Reajuste de 28,86% nas universidades federais: professor, técnico, cargo de direção e função gratificada
Professor, técnico, cargo de direção e função gratificada.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Nas universidades federais o 28,86% tem regra própria: tabela do magistério de 1993, marco de 04/05/1998 para CD e FG 1 a 6 e o corte pelo TCU na aposentadoria.
Os servidores das universidades e dos institutos federais de ensino têm o reajuste de 28,86% nas mesmas bases do resto do Executivo federal, com três diferenças que estão na lei e na jurisprudência. O professor teve em 1993 uma tabela de vencimentos própria, e é o acréscimo dessa tabela que se desconta do índice (Lei 8.627/1993, art. 4º). Quem ocupava cargo de direção ou função gratificada de nível 1 a 6 tem o índice só até 04/05/1998 sobre esses valores (Medida Provisória 2.169-43/2001, art. 5º). E o Supremo Tribunal Federal manteve o corte, feito pelo Tribunal de Contas da União no registro da aposentadoria, de parcela de 28,86% que uma professora recebia por decisão judicial, depois das reestruturações da carreira (MS 31.543).
A regra comum (quem tem direito, o acordo de 1999, a ação civil pública de Mato Grosso do Sul e o prazo) está na página sobre o reajuste de 28,86% dos servidores federais.
Cada servidor da universidade e a regra do 28,86%
| Quem | Regra |
|---|---|
| Professor (magistério superior e de 1º e 2º graus) | Índice menos o acréscimo da tabela própria do magistério de 1993 (Lei 8.627, art. 4º e Anexo IV; MP 2.169-43, art. 2º, § 2º) |
| Técnico-administrativo | Índice menos o ganho do reposicionamento de até três padrões (Lei 8.627, art. 3º; MP 2.169-43, art. 2º, § 2º) |
| Cargo de direção (CD) e função gratificada (FG) de nível 1 a 6 | Índice sobre os valores pagos de 01/01/1993 a 04/05/1998 (MP 2.169-43, art. 5º) |
| Função gratificada de nível 7, 8 e 9 | Índice sobre os valores pagos a partir de 01/01/1993, sem esse marco final, em rubrica própria (MP 2.169-43, art. 5º, parágrafo único) |
| Aposentado e pensionista | As mesmas regras, sobre proventos e pensões (MP 2.169-43, art. 9º) |
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O professor e a tabela do magistério
Em 1993, a Lei 8.627 reposicionou os servidores civis em até três padrões de vencimento (art. 3º), e para o magistério fez outra coisa: fixou diretamente os vencimentos do magistério superior e do magistério de 1º e 2º graus numa tabela própria (art. 4º e Anexo IV). A Súmula Vinculante 51 manda descontar do índice os "reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais", e a MP 2.169-43 diz o mesmo: o percentual incide "deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627" (art. 2º, § 2º).
Para o professor, então, a conta mede quanto a tabela do Anexo IV deu a mais, na classe e no nível de cada um, além do reajuste geral de janeiro de 1993 (Lei 8.622/1993, arts. 1º e 2º). O que essa tabela já deu sai do índice. O resultado varia de professor para professor, e por isso a conferência se faz com as fichas financeiras de cada um.
Cargo de direção e função gratificada
A MP separa os ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas das instituições federais de ensino:
- nível 1 a 6: o índice incide sobre os valores pagos de 01/01/1993 a 04/05/1998 (art. 5º);
- nível 7, 8 e 9: o índice incide a partir de 01/01/1993, sem esse marco final, pago em rubrica específica e sujeito aos reajustes gerais (art. 5º, parágrafo único, e art. 2º, § 3º).
Na MP 1.704, de 30/06/1998, que já estendia o índice aos servidores civis, o marco final dos níveis 1 a 6 não era uma data: o índice ia "até a vigência da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998" (MP 1.704/1998, art. 5º). A Lei 9.640/1998 refez o número e a classificação desses cargos e funções nas instituições federais de ensino listadas no seu art. 1º, criou o Adicional de Gestão Educacional e passou a pagar a remuneração deles por novas tabelas (arts. 1º, 6º e 7º). A data de 04/05/1998 entrou já na primeira reedição (MP 1.704-1, de 30/07/1998, art. 5º) e ficou até a redação final, de 2001.
Os demais cargos em comissão (DAS) seguem a regra de todo o Executivo: DAS 4, 5 e 6 até 28/02/1995 (art. 3º) e DAS 1, 2 e 3 sem esse marco (art. 4º).
Parcela paga por decisão judicial e a aposentadoria no TCU
Parte dos servidores das universidades recebeu o 28,86% por decisão judicial, como parcela separada no contracheque. O que acontece com ela quando a carreira é reestruturada foi decidido num caso de professora aposentada de uma universidade federal (MS 31.543).
