Quanto tempo o INSS demora para analisar o pedido: o prazo de cada benefício e o que fazer quando ele passa
O prazo de cada benefício e o que fazer quando ele passa.
Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
De 30 a 90 dias depois da instrução, conforme o benefício, pelo acordo homologado no STF. Veja quando a contagem para, o primeiro pagamento e o que fazer se passar.
Nenhuma lei dá ao INSS um prazo próprio para cada benefício. Os prazos por benefício vêm de um acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (acórdão de 08/02/2021): 30 dias para o salário-maternidade, 45 para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, 60 para a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, e 90 para as aposentadorias e o BPC. A contagem começa quando termina a instrução do pedido: na data do requerimento, ou na data da perícia e da avaliação social nos benefícios que dependem delas. Carta de exigência para a contagem. A regra geral do processo administrativo federal é de 30 dias para decidir depois da instrução, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49).
Prazo de análise por benefício
O INSS se comprometeu a concluir o pedido inicial de benefício nos prazos abaixo (cláusula 1 do acordo). O prazo começa a correr no fim da instrução (cláusula 2.1), e o que conta como fim da instrução muda com o benefício (cláusula 2.2). Nos benefícios por incapacidade, o acordo prevê a perícia em até 45 dias depois de agendada, ou 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento (cláusulas 3.1 e 3.1.1), mas esse prazo só passa a ser exigido quando o tempo de espera pela perícia voltar ao nível médio previsto no próprio acordo (cláusula 6.2.1, abaixo).
| Benefício | Prazo para decidir e de quando conta | Do agendamento da perícia à decisão |
|---|---|---|
| Salário-maternidade | 30 dias do requerimento | não tem perícia |
| Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, da pessoa com deficiência e do professor | 90 dias do requerimento | não depende de perícia, salvo a da pessoa com deficiência: perícia e avaliação social, cada uma em até 45 dias do agendamento (cláusulas 3.1 e 4.1) |
| Auxílio-doença, comum ou acidentário | 45 dias da perícia | até 90 dias (45 + 45), se a perícia sair no prazo do acordo (cláusula 6.2.1); até 135 em unidade de difícil provimento |
| Aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária | 45 dias da perícia | até 90 dias (45 + 45), se a perícia sair no prazo do acordo (cláusula 6.2.1); até 135 em unidade de difícil provimento |
| Auxílio-acidente | 60 dias da perícia | até 105 dias (45 + 60); até 150 em unidade de difícil provimento |
| Pensão por morte | 60 dias do requerimento; se o dependente for inválido, da perícia | dependente inválido: até 105 dias (45 + 60); até 150 em unidade de difícil provimento |
| Auxílio-reclusão | 60 dias do requerimento | não tem perícia |
| BPC da pessoa com deficiência e BPC do idoso | 90 dias da perícia e da avaliação social, quando necessárias | pessoa com deficiência: perícia e avaliação social, cada uma em até 45 dias do agendamento (90 em unidade de difícil provimento); idoso: não tem perícia nem avaliação social |
Fonte: termo de acordo no RE 1.171.152/SC, cláusulas 1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.1.1, 4.1 e 4.1.1, e acórdão de homologação do STF. As somas da última coluna valem fora do tempo de carta de exigência e dependem de o prazo da perícia estar sendo exigido (cláusula 6.2.1).
O próprio acordo põe limites a esses prazos:
- A data do agendamento não tem prazo. O acordo conta a perícia a partir do agendamento e não diz em quanto tempo o pedido tem de ser agendado.
- Os prazos da perícia ficaram condicionados à volta do tempo de espera ao nível médio registrado quando o STF reconheceu a repercussão geral do tema (cláusula 6.2.1); os da avaliação social, a um cronograma do INSS (cláusula 6.2.3).
- Greve, pandemia e calamidade pública podem suspender os prazos, no todo ou em parte (cláusula 9). E nada disso vale para o recurso administrativo (cláusula 14.1), que tem regras próprias: veja o guia do recurso administrativo.
