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DER no INSS: o que é a data de entrada do requerimento e por que ela vale dinheiro

O que é a data de entrada do requerimento, desde quando cada benefício paga e a reafirmação da DER.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 13/10/2026
DER no INSS. A advogada Melina Velho de Aguiar com uma viúva de uns 60 anos, com a carta do INSS.

Vai pedir um benefício ao INSS ou já pediu? Veja por que a data do pedido define desde quando você recebe e o que pode mudá-la.

DER é a data de entrada do requerimento, o dia em que você fez o pedido ao INSS. Ela vale dinheiro porque as aposentadorias e o BPC são pagos a partir dela, salvo a aposentadoria do empregado que pede em até 90 dias depois de sair do emprego. O auxílio-doença e a pensão por morte também passam a ser pagos só desde o pedido quando ele vem depois do prazo da lei: 30 dias de afastamento no auxílio-doença e, na pensão, 90 dias do óbito (180 para o filho menor de 16 anos). Os meses entre o direito e o pedido não voltam. Quem completa os requisitos depois do pedido pode ter a data reafirmada para o dia em que o direito nasceu: no INSS, enquanto o pedido está em análise e com a sua concordância, e depois no recurso ou na Justiça.

A DER importa porque o INSS mede o seu direito e o seu dinheiro a partir dela. É nessa data que ele confere se você já tinha a idade, o tempo e as contribuições, e é dela que começa a contar, em boa parte dos casos, a data de início do benefício, que o INSS chama de DIB. A diferença entre as duas datas, benefício por benefício, é o assunto do quadro abaixo.

DER e DIB: o dia do pedido e o dia em que o benefício começa

Nas aposentadorias, o benefício começa na data do pedido, salvo o empregado que pede em até 90 dias depois de sair do emprego, que recebe desde a saída (Lei 8.213/1991, arts. 49, 54 e 57, § 2º). Quem já tinha o direito e demorou um ano para pedir não recebe esse ano. Mesmo quando o valor é calculado numa data antiga, como acontece com quem tinha direito adquirido antes da Reforma de 2019, o pagamento continua começando na data do pedido, ou na saída do emprego para o empregado que pede em até 90 dias (IN 128, art. 222, § 2º, e art. 234, § 1º). Por isso a chamada "retroação da DER" mexe no cálculo e deixa o início do pagamento onde está. Retroagir a DER é calcular o benefício numa data anterior ao pedido, quando isso dá um valor maior, e as páginas sobre o direito adquirido na Reforma da Previdência e o direito ao melhor benefício explicam como.

Nos benefícios que nascem de um fato, como a doença, a morte ou o parto, a lei dá um prazo para o pedido. Quem pede dentro dele recebe desde o fato; quem pede depois recebe, em regra, desde o pedido. O quadro mostra esse prazo em cada benefício.

Desde quando cada benefício paga, em relação à data do pedido

Benefício Desde quando paga Norma
Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial Empregado, inclusive doméstico: desde a saída do emprego, se pedir até 90 dias depois dela. Se não saiu do emprego ou pediu depois dos 90 dias, e para os demais segurados: desde o pedido Lei 8.213/1991, arts. 49, 54 e 57, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 52; IN 128, art. 245, § 3º
Auxílio-doença Empregado, exceto o doméstico: desde o 16º dia de afastamento. Demais segurados: desde o início da incapacidade. Pedido depois de 30 dias de afastamento: desde o pedido, para todos Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72; IN 128, art. 336
Aposentadoria por invalidez Depois de um auxílio-doença: desde o dia seguinte ao fim dele. Concedida já na primeira perícia: as mesmas datas do auxílio-doença, com o mesmo corte de 30 dias Lei 8.213/1991, art. 43, caput e § 1º; IN 128, art. 327
Pensão por morte (óbito desde 18/01/2019) Desde o óbito, se pedida em até 180 dias pelo filho menor de 16 anos ou em até 90 dias pelos demais dependentes. Depois disso, desde o pedido. O INSS dá o prazo de 90 dias ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, mesmo menor de 16 anos. Na morte presumida, desde a decisão judicial Lei 8.213/1991, art. 74, na redação da Lei 13.846/2019; Decreto 3.048/1999, art. 105; IN 128, art. 369, caput e § 1º
Salário-maternidade Desde o afastamento, até 28 dias antes do parto, ou desde o parto; na adoção, desde a guarda ou a sentença. Com internação da mãe ou do bebê por mais de 2 semanas por complicação do parto, cobre a internação e mais 120 dias depois da alta, descontado o que foi pago antes do parto. Pedir depois não muda o início, e o pedido pode ser feito em até 5 anos Lei 8.213/1991, arts. 71, caput e § 3º (incluído pela Lei 15.222/2025), e 71-A; STF, ADI 6327; IN 128, arts. 357, § 5º, e 358
Auxílio-acidente Desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença que o precedeu. Sem auxílio-doença antes: desde o pedido Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862; IN 128, art. 352, § 6º
BPC/LOAS Desde o pedido, cumpridos os requisitos Lei 8.742/1993, art. 37; Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 14

