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Reajuste de 28,86%: quem tem direito, o acordo de 1999 e o que está em julgamento

Quem tem direito, a compensação do reposicionamento, o acordo de 1999 e o que está em julgamento no STJ.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Reajuste de 28,86%: quem tem direito, o acordo de 1999 e o que está em julgamento

Servidor federal de 1993, aposentado ou pensionista? Veja quem ainda pode ter saldo dos 28,86% e o que o STJ está julgando.

Em 1993, uma revisão geral deu aos militares um reajuste maior que o dos servidores civis. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a diferença, de 28,86%, também era devida aos civis do Poder Executivo federal, e o tema virou a Súmula Vinculante 51. Mais de 30 anos depois, ainda há quem tenha saldo a receber, e o Superior Tribunal de Justiça julga em 2026 pontos que decidem quem pode cobrar.

O que diz a Súmula Vinculante 51

"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." (STF, Súmula Vinculante 51)

Em 2001, a Medida Provisória 2.169-43 estendeu a vantagem aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo federal (art. 1º), com efeitos desde 1º de janeiro de 1993 (art. 2º), e incluiu as aposentadorias e as pensões (art. 9º).

Quem tem direito

  • servidor civil da administração direta, de autarquia ou de fundação do Poder Executivo federal, ocupante de cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou de cargo dela derivado (MP 2.169-43, arts. 1º e 2º, caput e § 1º);
  • aposentados desses cargos e pensionistas de servidores falecidos (art. 9º).

O período pago pela MP vai de 1º/01/1993 a 30/06/1998 (art. 6º). Para DAS 4 a 6 e Natureza Especial, o índice incide até 28/02/1995 (art. 3º); para CD e FG 1 a 6 das instituições federais de ensino, até 04/05/1998 (art. 5º).

A compensação: nem todo mundo tem diferença

O reajuste não é somado inteiro para todos. Do índice se desconta o ganho que cada servidor teve com o reposicionamento de carreira da Lei 8.627/1993 (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º; SV 51). Se o reposicionamento já deu ao servidor ganho igual ou maior que o índice, a compensação pode zerar a diferença. O STF decidiu em 2025 que essa compensação vale também na fase de execução (ARE 1.127.074, Segunda Turma, julgado em 10/06/2025).

Para os auditores fiscais posicionados no último padrão de vencimento quando da edição da Lei 8.627/1993, o STJ decidiu que o índice "incide normalmente" sobre a Retribuição Adicional Variável (Tema 548, julgado em 11/09/2013). Decisões anteriores a essa data que admitiram a compensação sobre a RAV da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal não podem ser desfeitas por ação rescisória fundada em violação literal de lei (Súmula 343/STF; Tema 1.299, julgado em 11/03/2026, ainda sem trânsito em julgado).

Quem fez o acordo de 1999

A MP permitiu receber os atrasados por acordo individual (art. 6º) ou, para quem já tinha ação, por transação homologada em juízo (art. 7º), ambos até 19 de maio de 1999. O art. 12 admitiu acordos e transações formalizados depois, "a qualquer tempo", para antecipar o pagamento. Quem assinou e recebeu tudo não tem o que cobrar. O STJ fixou duas regras para quem não encontra o termo do acordo (Tema 1.102):

  • a ficha financeira ou o documento do SIAPE só provam o acordo firmado depois que entrou em vigor a MP 1.962-33/2000, publicada em 22/12/2000;
  • se o termo homologado não for localizado, os valores recebidos, demonstrados pelos documentos do SIAPE, são deduzidos da quantia apurada, com as atualizações.

Há recursos extraordinários pendentes no STF contra essa tese (RE 1.524.764, RE 1.524.759 e RE 1.524.763).

Por isso há servidores que receberam parcelas na época e ainda podem ter diferença a receber. Cada caso depende das fichas financeiras de 1993 a 1998. As duas redações do acordo, a transação no processo e cada situação estão em quem fez acordo tem direito ao reajuste de 28,86%.

A ação civil pública de Mato Grosso do Sul: Tema 1.433

O Ministério Público Federal ajuizou em 1997, em Mato Grosso do Sul, uma ação civil pública sobre os 28,86% (processo 0005019-15.1997.4.03.6000). Servidores de outros estados passaram a executar essa sentença, e o STJ afetou a questão como recurso repetitivo em 14/05/2026 (Tema 1.433). Vai decidir se a sentença vale para servidores não domiciliados em Mato Grosso do Sul, à luz do Tema 1.075 do STF, e para servidores dos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. Segundo notícia do STJ de 01/06/2026, há mais de 7 mil ações de cumprimento de sentença derivadas dessa ação.