O acordo deu seis meses, a partir da homologação, para os prazos começarem a ser exigidos (cláusula 6.1), e o INSS fixou o início em 10/06/2021 (Portaria DIRBEN/INSS 934/2021, art. 1º, § 2º). Quando a data-limite cai em fim de semana ou feriado nacional, o INSS a passa para o primeiro dia útil seguinte (mesma portaria, art. 6º, § 6º).
O acordo ainda vale em 2026?
O acordo foi fixado por 24 meses, "findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos" (cláusula 14.3). Até outubro de 2026, nem o Diário Oficial nem o processo no STF mostram ato que tenha prorrogado ou encerrado o acordo: o último andamento do RE no STF é de janeiro de 2023, e o último ato do INSS no Diário Oficial sobre ele, a Portaria PRES/INSS 1.809/2025, manteve o comitê que acompanha o acordo até 31/12/2025. O INSS continua publicando o acompanhamento dos tempos de conclusão medidos contra o "Prazo do Termo de Acordo": a página foi atualizada em 27/04/2026, com o relatório de março de 2026. Os prazos do quadro são, portanto, os do acordo homologado, que o próprio INSS segue usando como referência.
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Quanto tempo demora para sair a aposentadoria especial
A aposentadoria especial está entre as "aposentadorias, salvo por invalidez" do acordo: 90 dias contados do requerimento, sem perícia médica de agendamento no meio (cláusulas 1 e 2.2, II). A documentação da atividade especial, como o PPP, entra nessa conta: quem pede tem a obrigação de juntar ao requerimento toda a documentação útil, principalmente sobre o que não está no cadastro do INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, § 6º). Faltando documento, vem a carta de exigência, e a contagem para (veja abaixo). Documento entregue depois da decisão, em pedido de revisão ou recurso, faz os valores contarem só da data em que foi apresentado (art. 566, §§ 7º e 8º).
A demora do INSS não muda a data de início da aposentadoria: para o empregado, ela começa no desligamento do emprego, se o pedido foi feito até 90 dias depois dele; nos outros casos, na data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º). O que fica para trás vira atrasado. Para entender o que muda quando o pedido sai antes ou depois, veja pedir a aposentadoria antes e os atrasados. As regras do benefício estão no guia da aposentadoria especial.
Quanto tempo demora o auxílio-doença
No INSS, pelo acordo: decisão em até 45 dias depois da perícia, e perícia em até 45 dias do agendamento, prazo que só passa a ser exigido quando o tempo de espera volta ao nível médio previsto no acordo (cláusula 6.2.1). Somados, até 90 dias do agendamento à decisão, fora o tempo de exigência e fora as unidades de difícil provimento, onde a perícia pode ir a 90 dias (cláusulas 1, 2.2, I, 3.1 e 3.1.1). O passo a passo da perícia e de como ler o resultado está no guia do resultado da perícia.
A espera não muda a data de início do benefício. Ele é devido ao empregado a partir do 16º dia de afastamento e aos demais segurados a partir do início da incapacidade; se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º).
Na Justiça, nenhuma norma fixa quanto tempo o processo de auxílio-doença leva. A lei fixa os prazos de cada etapa, e eles estão na página sobre o processo judicial previdenciário. Se o INSS negar o auxílio-doença, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso administrativo; o caminho está no guia do auxílio-doença negado.
Carta de exigência: a contagem para
Quando falta um documento ou uma providência, o INSS manda a carta de exigência com a lista do que falta e prazo de pelo menos 30 dias para cumprir, contados da ciência; esse prazo pode ser prorrogado por igual período, com pedido justificado (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e § 2º). Desde 11/08/2026, a própria IN diz que os prazos do INSS ficam suspensos durante a exigência (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026). O acordo já previa o mesmo: a contagem para e volta quando você entrega os documentos ou quando acaba o prazo dado, o que vier primeiro, e o INSS fica com pelo menos 30 dias depois disso (cláusula 5.1).
O que acontece depois:
- Entregou os documentos, ou declarou formalmente que não os tem: o INSS deve decidir de imediato, deferindo ou indeferindo (art. 566, § 3º).
- Não entregou e o processo tem informação suficiente: o INSS decide o mérito com o que tem (art. 574, § 4º, I).