Na pensão por morte, o atraso no pedido custa mais do que o quadro mostra em três situações:

  • Se outro dependente já recebe a pensão, quem se habilita depois recebe a sua parte a partir do próprio pedido, mesmo dentro dos 90 ou dos 180 dias (Lei 8.213/1991, art. 76; IN 128, art. 370, § 1º).
  • O filho menor de 16 anos que pede depois de 180 dias de um óbito ocorrido desde a mudança de 2019 recebe desde o pedido, e não desde o óbito: foi o que fixou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 1.421, julgado em 10/06/2026; há recurso extraordinário pendente no STF).
  • Para o cônjuge ou companheiro cuja pensão dura só 4 meses (os casos estão na página da pensão por morte), os 4 meses contam do óbito mesmo quando o pedido é tardio. Quem pede depois desse período não tem pensão a receber (IN 128, art. 375, §§ 6º e 7º; nos Juizados Especiais Federais, TNU, Tema 377). As regras da duração estão na página da pensão por morte.

As regras de cada benefício estão nas páginas do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, do auxílio-acidente e do BPC/LOAS.

Um exemplo com datas: o que custa pedir depois do prazo

O exemplo é inventado e serve só para mostrar a conta. Um segurado morre em 10/03/2026, e a viúva tem direito à pensão. O prazo de 90 dias termina em 08/06/2026 (o dia do óbito não entra na contagem, Código Civil, art. 132). Se ela pede até esse dia, a pensão é paga desde 10/03/2026. Se pede em 10/08/2026, a pensão é paga desde 10/08/2026, e os 5 meses entre o óbito e o pedido não serão pagos (Lei 8.213/1991, art. 74, I e II). Num benefício de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, isso dá R$ 8.105,00, sem contar o 13º e a correção.

Na aposentadoria o raciocínio é o mesmo. O empregado que sai do emprego em 30/04/2026 e já tem os requisitos recebe desde a saída se fizer o pedido até 29/07/2026, 90 dias depois; se pedir em setembro, recebe a partir do dia do pedido (Lei 8.213/1991, art. 49, I).

O que entra nos atrasados depois que o benefício sai, quem paga, como se corrige e o limite de 5 anos para cobrar na Justiça (art. 103, parágrafo único) estão em valores atrasados do INSS.

Como saber qual é a sua DER

A DER é o dia em que o pedido foi feito, e você a encontra no Meu INSS, em "Consultar Pedidos", onde cada pedido aparece com a data em que foi feito. Ela também aparece no comprovante do requerimento e no processo administrativo, que pode ser baixado pelo Meu INSS. Se o benefício já saiu, a carta de concessão traz a data de início; compare as duas: a distância entre elas mostra se a regra do quadro foi aplicada. Na pensão por morte pedida depois do prazo, a DIB aparece na data do óbito mesmo assim, e o que segue a regra do quadro é a data de início do pagamento, que o INSS chama de DIP (Decreto 3.048/1999, art. 105, § 1º; IN 128, art. 375, § 7º). Para acompanhar o andamento e os prazos de análise, veja quanto tempo o INSS demora para analisar.

Se quem fez o pedido morre antes da decisão, os dependentes ou herdeiros podem pedir que o processo continue, e a DER fica a do pedido original, desde que comprovem o óbito (IN 128, art. 524, § 6º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022).

O que faz a data do pedido mudar

A DER é a do primeiro pedido enquanto esse pedido segue. Ela muda, para pior, em três situações que você consegue evitar:

