Precatório e RPV do INSS: quando a Justiça manda pagar os atrasados
Quando a Justiça manda pagar os atrasados: RPV ou precatório, o prazo de cada um e a renúncia ao excedente.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Ganhou a ação contra o INSS? Veja se o pagamento sai por RPV ou precatório e calcule o prazo.
Quando a Justiça condena o INSS a pagar atrasados, o dinheiro sai de duas formas. Até 60 salários mínimos por pessoa (R$ 97.260,00 em 2026), o pagamento é por RPV, a requisição de pequeno valor, e a lei manda pagar em 60 dias contados da entrega da requisição no Juizado Especial Federal. Acima disso, é precatório: ele entra no orçamento da União e, se for apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro, tem de ser pago até o fim do ano seguinte. Um precatório apresentado entre 03/04/2025 e 01/02/2026 deve ser pago até 31/12/2027; entre 02/02/2026 e 01/02/2027, até 31/12/2028. A calculadora abaixo faz essa conta com o seu valor e a sua data.
RPV ou precatório: o que a norma diz para o seu valor
Digite o valor que a Justiça mandou o INSS pagar e a data em que a requisição foi (ou vai ser) enviada ao tribunal. A conta mostra se o pagamento sai por RPV ou por precatório e o prazo que a norma fixa.
Simulação da regra geral com os dados que você digitou, feita no seu navegador; nada é enviado. O prazo é o que a norma fixa, não uma previsão do dia em que o dinheiro cai. Não é parecer sobre o seu processo.
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O que é precatório e o que é RPV
O precatório é a ordem de pagamento que o presidente do tribunal manda à Fazenda Pública depois que a sentença condenatória transita em julgado. Os pagamentos se fazem na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Constituição, art. 100, caput). As dívidas de pequeno valor ficam fora dessa fila (art. 100, § 3º) e são pagas por RPV.
Na Justiça Federal, onde corre a ação contra o INSS, o pequeno valor é o mesmo limite do Juizado Especial Federal: 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º, e art. 3º). Esse limite vale por beneficiário, e o que conta é o valor atualizado até a transmissão da requisição ao tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, I e § 4º).
Atrasado de benefício do INSS é crédito alimentar, porque decorre da relação previdenciária (Constituição, art. 100, § 1º, com a redação da Emenda Constitucional 136/2025). Isso dá a ele preferência sobre os precatórios comuns.
Precatório e RPV existem para a condenação judicial: o art. 100 fala dos pagamentos "em virtude de sentença judiciária". Quando o próprio INSS concede o benefício no pedido administrativo, os valores devidos desde a data de início são pagos por ele, sem requisição. Sobre desde quando os atrasados contam e o limite de 5 anos, veja aposentadoria antes dos requisitos e atrasados.
RPV x precatório
| Ponto | RPV | Precatório |
|---|---|---|
| Valor | Até 60 salários mínimos por beneficiário: R$ 97.260,00 em 2026 (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º; Decreto 12.797/2025) | Acima de 60 salários mínimos (Res. CJF 983/2026, art. 4º) |
| Prazo de pagamento | 60 dias da entrega da requisição no Juizado (Lei 10.259, art. 17); 2 meses fora dele (Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II) | Até o fim do ano seguinte, se apresentado até 1º de fevereiro (Constituição, art. 100, § 5º) |
| Correção depois da expedição | IPCA mais juros simples de 2% ao ano, ou a Selic, se ela for menor (EC 113/2021, art. 3º, com a redação da EC 136/2025) | A mesma regra; sem juros de mora no prazo do § 5º, se o pagamento sair dentro dele (EC 113, art. 3º, § 3º) |
| Preferência | Não entra na fila dos precatórios (Constituição, art. 100, § 3º) | Alimentar de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do limite da RPV, antes dos outros (Constituição, art. 100, § 2º) |
| Pode dividir? | Não se fraciona o valor para pagar uma parte por RPV e outra por precatório (art. 100, § 8º) | Com a renúncia ao excedente, o pagamento sai por RPV (Lei 10.259, art. 17, § 4º) |
Quanto tempo demora a RPV
No Juizado Especial Federal, a lei manda pagar em 60 dias, contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17). Na vara federal comum, o prazo é de 2 meses, contados da entrega da requisição (Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II). O Supremo Tribunal Federal julgou esse prazo de 2 meses constitucional na ADI 5534, em dezembro de 2020. Se a requisição não for atendida, o juiz manda sequestrar o valor (Lei 10.259, art. 17, § 2º).
