Quem fez acordo tem direito ao reajuste de 28,86%? O acordo de 1998-1999 e o Tema 1.102 do STJ
O acordo de 1998-1999 e o Tema 1.102 do STJ.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
O acordo dos 28,86% pagou 1993 a 1998 em até 7 anos, com UFIR e IPCA-E. Veja quando ele encerra a cobrança e o que o STJ decidiu se o termo sumiu (Tema 1.102).
Depende do que o acordo pagou e de você conseguir provar o que assinou. O acordo dos 28,86% foi a forma que o governo ofereceu, a partir de 1998, para pagar as diferenças de 1º/01/1993 a 30/06/1998 em parcelas, em até sete anos (Medida Provisória 2.169-43/2001, art. 6º). Quem assinou e recebeu todas as parcelas teve essas diferenças pagas nos termos da medida provisória. Quem assinou e não acha o termo do acordo, ou recebeu só uma parte, está numa das situações que o Superior Tribunal de Justiça resolveu no Tema 1.102: na cobrança judicial, o que foi pago e aparece no SIAPE se desconta da quantia apurada. Se sobra saldo, e se ainda há prazo para cobrá-lo, depende das fichas e do processo de cada um.
A regra do índice e da compensação, que vale para todos, está na página sobre o reajuste de 28,86% dos servidores federais.
As duas redações do acordo
A MP 1.704, de 30/06/1998, já estendia o índice aos servidores civis. A redação em vigor é a da MP 2.169-43, de 24/08/2001, mantida pela Emenda Constitucional 32/2001 (art. 2º). Entre uma e outra, o prazo e a forma do acordo mudaram:
| Ponto | MP 1.704/1998 | MP 2.169-43/2001 |
|---|---|---|
| Prazo para assinar | até 30/12/1998 (art. 6º) | até 19/05/1999 (art. 6º) |
| Meses de pagamento | fevereiro e agosto, em até 7 anos a partir de 1999 | maio e dezembro, em até 7 anos a partir de 1999 |
| Correção | UFIR (art. 6º, § 2º) | UFIR até 2000 e IPCA-E a partir de 2001, acumulado do ano anterior (art. 6º, § 2º) |
Nas duas, os valores até 30/06/1994 foram convertidos em URV pelo fator da data do crédito de cada mês (art. 6º, § 1º). Nenhuma das duas redações prevê juros no acordo.
A MP 2.169-43 ainda permitiu ao governo antecipar o pagamento de quem tinha acordo ou termo de transação formalizado "a qualquer tempo", conforme a disponibilidade de orçamento e critérios objetivos (art. 12). Por isso há termos assinados depois de 1999.
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Quem estava em ação: a transação no processo
Quem já tinha processo pedindo os 28,86% podia receber os valores até 30/06/1998 pela via administrativa, assinando uma transação a ser homologada pelo juiz da causa, no mesmo prazo do acordo (MP 2.169-43, art. 7º). A MP autorizou a Advocacia-Geral da União e as procuradorias jurídicas das autarquias e fundações federais a fazer a transação nos processos contra a União ou suas entidades (art. 7º, § 1º). Se o termo da transação se perdeu, a MP manda aceitar documento do SIAPE que prove o acordo (art. 7º, § 2º), mas o STJ limitou essa prova aos acordos firmados depois da vigência da MP 1.962-33, publicada em 22/12/2000 (Tema 1.102, abaixo).
O termo sumiu: o que o STJ decidiu (Tema 1.102)
Para quem recebeu parcelas e não tem mais o termo, o STJ fixou duas regras:
- A ficha financeira ou o documento do SIAPE provam a transação "apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência", isto é, depois que entrou em vigor a regra do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, publicada em 22/12/2000.
- Quando o termo homologado não é encontrado, os valores recebidos a título de 28,86%, mostrados pelos documentos do SIAPE, "devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".
