Reajuste de 28,86% dos servidores da Receita Federal: vencimento, RAV e o que o STJ decidiu
Vencimento, RAV e o que o STJ decidiu.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Na Receita Federal o 28,86% tem duas contas: o vencimento, com desconto do reposicionamento de 1993, e a RAV do auditor, sem desconto (Tema 548). Veja o Tema 1.299.
Na Receita Federal o reajuste de 28,86% tem duas contas. Sobre o vencimento básico, vale a regra de todo o Executivo federal: o índice, menos o ganho que o servidor teve com o reposicionamento de 1993 (Medida Provisória 2.169-43/2001, art. 2º, § 2º). Sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), que os auditores fiscais recebiam até 1999, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o índice incide sem esse desconto (Tema 548). E, para quem tem decisão antiga que fez o desconto na RAV, o STJ fixou em 2026 que ela não pode ser desfeita por ação rescisória fundada em violação literal de lei (Tema 1.299).
A regra comum, que vale também aqui, está na página sobre o reajuste de 28,86% dos servidores federais: quem tem direito, o acordo de 1999, a ação civil pública de Mato Grosso do Sul e o prazo.
Cada parcela do servidor da Receita
| Parcela | Como o 28,86% entra |
|---|---|
| Vencimento básico (auditor e técnico) | Índice menos o acréscimo do reposicionamento da Lei 8.627/1993 (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º; Súmula Vinculante 51) |
| RAV do auditor fiscal que estava no último padrão em 1993 | Índice sem o desconto do reposicionamento (STJ, Tema 548), no período em que a RAV foi paga, até 30/06/1999 (MP 1.915/1999, arts. 7º e 11) |
| Cargo em comissão DAS 4, 5 e 6 e Natureza Especial | Índice sobre os valores pagos de 01/01/1993 a 28/02/1995 (MP 2.169-43, art. 3º) |
| DAS 1, 2 e 3 e funções de confiança | Índice sobre os valores pagos a partir de 01/01/1993, em rubrica própria (MP 2.169-43, art. 4º) |
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O que era a RAV
A Retribuição Adicional Variável foi criada em 1988 para os integrantes da carreira Auditoria do Tesouro Nacional, "para o melhor desempenho na administração dos tributos federais" (Lei 7.711/1988, art. 5º). A carreira reunia os cargos de auditor fiscal e de técnico do Tesouro Nacional, que em 1999 passaram a se chamar auditor fiscal e técnico da Receita Federal (MP 1.915/1999, art. 2º).
Em 1999, a reestruturação da carreira extinguiu a RAV e criou no lugar a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), com efeitos financeiros a partir de 1º/07/1999 (MP 1.915/1999, arts. 7º e 11). A extinção foi repetida na lei que consolidou a reestruturação (Lei 10.593/2002, art. 12). A partir de julho de 1999, portanto, não há RAV sobre a qual o índice incida.
Por que a RAV tem conta própria: Tema 548
O desconto previsto na Súmula Vinculante 51 existe porque a Lei 8.627/1993 reposicionou os servidores civis em até três padrões de vencimento (art. 3º, II), e esse ganho já cobriu parte do índice. Quem subiu de padrão recebeu parte dos 28,86% por outro caminho.
A RAV não dependia do padrão do servidor. Segundo as anotações do STJ no Tema 548, a base dela era sempre o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) multiplicado por oito, qualquer que fosse o padrão do auditor. O reposicionamento, então, não mudou a RAV, e não há o que descontar dela. A tese ficou assim: "O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV" (STJ, Tema 548, REsp 1.318.315/AL, julgado em 11/09/2013, transitado em julgado em 25/06/2014). A questão julgada trata da RAV "devida aos Auditores Fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/93".
O Supremo Tribunal Federal já tinha dito que essa discussão é infraconstitucional e não tem repercussão geral (Tema 418 do STF, AI 843.753/AL). Por isso a palavra final sobre a RAV é do STJ.
