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Reajuste de 28,86% dos servidores do INSS e do IBGE: o que muda por serem autarquia e fundação

Autarquia e fundação: o Tema 1.433, o Tema 1.402, a transação, a rubrica e o prazo.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 07/10/2026
Reajuste de 28,86% dos servidores do INSS e do IBGE: o que muda por serem autarquia e fundação

Servidor do INSS é de autarquia; do IBGE, de fundação. Veja o que isso muda no 28,86%: o Tema 1.433, o Tema 1.402, a transação, a rubrica e o prazo.

O servidor do INSS e o do IBGE têm direito ao reajuste de 28,86% nas mesmas condições dos demais servidores civis do Executivo federal, porque a Medida Provisória 2.169-43/2001 estende a vantagem à administração direta, autárquica e fundacional (art. 1º). Vale para quem ocupou, a partir de janeiro de 1993, cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, com o desconto do ganho do reposicionamento daquele ano (art. 2º, § 2º). A diferença está em quem paga. O INSS é autarquia e o IBGE é fundação, e cada um tem personalidade jurídica própria, separada da União. É disso que trata a segunda pergunta do Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça: os servidores de quais entes a sentença da ação civil pública de Mato Grosso do Sul alcança.

A regra comum, a compensação e o acordo de 1999 estão na página do reajuste de 28,86% dos servidores federais. Aqui fica só o que muda para quem é de autarquia ou de fundação.

O que muda para quem é de autarquia ou fundação

  • A vantagem alcança autarquia e fundação. A MP fala em "Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal". Condição: ocupar, a partir de 1993, cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou cargo deles derivado. Dispositivo: MP 2.169-43/2001, arts. 1º e 2º, caput e § 1º.
  • A entidade é uma pessoa jurídica própria. A autarquia tem "personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios", e a fundação pública tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio. Condição: conta o quadro a que o servidor pertencia; quem era de ministério está na administração direta. Dispositivos: Decreto-Lei 200/1967, arts. 4º, I e II, e 5º, I e IV; Lei 8.029/1990, art. 17 (INSS); Lei 5.878/1973, arts. 1º e 10 (IBGE).
  • A ação de Mato Grosso do Sul ainda não tem resposta para esses servidores. O STJ vai dizer a quais pessoas jurídicas de direito público a sentença da ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 se estende. Condição: o tema foi afetado em 14/05/2026 e não tem tese. Fonte: STJ, Tema 1.433, pergunta (ii).
  • Sentença contra a administração centralizada. O STJ fixou que ela "não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas". Condição: a tese saiu de outra ação, de servidores do Distrito Federal, e ainda não transitou em julgado. Fonte: STJ, Tema 1.402, tese I.
  • Quem fazia a transação no processo. A MP autorizou a Advocacia-Geral da União e as procuradorias jurídicas das autarquias e fundações públicas federais a celebrar transação nos processos contra a União "ou suas entidades". Condição: processo com o mesmo objeto do mandado de segurança julgado pelo STF; sem o termo, vale o documento do SIAPE que comprove o acordo. Dispositivo: MP 2.169-43/2001, art. 7º, §§ 1º e 2º.
  • O valor tem rubrica própria no contracheque. Os valores do índice, já com o desconto do reposicionamento, são pagos "mediante rubrica específica" e acompanham os reajustes gerais. Condição: vale para o que foi pago com base na MP. Dispositivo: MP 2.169-43/2001, art. 2º, § 3º.
  • O prazo de cinco anos também corre contra a autarquia. O Decreto 20.910/1932 fala da União, dos Estados e dos Municípios, e o Decreto-Lei 4.597/1942 o estende às dívidas das autarquias. Condição: a lei de 1942 fala das autarquias criadas por lei e mantidas por impostos, taxas ou contribuições; a data final depende do processo de cada um, e o efeito do protesto sobre as execuções individuais está em tema sobrestado no STJ. Dispositivos: Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Decreto-Lei 4.597/1942, arts. 2º e 3º; STJ, Tema 1.033.

INSS e IBGE: autarquia e fundação

A Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a instituir o INSS "como autarquia federal", pela fusão do IAPAS com o INPS (art. 17).

O IBGE é a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regida pela Lei 5.878/1973 (art. 1º). O patrimônio dele inclui o acervo da antiga autarquia de mesmo nome (art. 10, I), e os recursos vêm em parte do orçamento da União (art. 11, I).

