Quanto tempo demora para sair a aposentadoria especial: cada etapa, do pedido ao primeiro pagamento
Cada etapa, do pedido ao primeiro pagamento, com o prazo da norma e o que fazer se ele passar.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
Pediu a aposentadoria especial e ela não sai? Veja o prazo de cada etapa, de onde vêm os 90 dias e o que fazer quando ele passa.
Quem pede a aposentadoria especial no Meu INSS tem como referência a decisão em até 90 dias contados do pedido, sem contar o tempo em que o pedido fica parado à espera de um documento seu. É o prazo que o INSS assumiu num acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, e o acordo terminou sem prorrogação publicada. Para o primeiro pagamento, a lei dá outro prazo: até 45 dias depois da entrega da documentação necessária. A espera não diminui o que você recebe, porque a aposentadoria é paga desde a data do pedido, ou desde a saída do emprego para o empregado que pede em até 90 dias depois dela.
Duas ressalvas mudam a conta dos 90 dias. Enquanto o INSS espera um documento seu, pedido por carta de exigência, o relógio dele fica parado. E o acordo foi fixado por 24 meses, que já terminaram, sem prorrogação publicada. Se o seu pedido já passou dos 90 dias, o que fazer está no roteiro "Passou dos 90 dias", mais abaixo.
A linha do tempo, etapa por etapa
O quadro segue a ordem das etapas, com o prazo que a norma dá a cada uma e o que fazer quando ele passa.
| Etapa | Prazo e norma | Se passar do prazo |
|---|---|---|
| Pedido no Meu INSS | Não há prazo para pedir. A data do pedido (DER) define desde quando a aposentadoria é paga; o empregado que pede em até 90 dias depois de sair do emprego recebe desde a saída (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º) | Pedido feito mais de 90 dias depois da saída do emprego começa a pagar só na data do pedido |
| Análise do pedido e do PPP | Decisão em até 90 dias contados do pedido, prazo do acordo no RE 1.171.152 (cláusulas 1 e 2.2, II), cujos 24 meses terminaram sem prorrogação publicada. Regra geral: 30 dias depois de concluída a instrução, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso (Lei 9.784/1999, art. 49) | Veja o roteiro "Passou dos 90 dias" abaixo |
| Carta de exigência | Pelo menos 30 dias para cumprir, contados da ciência, prorrogáveis por igual período a pedido justificado; os prazos do INSS ficam suspensos enquanto isso (IN PRES/INSS 128/2022, art. 566, caput e §§ 2º e 9º, este incluído pela IN PRES/INSS 212/2026) | Sem resposta e sem informação suficiente no processo, o pedido é encerrado por desistência 30 dias depois da ciência, e o novo pedido terá nova data (art. 574, § 4º, II, na redação da IN 212/2026; art. 578, § 3º) |
| Primeiro pagamento | Até 45 dias depois da apresentação da documentação necessária; se houver justificação administrativa ou outra providência a cargo do segurado, a contagem começa quando ela termina (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174, caput e parágrafo único) | Parcela paga com atraso é corrigida desde quando era devida (Decreto 3.048/1999, art. 175) |
| Recurso à Junta de Recursos | 30 dias da ciência da negativa para recorrer; julgamento em até 365 dias contados da entrada do recurso no CRPS, sem contar o tempo de diligência, prazo que a Presidência do CRPS pode modificar (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; Regimento do CRPS, art. 77, §§ 5º e 6º) | Diligência pedida ao INSS tem 30 dias, prorrogáveis por mais 30; vencidos, cabe manifestação na Ouvidoria e pedido de apuração de falta funcional (Regimento do CRPS, arts. 75, § 6º, I, e 76) |
| Recurso à Câmara de Julgamento | 30 dias da ciência do acórdão da Junta; novo prazo de até 365 dias nessa instância (Regimento do CRPS, art. 77, caput e §§ 5º e 6º) | O mesmo caminho da linha anterior |
| Ação na Justiça | Nenhuma lei fixa a duração total. Depois da ordem judicial, o acordo recomenda ao INSS 45 dias da intimação para implantar aposentadorias (cláusula 7) | Os atrasados de até 60 salários mínimos saem por RPV em 60 dias da requisição (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17) |
Fonte do quadro: termo de acordo no RE 1.171.152/SC; Lei 8.213/1991; Lei 9.784/1999; Decreto 3.048/1999; IN PRES/INSS 128/2022 nas redações citadas; Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS 125/2026); Lei 10.259/2001.
