, e o perito decide se a incapacidade continua e por quanto tempo (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, arts. 387 e 388). Cada pedido se faz nos últimos 15 dias do benefício, pelo Meu INSS ou pela central 135, e para a perícia você leva laudos e exames novos.

Se a fila da perícia for de até 30 dias, não há prorrogação automática: o pedido já vai para a perícia, e restam os 2 pedidos com perícia. O limite de 2 prorrogações automáticas não vale para o benefício restabelecido ou reativado pela Justiça (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 1º), e nas agências do projeto piloto do Novo BI a prorrogação automática não depende da fila nem tem limite. Depois do último pedido, quem continua sem poder trabalhar pode fazer um novo pedido de benefício, e, se o INSS não prorrogou, a indicação do escritório é a ação judicial.

Os 4 pedidos, um por um

Os pedidos de prorrogação, pela norma do INSS. 1º pedido: com fila da perícia acima de 30 dias, mais 30 dias sem perícia. 2º pedido: o mesmo. 3º pedido: perícia, que fixa novo prazo. 4º pedido: perícia, que fixa novo prazo. Com fila de até 30 dias, o pedido já vai para a perícia, e restam os 2 com perícia.

A norma do INSS organiza a prorrogação nesta ordem (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, arts. 387 e 388):

Pedido Quando a fila da perícia passa de 30 dias Quando a fila é de até 30 dias
1º Mais 30 dias, contados da DCB, sem perícia Vai para a perícia
2º Mais 30 dias, sem perícia Vai para a perícia
3º Perícia, que diz se a incapacidade continua e fixa o novo prazo (já foram os 2 com perícia)
4º Perícia, que diz se a incapacidade continua e fixa o novo prazo (já foram os 2 com perícia)

O INSS dá um nome a cada pedido com perícia. O primeiro é o Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC), e o segundo, o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES) (art. 388). A prorrogação sem perícia gera um requerimento chamado Prorrogação de Manutenção (PMAN) (art. 387). Esses nomes podem aparecer no Meu INSS.

A portaria conjunta do INSS e do Ministério da Previdência que trata da fila diz o mesmo: com espera de até 30 dias, a perícia é agendada, e acima de 30 dias o benefício é prorrogado por 30 dias sem perícia, com uma DCB nova (Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 50/2024, art. 1º, I e II). Essa portaria limita as prorrogações sem perícia a "2 (duas) por requerente" (art. 1º, § 1º).

Os arts. 387 e 388 não tratam de pedido depois desses quatro.

Um exemplo com datas

Um auxílio-doença com DCB em 30/11/2026:

  1. O pedido cabe de 16/11 a 30/11. A fila da perícia passa de 30 dias, e o benefício vai até 30/12/2026, sem perícia.
  2. O segundo pedido cabe de 16/12 a 30/12. A fila continua longa, e o benefício vai até 29/01/2027.
  3. O terceiro pedido cabe de 15/01 a 29/01/2027 e vai para a perícia. O INSS paga até o dia do exame, ainda que ele caia depois de 29/01 (art. 389). Se o perito vir incapacidade, fixa um novo prazo.
  4. O quarto pedido, nos 15 últimos dias desse novo prazo, também vai para a perícia.

Para as datas do seu benefício, use a calculadora da DCB e do prazo de prorrogação. A data que vale é a da carta do INSS.

Continuo recebendo enquanto espero a perícia?

Sim, se você pediu dentro dos 15 dias. Com a perícia de prorrogação marcada, o INSS paga até a data do exame, "independente do seu comparecimento" (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, art. 389). Quem falta recebe até a data marcada, e o benefício termina nela. Se a perícia for remarcada, o pagamento depois da data marcada antes só ocorre "se o INSS der causa à remarcação" (art. 389, parágrafo único).

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), que uniformiza a interpretação dos Juizados Especiais Federais, decidiu no mesmo sentido: em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação e recebe até a realização da perícia (Tema 164, tese c).

Por que o Meu INSS não deixa pedir a prorrogação?

Confira três coisas, pela ordem:

  • Você está fora dos 15 dias. O pedido só cabe nos últimos 15 dias do benefício (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026). Antes disso, ainda é cedo, e depois da DCB o benefício já acabou.
  • O benefício já acabou. Sem pedido no prazo, o auxílio-doença termina na DCB, sem nova perícia (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; TNU, Tema 164, tese b). O caminho, então, é um novo pedido de benefício (veja abaixo).
  • Você já fez os pedidos da sequência acima. A norma do INSS não trata de pedido depois do quarto (arts. 387 e 388).