- Não entregou e falta informação para decidir, ou não foi corrigido um problema de representação: o pedido é encerrado sem análise, como desistência, depois de 30 dias da ciência da exigência (art. 574, § 4º, II, na redação da IN PRES/INSS 212/2026).
Um pedido encerrado assim obriga a pedir de novo, e o novo pedido tem nova data. Antes de pedir, confira a lista de documentos por benefício.
Outros prazos que correm na espera
| Situação | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Primeiro pagamento depois da concessão | até 45 dias da apresentação da documentação necessária; o prazo para enquanto houver justificação administrativa ou outra providência a cargo do segurado | Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174 |
| Primeiro pagamento do BPC | até 45 dias depois de cumpridos os requisitos e entregue a documentação | Lei 8.742/1993, art. 37 |
| Resposta da Ouvidoria a uma reclamação | 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, com justificativa | Lei 13.460/2017, art. 16 |
| INSS cumprir decisão judicial (prazos recomendados, contados da intimação) | tutela de urgência: 15 dias; benefício por incapacidade ou assistencial: 25 dias; aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias; revisão, CTC, averbação de tempo e guia de indenização: 90 dias; juntar documentos do processo administrativo: 30 dias | acordo no RE 1.171.152, cláusula 7 |
O dinheiro da espera
- Os valores contam da data de início do benefício, não da data da decisão. A data de início depende do benefício (nas aposentadorias, arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213; no auxílio-doença, art. 60).
- Pagamento feito com atraso é corrigido monetariamente desde quando era devido, pelo índice de reajuste dos benefícios (Decreto 3.048/1999, art. 175).
- Pelo acordo, se o INSS conceder o benefício depois de descumprir o prazo, os atrasados recebem também juros da poupança, contados do fim de um prazo extra de 10 dias que o acordo dá ao INSS para analisar o pedido pela Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusulas 10.1 a 10.4). A portaria do INSS que implantou o cálculo não aplica esses juros a benefício indeferido, a recurso, a revisão, a concessão judicial e a benefício de acordo internacional (Portaria DIRBEN/INSS 934/2021, art. 4º).
Passou do prazo: o que fazer
- Confira a contagem. No Meu INSS, em "Consultar Pedidos", veja a data do pedido, a data da perícia (se houver) e se existe exigência aberta. Exigência pendente suspende o prazo, e o primeiro passo é cumpri-la ou declarar que não tem o documento (IN 128/2022, art. 566, § 3º).
- Peça prioridade, se for o caso. Pessoa com 60 anos ou mais, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave (a lei lista tuberculose ativa, neoplasia maligna, cardiopatia grave e outras) têm prioridade na tramitação do processo administrativo. O pedido é feito à autoridade, com a prova da condição (Lei 9.784/1999, art. 69-A, caput e § 1º).
- Reclame na Ouvidoria. A reclamação vai pela plataforma Fala.BR, indicada na página da Ouvidoria do INSS, e a resposta final sai em até 30 dias, prorrogáveis uma vez (Lei 13.460/2017, arts. 9º, 10 e 16). Pela página do INSS, a Ouvidoria não processa pedido de benefício nem marca perícia, e reclamação sobre a perícia médica vai à Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social.
- Mandado de segurança. Com o prazo vencido, sem exigência pendente e com o protocolo e o histórico do pedido para provar a demora, o mandado de segurança pede ao juiz federal uma ordem para o INSS decidir. Prazo, cabimento e limites estão no guia do mandado de segurança contra o INSS.
- Ação para pedir o próprio benefício. Para o STF, há lesão a direito, e a ação pode ser proposta, depois que o INSS nega o pedido "ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350, RE 631.240, item I). Como a lei não fixa prazo por benefício, vale conferir o caso antes de escolher entre esperar, o mandado de segurança e a ação. As etapas da ação estão no processo judicial previdenciário.
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Perguntas frequentes
Qual o prazo do INSS para analisar o pedido de aposentadoria? Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, 90 dias contados do requerimento, para todas as aposentadorias menos a por invalidez (cláusulas 1 e 2.2, II). A carta de exigência suspende a contagem.