Pela combinação das datas, o acordo assinado dentro do prazo, até 19/05/1999, fica antes dessa linha: a ficha ou o SIAPE sozinhos não o provam. Essa é leitura nossa da tese, que fala só em vigência. Sem o termo, o servidor não fica de fora da conta, mas o que recebeu sai do total.
Situação até 06/10/2026: o STJ julgou em 18/04/2024, houve embargos de declaração em 26/06/2024 e um dos recursos-paradigma transitou em julgado em 18/06/2026 (REsp 1.925.190/DF). Há recursos extraordinários pendentes no Supremo Tribunal Federal contra a tese (RE 1.524.764, RE 1.524.759 e RE 1.524.763).
Situação por situação
| Situação | O que as normas e o STJ dizem |
|---|---|
| Assinou, recebeu todas as parcelas e tem o termo | As diferenças de 1993 a 1998 foram pagas nos termos do acordo (MP 2.169-43, art. 6º) |
| Assinou e não acha o termo | Ficha ou SIAPE não provam acordo anterior à vigência da MP 1.962-33; o que foi pago se desconta (Tema 1.102) |
| Estava em ação e fez transação | A transação é homologada no processo; termo perdido se supre pelo SIAPE só se a transação é posterior à vigência da MP 1.962-33; se é anterior, o que foi pago se desconta (MP 2.169-43, art. 7º, § 2º; Tema 1.102) |
| Nunca assinou nem recebeu | Regra geral, com a compensação da Súmula Vinculante 51 e o prazo explicado na página geral |
Se o acordo já pago dá direito a cobrar juros ou outra correção além da UFIR e do IPCA-E não tem tese do STJ nem do STF até 06/10/2026. Quem quer discutir isso precisa da análise das fichas e do termo do seu caso.
O que reunir
- o termo do acordo ou da transação, se ainda existe, e a data em que foi assinado;
- fichas financeiras de janeiro de 1993 até a última parcela do acordo (o pagamento podia durar até sete anos a partir de 1999);
- extrato do SIAPE com a rubrica do 28,86% e as parcelas pagas;
- se havia ação, o número do processo e a decisão que homologou a transação.
Aposentados e pensionistas entram nas mesmas regras (MP 2.169-43, art. 9º); herdeiros encontram o caminho na página sobre pensionistas e herdeiros do 28,86%. Quer que uma advogada confira o termo e as fichas? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem fez acordo tem direito ao reajuste de 28,86%? Se assinou e recebeu todas as parcelas, as diferenças de 1993 a 1998 foram pagas nos termos da MP 2.169-43. Se não acha o termo ou recebeu só parte, o STJ manda descontar o que foi pago da quantia apurada na cobrança judicial (Tema 1.102, com recursos pendentes no STF), e o saldo, se houver, depende também do prazo.
Até quando dava para assinar o acordo? Até 30/12/1998 na redação original (MP 1.704/1998) e até 19/05/1999 na redação final (MP 2.169-43, arts. 6º e 7º). O art. 12 da MP 2.169-43 admitiu acordo ou termo formalizado "a qualquer tempo" para antecipação de pagamento.
A ficha financeira prova que eu fiz acordo? Só para acordo firmado depois que entrou em vigor a MP 1.962-33, publicada em 22/12/2000 (STJ, Tema 1.102). Para acordo anterior, sem o termo homologado, a ficha serve para descontar da conta o que foi pago.
O acordo tinha juros? O texto das duas medidas provisórias fala só em conversão em URV e correção pela UFIR e, desde 2001, pelo IPCA-E (MP 2.169-43, art. 6º, §§ 1º e 2º). Não há previsão de juros.
Fontes
- Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 7º, §§ 1º e 2º, 9º e 12.
- Medida Provisória 1.704/1998, arts. 6º e 7º (redação original).
- Medida Provisória 1.962-33/2000, art. 7º, § 2º, e art. 13.
- Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º.
- STF, Súmula Vinculante 51.
- STJ, Tema 1.102 (REsp 1.925.190/DF, REsp 1.925.194/RO e REsp 1.925.176/PA), página oficial dos recursos repetitivos.