Quem está em reabilitação profissional segue outra regra: o benefício continua até a pessoa ser considerada reabilitada ou, se não for recuperável, até a aposentadoria por invalidez, sem depender da DCB (Lei 8.213/1991, art. 62, § 1º).

Benefício concedido pelo Atestmed

Quem recebeu o auxílio-doença só com o atestado, pelo Atestmed, pede a prorrogação do mesmo jeito, nos últimos 15 dias (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 5º). A portaria remete ao prazo da IN 128 (art. 339, § 3º) e à Portaria Conjunta 49/2024, que agenda a perícia quando a fila é de até 30 dias e prorroga por 30 dias sem perícia quando a fila passa disso. Ela não cria uma sequência própria, e os limites dos arts. 387 e 388 da Portaria 991 e da Portaria Conjunta 50/2024 não abrem exceção para o benefício do Atestmed.

O Atestmed tem um limite próprio. A lei limita a 30 dias o benefício concedido só pelo atestado e permite que o governo amplie esse prazo por tempo determinado (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F e 11-I). Com base nisso, a soma dos benefícios concedidos só com atestado pode chegar a 90 dias, ainda que eles não sejam seguidos (Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026, art. 2º, com a vigência estendida por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, art. 1º). Esse limite trata dos benefícios concedidos pelo atestado. As portarias não proíbem pedir a prorrogação depois dele, e a página do INSS sobre o benefício diz que quem precisa de mais tempo pode pedi-la, mas nenhuma delas diz se os dias prorrogados entram na soma. Os detalhes estão em Atestmed.

Nas agências do piloto do Novo BI

Nas agências do projeto piloto do Novo BI, os parâmetros da Portaria Conjunta 50/2024 não se aplicam. Para elas, valem as regras do art. 1º, I, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023 (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 3º): prorrogação automática de 30 dias qualquer que seja a espera pela perícia, "tantas vezes quanto o beneficiário solicitar" (Portaria Conjunta 38/2023, art. 1º, I, a e c).

As Portarias Conjuntas 49/2024 e 50/2024 não dizem quais agências participam do piloto nem até quando ele vai. Se o seu benefício foi prorrogado sem perícia mais de 2 vezes, a explicação pode ser essa ou o restabelecimento pela Justiça, visto a seguir.

Benefício restabelecido pela Justiça

O limite de 2 prorrogações sem perícia não vale quando o benefício foi restabelecido ou reativado por decisão judicial (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 1º). A TNU fixou que o auxílio-doença, concedido pelo INSS ou pela Justiça, deve ter DCB e que, em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação (Tema 164, teses b e c). Quem recebe por decisão judicial confere a DCB no Meu INSS e pede a prorrogação no prazo, como qualquer outro segurado.

O auxílio-doença pode durar muito tempo?

Pode. O auxílio-doença acaba quando a pessoa recupera a capacidade para o trabalho, quando é aposentada por invalidez ou, se a sequela for do mesmo problema, quando passa a receber o auxílio-acidente (Decreto 3.048/1999, art. 78, caput). A DCB é o prazo estimado para isso (art. 78, § 1º), e a perícia de prorrogação, quando vê que a incapacidade continua, fixa um prazo novo (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, art. 388). E o INSS pode convocar quem recebe o auxílio-doença, concedido pelo INSS ou pela Justiça, a qualquer momento para nova avaliação (Lei 8.213/1991, art. 60, § 10), salvo quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, dispensados dessa avaliação (art. 60, § 15).

Se a perícia concluir que a pessoa não vai voltar à atividade que tinha, o caminho é a reabilitação profissional. Nela, o benefício continua até a pessoa ser reabilitada para outra atividade ou, se não for recuperável, até a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º). Quando o INSS faz essa troca está em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e a reabilitação, em reabilitação profissional.

E depois do último pedido?

Se a perícia de prorrogação disser que a incapacidade acabou, ou se não houver mais pedido de prorrogação a fazer, há dois caminhos:

  • Novo pedido de benefício. Duas normas tratam do prazo. A IN 128/2022 diz que o novo requerimento "somente poderá ser realizado" 30 dias depois da data do exame, da DCB ou da data de cessação administrativa, "conforme o caso" (art. 346). A Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, mais nova, trata do pedido pelo Atestmed. Quando a prorrogação foi negada porque a perícia não viu mais incapacidade, esse pedido só é aceito 180 dias depois da cessação, e a portaria manda observar o art. 346 (art. 6º, V). Quando a prorrogação foi concedida pela perícia, ele cabe a partir do dia seguinte ao fim do benefício (art. 6º, IV), e nesse caso nenhuma das duas normas diz como uma se combina com a outra.
  • Justiça. Quando o INSS não prorroga, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. A petição inicial tem de vir com o comprovante da não prorrogação (Lei 8.213/1991, art. 129-A, II, a). Quem quiser recorrer tem 30 dias, contados da ciência da decisão, para o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e a análise médica do recurso, se necessária, é feita por outro perito (Decreto 3.048/1999, arts. 78, § 7º, e 305, § 1º, II).

