Direito adquirido na Reforma da Previdência: quem se enquadra na lei antiga e como provar a data
Quem se enquadra na lei antiga e como provar a data.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Quem completou os requisitos até 13/11/2019 se aposenta pela lei antiga, quando quiser. Faça o teste e veja o que cada regra pedia e como provar a data.
Tem direito adquirido quem cumpriu todos os requisitos de uma aposentadoria do INSS até 13/11/2019, o dia em que a Reforma da Previdência entrou em vigor. Essa pessoa pode pedir o benefício pelas regras antigas quando quiser, e o valor é calculado pela lei daquela época (Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Ter sido filiado ao INSS antes da Reforma não basta: quem estava contribuindo mas ainda não tinha completado os requisitos entra nas regras de transição. O teste abaixo mostra, pela sua idade e pelo seu tempo em 13/11/2019, quais regras antigas ficaram completas.
Teste: quais regras antigas você completou até 13/11/2019
Informe a sua situação em 13/11/2019, o dia em que a Reforma entrou em vigor. O teste diz quais aposentadorias de antes da Reforma já estavam com todos os requisitos cumpridos nessa data. Os campos de tempo especial, magistério e 1998 são opcionais.
Simulação da regra geral (EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 29-C, 48, 57 e 142; EC 20/1998, art. 9º). Ela usa meses de 30 dias e anos de 12 meses; a contagem do INSS, período por período, pode dar alguns dias de diferença. Não avalia a aposentadoria rural, a da pessoa com deficiência nem a pensão por morte. O tempo e a carência exatos estão no seu CNIS. O cálculo é feito no seu navegador e nada é enviado.
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A data que decide: 13/11/2019
A Emenda Constitucional 103 foi publicada e entrou em vigor em 13/11/2019 (art. 36, III). Pelo art. 3º, quem cumpriu os requisitos "até a data de entrada em vigor" da Emenda recebe a aposentadoria "a qualquer tempo". O § 2º manda calcular o valor pela legislação da época em que os requisitos foram cumpridos. O § 1º trata do servidor público, que tem regime próprio; esta página fala do INSS.
Para o enquadramento, conte com estas regras:
- Todos os requisitos precisavam estar completos até 13/11/2019, inclusive a carência. Idade completa sem as contribuições exigidas, ou tempo completo sem a carência, não forma o direito (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 316 e 320).
- O dia 13/11/2019 conta. Pela nossa leitura do texto da Emenda, que fala em "até a data de entrada em vigor", quem completou 65 anos nesse dia está dentro. Quem completou no dia 14/11/2019 já está nas regras novas, e a IN 128 usa a mesma divisão ("até 13 de novembro de 2019" e "a partir de 14 de novembro de 2019", art. 233).
- O tempo trabalhado até essa data é contado de data a data, dia por dia (IN 128, art. 206, § 1º). A partir de novembro de 2019, cada mês conta por inteiro, desde que a contribuição alcance o salário mínimo (art. 206, § 2º).
O que cada aposentadoria pedia até 13/11/2019
Para saber se você se enquadra na lei antiga, compare a sua situação naquela data com a regra do benefício. Em todas, a carência é de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II), com uma exceção: quem já era inscrito na Previdência em 24/07/1991 segue a tabela do art. 142, que pede de 60 a 180 contribuições conforme o ano em que as condições foram cumpridas. Na aposentadoria por idade, o ano da tabela é o ano em que a pessoa completou a idade (IN 128, art. 318, I).
