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Reajuste de 28,86% para pensionistas e herdeiros: o que cada um pode pedir

O que cada um pode pedir.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Reajuste de 28,86% para pensionistas e herdeiros: o que cada um pode pedir

Pensão de servidor federal entre 1993 e 1998, herdeiro do servidor ou da pensionista: o que se pede nos 28,86%, habilitação, alvará sem inventário e prazo.

A Medida Provisória 2.169-43/2001 estendeu os 28,86% às pensões deixadas por servidores civis do Executivo federal (art. 9º). A pensionista que recebia pensão entre janeiro de 1993 e junho de 1998 pode cobrar as parcelas da própria pensão, se o servidor ocupava cargo abrangido, se não recebeu tudo por acordo e se o prazo não correu. Se o servidor ou a pensionista morreu sem receber o que era devido, o crédito passa aos dependentes ou aos herdeiros, que pedem por habilitação no processo, pelo inventário ou, no crédito que era do servidor, por alvará. A compensação do reposicionamento de 1993 vale para todos eles, e pode não sobrar diferença nenhuma.

Quem tem direito, como funciona a compensação, o acordo de 1999 e a ação de Mato Grosso do Sul estão na página geral: reajuste de 28,86% dos servidores federais. Aqui fica só o que muda para quem é pensionista ou herdeiro.

Quem é você, o que pode pedir e com que documento

Quem é você O que pode pedir Documento
Pensionista que recebia pensão de servidor civil do Executivo federal entre 01/1993 e 06/1998 As parcelas dos 28,86% sobre a própria pensão, nos meses em que recebeu no período, com a compensação (MP 2.169-43, arts. 2º, § 2º, 6º e 9º) Título ou ato de concessão da pensão, fichas financeiras da pensão de 1993 a 1998 e o termo de acordo, se houve
Pensionista cuja pensão começou depois de 30/06/1998 Pela pensão, nada do período que a MP manda pagar (art. 6º). Se o servidor tinha saldo de 1993 a 1998, esse crédito era dele e segue a linha "herdeiro do servidor" Certidão de óbito do servidor e as fichas financeiras dele de 1993 a 1998
Herdeiro de servidor falecido As parcelas que eram do servidor e não foram pagas, com a compensação (Código Civil, art. 1.784; CPC, art. 110) Certidão de óbito, prova de herdeiro (formal de partilha, escritura de inventário ou certidões de parentesco) e as fichas financeiras do servidor
Herdeiro de pensionista falecida As parcelas da pensão que ela não recebeu em vida, no período de 1993 a 1998 (mesmos artigos) Certidão de óbito da pensionista, prova de herdeiro e as fichas financeiras da pensão
Dependente habilitado à pensão, sem inventário Os valores devidos pela União ao servidor e não recebidos em vida, em quotas iguais (Lei 6.858/1980, art. 1º; Decreto 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, II) Declaração do órgão que paga a pensão com nome, filiação, data de nascimento e parentesco de cada dependente (Decreto 85.845, art. 2º)
Sucessor, quando não há dependente habilitado Os mesmos valores, por alvará judicial, sem inventário (Lei 6.858, art. 1º; Decreto 85.845, art. 5º) Certidão de óbito e documentos do parentesco, no pedido de alvará ao juiz

Em todas as linhas, quem fez acordo ou transação em 1999 e recebeu tudo não tem saldo. Se o termo não for localizado, o que foi pago e aparece no SIAPE é descontado da conta (Tema 1.102 do STJ, explicado na página geral).

O reajuste entra na pensão?

Entre 1993 e 1998 a pensão de servidor federal acompanhava a remuneração de quem estava na ativa. A Constituição, na redação original do art. 40, mandava calcular a pensão pela totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (§ 5º) e rever os proventos na mesma proporção e na mesma data em que mudasse a remuneração dos ativos (§ 4º). A Lei 8.112/1990 repetia a regra: a pensão é atualizada na mesma data e proporção dos reajustes dos servidores, com as vantagens concedidas depois (arts. 224 e 189, parágrafo único).

No art. 9º, a MP 2.169-43 diz que o reajuste "aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores", observado o art. 2º. Ou seja, a pensão só tem os 28,86% se o servidor que a deixou ocupava cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou cargo derivado deles, e o percentual sai com o desconto do reposicionamento da Lei 8.627/1993 (art. 2º, § 2º).

Herdeiro: o direito passa com a morte

Com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). Pela nossa leitura, as parcelas dos 28,86% que o servidor tinha a receber, de 1993 a 1998, entram nessa herança e não se confundem com a pensão: se a viúva é pensionista e também herdeira, ela tem dois créditos diferentes, cada um com sua conta.

Se já havia processo

Se o servidor ou a pensionista morreu com uma ação em andamento, o processo fica suspenso (CPC, art. 313, I) e os sucessores entram no lugar do falecido (art. 110) pela habilitação, pedida nos autos do próprio processo, na instância em que ele estiver (arts. 687 a 689). O juiz manda citar os requeridos para se manifestarem em cinco dias (art. 690) e decide; se houver impugnação que exija prova além dos documentos, o pedido corre em apartado (art. 691). Na fase de cumprimento de sentença, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem prosseguir na execução (art. 778, § 1º, II).