O INSS tem 45 dias para analisar o auxílio-doença? São 45 dias depois da perícia. O acordo prevê a perícia em até 45 dias depois de agendada, ou 90 em unidade de difícil provimento, mas esse prazo só passa a ser exigido quando o tempo de espera volta ao nível médio previsto no acordo (cláusulas 1, 2.2, I, 3.1, 3.1.1 e 6.2.1). Do agendamento à decisão, até 90 dias, fora o tempo de exigência e fora as unidades de difícil provimento.
Os 45 dias do art. 41-A, § 5º, são o prazo para o INSS decidir? O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 trata do primeiro pagamento: até 45 dias depois de o segurado apresentar a documentação necessária à concessão. Os prazos para decidir são os do acordo (quadro acima) e, como regra geral, os 30 dias depois da instrução, prorrogáveis por mais 30, da Lei 9.784/1999, art. 49.
A carta de exigência zera o prazo? Suspende. A contagem para durante a exigência e volta quando você entrega os documentos ou quando acaba o prazo dado; ao voltar, o INSS fica com pelo menos 30 dias (cláusula 5.1 do acordo; IN 128/2022, art. 566, § 9º, incluído pela IN 212/2026).
O que acontece se eu não responder a exigência? Se o processo tiver informação suficiente, o INSS decide com o que tem. Se não tiver, o pedido é encerrado sem análise, como desistência, depois de 30 dias da ciência da exigência (IN 128/2022, art. 574, § 4º, na redação da IN 212/2026). O prazo para cumprir a exigência é de pelo menos 30 dias e pode ser prorrogado por igual período, com pedido justificado (art. 566, § 2º).
Recebo pelo tempo que o INSS demorou? Os valores contam da data de início do benefício, e não da data da decisão. Nas aposentadorias e no auxílio-doença, essa data depende, conforme o caso, do pedido, do desligamento do emprego, do afastamento ou do início da incapacidade (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 60). Se o benefício for concedido, o atraso é pago com correção (Decreto 3.048/1999, art. 175) e, quando o INSS descumpriu o prazo do acordo, com juros da poupança (cláusula 10).
Quanto tempo demora o processo contra o INSS na Justiça? Nenhuma norma fixa a duração total. A lei fixa os prazos de cada etapa, que estão na página do processo judicial previdenciário. Depois da decisão judicial, o acordo recomenda prazos para o INSS cumprir, de 15 dias (tutela de urgência) a 90 dias (revisão, CTC e averbação), contados da intimação (cláusula 7).
Reclamar na Ouvidoria faz o INSS decidir? A Ouvidoria responde em até 30 dias, prorrogáveis uma vez (Lei 13.460/2017, art. 16), mas não processa pedido de benefício nem marca perícia (página da Ouvidoria do INSS). Para obrigar o INSS a decidir, o caminho é o mandado de segurança.
Fontes
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC: termo de acordo de 16/11/2020, cláusulas 1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.1.1, 4.1, 4.1.1, 5.1, 6.1, 6.2.1, 6.2.3, 7, 9, 10.1 a 10.4, 14.1 e 14.3; acórdão do Plenário de 08/02/2021, que homologou o acordo; Tema 1066 da repercussão geral, cancelado em 22/02/2021.
- INSS, Portaria DIRBEN/INSS 934, de 29/09/2021, arts. 1º, § 2º, 4º e 6º, § 6º (alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.120/2023); Portaria PRES/INSS 1.809, de 27/01/2025.
- INSS, "Acompanhamento do Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC", março de 2026.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 350 (RE 631.240), tese, item I.
- Lei 9.784/1999, arts. 48, 49, 69 e 69-A.
- Lei 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 49, 54, 57, § 2º, e 60, caput e § 1º.
- Lei 8.742/1993, art. 37.
- Decreto 3.048/1999, arts. 174 e 175.
- Lei 13.460/2017, arts. 9º, 10 e 16.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e §§ 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º (o § 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026), e art. 574, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 212/2026.
- INSS, página "Limites de atuação da ouvidoria do INSS" (gov.br).