Prazo do reajuste de 28,86%: até quando dá para cobrar e por que circulam duas datas
O prazo de cada situação, o que se sabe do prazo prorrogado, de onde vêm as datas de 2026 e 2027 e um roteiro para conferir o seu.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 21/10/2026
O prazo dos 28,86% é de cinco anos contra a União. Veja o prazo de cada caso, se ele foi prorrogado e de onde vêm as datas de 2026 e 2027.
O prazo para cobrar os 28,86% da União e das autarquias federais é de cinco anos, e para quem nunca teve ação própria, não fez acordo e não está em ação coletiva as diferenças de 1993 a 1998 já passaram desse prazo, a menos que algum ato o tenha parado ou interrompido (Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º; Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º). Em 2026 o prazo que ainda pode estar correndo é o de executar a sentença de uma ação coletiva, isto é, pedir na Justiça a sua parte do que o sindicato, a associação ou o Ministério Público ganhou. Esse prazo conta do dia em que a sentença ficou definitiva (o trânsito em julgado) e se confere no processo. Para a ação do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul, as datas de dezembro de 2026 e de fevereiro de 2027 que circulam não foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o STJ ainda vai decidir se essa sentença vale para quem não morava no estado (Tema 1.433).
Quem tem direito ao reajuste, como funciona o desconto do reposicionamento de 1993 e o que está em julgamento estão na página do reajuste de 28,86% dos servidores federais. Aqui fica só o prazo: o de cada situação, o que se sabe do "prazo prorrogado" e um roteiro para conferir o seu, que começa por perguntar ao sindicato ou à associação se houve ação e qual o número.
Qual é o prazo do reajuste de 28,86% em cada situação
Cada parcela mensal que o governo deixou de pagar prescreve cinco anos depois de vencer (Decreto 20.910/1932, arts. 1º a 3º), e para as autarquias, como o INSS, a regra é a mesma (Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º). Quando a pessoa cobra na Justiça uma dívida que se paga mês a mês, e o governo não negou o próprio direito, a ação alcança as parcelas dos cinco anos anteriores a ela (STJ, Súmula 85). O atraso que a Medida Provisória 2.169-43/2001 mandou pagar vai de janeiro de 1993 a junho de 1998 (art. 6º), e por isso, para quem nunca fez nada, essas parcelas venceram há mais de 28 anos.
A conta muda se aconteceu algo no caminho: um acordo, um pedido administrativo, uma ação sua ou uma ação coletiva que alcance você. O quadro mostra o prazo de cada situação.
| Situação | O prazo | De onde vem |
|---|---|---|
| Nunca teve ação, não fez acordo e não está em ação coletiva | As parcelas de 1993 a junho de 1998 estão prescritas, a menos que algum ato tenha parado ou interrompido o prazo | Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 9º; STJ, Súmula 85 |
| Fez o acordo de 1999 e uma parcela veio a menor ou faltou | Cinco anos de cada parcela, contados do vencimento dela; o calendário do acordo era de até sete anos a partir de 1999, e a cobrança está prescrita, a menos que o prazo tenha sido parado ou interrompido | MP 2.169-43/2001, art. 6º; Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 3º e 4º |
| Está numa ação coletiva de sindicato ou associação com sentença definitiva | Cinco anos para executar a sua parte, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva; o prazo só se interrompe uma vez | STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; Decreto 20.910/1932, arts. 8º e 9º |
| Quer executar a ação civil pública do MPF de Mato Grosso do Sul | Sem data final decidida: depende de o protesto do MPF ter interrompido o prazo (Tema 1.033 do STJ, sobrestado) e de a sentença alcançar você (Tema 1.433 do STJ, sem tese em 21/10/2026) | Decreto 20.910/1932, arts. 8º e 9º; STJ, Temas 1.033 e 1.433 |
| Já tem execução ou ação em andamento | O prazo se mede na data em que a ação entrou, se a citação foi providenciada como a lei manda. Com recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a ação de Mato Grosso do Sul, ela fica suspensa até o STJ julgar o Tema 1.433 | CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; STJ, Tema 1.433 |
| É herdeiro ou pensionista | O mesmo prazo que corria contra o servidor; a morte não abre prazo novo, e para o herdeiro menor de 16 anos o efeito da regra do Código Civil contra a União depende do caso | Código Civil, arts. 196 e 198, I; Decreto 20.910/1932, art. 2º |
| Era militar | Na ação proposta depois de 1º/01/2006, todas as parcelas estão prescritas | STJ, Tema 12 |
As situações de quem fez acordo estão explicadas em quem fez acordo tem direito ao reajuste de 28,86%, e as do herdeiro e da pensionista, em 28,86% para pensionistas e herdeiros. As três faixas do militar estão na seção dos militares da página geral do 28,86%.