Até a data desta página, o Tema 1.433 não tem tese. A afetação suspende os processos sobre o tema em que houve recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estão no STJ.

O prazo

O prazo contra a União é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), só pode ser interrompido uma vez (art. 8º) e, interrompido, recomeça a correr pela metade (art. 9º). É dessa conta que saem as datas finais diferentes. Se o protesto ajuizado para preservar as execuções da ação coletiva interrompe a prescrição das execuções individuais é a pergunta do Tema 1.033 do STJ, que está suspenso à espera do STF. Nenhuma das datas finais que circulam está decidida em fonte oficial. Quem acha que tem saldo não deve contar com a data mais longa.

Como o prazo contra a União é contado

Regra Fonte
A cobrança contra a União prescreve em cinco anos Decreto 20.910/1932, art. 1º
O prazo só pode ser interrompido uma vez Decreto 20.910/1932, art. 8º
Interrompido, recomeça pela metade, dois anos e meio, mas o total não fica abaixo de cinco anos se a interrupção foi na primeira metade Decreto 20.910/1932, art. 9º; STF, Súmula 383
A execução da sentença prescreve no mesmo prazo da ação STF, Súmula 150

Para quem vai executar a sentença de uma ação coletiva, vale o mesmo prazo de cinco anos (Súmula 150). Se o protesto feito para preservar as execuções interrompeu esse prazo para cada servidor é a pergunta do Tema 1.033 do STJ, que até 06/10/2026 estava suspenso à espera do Supremo Tribunal Federal. Por isso a data final se confere no processo de cada um: quando a sentença transitou em julgado, se houve interrupção e em que metade do prazo ela ocorreu.

Parcela paga por decisão judicial e reestruturação da carreira

Quem recebe o 28,86% no contracheque por decisão judicial pode perder a parcela quando uma lei posterior reestrutura os vencimentos da carreira. O Supremo Tribunal Federal aplicou a tese do Tema 494 da repercussão geral ("A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos") ao manter o corte, feito pelo Tribunal de Contas da União no registro da aposentadoria de uma professora de universidade federal, de parcela de 28,86% que vinha de sentença transitada em julgado em 1996 (MS 31.543, decisão de 16/06/2016). A mesma decisão afastou a devolução do que ela tinha recebido até então. O caso está explicado na página do 28,86% nas universidades federais.

28,86% por órgão

A regra é a mesma em todo o Executivo federal: o índice da Súmula Vinculante 51, menos o ganho do reposicionamento de 1993 (MP 2.169-43, art. 2º, § 2º), com o acordo de 1999 e o prazo explicados acima. A lei muda a conta em dois casos: na Receita Federal, por causa da Retribuição Adicional Variável dos auditores, e nas instituições federais de ensino, pela tabela própria do magistério e pelos cargos de direção e funções gratificadas. Nos outros órgãos mudam a carreira, que define quanto o reposicionamento já deu, e a pessoa jurídica que paga o servidor, que é uma das perguntas do Tema 1.433.

Receita Federal

Sobre o vencimento básico do auditor e do técnico vale a regra geral. Sobre a RAV dos auditores que estavam no último padrão em 1993, o STJ decidiu que o índice incide sem o desconto do reposicionamento (Tema 548), e decisão anterior a 11/09/2013 que fez esse desconto não pode ser desfeita por ação rescisória fundada em violação literal de lei (Tema 1.299, ainda sem trânsito em julgado). A RAV, a lei que a extinguiu em 1999 e o quadro parcela por parcela estão em 28,86% na Receita Federal.

Universidades federais

O professor tem o desconto da tabela do magistério de 1993 (Lei 8.627/1993, art. 4º), e quem ocupava cargo de direção ou função gratificada de nível 1 a 6 tem o índice sobre esses valores só até 04/05/1998 (MP 2.169-43, art. 5º). Os detalhes, inclusive o corte da parcela judicial na aposentadoria, estão em 28,86% nas universidades federais.

INSS

O INSS é autarquia federal (Lei 8.029/1990, art. 17), e para os servidores dele vale a regra geral. A MP manda pagar a vantagem em rubrica específica (art. 2º, § 3º), o que ajuda a achar nas fichas financeiras o que já foi pago. Nos processos contra o INSS, o IBGE ou o Ibama, a MP autorizou a transação dos 28,86% pela Advocacia-Geral da União e pelas procuradorias jurídicas das autarquias e fundações (MP 2.169-43, art. 7º, § 1º); o termo, se existe, está no processo em que foi homologado.