Entre o trânsito em julgado e a entrega da requisição há a fase de cálculo: o INSS pode impugnar a conta em 30 dias (CPC, art. 535), e o juiz intima as partes sobre o ofício requisitório antes de mandá-lo ao tribunal (Res. CJF 983/2026, art. 13).
Quanto tempo demora o precatório
A Constituição manda incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5º). A data mudou duas vezes nos últimos anos:
| Período | Data de corte | Fonte |
|---|---|---|
| Até 2021 | 1º de julho | Redação da EC 62/2009 |
| De 2022 a 2025 | 2 de abril | EC 114/2021, em vigor a partir de 2022 |
| Desde a EC 136/2025 | 1º de fevereiro | EC 136/2025, publicada em 10/09/2025 |
Para a Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 considera expedido em 1º de fevereiro o precatório apresentado ao tribunal entre 2 de fevereiro do ano anterior e 1º de fevereiro do ano da expedição (art. 46, § 2º). Pelo calendário:
- apresentado entre 03/04/2025 e 01/02/2026: entra no orçamento de 2027 e deve ser pago até 31/12/2027;
- apresentado entre 02/02/2026 e 01/02/2027: entra no orçamento de 2028 e deve ser pago até 31/12/2028.
A norma fixa o último dia do prazo. Ela não diz em que mês do ano o pagamento sai.
Precatório de valor maior que 15% do total dos precatórios apresentados no ano pode ser pago em parcelas: 15% até o fim do exercício seguinte e o resto em cinco anos (art. 100, § 20).
Quem recebe primeiro: a ordem de pagamento
A RPV fica fora da fila. Pela Constituição, os precatórios são pagos nesta ordem (art. 100, §§ 1º e 2º):
- os alimentares de quem tem 60 anos ou mais, tem doença grave ou é pessoa com deficiência, até o triplo do limite da RPV;
- os demais alimentares;
- os demais precatórios.
Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 aplica uma ordem de quatro degraus (art. 46), que vem do art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O item 2 se divide em dois: primeiro os demais alimentares até o triplo do limite da RPV, depois o restante dos alimentares (incisos III e IV). O art. 107-A é regra provisória, e o caput começa com "Até o fim de 2026". O § 8º não tem data própria, e a norma não diz se ele continua depois de 2026. O Supremo Tribunal Federal julgou o art. 107-A na ADI 7064, em 30/11/2023: limitou ao exercício de 2022 os efeitos do caput e declarou inconstitucionais os incisos II e III e os §§ 3º, 5º e 6º. O § 8º não está entre os pontos da decisão.
A parcela do item 1 é paga com prioridade inclusive sobre precatórios pendentes de anos anteriores (Res. 983, art. 46, § 3º). Essa preferência vale para o titular original e para quem herdou o crédito (Constituição, art. 100, § 2º). Na Justiça Federal, a idade de 60 anos é verificada no dia 20 do mês do pagamento, e o triplo do limite toma o valor atualizado até a expedição do precatório (Res. CJF 983/2026, art. 46, I). Para um precatório expedido em 01/02/2026, o triplo é R$ 291.780,00. Acima disso, o resto do crédito segue a ordem cronológica. O juiz informa no ofício a data de nascimento do beneficiário, a doença grave e a deficiência, quando houver (Res. 983, art. 9º, XX).
Renunciar ao excedente para receber por RPV
Se o valor passa de 60 salários mínimos, o pagamento é sempre por precatório, mas a lei deixa o credor renunciar ao que passa do limite para receber o restante por RPV (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º). Não é possível dividir o crédito para receber uma parte de cada forma (art. 17, § 3º; Constituição, art. 100, § 8º).
O que a Resolução CJF 983/2026 diz sobre a renúncia:
- ela é feita no juízo da execução, de forma expressa (art. 4º, caput);
- pode ser pedida mesmo depois de expedido o precatório: o juiz pede o cancelamento do precatório e expede a RPV, e o tribunal não converte um no outro (art. 4º, §§ 2º e 3º);
- os honorários contratuais destacados do advogado entram no limite: o valor do beneficiário mais os honorários contratuais não pode passar do teto da RPV (art. 16, § 3º). A sucumbência fica fora da conta (art. 16, § 1º).
Um exemplo da conta
Os números são ilustração da regra, não a situação de ninguém.