O Decreto-Lei 200/1967 separa a administração direta, formada pela Presidência da República e pelos ministérios, da indireta, cujas entidades, entre elas as autarquias e as fundações públicas, são "dotadas de personalidade jurídica própria" (art. 4º, I e II). O art. 5º, I e IV, acrescenta patrimônio próprio às duas. O mesmo vale para outras entidades federais, como o Ibama, que a lei define como "autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público" (Lei 7.735/1989, art. 2º), e as universidades federais, que têm página própria sobre o 28,86% nas universidades federais.

A ação civil pública de Mato Grosso do Sul e a pergunta dos entes

O Ministério Público Federal ajuizou em 1997, em Mato Grosso do Sul, uma ação civil pública sobre os 28,86% (processo 0005019-15.1997.4.03.6000). Servidores de vários estados executam essa sentença, e o STJ afetou a controvérsia como recurso repetitivo no Tema 1.433. São duas perguntas. A primeira é se a sentença vale para quem não mora em Mato Grosso do Sul. A segunda interessa diretamente ao servidor do INSS e do IBGE: se ela alcança os servidores "pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".

A situação na página do tema, atualizada em 28/07/2026: "Afetado", na Primeira Seção, relator o ministro Afrânio Vilela, afetação em 14/05/2026, sem data de julgamento e sem tese. A afetação suspende os processos sobre a matéria em que houve recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estão no STJ. A execução que corre no primeiro grau sem esses recursos não foi suspensa pela afetação.

O Tema 1.402: o que o STJ decidiu e sobre qual ação

No Tema 1.402 o STJ fixou duas teses:

  1. "A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas."
  2. "Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada."

O caso veio de um incidente de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e trata de uma ação coletiva contra o Distrito Federal, e não dos 28,86%. A situação na página do tema, atualizada em 12/08/2026: julgado em 11/03/2026, acórdão publicado em 18/03/2026, embargos de declaração registrados em 17/06/2026, recurso extraordinário pendente e sem trânsito em julgado. O STJ registrou que não houve mudança de jurisprudência consolidada e que, por isso, a modulação dos efeitos era desnecessária.

A tese I está escrita em termos gerais: "a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória". Se ela se aplica à ação de Mato Grosso do Sul depende do que o STJ responder na pergunta (ii) do Tema 1.433, que ainda não tem tese.

A transação feita pela procuradoria da autarquia ou da fundação

Quem já estava em juízo podia receber os atrasados pela via administrativa, firmando transação a ser homologada no juízo competente (MP 2.169-43, art. 7º). Para os processos movidos contra autarquias e fundações, a MP autorizou as procuradorias jurídicas dessas entidades, ao lado da Advocacia-Geral da União, a celebrar a transação (art. 7º, § 1º). Por isso o termo de um servidor do INSS ou do IBGE que estava em ação na época, se existe, está nos autos do processo em que foi homologado. Se o instrumento se extraviou, a MP admite o documento do SIAPE que comprove o acordo (art. 7º, § 2º).

As duas redações do acordo e o que o STJ decidiu para quem não acha o termo (Tema 1.102) estão em quem fez acordo tem direito ao reajuste de 28,86%.

A rubrica nas fichas financeiras

A MP manda pagar o valor do índice, já com o desconto do reposicionamento de 1993, "mediante rubrica específica", sujeita aos reajustes gerais seguintes (art. 2º, § 3º). Na ficha financeira, portanto, o que foi pago a título de 28,86% com base na MP deve estar em rubrica própria, separada do vencimento. É ali que se confere se houve pagamento, desde quando e em que valor, antes de qualquer conta de saldo.

O prazo contra a autarquia e a fundação

O Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios (art. 1º). O Decreto-Lei 4.597/1942 estende essa regra às dívidas das autarquias e das entidades paraestatais criadas por lei e mantidas por impostos, taxas ou contribuições (art. 2º), e repete que a prescrição só se interrompe uma vez e recomeça pela metade do prazo (art. 3º; Decreto 20.910, arts. 8º e 9º). A lei de 1942 não cita a fundação pelo nome.