Decisão antiga que descontou na RAV: Tema 1.299
Antes de 2013, parte das decisões judiciais aplicou na RAV o mesmo desconto do vencimento. Depois do Tema 548, servidores com decisões desse tipo, já transitadas em julgado, propuseram ações rescisórias para afastar o desconto. O STJ fixou em 11/03/2026:
"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993." (STJ, Tema 1.299, EREsp 1.431.163/AL e EREsp 1.910.729/AL)
Assim, quem tem decisão anterior a 11/09/2013 que descontou o reposicionamento na RAV fica com essa decisão, porque a rescisória por violação literal de lei não serve para trocá-la pela tese de 2013 (Súmula 343 do STF). A tese não trata de rescisória com outro fundamento, nem de quem não tinha decisão sobre a RAV.
Até 06/10/2026, o acórdão tinha sido publicado (17/03/2026), havia embargos de declaração (26/08/2026) e não havia trânsito em julgado. Na afetação, o STJ suspendeu os processos sobre a questão em todo o país.
O vencimento básico segue a regra geral
Para o vencimento básico do auditor e do técnico, a conta é a mesma de qualquer servidor civil do Executivo: o índice de 28,86%, menos o acréscimo percentual que a Lei 8.627/1993 deu ao servidor (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º). O STF decidiu em 2025 que esse desconto vale também quando a decisão já está em execução (ARE 1.127.074, Segunda Turma, julgado em 10/06/2025). A explicação passo a passo está na página da Súmula Vinculante 51.
Os valores de 01/01/1993 a 30/06/1998 foram oferecidos por acordo administrativo, assinado até 19/05/1999, ou por transação no processo, para quem já tinha ação (MP 2.169-43, arts. 6º e 7º). Quem assinou e recebeu tudo não tem saldo dessa parcela. Quem não acha o termo do acordo tem as regras do Tema 1.102 do STJ, explicadas na página geral.
Aposentados e pensionistas da Receita
As mesmas contas valem para os proventos de aposentadoria e para as pensões (MP 2.169-43, art. 9º). A extinção da RAV também alcançou aposentados e pensionistas (MP 1.915/1999, art. 11). Pensionista e herdeiro de auditor ou de técnico que já morreu encontram o caminho na página sobre pensionistas e herdeiros do 28,86%.
O que reunir
- fichas financeiras de janeiro de 1993 a junho de 1999, com a RAV discriminada mês a mês, se for o caso de auditor;
- o padrão de vencimento em que o servidor estava em fevereiro de 1993, antes e depois do reposicionamento;
- cópia da decisão judicial, se houve ação, com a data do trânsito em julgado e o que ela disse sobre a RAV;
- o termo do acordo de 1999, se houve, e os comprovantes do que foi pago.
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Perguntas frequentes
O reajuste de 28,86% incide sobre a RAV? Para o auditor fiscal que estava no último padrão de vencimento quando saiu a Lei 8.627/1993, o STJ decidiu que incide, sem o desconto do reposicionamento (Tema 548). A RAV foi extinta com efeitos a partir de 1º/07/1999 (MP 1.915/1999, arts. 7º e 11).
Tenho decisão antiga que descontou o reposicionamento na RAV. Dá para mudar? Pela ação rescisória fundada em violação literal de lei, não, se a decisão é anterior a 11/09/2013 (STJ, Tema 1.299, com embargos de declaração ainda sem trânsito em julgado em 06/10/2026).
Técnico da Receita tem o 28,86%? No vencimento básico, nas mesmas condições de qualquer servidor civil do Executivo federal, com o desconto do reposicionamento de 1993 (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º). A tese do Tema 548, sobre a RAV, foi fixada para o auditor fiscal.
Até quando dá para cobrar? O prazo contra a União é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e as datas finais que circulam para a execução da ação coletiva não estão decididas em fonte oficial. A explicação está na seção do prazo da página geral.
Fontes
- Lei 7.711/1988, art. 5º.
- Medida Provisória 1.915/1999, arts. 2º, 7º, 11 e 13.
- Lei 10.593/2002, art. 12.
- Lei 8.627/1993, art. 3º.
- Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 2º, § 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º.
- STF, Súmula Vinculante 51; Súmula 343; ARE 1.127.074 (2025); Tema 418 (AI 843.753/AL).
- STJ, Tema 548 (REsp 1.318.315/AL) e Tema 1.299 (EREsp 1.431.163/AL e EREsp 1.910.729/AL), páginas oficiais dos recursos repetitivos.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º.