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O prazo dos 28,86% foi prorrogado?
Nenhuma lei e nenhuma decisão do STJ ou do STF prorrogou o prazo dos 28,86%. O que existe é um protesto judicial do Ministério Público Federal, distribuído em 10/06/2024 à 1ª Vara Federal de Campo Grande (processo 5004409-14.2024.4.03.6000), segundo a base pública de processos do Conselho Nacional de Justiça (DataJud). Notícias e notas de sindicatos e associações de servidores dizem que ele foi feito para interromper o prazo de quem quer executar a ação civil pública que o mesmo MPF ganhou em Mato Grosso do Sul. O que o juiz decidiu no protesto não está nessa base, e só se conhece por essas notas. As mesmas fontes dizem que essa ação transitou em julgado em 02/08/2019 e que o prazo de cinco anos para executá-la acabaria em 02/08/2024. A página oficial do Tema 1.433 no STJ não traz a data do trânsito em julgado, que se confirma no processo. Quando uma notícia diz que os servidores "ganharam 30 meses", ela está falando desse protesto: 30 meses são os dois anos e meio que a lei dá depois de uma interrupção.
A lei inclui o protesto entre os atos que interrompem a prescrição (Código Civil, art. 202, II). Contra o governo, a interrupção só pode acontecer uma vez, e o prazo recomeça a correr pela metade, contado do ato que o interrompeu ou do último ato do processo que o interrompeu (Decreto 20.910/1932, arts. 8º e 9º; Decreto-Lei 4.597/1942, art. 3º). Se a interrupção acontece na primeira metade do prazo, o total não fica abaixo de cinco anos (STF, Súmula 383). Contado o prazo de 02/08/2019, o protesto de junho de 2024 veio na segunda metade, e por isso o que sobra é a metade.
Falta saber se um protesto feito por quem propõe ações coletivas, como o MPF, interrompe o prazo de cada servidor para a execução individual. Essa é a pergunta do Tema 1.033 do STJ, que a Corte Especial sobrestou em 15/10/2025 para aguardar a apreciação do tema pelo STF. O portal de repetitivos do STJ liga o Tema 1.033 aos Temas 673 e 1.270 da repercussão geral do STF. Enquanto não houver tese, não existe decisão de tribunal superior que obrigue os juízes sobre o efeito desse protesto, e ele é examinado em cada execução.
De onde vêm as duas datas: dezembro de 2026 e fevereiro de 2027
As duas datas somam os mesmos dois anos e meio, a partir de dias diferentes. A lei manda contar esse tempo "da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (Decreto 20.910/1932, art. 9º). A data de dezembro parte do dia em que o protesto entrou na Justiça. A de fevereiro parte de 02/08/2024, que as notícias dão como o fim do prazo original, e elas não apontam nenhum ato do processo do protesto nesse dia.