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Os 90 dias: de onde vem o prazo e se ele ainda vale
Não existe lei que dê um prazo só da aposentadoria especial. O número de 90 dias vem de um acordo entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (homologação do relator em 08/12/2020, referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 05/02/2021). Ele vale para todas as aposentadorias, menos a por invalidez, e conta do pedido, porque nas aposentadorias o acordo considera a instrução encerrada na data do requerimento (cláusulas 1 e 2.2, II). O INSS fixou o início desses prazos em 10/06/2021 (Portaria DIRBEN/INSS 934/2021, art. 1º, § 2º).
O mesmo acordo foi fixado por 24 meses, "findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos" (cláusula 14.3). Esses 24 meses acabaram em dezembro de 2022 ou em junho de 2023, conforme sejam contados da homologação ou do início dos prazos, porque o termo não diz qual. Até 13/10/2026, nem o processo no STF nem o Diário Oficial mostravam ato que prorrogasse ou encerrasse o acordo. O INSS continua medindo os seus tempos de conclusão contra o "Prazo do Termo de Acordo", na página de acompanhamento que atualizou em 27/04/2026 com o relatório de março de 2026. Por isso os 90 dias são o prazo que o INSS segue usando como parâmetro, e não uma obrigação cuja vigência esteja confirmada. A regra que vale de qualquer forma é a da lei do processo administrativo federal: concluída a instrução, a administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por mais 30 com motivo expresso (Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49).
O próprio acordo prevê pausas: greve, pandemia e calamidade pública que impeçam o INSS de cumprir os prazos podem suspendê-los, no todo ou em parte (cláusula 9). E os 90 dias não valem para a fase de recurso administrativo (cláusula 14.1). Os prazos de todos os benefícios estão em quanto tempo o INSS demora para analisar.
Por que a aposentadoria especial pode levar mais tempo: a análise do PPP
Na especial, o INSS precisa analisar, período por período, a prova da exposição: o PPP de cada empresa em que você trabalhou exposto.
O INSS analisa o tempo especial de dois jeitos: primeiro confere se o formulário está conforme e, quando essa conferência não é possível, manda o período para a Perícia Médica Federal (IN PRES/INSS 128/2022, art. 287, § 1º, na redação da IN PRES/INSS 170/2024). Ele pode ainda pedir à empresa o laudo técnico (LTCAT) ou as outras demonstrações ambientais sempre que precisar delas para decidir o enquadramento, e a empresa é obrigada a responder (art. 280, parágrafo único). Nas aposentadorias, o acordo conta os 90 dias do pedido, e não do fim dessa análise (cláusula 2.2, II).
Uma parte da espera depende de você, porque quem pede tem a obrigação de juntar ao requerimento toda a documentação útil, principalmente a que não está no cadastro do INSS (IN 128, art. 566, § 6º). PPP que falta ou que veio incompleto pode virar carta de exigência, e a exigência para o relógio. O roteiro do pedido e a lista do que conferir em cada PPP estão em como pedir a aposentadoria especial no Meu INSS, e o que fazer quando a empresa não entrega o formulário está em como conseguir o PPP.
Carta de exigência: o relógio do INSS para
Quando falta um documento, o INSS manda uma carta de exigência com a lista do que precisa e um prazo de pelo menos 30 dias, contados da ciência, que pode ser prorrogado por igual período se você pedir com justificativa (IN 128, art. 566, caput e § 2º). Desde 11/08/2026, a própria IN diz que os prazos do INSS ficam suspensos enquanto o pedido está em exigência (art. 566, § 9º, incluído pela IN PRES/INSS 212/2026). O acordo já previa isso: a contagem dos 90 dias para e volta quando você entrega os documentos ou quando acaba o prazo dado, o que vier primeiro, e o INSS fica com pelo menos 30 dias depois disso (cláusula 5.1).
Quem escolheu acompanhar o pedido pelos canais remotos, como o Meu INSS, ou informou no pedido um e-mail corretamente cadastrado no Portal de Atendimento é considerado notificado 5 dias depois que a carta fica disponível (IN 128, art. 549, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Por isso o prazo pode começar a correr sem que você tenha aberto a mensagem.
O que acontece depois depende da sua resposta:
- Você entregou os documentos, ou declarou formalmente que não os tem: o INSS deve decidir de imediato, concedendo ou negando (IN 128, art. 566, §§ 3º e 5º).
- Você não respondeu, mas o processo tem informação suficiente: o INSS decide com o que tem (art. 574, § 4º, I).