Aposentadoria por idade
Pedia 65 anos (homem) ou 60 (mulher), com a carência (Lei 8.213, art. 48, caput; IN 128, art. 316). Para o trabalhador rural, a idade era cinco anos menor, 60 ou 55, com a prova da atividade rural pelo número de meses da carência (art. 48, §§ 1º e 2º). O valor é 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 50), e o fator previdenciário só entra se aumentar o valor (IN 128, art. 229, § 2º, I).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Pedia 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher), sem idade mínima, com a carência (Constituição, art. 201, § 7º, I, na redação da Emenda Constitucional 20/1998; IN 128, art. 320). O valor é 100% da média multiplicada pelo fator previdenciário. O fator sai da conta quando a soma da idade com o tempo de contribuição, contadas as frações em meses completos, alcança a pontuação da Lei 8.213, art. 29-C: em 13/11/2019 eram 96 pontos (homem) e 86 (mulher), porque a soma subiu 1 ponto em 31/12/2018 (§ 2º, I). Quem alcançou 95 ou 85 pontos com o tempo mínimo até 30/12/2018 fica com a pontuação daquela data (§ 4º). A aposentadoria por pontos de hoje é outra regra, a de transição do art. 15 da Emenda.
Aposentadoria proporcional
Era para quem já estava filiado em 16/12/1998, data da Emenda Constitucional 20. Pedia 53 anos de idade (homem) ou 48 (mulher), 30 anos de contribuição (homem) ou 25 (mulher) e mais 40% do tempo que faltava para esse número em 16/12/1998 (EC 20/1998, art. 9º, § 1º; IN 128, art. 319). A EC 103 revogou essa regra (art. 35, II), mas quem a completou até 13/11/2019 continua com o direito. O valor é 70% da média, mais 5% por ano de contribuição acima do tempo exigido, até 100%, multiplicado pelo fator previdenciário. Quando a proporcional é o único benefício a que a pessoa tem direito, o INSS só a concede com a concordância expressa dela (IN 128, art. 319, § 2º).
Aposentadoria especial
Pedia 15, 20 ou 25 anos de trabalho exposto a agente nocivo, conforme a atividade, sem idade mínima, com a carência (Lei 8.213, art. 57, caput; IN 128, art. 261). O valor é 100% da média, sem fator (art. 57, § 1º). Para quem completou o tempo depois de 13/11/2019, a Emenda criou idades mínimas de 55, 58 e 60 anos (art. 19, § 1º, I), que o STF declarou inconstitucionais na ADI 6309, julgada em 03/06/2026. Para quem já era filiado em 13/11/2019, continua valendo a regra de transição por pontos do art. 21 (66, 76 ou 86 pontos, conforme os 15, 20 ou 25 anos de exposição) (veja a página sobre a ADI 6309 e a aposentadoria especial sem idade mínima).
Quem tem tempo especial anterior a 13/11/2019 pode convertê-lo em tempo comum para completar os 35 ou 30 anos; o tempo especial trabalhado depois dessa data não se converte mais (EC 103, art. 25, § 2º). A página sobre converter tempo especial em comum explica a conta. No teste acima, some o tempo já convertido no campo do tempo de contribuição.
Aposentadoria do professor
Pedia 30 anos (homem) ou 25 (mulher) de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, sem idade mínima, com a carência (Constituição, art. 201, § 8º, na redação da EC 20/1998; IN 128, art. 251). O tempo exigido tem de ser todo de magistério. O cálculo é o da aposentadoria por tempo de contribuição, com o fator, e a pontuação que tira o fator ganha 5 pontos para o professor (Lei 8.213, art. 29-C, § 3º). Veja a página da aposentadoria do professor.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Os requisitos não mudaram com a Reforma: de 20 a 33 anos de contribuição conforme o grau da deficiência e o sexo, ou 60 anos (homem) e 55 (mulher) com 15 anos de contribuição com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º; EC 103, art. 22). A data de 13/11/2019 muda a média: para quem cumpriu os requisitos até ela, o INSS usa os 80% maiores salários (IN 128, art. 229); para os demais, a média de todos os salários do período (art. 228). Veja a página da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Pensão por morte
Na pensão, o que conta é a data do óbito. Se ele aconteceu até 13/11/2019, a pensão é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data da morte (Lei 8.213, art. 75, na redação da Lei 9.528/1997; IN 128, art. 239). Óbito a partir de 14/11/2019 segue as cotas do art. 23 da EC 103. A redução no recebimento de pensão junto com aposentadoria não se aplica quando o direito aos dois benefícios foi adquirido antes da Reforma (EC 103, art. 24, § 4º). Mais detalhes na página da pensão por morte.