Doença diferente. Se a perícia de prorrogação encontrar incapacidade por outra doença, com troca do CID justificada, o pedido vira requerimento de benefício novo, com exigência de carência se for o caso (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, art. 390).

Os caminhos depois da negativa, com os documentos de cada um, estão em auxílio-doença negado.

O que fazer agora

  1. Abra o Meu INSS e anote a DCB do seu benefício.
  2. Marque na agenda o primeiro dia dos 15 últimos (a DCB menos 14 dias).
  3. Nessa janela, peça a prorrogação pelo Meu INSS ou pela central 135. Não deixe para o último dia.
  4. Para os pedidos que vão à perícia, junte laudos e exames novos que mostrem por que você ainda não pode trabalhar. A lista está em documentos para pedir o auxílio-doença.
  5. A cada DCB nova, repita a conta.

O prazo, o pagamento até a perícia e o que muda depois de uma cirurgia estão em prorrogação do auxílio-doença e em cirurgia e prorrogação do auxílio-doença.

Perguntas frequentes

Existe limite de pedidos de prorrogação do auxílio-doença? A lei não fixa um número. A norma do INSS prevê até 2 prorrogações automáticas de 30 dias, quando a fila da perícia passa de 30 dias, e mais 2 pedidos com perícia (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, arts. 387 e 388). Nas agências do piloto do Novo BI, a prorrogação automática vale "tantas vezes quanto o beneficiário solicitar" (Portaria Conjunta 38/2023, art. 1º, I, c, mantida para essas agências pela Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 3º).

Posso pedir a prorrogação antes dos 15 dias? Não. O pedido cabe nos últimos 15 dias do benefício, até a DCB (IN PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).

Como saber se o benefício foi prorrogado sem perícia? A prorrogação sem perícia fixa uma DCB nova, 30 dias depois da anterior (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, II). Confira a data no Meu INSS depois do pedido.

Preciso de atestado novo para pedir a prorrogação? O pedido automático não passa por perícia. Nos pedidos que vão à perícia, leve laudos e exames novos, porque o perito decide se a incapacidade continua e por quanto tempo (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, arts. 387 e 388).

Posso voltar ao trabalho antes da DCB? A regra geral é voltar só depois de nova avaliação (Decreto 3.048/1999, art. 78, § 5º). Quem pediu a prorrogação no prazo pode pedir a cessação e voltar sem nova perícia (Portaria Conjunta 50/2024, art. 1º, § 2º). Cada caso está em quem recebe auxílio-doença pode trabalhar.

Perdi o prazo. E agora? O benefício acabou na DCB. Faça um novo pedido. Pela Portaria Conjunta 13/2026, o pedido pelo Atestmed cabe a partir do dia seguinte à cessação, também quando o benefício anterior veio da perícia, e vai para a perícia, a partir do mesmo dia, se a soma dos benefícios pelo atestado já passou do limite (art. 6º, I a III); pela IN 128, 30 dias depois da DCB (art. 346). As duas normas não dizem qual vale nesse caso. Nos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização fixou que, sem o pedido de prorrogação, o recurso ou o pedido de reconsideração, quando a norma os prevê, a Justiça não chega a julgar o pedido de continuação do benefício (Tema 277). Mais em auxílio-doença cessado sem nova perícia.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º, 9º, 10, 11-F, 11-I e 15, 62, caput e § 1º, e 129-A, II, a.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 78, caput e §§ 5º e 7º, e 305, § 1º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 339, § 3º (redação da Instrução Normativa PRES/INSS 212/2026), e 346.
  • Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, arts. 387, 388, 389 e 390.
  • Portarias Conjuntas PRES/INSS/SRGPS/MPS 38/2023 (de 30/10/2023), 49/2024 (de 4/7/2024) e 50/2024 (de 30/8/2024, publicada no DOU de 2/9/2024 como nº 49 e retificada para nº 50 no DOU de 4/9/2024).
  • Portarias Conjuntas MPS/INSS 13/2026, arts. 5º e 6º; 14/2026, art. 2º; e 43/2026, art. 1º.
  • Turma Nacional de Uniformização, Temas 164 (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE) e 277 (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE).
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