Reajuste de 28,86%: quem tem direito, o acordo de 1999 e o que está em julgamento
Quem tem direito, a compensação do reposicionamento, o acordo de 1999 e o que está em julgamento no STJ.
Melina Velho de Aguiar em 03/10/2026
Servidor federal de 1993, aposentado ou pensionista? Veja quem ainda pode ter saldo dos 28,86% e o que o STJ está julgando.
Em 1993, uma revisão geral deu aos militares um reajuste maior que o dos servidores civis. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a diferença, de 28,86%, também era devida aos civis do Poder Executivo federal, e o tema virou a Súmula Vinculante 51. Mais de 30 anos depois, ainda há quem tenha saldo a receber, e o Superior Tribunal de Justiça julga em 2026 pontos que decidem quem pode cobrar.
O que diz a Súmula Vinculante 51
"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." (STF, Súmula Vinculante 51)
Em 2001, a Medida Provisória 2.169-43 estendeu a vantagem aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo federal (art. 1º), com efeitos desde 1º de janeiro de 1993 (art. 2º), e incluiu as aposentadorias e as pensões (art. 9º).
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Quem tem direito
- servidor civil da administração direta, de autarquia ou de fundação do Poder Executivo federal, ocupante de cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou de cargo dela derivado (MP 2.169-43, arts. 1º e 2º, caput e § 1º);
- aposentados desses cargos e pensionistas de servidores falecidos (art. 9º).
O período pago pela MP vai de 1º/01/1993 a 30/06/1998 (art. 6º). Para DAS 4 a 6 e Natureza Especial, o índice incide até 28/02/1995 (art. 3º); para CD e FG 1 a 6 das instituições federais de ensino, até 04/05/1998 (art. 5º).
A compensação: nem todo mundo tem diferença
O reajuste não é somado inteiro para todos. Do índice se desconta o ganho que cada servidor teve com o reposicionamento de carreira da Lei 8.627/1993 (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º; SV 51). Se o reposicionamento já deu ao servidor ganho igual ou maior que o índice, a compensação pode zerar a diferença. O STF decidiu em 2025 que essa compensação vale também na fase de execução (ARE 1.127.074, Segunda Turma, julgado em 10/06/2025).
Para os auditores fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/1993, o STJ decidiu que o índice "incide normalmente" sobre a Retribuição Adicional Variável (Tema 548, julgado em 11/09/2013). Decisões anteriores a essa data que admitiram a compensação sobre a RAV da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal não podem ser desfeitas por ação rescisória fundada em violação literal de lei (Súmula 343/STF; Tema 1.299, julgado em 11/03/2026, ainda sem trânsito em julgado).
Quem fez o acordo de 1999
A MP permitiu receber os atrasados por acordo individual (art. 6º) ou, para quem já tinha ação, por transação homologada em juízo (art. 7º), ambos até 19 de maio de 1999. O art. 12 admitiu acordos e transações formalizados depois, "a qualquer tempo", para antecipar o pagamento. Quem assinou e recebeu tudo não tem o que cobrar. O STJ fixou duas regras para quem não encontra o termo do acordo (Tema 1.102):
- a ficha financeira ou o documento do SIAPE só provam o acordo firmado depois de 21/12/2000;
- se o termo homologado não for localizado, os valores recebidos, demonstrados pelos documentos do SIAPE, são deduzidos da quantia apurada, com as atualizações.
Há recursos extraordinários pendentes no STF contra essa tese (RE 1.524.764, RE 1.524.759 e RE 1.524.763).
Por isso há servidores que receberam parcelas na época e ainda podem ter diferença a receber. Cada caso depende das fichas financeiras de 1993 a 1998.
A ação civil pública de Mato Grosso do Sul: Tema 1.433
O Ministério Público Federal ajuizou em 1997, em Mato Grosso do Sul, uma ação civil pública sobre os 28,86% (processo 0005019-15.1997.4.03.6000). Servidores de outros estados passaram a executar essa sentença, e o STJ afetou a questão como recurso repetitivo em 14/05/2026 (Tema 1.433). Vai decidir se a sentença vale para servidores não domiciliados em Mato Grosso do Sul, à luz do Tema 1.075 do STF, e para servidores dos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Segundo notícia do STJ de 01/06/2026, há mais de 7 mil ações de cumprimento de sentença derivadas dessa ação.
Até a data desta página, o Tema 1.433 não tem tese. A afetação suspende os processos sobre o tema em que houve recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estão no STJ.
O prazo
O prazo contra a União é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), só pode ser interrompido uma vez (art. 8º) e, interrompido, recomeça a correr pela metade (art. 9º). É dessa conta que saem as datas finais diferentes. Se o protesto ajuizado para preservar as execuções da ação coletiva interrompe a prescrição das execuções individuais é a pergunta do Tema 1.033 do STJ, que está suspenso à espera do STF. Nenhuma das datas finais que circulam está decidida em fonte oficial. Quem acha que tem saldo não deve contar com a data mais longa.
O que reunir
- fichas financeiras de janeiro de 1993 a junho de 1998;
- o termo do acordo de 1999, se houve, e os comprovantes do que foi pago;
- documentos do cargo e da lotação em 1993;
- para pensionistas, a certidão de óbito e o documento da pensão.
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Perguntas frequentes
Quem tem direito ao reajuste de 28,86%? Servidor civil do Executivo federal (administração direta, autarquias e fundações) ocupante de cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou de cargo dela derivado, aposentados e pensionistas desses servidores, sempre com o desconto do ganho do reposicionamento da Lei 8.627/1993 (SV 51; MP 2.169-43/2001).
Quem fez acordo ainda pode receber? Se recebeu tudo, não. Se o termo do acordo não é localizado, o STJ manda deduzir o que foi pago, provado pelos documentos do SIAPE (Tema 1.102, com recursos pendentes no STF).
Servidor que mora fora de Mato Grosso do Sul pode executar a ação do MPF? O STJ vai decidir no Tema 1.433, ainda sem tese.
Até quando dá para cobrar? Não há data decidida. O efeito do protesto sobre o prazo está no Tema 1.033 do STJ, suspenso.
Fontes
- STF, Súmula Vinculante 51; Súmula 343; ARE 1.127.074 (2025).
- Leis 8.622/1993 e 8.627/1993; Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 1º, 2º e § 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º e 12.
- STJ, Temas 548, 1.033, 1.102, 1.299 e 1.433 (páginas oficiais dos recursos repetitivos) e notícia oficial do STJ de 01/06/2026.
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.