- Crédito de R$ 105.000,00, requisição enviada ao tribunal em 10/03/2026, na vara federal comum.
- Sem renúncia: precatório. Apresentado depois de 01/02/2026, entra no orçamento de 2028 e deve ser pago até 31/12/2028, corrigido pelo IPCA mais 2% ao ano ou pela Selic, o que for menor.
- Com renúncia: o credor abre mão de R$ 7.740,00 e recebe R$ 97.260,00 por RPV, em 2 meses da entrega da nova requisição.
Com um crédito de R$ 200.000,00, a renúncia seria de R$ 102.740,00. A conta muda com o valor, com a data e com a preferência de quem tem 60 anos, doença grave ou deficiência: um precatório de R$ 200.000,00 expedido em 01/02/2026 cabe inteiro na parcela preferencial de R$ 291.780,00. A calculadora mostra os dois caminhos para o seu número.
Correção do valor até o pagamento
Desde a EC 136/2025, as requisições contra a União e o INSS são corrigidas, da expedição até o pagamento, pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Se essa soma passar da Selic do mesmo período, aplica-se a Selic (EC 113/2021, art. 3º e § 1º, com a redação da EC 136/2025). Durante o prazo do art. 100, § 5º, não correm juros de mora sobre o precatório que é pago dentro dele (art. 3º, § 3º).
Na Justiça Federal, a Resolução CJF 983/2026 aplica o IPCA com juros de 2% ao ano, ou a Selic, o que for menor, a partir de setembro de 2025. Para os períodos anteriores ficam as regras da época: Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (art. 7º, § 3º).
A OAB questiona a EC 136/2025 no Supremo Tribunal Federal (ADI 7873, ajuizada em setembro de 2025). Entre os pontos da ação está a mudança nos juros dos precatórios.
Imposto de renda sobre o precatório e a RPV
O banco retém o imposto de renda no saque (Res. CJF 983/2026, art. 32). Atrasado de aposentadoria ou pensão que se refere a anos anteriores é rendimento recebido acumuladamente, o RRA (Res. 983, art. 34, § 1º, I):
- o imposto é calculado em separado dos outros rendimentos do mês, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que os atrasados se referem (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput e § 1º);
- as despesas com a ação, inclusive com advogado, pagas pelo próprio contribuinte, podem sair da base de cálculo (art. 12-A, § 2º);
- o contribuinte pode, em vez disso, levar o total para a declaração anual do ano do recebimento, e essa opção não se desfaz (art. 12-A, § 5º).
Na RPV, a parte dos atrasados que se refere ao próprio ano da requisição tem retenção de 3%, e a parte dos anos anteriores segue a tabela do RRA (Res. 983, art. 35).
Quem tem rendimento isento, como o aposentado com doença grave, pode declarar isso ao banco, e a retenção é dispensada (Res. 983, art. 34, § 5º). Veja quem tem direito em isenção de imposto de renda por doença grave.
Os honorários do advogado
Se o advogado juntar o contrato de honorários ao processo antes da expedição do precatório, o juiz manda pagar a parte dele direto, descontada do que o cliente vai receber, salvo se o cliente provar que já pagou (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º). Na Justiça Federal, o contrato tem de estar nos autos antes da elaboração da requisição (Res. CJF 983/2026, art. 17), e os honorários destacados são pagos quando o crédito é liberado ao titular, inclusive em proporção nas parcelas (art. 19, § 1º).
Como consultar a RPV ou o precatório
Cada Tribunal Regional Federal tem uma página de consulta de precatórios e RPVs no seu portal. Quando o dinheiro é depositado, o tribunal avisa o juízo da execução, e o juízo dá ciência às partes (Res. CJF 983/2026, art. 50).
No Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, o tribunal é o TRF4. A consulta fica no portal da Justiça Federal da 4ª Região, em "Precatórios e RPVs", e pede o CPF ou o CNPJ do beneficiário, a chave do precatório ou da RPV e mais um destes dados: o número de registro do precatório ou da RPV, o número do processo de origem ou o número da requisição. A mesma página traz a cartilha dos bancos para o saque e a lista de agências do Banco do Brasil que fazem o pagamento.