- Você não respondeu e falta informação para decidir: o pedido é encerrado sem análise, como desistência, 30 dias depois da ciência da exigência (art. 574, § 4º, II, na redação da IN 212/2026).
O pedido encerrado assim não admite recurso ao Conselho de Recursos, e o novo pedido tem efeitos só a partir da nova data (IN 128, art. 578, §§ 2º e 3º). Nesse caso, os meses entre o primeiro e o segundo pedido não são pagos. Como responder está em como cumprir exigência do INSS.
Enquanto espera: o trabalho continua e o dinheiro corre desde o pedido
Você pode continuar trabalhando exposto enquanto o INSS analisa. O período entre o pedido e o dia em que você toma ciência da concessão não conta como permanência na atividade especial (IN 128, art. 267, § 3º, I). O STF decidiu no mesmo sentido: quem pede e continua no trabalho especial tem a aposentadoria contada da data do pedido, com os efeitos financeiros desde ela. Depois de implantado o benefício, o pagamento cessa se o trabalho exposto continuar ou recomeçar, seja na mesma atividade que deu a aposentadoria ou em outra atividade especial (Tema 709, RE 791.961, itens i e ii da tese). Pela norma atual do INSS, essa consequência é a suspensão do benefício, com direito de defesa (IN 128, art. 267, §§ 1º, II, e 2º, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). A pergunta sobre deixar o trabalho exposto aparece, portanto, na concessão, e não no dia do pedido. O que muda depois da concessão está em pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial.
A espera também não reduz o valor devido. A aposentadoria especial começa na mesma data da aposentadoria por idade: para o empregado, na saída do emprego, se ele pedir até 90 dias depois dela, e na data do pedido se não houve saída ou se o pedido veio depois desses 90 dias; para os demais segurados, na data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º). Tudo o que ficou para trás entre essa data e a concessão é pago como atrasado, corrigido monetariamente (Decreto 3.048/1999, art. 175). Como esse valor é calculado está em valores atrasados do INSS, e a escolha da data do pedido em pedir a aposentadoria antes e os atrasados.
Se o tempo especial fica completo durante a análise, o mesmo pedido pode ser aproveitado. Quando você não tinha os requisitos na data do pedido mas passou a tê-los depois, antes da decisão, o INSS verifica isso e pode reafirmar o pedido para a data em que eles se completaram, desde que você concorde formalmente, o que pode ser feito por meio eletrônico (IN 128, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). Nesse caso os pagamentos contam da data reafirmada, e não da data original do pedido.
Como saber em que pé está o pedido
O acompanhamento é feito no Meu INSS, em "Consultar Pedidos". Pelo passo a passo do INSS, o pedido aparece numa destas situações: "Em Análise", quando o INSS está analisando o processo; "Em Exigência", quando o pedido precisa de mais informações ou documentos; "Concluído", quando já foi analisado; e "Cancelado". O botão "Detalhar" mostra mais informações. Pedido "Em Exigência" pede ação sua dentro do prazo da carta, como explicado acima.
O que o número do INSS mostra sobre a fila
O relatório "Transparência Previdenciária" do INSS mostra quantos pedidos esperam há mais de 45 dias, mas não separa a aposentadoria especial das outras aposentadorias. Em julho de 2026, havia 298.668 pedidos de aposentadoria de todos os tipos na fila, e 104.451 deles (35,0%) esperavam havia mais de 45 dias. A fila por estado e por tipo de benefício está em quanto tempo o INSS demora para analisar.
Se o INSS negar: recurso e Justiça
Da negativa cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II; IN 128, art. 580). A Junta tem até 365 dias para julgar, contados da entrada do recurso no Conselho e sem contar o tempo em que o processo espera uma diligência, e da decisão dela cabe recurso especial a uma Câmara de Julgamento, que tem novo prazo de até 365 dias. O próprio Regimento sujeita esse prazo à ordem de chegada, às prioridades da lei e às condições de estrutura do Conselho, e deixa a Presidência do CRPS modificá-lo (Regimento Interno do CRPS, art. 77, caput e §§ 5º e 6º). Os 90 dias do acordo não valem para essa fase (cláusula 14.1). Prazos, alçada e o que juntar estão no guia do recurso administrativo.