O cálculo pela lei da época
O § 2º do art. 3º manda calcular o valor pela lei em vigor quando os requisitos foram cumpridos. Na regra que o INSS aplica (IN 128):
- A média é a dos 80% maiores salários de contribuição do período de cálculo (art. 229), que começa em julho de 1994 para quem já era filiado em 28/11/1999 (art. 221, II).
- O período de cálculo termina em outubro de 2019, o mês anterior à Reforma (art. 222, V, "a", e § 1º). Contribuições feitas depois de 13/11/2019 não entram nessa média. Na aposentadoria por tempo de contribuição, quem já tinha o direito antes (em 16/12/1998, em 28/11/1999 ou na data em que completou o tempo) pode pedir que o cálculo seja feito também nessa data, e o INSS fica com o mais vantajoso (IN 128, art. 222, V, e art. 234; STF, Tema 334).
- O fator previdenciário, quando entra, é calculado com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição de 13/11/2019 (art. 229, § 3º).
- O valor apurado em 2019 é reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em manutenção até o início do benefício (art. 234, II e § 3º).
- Para quem já era filiado em 28/11/1999, o divisor da média não pode ser menor que 60% do período de julho de 1994 até o início do benefício (art. 230). Quem tem poucas contribuições nesse período pode ter a média reduzida por isso.
Se você continuou contribuindo depois de 2019, uma regra de transição pode pagar mais que a regra antiga. O INSS analisa a regra do dia do pedido e a do direito adquirido, e concede a mais vantajosa (IN 128, art. 245, § 2º, e § 4º na redação da IN 141/2022); quando há direito a mais de um benefício, ele deve oferecer a escolha com o demonstrativo de cada cálculo (art. 577, I, na redação da IN 141/2022). O simulador de aposentadoria mostra as datas das regras de transição, e a calculadora do fator previdenciário faz a conta do fator.
Não há prazo para pedir, mas os atrasados contam do pedido
Pela Emenda, a aposentadoria de quem tem direito adquirido é concedida "a qualquer tempo" (art. 3º, caput). A perda da qualidade de segurado também não tira esse direito: quem parou de contribuir depois de cumprir os requisitos continua podendo se aposentar por eles (Lei 8.213, art. 102, § 1º; IN 128, art. 245, § 1º).
O pagamento, porém, não volta a 2019. O benefício começa na data do pedido (IN 128, art. 222, § 2º, e art. 234, § 1º). O empregado que pede a aposentadoria até 90 dias depois de sair do emprego recebe desde a data do desligamento (Lei 8.213, arts. 49, I, e 54). Veja também a página sobre pedir a aposentadoria antes e os atrasados.
O prazo de dez anos do art. 103 da Lei 8.213 é de decadência para revisar um benefício já concedido, e não para pedir a aposentadoria. A redação de 2019 desse artigo, que estendia o prazo ao indeferimento e à cessação, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6096, em 13/10/2020. Quem se aposentou depois da Reforma por uma regra que pagou menos, tendo direito adquirido a uma regra antiga mais vantajosa, pode pedir a revisão da aposentadoria dentro desses dez anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do primeiro pagamento.
Como provar que os requisitos estavam completos em 13/11/2019
O INSS decide com os documentos do processo, e eles precisam mostrar a situação em 13/11/2019.
- No extrato do CNIS, confira os vínculos e as contribuições até outubro e novembro de 2019. Vínculo sem data de saída, remuneração faltando ou marcação de pendência se corrige com documento (carteira de trabalho, contracheque, termo de rescisão). A página sobre o CNIS e a certidão de tempo de contribuição mostra como pedir a correção.
