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Súmula Vinculante 51 do STF: o texto, de onde veio e o que ela não decide

O texto, de onde veio e o que ela não decide.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Súmula Vinculante 51 do STF: o texto, de onde veio e o que ela não decide

O texto da Súmula Vinculante 51 no portal do STF, a Súmula 672, os precedentes, os militares (Tema 340), a compensação na execução e o que fica de fora.

A Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal diz que o reajuste de 28,86% dado aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 também é devido aos servidores civis do Poder Executivo, descontado o que cada servidor já ganhou com os reajustes diferenciados dessas mesmas leis. Ela foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 23/06/2015 e é a antiga Súmula 672, de 2004, convertida em vinculante. Desde então, juízes e administração pública têm de segui-la. Quem quer saber se ainda tem valor a receber encontra o acordo de 1999, as ações coletivas e o prazo na página sobre o reajuste de 28,86% dos servidores federais.

O texto da Súmula Vinculante 51

"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

Ou seja: o reajuste que as duas leis de 1993 deram aos militares vale também para os servidores civis do Poder Executivo, e de cada servidor civil se desconta o reajuste diferenciado que ele já recebeu pelas mesmas leis.

O número 28,86% não está escrito em nenhuma das duas leis. É a média do aumento que os militares tiveram com a adequação de postos e graduações da Lei 8.627/1993, como o STF explicou no julgamento dos embargos no RMS 22.307.

Súmula 672 e Súmula Vinculante 51

O texto é o mesmo. A Súmula 672 foi publicada no Diário da Justiça de 03/06/2004 e orientava os julgamentos, sem efeito vinculante. Convertida na Súmula Vinculante 51, passou a ter o efeito do art. 103-A da Constituição: a partir da publicação, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Lei 11.417/2006, art. 2º).

De onde veio: os julgamentos do STF

O portal do STF lista estes precedentes e a tese de repercussão geral ligada à súmula:

  • RMS 22.307: o Plenário decidiu que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 fizeram uma revisão geral de vencimentos dos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do art. 37, X, da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998. Revisão geral, naquela redação, não distinguia civis de militares.
  • RMS 22.307, embargos de declaração (Plenário, julgado em 11/03/1998, DJ de 26/06/1998): o STF mandou compensar, em cada caso, os índices que a própria Lei 8.627/1993 já tinha dado, porque ela beneficiou também vinte categorias de servidores civis, pelo reposicionamento previsto nos seus arts. 1º e 3º.
  • RE 445.018 AgR (Primeira Turma, julgado em 29/06/2005, DJ de 21/10/2005): sendo revisão geral, os 28,86% são devidos também aos militares, com a mesma compensação.

Em 2001, a Medida Provisória 2.169-43 estendeu a vantagem, na via administrativa, aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo federal, citando o RMS 22.307 e os embargos (art. 1º), e incluiu aposentadorias e pensões (art. 9º).

Militares: o Tema 340

A súmula fala dos civis. Para os militares que receberam índice menor que 28,86% pelas leis de 1993, a regra está na tese de repercussão geral do Tema 340 (RE 584.313 QO-RG, Plenário, julgado em 06/10/2010):

"Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001."

A limitação temporal quer dizer que as diferenças do militar vão até a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000 (hoje Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos militares. É o que diz o item 3 do dispositivo do julgamento, transcrito no portal do STF.

O que muda por ser vinculante

Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar a súmula, negar sua vigência ou aplicá-la indevidamente pode ser levado ao STF por reclamação, além dos recursos comuns (Constituição, art. 103-A, § 3º; Lei 11.417/2006, art. 7º). Contra omissão ou ato da administração pública, a reclamação só é admitida depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º).

No recurso administrativo em que o servidor alega que a decisão contraria a súmula, a autoridade que decidiu, se não reconsiderar, tem de explicar por que a súmula se aplica ou não ao caso antes de mandar o recurso adiante. O órgão que julga o recurso tem o mesmo dever (Lei 9.784/1999, arts. 56, § 3º, e 64-A).