| Se os dois anos e meio contam a partir de | O prazo termina em | Onde a data aparece |
|---|---|---|
| 10/06/2024, dia em que o protesto foi distribuído | 10/12/2026 | Parecer jurídico de 17/09/2026 feito para os associados da DAPIBGE, entidade ligada ao IBGE |
| 02/08/2024, dia em que o prazo original acabaria, segundo as notícias | 02/02/2027 | Notícias e sites de sindicatos |
Nenhuma das duas datas foi fixada pelo STJ ou pelo STF. Cada uma depende de três pontos ainda em aberto: a data do trânsito em julgado da ação, que só o processo confirma, se o protesto interrompeu o prazo de cada servidor (Tema 1.033) e de que dia contam os dois anos e meio. Antes deles vem uma quarta pergunta, que decide se o prazo importa para você: se a sentença de Mato Grosso do Sul vale para quem não morava no estado e para servidores de quais órgãos. É o Tema 1.433 do STJ: o julgamento começou e está com pedido de vista desde 14/10/2026, ainda sem tese em 21/10/2026, segundo a página oficial do tema e o andamento do processo (REsp 2.249.171). O que muda para quem é do INSS, do IBGE e de outras autarquias e fundações está em 28,86% dos servidores do INSS e do IBGE.

Perdi o prazo da ação individual: o que resta?
Quem perdeu o prazo da ação própria ainda pode ter crédito num processo que nunca assinou. O sindicato defende a categoria na Justiça, e a ação dele pode ter sido proposta em nome de todos os servidores (Constituição, art. 8º, III). Se a sentença alcança você, o prazo para executá-la é de cinco anos, contados do trânsito em julgado (STF, Súmula 150; STJ, Tema 877). Se quem não era filiado ou não estava na lista pode executar a sentença do sindicato que não limitou os beneficiados é o que o STJ decide no Tema 1.302, em julgamento e sem tese em 21/10/2026; a sessão de 14/10/2026 adiou o julgamento. O passo a passo para descobrir se há processo em seu nome está em como saber se há processo dos 28,86% em seu nome e vale para servidor de qualquer órgão.
O que resta, conforme o caso:
- Ação coletiva do seu sindicato ou associação: o prazo é o da execução daquela sentença, contado do trânsito em julgado dela, e se confere no processo.
- Ação civil pública de Mato Grosso do Sul: o prazo e o alcance dependem dos Temas 1.033 e 1.433, explicados acima.
- Acordo de 1999 com conta errada: a medida provisória manda resolver a divergência no órgão central do Sistema de Pessoal Civil, a pedido do servidor (MP 2.169-43/2001, art. 11). O pedido suspende o prazo a partir do dia em que entra no protocolo (Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único), mas o pedido feito hoje não reabre parcela cujo prazo já tinha acabado. O próprio pedido tem prazo de cinco anos (Lei 8.112/1990, art. 110, I).
- Processo que você ou a família já tiveram: o número do processo e o que foi decidido dizem se ainda há o que cobrar, e é por ele que se começa.
Se alguém se apresentar dizendo que liberou ou vai liberar um crédito dos 28,86% mediante pagamento, confira antes no site do tribunal e veja os cuidados em golpe do Pix do falso advogado.
Como saber se o seu prazo dos 28,86% ainda vale
O roteiro abaixo leva aos documentos de onde sai a data do seu caso, que só a leitura do processo confirma.
- Descubra se há processo. Pergunte ao sindicato ou à associação de que você era filiado, de 1993 em diante, se houve ação dos 28,86% e qual o número. Procure também pelo seu CPF na consulta processual da Justiça Federal. Para herdeiro, use o nome e o CPF do servidor.
- Ache a data do trânsito em julgado. Ela está no processo, na certidão de trânsito em julgado. Da execução individual de sentença coletiva, o prazo de cinco anos conta dessa data (STJ, Tema 877; STF, Súmula 150).
- Procure o que parou ou interrompeu o prazo. Um pedido administrativo com data de protocolo suspende o prazo enquanto a administração o estuda (Decreto 20.910/1932, art. 4º). Uma ação ou um protesto interrompe, e a interrupção só conta uma vez (art. 8º).