A outra saída é a ação na Justiça Federal, e nenhuma lei fixa quanto tempo ela dura. Duas regras do Superior Tribunal de Justiça mudam o tempo e o valor dessa ação. Quem leva à Justiça um documento novo, que o INSS não viu, precisa fazer um novo pedido ao INSS antes, e a ação proposta assim é extinta sem julgamento do mérito, salvo quando o juiz considera o documento só um complemento de prova que já era suficiente (Tema 1.124, tese 1.6). E quando a prova da atividade especial só aparece no processo, porque surgiu depois da ação ou não podia ser obtida antes, o juiz fixa o início do benefício na citação do INSS, ou na data posterior em que os requisitos se completaram, e não no pedido administrativo (Tema 1.124, tese 2.3). A tese dá como exemplos dessa prova um PPP novo, um LTCAT e uma perícia judicial. O tema foi julgado em 08/10/2025, e em 13/10/2026 a página dele no STJ registrava embargos de declaração, sem trânsito em julgado. A ação também pode ficar parada quando o STF ou o STJ, ao separar uma questão para julgar em repercussão geral ou como recurso repetitivo, manda suspender os processos que tratam dela (CPC, arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II).
Concedida a aposentadoria pela Justiça, o acordo recomenda ao INSS 45 dias, contados da intimação, para implantar o benefício (cláusula 7). Os atrasados de até 60 salários mínimos são pagos por RPV em 60 dias da requisição (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17). As etapas da ação estão em processo judicial previdenciário, e o que considerar antes de entrar, em vale a pena entrar na Justiça contra o INSS.
Passou dos 90 dias: o que fazer
- Confira a contagem. Em "Consultar Pedidos", veja a data do pedido e se houve exigência. O tempo em exigência não conta, e uma exigência aberta se resolve cumprindo-a ou declarando que você não tem o documento (IN 128, art. 566, §§ 3º e 9º).
- Peça prioridade, se for o seu caso. Pessoa com 60 anos ou mais, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave atestada pela medicina especializada, entre elas tuberculose ativa, neoplasia maligna e cardiopatia grave, têm prioridade na tramitação. O pedido vai à autoridade com a prova da condição (Lei 9.784/1999, art. 69-A, caput e § 1º).
- Reclame na Ouvidoria pelo Fala.BR, sabendo do limite dela: pela página do INSS, a Ouvidoria não processa pedido de benefício nem trata de concessão e pagamento.
- Mandado de segurança. Com o prazo vencido, sem exigência pendente e com o protocolo para provar a demora, ele pede ao juiz uma ordem para o INSS decidir. Cabimento e limites estão em mandado de segurança contra o INSS.
- Ação para pedir a própria aposentadoria. Para o STF, a ação pode ser proposta depois que o INSS nega o pedido "ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350, RE 631.240, item I da tese). Como a lei não fixa prazo só da especial, vale conferir o caso antes de escolher entre esperar, o mandado de segurança e a ação.
O acordo prevê que, se o INSS conceder depois de passar do prazo, os atrasados recebam também juros da poupança, contados do fim de um prazo extra de 10 dias que ele dá ao INSS (cláusulas 10.1 a 10.4). Pelo acordo, cabe a um comitê formado pelas partes decidir se esses juros se aplicam, e eles ficam de fora quando o INSS demonstra que era impossível cumprir os prazos (cláusulas 11.3 e 11.4). A última portaria do INSS sobre esse comitê fixou a duração dele até 31/12/2025, e nenhum ato posterior a prorrogou (Portaria PRES/INSS 1.809/2025). A portaria do INSS que aplica esses juros os exclui do benefício indeferido, do recurso, da revisão, da concessão judicial e dos benefícios de acordos internacionais (Portaria DIRBEN/INSS 934/2021, art. 4º).
O que fazer hoje para não perder tempo
A parte da espera que depende de você se encurta antes do pedido. Peça por escrito, a cada empresa em que trabalhou exposto, o PPP do período, e confira as datas, o agente e a assinatura antes de anexar; confira também no extrato do CNIS se os vínculos estão lá com as datas certas. Se você é empregado e vai sair do emprego, faça o pedido até 90 dias depois da saída para receber desde ela. Mantenha o celular e o e-mail do Meu INSS atualizados, porque é por ali que chega a exigência, e responda dentro do prazo, mesmo que seja para declarar que não tem o documento.
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Perguntas frequentes
Quanto tempo o INSS tem para decidir a aposentadoria especial?
Pelo acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, 90 dias contados do pedido, fora o tempo em exigência (cláusulas 1, 2.2, II, e 5.1). O acordo foi fixado por 24 meses e não teve prorrogação publicada; o INSS segue medindo os seus tempos por ele. A regra geral da Lei 9.784/1999, art. 49, dá 30 dias depois da instrução, prorrogáveis por mais 30.
O que quer dizer aposentadoria especial "em análise"?