Se ninguém pede a habilitação e o juiz fica sabendo da morte do autor, ele manda intimar o espólio ou os herdeiros para se habilitarem no prazo que fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II).

Inventário ou alvará

O pagamento dos valores da Lei 6.858/1980 não depende de inventário nem de arrolamento (CPC, art. 666). A lei manda pagar os valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados à pensão, em quotas iguais, e, se não houver dependente, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial (art. 1º). O decreto que a regulamenta inclui na lista "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União [...] e suas autarquias, aos respectivos servidores" (Decreto 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, II). O limite de 500 ORTN da lei vale para saldo bancário e de poupança (art. 2º), e não para esses valores.

A quota de menor de 18 anos fica depositada em poupança até a maioridade, salvo autorização do juiz para comprar imóvel de moradia do menor e da família ou para gastos necessários ao sustento e à educação dele (Lei 6.858, art. 1º, § 1º).

Quando há outros bens a partilhar, o crédito pode entrar no inventário junto com eles. Se a Lei 6.858 alcança um crédito que ainda está em discussão no processo é um ponto que o juiz decide no pedido de habilitação ou de alvará.

O prazo não recomeça com a morte

O prazo contra a União é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º) e vale também para pensões e "quaisquer restituições ou diferenças" (art. 2º). Em pagamento mensal, a prescrição atinge cada parcela à medida que ela completa o prazo (art. 3º).

A morte do servidor ou da pensionista não abre prazo novo: a prescrição que corria contra o falecido continua a correr contra o sucessor (Código Civil, art. 196). O Código Civil diz que a prescrição não corre contra o menor de 16 anos (arts. 3º e 198, I); se essa regra muda a conta contra a União depende do caso.

Para quem pensa em executar a ação civil pública de Mato Grosso do Sul, as duas perguntas em aberto são as mesmas do servidor: se a sentença vale para quem não morava em Mato Grosso do Sul e para quais órgãos (Tema 1.433 do STJ, sem tese até a data desta página) e se o protesto do Ministério Público Federal interrompeu o prazo das execuções individuais (Tema 1.033 do STJ, suspenso à espera do STF). Nenhuma data final que circula sobre esse prazo está fixada em decisão oficial.

O que reunir antes de pedir

  • certidão de óbito do servidor e, se for o caso, da pensionista;
  • título ou ato de concessão da pensão;
  • fichas financeiras de janeiro de 1993 a junho de 1998, do servidor e da pensão;
  • termo do acordo de 1999 e comprovantes do que foi pago, se houve acordo;
  • prova de dependente (declaração do órgão pagador da pensão) ou de herdeiro (formal de partilha, escritura ou certidões de parentesco);
  • número do processo, se o falecido já tinha ação.

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Perguntas frequentes

Pensionista de servidor federal tem direito aos 28,86%? Pode ter, se recebia a pensão entre janeiro de 1993 e junho de 1998 e se o servidor ocupava cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou cargo derivado deles, descontado o reposicionamento da Lei 8.627/1993 (MP 2.169-43, arts. 2º e 9º). Quem fez acordo e recebeu tudo não tem saldo.

Herdeiro pode cobrar os 28,86% do servidor que morreu? Pode pedir as parcelas que eram do servidor e não foram pagas, se houver saldo depois da compensação e dentro do prazo. Com processo em andamento, pela habilitação (CPC, arts. 687 a 692); sem processo, por ação própria do espólio ou dos herdeiros.

Preciso abrir inventário para receber? Não para os valores da Lei 6.858/1980: os dependentes habilitados à pensão recebem com a declaração do órgão pagador e, sem dependente, os sucessores recebem por alvará (CPC, art. 666; Decreto 85.845/1981, arts. 2º e 5º). Se a lei alcança um crédito ainda discutido em processo, o juiz decide; e, se há outros bens a partilhar, o crédito pode entrar no inventário.

A morte do servidor reabre o prazo? Não. A prescrição que corria contra ele continua contra o herdeiro (Código Civil, art. 196), e o prazo contra a União é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Para herdeiro menor de 16 anos, o Código Civil diz que a prescrição não corre (art. 198, I), e o efeito disso contra a União depende do caso.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 40, §§ 4º e 5º, na redação original de 1988.
  • Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 1º, 2º (§§ 1º a 3º), 6º, 7º e 9º.
  • Lei 8.112/1990, arts. 189, parágrafo único, e 224.
  • Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto 85.845/1981, arts. 1º, 2º e 5º.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 110, 313, 666, 687 a 692 e 778.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 3º, 196, 198 e 1.784.
  • Decreto 20.910/1932, arts. 1º a 3º.
  • STJ, Temas 1.033, 1.102 e 1.433 (páginas oficiais dos recursos repetitivos).
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