  1. Quando falta um documento, o INSS manda uma carta de exigência com prazo de pelo menos 30 dias, que pode ser prorrogado por igual período com pedido justificado (IN 128, art. 566, caput e § 2º). Se você não responde, o processo pode ser encerrado sem análise depois de 30 dias da ciência da exigência (art. 574, § 4º, II, na redação da IN PRES/INSS 212/2026), e o novo pedido vale a partir da nova data (Decreto 3.048/1999, art. 176, § 5º). Do encerramento por falta de documento indispensável não cabe recurso ao Conselho de Recursos (art. 176, § 3º). Se você não tem o documento, diga isso formalmente: o INSS então decide o pedido com o que tem (IN 128, art. 566, §§ 3º e 5º).
  2. Se o direito for reconhecido com base num documento apresentado depois da decisão do INSS, num recurso ou num pedido de revisão, o pagamento conta da data em que o documento foi entregue; no recurso ou na revisão, da data em que eles foram pedidos (Decreto 3.048/1999, arts. 176, §§ 6º e 7º, e 347, § 4º; IN 128, art. 566, §§ 7º e 8º). Por isso o PPP, a carteira de trabalho, a certidão e o laudo vão já no pedido.
  3. Um novo pedido da mesma espécie de benefício só pode ser feito depois da decisão do anterior e de passado o prazo de 30 dias para recorrer, salvo o pedido de revisão e os benefícios por incapacidade (IN 128, art. 576-A, na redação da IN PRES/INSS 208/2026). O novo pedido tem a sua própria DER, e a do anterior fica para trás, salvo quando a decisão anterior estava errada: nesse caso o INSS deve rever aquele processo de ofício e deferir o pedido, observadas a decadência e a prescrição (IN 128, art. 576, parágrafo único, na redação da IN 141/2022).

O INSS tem de protocolar o pedido mesmo com a documentação incompleta (IN 128, art. 552, na redação da IN 141/2022; Decreto 3.048/1999, art. 176). Para a Justiça, porém, o pedido precisa trazer o mínimo para ser analisado: o STJ fixou que o pedido negado por falta dessa documentação mínima, ou a falta de resposta à exigência depois de intimado, impede que o juiz julgue o mérito da ação, e que, ao reunir os documentos, o segurado faz novo pedido (Tema 1.124, itens 1.1 a 1.3). Para proteger a data, peça cedo, com o que você tem de essencial, e responda às exigências no prazo.

Quando o caso chega à Justiça com os mesmos fatos e as mesmas provas do pedido no INSS, o STJ fixou que o juiz põe a data de início na DER, se os requisitos já estavam cumpridos nela, ou na data posterior em que eles se cumpriram. Se o INSS deixou de pedir o documento que faltava quando devia, o juiz pode pôr a data de início na DER ou na data posterior em que os requisitos se cumpriram. Prova que só aparece no processo, porque surgiu depois da ação ou porque era impossível levá-la antes, leva a data de início para a citação do INSS ou para a data posterior em que os requisitos se cumpriram. As parcelas anteriores aos 5 anos da ação ficam prescritas (Tema 1.124, itens 2.1 a 2.4; acórdão publicado em 06/11/2025, com embargos de declaração de 21/09/2026 e sem trânsito em julgado).

Reafirmação da DER: quando o direito chega depois do pedido

Reafirmar a DER é mudar a data do pedido para o dia em que você completou os requisitos, quando eles faltavam no dia em que pediu. A reafirmação interessa a quem está perto de se aposentar e não quer esperar o último mês para dar entrada, e pode acontecer em três momentos.

No INSS, se os requisitos que faltavam se cumprirem enquanto o pedido está em análise, o INSS pode reafirmar o pedido para a data em que você os cumpriu, e essa data passa a ser o início do benefício. Para isso ele precisa da sua concordância formal, que pode ser dada pelo meio eletrônico (Decreto 3.048/1999, art. 176-D; IN 128, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). O mesmo vale para quem, durante a análise, passa a cumprir uma regra que paga mais (IN 128, art. 222, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 176-E).

Se o INSS negou e você recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a DER pode ser reafirmada para quando os requisitos se cumpriram, até a data em que o INSS cumprir a decisão do Conselho (Regimento Interno do CRPS, Portaria MPS 125/2026, art. 107, § 7º). O prazo e o caminho do recurso estão em recurso administrativo no INSS.

Na Justiça, o STJ fixou em recurso repetitivo: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995, julgado em 22/10/2019; embargos de declaração julgados em 2020; trânsito em julgado em 29/10/2020). Instâncias ordinárias são o juiz e o tribunal que julga o recurso contra a sentença.

A tese do Tema 995 fala do tempo entre a ação e o julgamento. Para os requisitos cumpridos depois da decisão do INSS, sem recurso, o caminho previsto no INSS é um novo pedido, depois do prazo de 30 dias para recorrer (IN 128, art. 576-A, na redação da IN 208/2026). Na Justiça, o Tema 1.124 manda o juiz pôr a data de início "na data do preenchimento posterior dos requisitos", nos termos do Tema 995 (item 2.1, ainda sem trânsito em julgado). Quanto dá de diferença pedir antes, e a calculadora que mostra a data de início e os atrasados com a reafirmação, estão em pedir a aposentadoria antes dos requisitos e os atrasados. Em que data cada regra de aposentadoria fica cumprida no seu caso, o simulador de aposentadoria mostra.