É a situação do pedido no Meu INSS enquanto o INSS analisa o processo, o que inclui a conferência dos PPPs e, quando ela não é possível, a análise pela Perícia Médica Federal (IN 128, art. 287, § 1º). Se a situação mudar para "Em Exigência", há documento ou informação a entregar dentro do prazo da carta.
Recebo pelo tempo que o INSS demorou?
Se a aposentadoria for concedida, você recebe desde a data de início do benefício: a data do pedido, ou a saída do emprego para o empregado que pede em até 90 dias depois dela (Lei 8.213/1991, arts. 49 e 57, § 2º). O atraso é pago com correção (Decreto 3.048/1999, art. 175). Se o pedido for reafirmado para a data em que os requisitos se completaram, os pagamentos contam dessa data (IN 128, art. 577, II).
Posso continuar trabalhando enquanto espero a resposta?
Pode. O período entre o pedido e a ciência da concessão não conta como permanência na atividade especial (IN 128, art. 267, § 3º, I). Depois da concessão, continuar ou voltar ao trabalho exposto leva à suspensão do pagamento (STF, Tema 709; IN 128, art. 267, na redação da IN 188/2025).
Quanto tempo demora a aposentadoria especial na Justiça?
Nenhuma lei fixa a duração da ação. Algumas etapas têm prazo: depois da ordem judicial, o acordo recomenda 45 dias para o INSS implantar a aposentadoria (cláusula 7), e os atrasados de até 60 salários mínimos saem por RPV em 60 dias da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17). PPP que surgiu depois da ação, ou que não podia ser obtido antes, faz o benefício começar na citação ou na data posterior em que os requisitos se completaram; documento novo que você já tinha vai primeiro ao INSS, em novo pedido (STJ, Tema 1.124, teses 1.6 e 2.3).
A carta de exigência faz o prazo recomeçar do zero?
Suspende. A contagem para durante a exigência e volta quando você entrega os documentos ou quando acaba o prazo dado; ao voltar, o INSS fica com pelo menos 30 dias (cláusula 5.1 do acordo; IN 128, art. 566, § 9º, incluído pela IN 212/2026).
Fontes
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.171.152/SC: termo de acordo de 16/11/2020, cláusulas 1, 2.1, 2.2, 5.1, 7, 9, 10.1 a 10.4, 11.3, 11.4, 14.1 e 14.3; decisão do Plenário de 08/02/2021, que referendou a homologação (acórdão publicado em 17/02/2021).
- INSS, Portaria DIRBEN/INSS 934, de 29/09/2021, arts. 1º, § 2º, e 4º.
- INSS, Portaria PRES/INSS 1.809, de 27/01/2025 (DOU de 29/01/2025), que deu nova redação ao art. 8º da Portaria PRES/INSS 1.301/2021 (duração do Comitê Executivo do acordo).
- INSS, "Acompanhamento do Termo de Acordo STF Processo RE 1.171.152/SC", página atualizada em 27/04/2026 (relatório de março de 2026).
- Lei 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 49 e 57, caput e § 2º.
- Lei 9.784/1999, arts. 48, 49 e 69-A.
- Decreto 3.048/1999, arts. 174, caput e parágrafo único, 175 e 305, § 1º, II.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II.
- Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022: art. 267, §§ 1º a 3º (§§ 1º e 2º na redação da IN PRES/INSS 188/2025); art. 280, parágrafo único; art. 287, § 1º (redação da IN PRES/INSS 170/2024); art. 549 (redação da IN PRES/INSS 141/2022); art. 566, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 9º (§ 9º incluído pela IN PRES/INSS 212/2026); art. 574, § 4º (inciso II na redação da IN PRES/INSS 212/2026); art. 577, II (redação da IN PRES/INSS 141/2022); arts. 578, §§ 2º e 3º, e 580.
- Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, Portaria MPS 125/2026, arts. 75, § 6º, I, 76 e 77, caput e §§ 5º e 6º.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 709 (RE 791.961), tese na redação dada no julgamento dos embargos de declaração de 24/02/2021, itens i e ii.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 350 (RE 631.240), tese, item I.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.124, julgado em 08/10/2025, acórdão publicado em 06/11/2025, teses 1.6 e 2.3.
- INSS, "Transparência Previdenciária", julho de 2026, quadro "Distribuição do estoque por espécie e UF".
- INSS, "Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Passo a Passo" (atualizado em novembro de 2025), item "Consultar Pedidos".
- INSS, página "Limites de atuação da ouvidoria do INSS" (gov.br).