Como sacar
O valor é depositado em conta individual, aberta em nome de cada beneficiário em banco oficial (Caixa ou Banco do Brasil). O saque é feito sem alvará, como um depósito bancário, e a agência tem até 48 horas para pagar depois que o beneficiário apresenta os documentos de identificação. Quando a mesma agência recebe um lote grande de pagamentos, o gerente pode estender esse prazo até o dobro, justificando (Res. CJF 983/2026, arts. 44 e 49, caput e §§ 1º e 2º). Há exceções em que o levantamento depende de alvará, como o processo que correu em vara estadual com competência delegada (art. 49, §§ 3º a 5º). Para sacar por procurador, a procuração tem de ser específica, com o número da conta ou o número da requisição no tribunal (art. 49, § 7º).
Dinheiro que fica no banco sem saque
O valor de precatório ou de RPV depositado tem prazo para o saque. Passados 2 anos da intimação para o levantamento, a conta pode ser encerrada e o dinheiro vai para a União. O interessado é avisado antes no processo e, depois do encerramento, tem 5 anos para pedir a devolução (Lei 14.973/2024, art. 39, §§ 1º a 3º; Res. CJF 983/2026, arts. 61 a 66).
Se o titular morre antes de receber
Se o credor morre depois que o ofício requisitório foi apresentado, o valor vira depósito judicial, à ordem do juízo da execução, até que o juiz decida a quem ele vai (Res. CJF 983/2026, art. 51). A preferência de idade, doença grave ou deficiência vale também para quem recebe o crédito por herança (Constituição, art. 100, § 2º).
Vender o precatório
O credor pode ceder o precatório a terceiros sem concordância do devedor (Constituição, art. 100, § 13). Quem compra não fica com a preferência de idade, doença ou deficiência, e a cessão não transforma precatório em RPV (Res. CJF 983/2026, arts. 21 e 24). A cessão só produz efeito depois de comunicada ao tribunal e ao devedor (art. 100, § 14).
Perguntas frequentes
Qual é o valor máximo da RPV do INSS em 2026? R$ 97.260,00 por beneficiário, que são 60 salários mínimos de R$ 1.621,00 (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º; Decreto 12.797/2025). O limite é conferido pelo valor atualizado até a transmissão ao tribunal.
RPV do INSS: quanto tempo demora? No Juizado Especial Federal, a lei manda pagar em 60 dias da entrega da requisição (Lei 10.259, art. 17). Na vara federal comum, em 2 meses (CPC, art. 535, § 3º, II). Antes disso há a fase do cálculo e da expedição da requisição.
Meu precatório foi apresentado ao tribunal em março de 2026. Quando recebo? Pela Constituição, ele entra no orçamento de 2028 e deve ser pago até 31/12/2028, porque foi apresentado depois de 1º de fevereiro (art. 100, § 5º). A parcela preferencial de quem tem 60 anos, doença grave ou deficiência é paga antes dos demais precatórios.
Qual a diferença entre RPV e precatório? O valor e o prazo. Até 60 salários mínimos é RPV, paga em 60 dias ou 2 meses da requisição; acima disso é precatório, pago pelo orçamento do ano seguinte ou do outro, conforme a data de apresentação.
Vale a pena renunciar ao excedente? Depende do valor que se perde, do tempo de espera do precatório e da preferência que você tenha. A calculadora mostra os dois caminhos. A renúncia é feita no processo, e o seu advogado pode fazer a conta com os números do seu caso.
O atrasado do INSS paga imposto de renda? Atrasado de benefício tributável paga, pela regra dos rendimentos recebidos acumuladamente, com o banco retendo o imposto no saque (Lei 7.713/1988, art. 12-A; Res. CJF 983/2026, arts. 32 a 35). Quem é isento pode declarar a isenção ao banco.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 13, 14 e 20.
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 107-A, caput e § 8º (incluído pela EC 114/2021).
- STF, ADI 7064, julgada em 30/11/2023.
- Emenda Constitucional 136/2025, arts. 1º, 3º e 9º.
- Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, com a redação da EC 136/2025.
- Emenda Constitucional 114/2021, arts. 1º e 8º.
- Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 535, § 3º, II; STF, ADI 5534, julgada em dezembro de 2020.
- Resolução CJF 983, de 18 de março de 2026 (DOU de 20/03/2026), arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 13, 16, 17, 19, 21, 24, 32 a 35, 44, 46, 49 a 51 e 61 a 66.
- Lei 7.713/1988, art. 12-A.
- Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.
- Lei 14.973/2024, art. 39.
- Decreto 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de 2026).
- STF, ADI 7873, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 11/09/2025.
- TRF4, página de consulta de precatórios e RPVs.