A compensação faz parte do enunciado e vincula do mesmo jeito. Em 2025 a Segunda Turma do STF decidiu que a súmula, com a compensação dos reajustes já recebidos, tem de ser observada inclusive na fase de execução (ARE 1.127.074, julgado em 10/06/2025).

O que a súmula alcança e o que fica de fora

O enunciado alcança os servidores civis do Poder Executivo e não traz outro limite de quem recebe além desse e da compensação. Pela MP 2.169-43/2001, a extensão administrativa cobriu a administração direta, as autarquias e as fundações federais (art. 1º), e também os aposentados e os pensionistas (art. 9º). O que pensionistas e herdeiros podem pedir está na página sobre 28,86% para pensionistas e herdeiros.

Algumas questões ficam fora dela.

  • Quanto cada um recebe. A súmula manda compensar, e a conta depende da carreira de cada servidor e de quanto o reposicionamento de 1993 já deu a ele.
  • Se a parcela continua no contracheque depois de reestruturações da carreira. Em decisão individual de 2016 (MS 31.543, ministro Edson Fachin, 16/06/2016), o STF manteve a decisão do Tribunal de Contas da União que deixou de pagar a uma servidora a parcela de 28,86% garantida por decisão judicial transitada em julgado em 1996, porque reestruturações posteriores da carreira, em especial a da Medida Provisória 1.704-1/1998, a tinham absorvido. O fundamento foi que não há direito adquirido a regime de vencimentos. A decisão só afastou a devolução do que a servidora tinha recebido até então, e a Primeira Turma a manteve ao negar agravo regimental (sessão virtual de 7 a 13/10/2016).
  • O acordo de 1999, as ações coletivas e o prazo. Quem assinou acordo, como provar o que foi pago, quem pode executar a ação civil pública de Mato Grosso do Sul e até quando dá para cobrar são questões da medida provisória, do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto 20.910/1932, explicadas na página do reajuste de 28,86%.
  • Outros reajustes. O enunciado fala só das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A extensão aconteceu porque o STF tratou aquelas leis como revisão geral. Fora desse caso, a nossa leitura é que vale a regra geral da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula Vinculante 51? Que o reajuste de 28,86% dado aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 se estende aos servidores civis do Poder Executivo, com a compensação dos reajustes diferenciados que essas mesmas leis deram.

Qual a diferença entre a Súmula 672 e a Súmula Vinculante 51? O texto é o mesmo. A Súmula 672 (2004) orientava; a Súmula Vinculante 51 (DJE de 23/06/2015) obriga os demais órgãos do Judiciário e a administração pública (Constituição, art. 103-A).

A Súmula Vinculante 51 vale para militares? O texto fala dos civis. Para os militares que receberam índice menor, vale o Tema 340 do STF: o reajuste se estende a eles, com compensação, até a vigência da Medida Provisória 2.131/2000.

A compensação vale na execução da sentença? Em 2025 a Segunda Turma do STF decidiu que a súmula, com a compensação, tem de ser observada também na execução (ARE 1.127.074).

Aposentados e pensionistas entram? A MP 2.169-43/2001 estendeu a vantagem às aposentadorias e às pensões dos servidores civis do Executivo federal (art. 9º).

O que acontece se uma decisão contrariar a Súmula Vinculante 51? Cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos comuns. Contra ato da administração, a reclamação só é admitida depois de esgotada a via administrativa (Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º).

Fontes

  • STF, Súmula Vinculante 51, com os precedentes representativos (RMS 22.307 e RMS 22.307 ED; RE 445.018 AgR), a tese do Tema 340 (RE 584.313 QO-RG) e a jurisprudência selecionada (MS 31.543; ARE 1.127.074), no portal do STF.
  • STF, Súmula 672 e Súmula Vinculante 37, no portal do STF.
  • Constituição Federal, art. 103-A, caput e § 3º (Emenda Constitucional 45/2004).
  • Lei 11.417/2006, arts. 2º e 7º, caput e § 1º.
  • Lei 9.784/1999, arts. 56, § 3º, e 64-A.
  • Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
  • Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 1º e 9º.
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