Nenhuma decisão do STJ ou do STF fixou a data final para executar a sentença de Mato Grosso do Sul. Se o protesto ajuizado para preservar as execuções interrompe o prazo de cada servidor é a pergunta do Tema 1.033 do STJ, que a Corte Especial sobrestou em 15/10/2025 para aguardar o Supremo Tribunal Federal (Temas 673 e 1.270 da repercussão geral). A data de cada caso se confere no processo: quando a sentença transitou em julgado, se houve interrupção e quando. O quadro com as regras do prazo e as Súmulas 150 e 383 do STF está na página geral do 28,86%, e o que acontece com o prazo quando o servidor morre está na página dos pensionistas e herdeiros.

Roteiro de documentos

  1. Fichas financeiras de janeiro de 1993 a junho de 1998, o período dos atrasados da MP (art. 6º). Procure a rubrica específica do 28,86% (art. 2º, § 3º). Para quem fez acordo, as fichas dos anos seguintes, até a última parcela recebida.
  2. Documento do cargo e do quadro em 1993, como o ato de nomeação ou de lotação que mostre o cargo e a entidade (INSS, IBGE ou ministério). O cargo define se há direito (art. 2º e anexos da Lei 8.622/1993), e a entidade é o dado da pergunta (ii) do Tema 1.433.
  3. Termo de acordo ou de transação, com a decisão que homologou a transação, se houve. Sem o termo, o documento do SIAPE que comprove o acordo (art. 7º, § 2º).
  4. Número da ação coletiva e do juízo. Pode ser a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, se for a execução dela, ou a do sindicato ou da associação. Se já existe execução individual, o número dela e a informação de que houve ou não recurso especial, um dos dados que dizem se ela está suspensa pelo Tema 1.433.
  5. Número de ação própria, se o servidor já entrou com uma sobre os 28,86%.
  6. Para pensionista ou herdeiro, os documentos da pensão ou da herança, listados na página dos pensionistas e herdeiros.

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Perguntas frequentes

Servidor do INSS tem direito ao reajuste de 28,86%? Tem, se ocupou, a partir de 1993, cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou cargo deles derivado, com o desconto do ganho do reposicionamento daquele ano (MP 2.169-43, arts. 1º e 2º, § 2º). Aposentados e pensionistas entram nas mesmas condições (art. 9º). Quem fez acordo e recebeu tudo não tem saldo.

Servidor do IBGE pode executar a ação civil pública de Mato Grosso do Sul? O STJ ainda vai decidir. A pergunta (ii) do Tema 1.433 trata exatamente dos servidores de quais pessoas jurídicas a sentença alcança, e até 07/10/2026 o tema não tinha tese nem data de julgamento na página do STJ.

O Tema 1.402 já resolveu o caso dos servidores do INSS e do IBGE? O Tema 1.402 julgou outra ação, de servidores do Distrito Federal, e fixou que a sentença coletiva contra a administração centralizada não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. Há recurso extraordinário pendente e não houve trânsito em julgado. Se a tese vale para a ação de Mato Grosso do Sul é o que o Tema 1.433 vai responder.

Qual é o prazo do reajuste de 28,86% para servidor do INSS? Cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), regra que o Decreto-Lei 4.597/1942 estende às autarquias (art. 2º). A data final de cada execução depende do trânsito em julgado da sentença e de ter havido interrupção, e o efeito do protesto sobre as execuções individuais está no Tema 1.033 do STJ, sobrestado. Nenhuma decisão fixou a data final.

Como saber se o 28,86% já foi pago no meu contracheque? Pela ficha financeira. A MP manda pagar o valor em rubrica específica (art. 2º, § 3º), e por isso ele deve aparecer separado do vencimento.

Fontes

  • Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 1º, 2º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, caput e §§ 1º e 2º, e 9º.
  • Decreto-Lei 200/1967, arts. 4º, I e II, e 5º, I e IV.
  • Lei 8.029/1990, art. 17 (INSS); Lei 5.878/1973, arts. 1º, 10 e 11 (IBGE); Lei 7.735/1989, art. 2º (Ibama).
  • Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Decreto-Lei 4.597/1942, arts. 2º e 3º.
  • Lei 8.622/1993 (anexos); Lei 8.627/1993.
  • STJ, Tema 1.433 (afetado em 14/05/2026, sem tese), Tema 1.402 (acórdão publicado em 18/03/2026, recurso extraordinário pendente) e Tema 1.033 (sobrestado), páginas oficiais dos recursos repetitivos.
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