- Na carência: para o autônomo (contribuinte individual), o segurado especial e o facultativo, a carência conta a partir do primeiro pagamento feito em dia, e as contribuições de meses anteriores a ele pagas com atraso não entram nela (Lei 8.213, art. 27, II, na redação da Lei Complementar 150/2015). Para o empregado, inclusive o doméstico, a carência conta desde a filiação (art. 27, I). Veja carência e qualidade de segurado e como pagar INSS atrasado.
- No tempo especial, o PPP e os laudos precisam cobrir os períodos até 13/11/2019. Veja a página da aposentadoria especial.
- O tempo rural, militar ou de outro regime entra no cálculo se estiver provado na forma própria; a página sobre o tempo rural na aposentadoria trata do rural.
- No pedido, diga que há direito adquirido em 13/11/2019 e peça o demonstrativo de cada cálculo possível. O INSS tem de oferecer a opção pelo benefício mais vantajoso (IN 128, art. 577, I, na redação da IN 141/2022).
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Perguntas frequentes
Quem tem direito adquirido na Reforma da Previdência? Quem cumpriu todos os requisitos de uma aposentadoria do INSS, inclusive a carência, até 13/11/2019. Por exemplo, o homem com 35 anos de contribuição ou a mulher com 30, com 180 contribuições de carência nessa data, ou quem tinha 65 anos (homem) ou 60 (mulher) e a carência (EC 103/2019, art. 3º).
Quem era filiado ao INSS antes da Reforma se aposenta pela lei antiga? Só quem completou os requisitos até 13/11/2019. Quem era filiado nessa data mas ainda não tinha completado nenhuma regra antiga entra nas regras de transição da EC 103 (arts. 15 a 18, 20 e 21), mesmo que tenha parado de contribuir depois.
Existe prazo para pedir a aposentadoria pelo direito adquirido? Não existe prazo para o pedido: pela Emenda, o benefício é concedido "a qualquer tempo" (art. 3º), e a perda da qualidade de segurado não tira o direito (Lei 8.213, art. 102, § 1º). O prazo de dez anos do art. 103 vale para revisar um benefício já concedido.
Quem pede agora recebe os atrasados desde 2019? Não recebe. O benefício começa na data do pedido, ou no desligamento do emprego se o empregado pedir até 90 dias depois dele (IN 128, art. 222, § 2º; Lei 8.213, arts. 49 e 54). O valor calculado em 2019 é reajustado até o início do benefício.
Quem tinha 35 anos de contribuição em 2019 mas pouca idade se aposenta pela regra antiga? Sim, se tinha também a carência: a aposentadoria por tempo de contribuição não pedia idade mínima. A idade entra no fator previdenciário, que é calculado com a idade de 13/11/2019, salvo quando a soma de idade e tempo alcançava 96 pontos (homem) ou 86 (mulher) (Lei 8.213, art. 29-C).
Continuei trabalhando depois da Reforma. Perdi o direito adquirido? Não perdeu. O direito continua, com o cálculo feito até outubro de 2019. As contribuições posteriores podem fazer uma regra de transição pagar mais, e o INSS deve conceder a mais vantajosa (IN 128, art. 245, § 4º, na redação da IN 141/2022).
Fontes
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, 15 a 18, 20, 22, 23, 24, § 4º, 25, § 2º, 35, II, e 36, III.
- Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º, § 1º (revogado pela EC 103/2019).
- Constituição Federal, art. 201, §§ 7º e 8º, na redação da Emenda Constitucional 20/1998.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 27, I e II, 29-C, 48, 49, 50, 54, 57, caput e § 1º, 75, 102, § 1º, 103 e 142.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Código Civil, art. 132, § 3º.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 206, 221, 222, 228, 229, 230, 233, 234, 239, 245 (§ 4º na redação da IN PRES/INSS 141/2022), 251, 261, 316, 318, 319, 320 e 577 (inciso I na redação da IN PRES/INSS 141/2022).
- STF, ADI 6096, julgamento do Plenário em 13/10/2020.
- STF, ADI 6309, julgamento do Plenário em 03/06/2026.