O próximo passo

Se você ainda não pediu, olhe no quadro o prazo do seu benefício e faça o pedido antes de ele acabar, com os documentos que já tem. Se o pedido está em exigência, responda dentro do prazo ou declare que não tem o documento. Se faltam poucos meses para a aposentadoria, compare no simulador a data em que cada regra fica cumprida: quem pede antes depende da reafirmação, e quem prefere esperar uma regra que paga mais faz essa escolha antes do pedido.

Se o INSS negou o pedido de aposentadoria, pensão ou BPC, ou se um desses benefícios saiu com uma data de início que você acha errada, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, ou erra a data de início dele, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, o prazo do recurso é o mesmo.

Se quiser que uma advogada confira as datas do seu pedido ou da sua carta de concessão, veja o plano de aposentadoria, o acompanhamento do processo administrativo no INSS, o processo judicial previdenciário ou fale com o escritório.

Perguntas frequentes

O que é DER no INSS?

É a data de entrada do requerimento: o dia em que o pedido de benefício ou serviço foi feito ao INSS, por qualquer canal (IN PRES/INSS 128/2022, art. 550, § 2º).

Qual a diferença entre DER e DIB?

A DER é o dia do pedido; a DIB é o dia a partir do qual o benefício é devido. Nas aposentadorias, a DIB é a DER, salvo o empregado que pede até 90 dias depois de sair do emprego, que recebe desde a saída (Lei 8.213/1991, art. 49). Na pensão por morte e no salário-maternidade, a DIB fica antes da DER; com a reafirmação, fica depois. Na pensão pedida depois do prazo, a DIB continua no óbito, mas o pagamento só começa na DER (Decreto 3.048/1999, art. 105, § 1º).

Recebo desde o pedido ou desde a aprovação?

Desde a data de início do benefício, salvo na pensão por morte pedida depois do prazo, que paga desde o pedido. O tempo que o INSS leva para decidir vira atrasado, pago com correção (Decreto 3.048/1999, art. 175).

Esperar para pedir faz perder dinheiro?

Faz, quando você já tem o direito: nas aposentadorias e no BPC, os meses antes do pedido não são pagos (a exceção é o empregado que pede a aposentadoria em até 90 dias da saída do emprego), e no auxílio-doença e na pensão por morte isso acontece depois do prazo de 30, 90 ou 180 dias do quadro. Nos benefícios que contam de um fato e não do pedido, o atraso não muda o início, dentro do limite de 5 anos: o salário-maternidade (IN 128, art. 357, § 5º) e o auxílio-acidente que vem depois de um auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862).

Posso pedir a aposentadoria faltando alguns meses?

Pode. Se você completar os requisitos antes da decisão, o INSS pode reafirmar a DER para essa data, com a sua concordância (Decreto 3.048/1999, art. 176-D; IN 128, art. 577, II, na redação da IN 141/2022). Se ele decidir antes, o pedido é negado; no recurso, a DER ainda pode ser reafirmada (Regimento Interno do CRPS, art. 107, § 7º), e na Justiça vale o Tema 995 do STJ.

Se eu mandar um documento depois que o INSS decidiu, perco a data do pedido?

Para o INSS, sim: o direito reconhecido com base em documento entregue depois da decisão conta da data da entrega, ou da data do recurso ou do pedido de revisão que trouxe o documento (Decreto 3.048/1999, arts. 176, § 6º, e 347, § 4º). Na Justiça, o STJ fixou regras próprias para a prova nova, ligadas a por que ela não foi ao INSS antes (Tema 1.124, ainda sem trânsito em julgado).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 43, 49, 54, 57, § 2º, 60, caput e § 1º, 71, 71-A, 74 (redação da Lei 13.846/2019), 76, 86, § 2º, e 103, parágrafo único.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 52, 72, 105, 175, 176, 176-D, 176-E (redação do Decreto 10.410/2020), 305, § 1º, II, e 347, § 4º.
  • Lei 8.742/1993, art. 37; Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, art. 14.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 222, §§ 2º e 3º, 234, § 1º, 245, § 3º, 327, 336, 352, § 6º, 357, § 5º, 358, 369, caput e § 1º, 370, § 1º, 375, §§ 6º e 7º, 524, § 6º, 550, § 2º, 552, 566, 574, § 4º, II, 576, parágrafo único, 576-A e 577, nas redações das IN PRES/INSS 141/2022, 208/2026 e 212/2026.
  • Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS 125/2026), art. 107, § 7º.
  • Código Civil, art. 132.
  • Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 862, 995 (REsp 1.727.063, julgado em 22/10/2019, trânsito em julgado em 29/10/2020), 1.124 (acórdão publicado em 06/11/2025) e 1.421 (julgado em 10/06/2026).
  • Turma Nacional de Uniformização, Tema 377.
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