- Faça a conta. Sem interrupção, cinco anos. Com interrupção na segunda metade do prazo, dois anos e meio a partir do ato que interrompeu ou do último ato do processo; na primeira metade, o total não fica abaixo de cinco anos (art. 9º; STF, Súmula 383).
- Veja se o processo está parado por um tema do STJ. Execução da ação de Mato Grosso do Sul com recurso especial ou agravo em recurso especial fica suspensa pelo Tema 1.433, e pelo Tema 1.302 fica suspensa, nas mesmas condições, a execução de sentença de sindicato por quem não era filiado ou não estava na lista. Pelo Tema 1.033 ficam suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutem se o protesto interrompeu o prazo.
Para saber se ainda há diferença a cobrar, e não só prazo, o documento é a ficha financeira de 1993 em diante, com a rubrica própria do 28,86%. Como pedir está em como pedir as fichas financeiras.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do reajuste de 28,86%? Cinco anos contra a União e as autarquias federais, contados de cada parcela (Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º). A lei de 1942 não cita a fundação pelo nome. Para executar sentença coletiva, também cinco anos, contados do trânsito em julgado dela (STF, Súmula 150; STJ, Tema 877). A data final de cada caso depende do processo e de ter havido interrupção.
O prazo dos 28,86% foi prorrogado até 2027? Nenhuma lei ou decisão do STJ ou do STF prorrogou o prazo. A data de 02/02/2027, que aparece em notícias e sites de sindicatos, e a de 10/12/2026, de um parecer jurídico de setembro de 2026, saem da conta dos dois anos e meio depois do protesto do MPF de 2024, contados de dias diferentes. Se o protesto interrompeu o prazo de cada servidor é o Tema 1.033 do STJ, sobrestado.
Ainda dá para pedir os 28,86% em 2026? Pode haver prazo para executar a sentença de uma ação coletiva que alcance você, conforme a data do trânsito em julgado dela e as interrupções. Ação própria nova, sem nada que tenha parado ou interrompido o prazo, não alcança as parcelas de 1993 a junho de 1998 (Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; STJ, Súmula 85).
O pedido administrativo reabre o prazo? Não reabre parcela que já tinha prescrito. O pedido suspende o prazo a partir da data do protocolo, enquanto a administração estuda a dívida (Decreto 20.910/1932, art. 4º), e o tempo que já tinha corrido antes continua contado.
A morte do servidor reabre o prazo para o herdeiro? Não. O prazo que corria contra o servidor continua contra o herdeiro (Código Civil, art. 196). Para herdeiro menor de 16 anos, o Código Civil diz que a prescrição não corre (art. 198, I), e o efeito disso contra a União depende do caso.
Quem mora fora de Mato Grosso do Sul pode executar a ação do MPF? O STJ vai decidir no Tema 1.433. O julgamento começou e está com pedido de vista desde 14/10/2026, ainda sem tese em 21/10/2026. A mesma afetação decide para servidores de quais órgãos a sentença vale.
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Fontes
Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 9º; Decreto-Lei 4.597/1942, arts. 2º e 3º.
Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 6º e 11; Lei 8.112/1990, art. 110, I.
Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 196, 198, I, e 202, II e parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 240, §§ 1º e 2º.
Constituição Federal, art. 8º, III.
STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 150 e 383.
STJ, Temas 12, 877, 1.033, 1.302 e 1.433 (páginas oficiais dos recursos repetitivos; Tema 1.433 "Em Julgamento", sem tese, página atualizada em 16/10/2026); andamento do REsp 2.249.171 (Tema 1.433) e do REsp 2.146.834 (Tema 1.302) na consulta processual do STJ, 21/10/2026.
Protesto do MPF, processo 5004409-14.2024.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande): base pública DataJud do Conselho Nacional de Justiça, 21/10/2026.