O Tribunal de Contas da União, ao examinar a aposentadoria, mandou excluir dos proventos a parcela de 28,86% que vinha de sentença transitada em julgado em 1996, porque ela teria sido absorvida pelas reestruturações da carreira, "em especial a decorrente da Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998". O STF manteve o corte (decisão do ministro Edson Fachin de 16/06/2016) com base na tese do Tema 494 da repercussão geral: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". A mesma decisão afastou a devolução do que a professora recebeu até a data da decisão, e o agravo da União contra esse ponto foi negado pela Primeira Turma em 14/10/2016.
Do caso saem duas regras. O prazo de cinco anos para a Administração anular ato que favorece o servidor (Lei 9.784/1999, art. 54) não corre antes de o TCU registrar a aposentadoria, porque a concessão só se completa com o registro. E a decisão judicial antiga deixa de ter eficácia quando uma lei posterior incorpora definitivamente o percentual aos vencimentos (Tema 494): o servidor fica protegido só contra a redução do total que recebe (irredutibilidade). Entendemos que o raciocínio vale para qualquer parcela de 28,86% paga por decisão judicial, e não só para professores; o caso julgado era de professora.
Universidade é autarquia ou fundação: o efeito nas ações coletivas
As universidades e demais instituições federais de ensino superior são autarquias ou fundações públicas (Lei 7.596/1987, art. 3º), com personalidade jurídica própria. Isso tem efeito nas ações coletivas. Em outra ação coletiva, de servidores do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026 que a sentença que condena a administração centralizada não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações (Tema 1.402, ainda sem trânsito em julgado). Para a ação civil pública dos 28,86% de Mato Grosso do Sul, a pergunta sobre os servidores de quais pessoas jurídicas a sentença alcança está no Tema 1.433, afetado em 14/05/2026 e sem tese até 06/10/2026.
Quem acha que está numa ação do sindicato da universidade confere o número do processo no site do tribunal e o que a sentença disse sobre a compensação.
O que reunir
- fichas financeiras de dezembro de 1992 a junho de 1998, com o vencimento antes e depois da tabela de 1993;
- classe, nível e regime de trabalho do professor em fevereiro de 1993;
- portarias de nomeação para cargo de direção ou função gratificada entre 1993 e 1998, com o nível;
- cópia da decisão judicial, se a parcela vinha de ação, e o acórdão do TCU, se houve corte na aposentadoria;
- o termo do acordo de 1999, se houve.
Pensionista ou herdeiro de professor ou de técnico encontra o caminho na página sobre pensionistas e herdeiros do 28,86%. Quer que uma advogada confira as fichas? Fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Professor de universidade federal tem direito ao reajuste de 28,86%? Tem, nas mesmas bases do servidor civil do Executivo, se ocupava o cargo em 1993 ou é aposentado ou pensionista desse cargo, e com o desconto do acréscimo que a tabela do magistério de 1993 já deu (Lei 8.627, art. 4º; MP 2.169-43, art. 2º, § 2º). Se a tabela deu ganho igual ou maior que o índice, não sobra diferença.
Função gratificada entra no cálculo? Entra. Para CD e FG de nível 1 a 6, sobre os valores pagos até 04/05/1998; para FG de nível 7 a 9, sem esse marco final (MP 2.169-43, art. 5º).
O TCU pode tirar o 28,86% da minha aposentadoria se ganhei na Justiça? No caso de professora aposentada (MS 31.543), o STF manteve o corte feito pelo TCU no registro da aposentadoria, depois de reestruturações da carreira, e afastou a devolução do que já tinha sido recebido até a decisão. O desfecho de outro caso depende do que a sentença disse e das leis de reestruturação posteriores.
Servidor de universidade pode executar a ação de Mato Grosso do Sul? O STJ vai decidir no Tema 1.433, que tem como uma das perguntas os servidores de quais pessoas jurídicas a sentença alcança. Até 06/10/2026 não há tese.
Fontes
- Lei 8.627/1993, arts. 3º e 4º, e Anexo IV.
- Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, 4º, 5º e parágrafo único, e 9º.
- Medida Provisória 1.704/1998, art. 5º (redação original).
- Lei 9.640/1998, arts. 1º, 6º e 7º.
- Lei 7.596/1987, art. 3º.
- Lei 9.784/1999, art. 54.
- STF, Súmula Vinculante 51; MS 31.543 (decisão de 16/06/2016 e agravo regimental julgado em 14/10/2016); Tema 494 da repercussão geral (RE 596.663).
- STJ, Tema 1.402 e Tema 1.433, páginas oficiais dos recursos repetitivos.