IBGE

O IBGE é uma fundação (Lei 5.878/1973, art. 1º), e a MP alcança a administração fundacional (art. 1º). Vale a regra geral. Nos processos contra o INSS, o IBGE ou o Ibama, a MP autorizou a transação dos 28,86% pela Advocacia-Geral da União e pelas procuradorias jurídicas das autarquias e fundações (MP 2.169-43, art. 7º, § 1º); o termo, se existe, está no processo em que foi homologado.

Ibama

O Ibama é autarquia federal criada em 1989 (Lei 7.735/1989, art. 2º). Vale a regra geral. Nos processos contra o INSS, o IBGE ou o Ibama, a MP autorizou a transação dos 28,86% pela Advocacia-Geral da União e pelas procuradorias jurídicas das autarquias e fundações (MP 2.169-43, art. 7º, § 1º); o termo, se existe, está no processo em que foi homologado.

Autarquias, fundações e a ação de Mato Grosso do Sul

INSS, Ibama, IBGE e as universidades federais têm personalidade jurídica própria. O Tema 1.433 vai dizer, entre outras coisas, os servidores de quais pessoas jurídicas a sentença da ação civil pública de Mato Grosso do Sul alcança. Em outra ação coletiva, de servidores do Distrito Federal, o STJ decidiu em 2026 que a sentença que condena a administração centralizada não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações (Tema 1.402, ainda sem trânsito em julgado). Se a mesma regra vale para os 28,86% é o que o Tema 1.433 vai responder. Esta página não lista ações de sindicatos por órgão: quem acha que está em uma confere o número do processo no site do tribunal.

O que reunir

  • fichas financeiras de janeiro de 1993 a junho de 1998;
  • o termo do acordo de 1999, se houve, e os comprovantes do que foi pago;
  • documentos do cargo e da lotação em 1993;
  • para pensionistas, a certidão de óbito e o documento da pensão.

Quer que o escritório confira as fichas e diga se há saldo? Fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao reajuste de 28,86%? Servidor civil do Executivo federal (administração direta, autarquias e fundações) ocupante de cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou de cargo dela derivado, aposentados e pensionistas desses servidores, sempre com o desconto do ganho do reposicionamento da Lei 8.627/1993 (SV 51; MP 2.169-43/2001).

Quem fez acordo ainda pode receber? Se recebeu tudo, não. Se o termo do acordo não é localizado, o STJ manda deduzir o que foi pago, provado pelos documentos do SIAPE (Tema 1.102, com recursos pendentes no STF).

Servidor que mora fora de Mato Grosso do Sul pode executar a ação do MPF? O STJ vai decidir no Tema 1.433, ainda sem tese.

Até quando dá para cobrar? Não há data decidida. O efeito do protesto sobre o prazo está no Tema 1.033 do STJ, suspenso.

Servidor do INSS tem direito ao reajuste de 28,86%? Nas mesmas condições de qualquer servidor civil do Executivo federal: se ocupava em 1993 cargo ou carreira dos anexos da Lei 8.622/1993, ou é aposentado ou pensionista desse cargo, com o desconto do ganho do reposicionamento de 1993 (MP 2.169-43, arts. 2º e 9º). O INSS é autarquia, e por isso o servidor dele entra na pergunta do Tema 1.433 sobre o alcance da ação de Mato Grosso do Sul.

E o servidor do IBGE? A mesma regra. O IBGE é fundação federal (Lei 5.878/1973, art. 1º), e a MP alcança a administração fundacional (art. 1º). Também entra na pergunta do Tema 1.433.

Qual é o prazo do reajuste de 28,86%? Cinco anos contra a União (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e a execução prescreve no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150). A data final de cada caso depende do trânsito em julgado da sentença e de ter havido interrupção, ponto que o STJ ainda vai decidir no Tema 1.033.

Fontes

  • STF, Súmula Vinculante 51; Súmula 343; ARE 1.127.074 (2025).
  • Leis 8.622/1993 e 8.627/1993; Medida Provisória 2.169-43/2001, arts. 1º, 2º e § 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º e 12.
  • Leis 5.878/1973, art. 1º; 7.596/1987, art. 3º; 7.735/1989, art. 2º; 8.029/1990, art. 17; Lei 8.627/1993, art. 4º; MP 2.169-43/2001, art. 2º, § 3º, e art. 5º.
  • STJ, Temas 548, 1.033, 1.102, 1.299, 1.402 e 1.433 (páginas oficiais dos recursos repetitivos) e notícia oficial do STJ de 01/06/2026.
  • Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.
  • STF, Súmulas 150 e 383; MS 31.543 (2016); Tema 494 da repercussão geral (RE 596.663).
  • Medida Provisória 1.962-33/2000, art. 13; Medida Provisória 2.169-43/2001, art. 7º, § 1º.
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