Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD): 60 anos para homem, 55 para mulher
60 anos para o homem, 55 para a mulher, 15 anos de contribuição, qualquer grau de deficiência.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Quem tem deficiência pode se aposentar aos 60 (homem) ou 55 (mulher), em vez dos 65 e 62 da regra comum. Não precisa ser deficiência grave, e não precisa parar de trabalhar.
Existem duas aposentadorias da pessoa com deficiência
A Lei Complementar 142/2013 criou duas portas para quem tem deficiência se aposentar antes:
- por tempo de contribuição — 25, 29 ou 33 anos para homem, 20, 24 ou 28 para mulher, conforme o grau da deficiência seja grave, moderado ou leve;
- por idade — 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição.
A segunda é a que serve a quem nunca vai juntar 33 anos de carteira assinada — quem entrou tarde no mercado formal, quem trabalhou por conta durante anos, quem alternou períodos sem contribuir.
Comparando com a regra comum da cidade, que pede 65 anos para o homem e 62 para a mulher: são cinco a sete anos de aposentadoria a mais, recebidos na idade em que trabalhar já custa caro. (Se você trabalhou só no campo, a regra comum já é 60 e 55, pela Constituição, art. 201, § 7º, II. Quem alternou campo e cidade deve ler a seção sobre trabalho no campo, mais abaixo.)
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Para a porta da idade, o grau da deficiência não muda o requisito
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o grau decide tudo: deficiência leve exige 33 anos de contribuição do homem, e grave exige 25.
Na aposentadoria por idade, o requisito é o mesmo para qualquer grau: 60 ou 55 anos de idade e 15 anos de contribuição. Deficiência leve dá direito exatamente como a grave.
Por isso essa porta alcança gente que se acha fora da lei: quem enxerga de um olho só, quem ouve mal dos dois ouvidos, quem tem uma perna mais curta que a outra, quem convive há décadas com um problema de coluna documentado. Nenhuma dessas pessoas se considera "deficiente", e a perícia do INSS pode considerar.
Os requisitos, um por um
Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é preciso cumprir quatro requisitos ao mesmo tempo:
- Idade de 60 anos para o homem, 55 para a mulher (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV).
- 15 anos de contribuição com a deficiência, em qualquer grau, leve, moderado ou grave (LC 142, art. 3º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 1º). O tempo contribuído antes de a deficiência começar não entra nesses 15 anos.
- Carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II; Decreto 3.048, art. 70-C). Pelas regras do INSS, a carência não precisa coincidir com o período com deficiência (IN PRES/INSS 128/2022, art. 311, § 1º). Ela pode incluir contribuições de antes da deficiência. Para o segurado especial, o regulamento exige que a carência seja cumprida com a deficiência (Decreto 3.048, art. 70-C, § 2º). Os 15 anos de tempo de contribuição do item 2 é que precisam ser com a deficiência.
- Ter a deficiência na data do pedido, ou na data em que completou os requisitos (Decreto 3.048, art. 70-A; IN 128/2022, art. 311, III).
Quem diz se há deficiência, e em que grau, é a perícia do INSS, com avaliação médica e social. Para ver em que faixa a sua condição pode cair, use o simulador do grau de deficiência. Para esta modalidade o grau não muda o requisito, mas a perícia precisa reconhecer a deficiência, e a pontuação dela tem de ficar em até 7.584 pontos, o limite da deficiência leve (Portaria Interministerial 1/2014, anexo, item 4.e).
E a deficiência não precisa impedir você de trabalhar
Vale repetir: aposentadoria da pessoa com deficiência não é aposentadoria por invalidez, e não é BPC/LOAS.
- Não se exige incapacidade para o trabalho. Você trabalha normalmente e se aposenta mais cedo.
- Não se olha a renda da família, como no BPC.
- Você continua contribuindo até se aposentar, como qualquer outro segurado.
O que se exige é deficiência: pela lei, um impedimento de longo prazo — físico, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Repare no verbo: obstruir, não impedir.
O valor: aqui é preciso ser honesto
As duas portas não pagam igual, e quem não souber disso na hora certa se frustra depois.
- Na aposentadoria da PcD por tempo de contribuição, o benefício é de 100% do salário de benefício.
- Na aposentadoria da PcD por idade, a conta é 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, e esse acréscimo vai até o teto de 30% — ou seja, no máximo 100%.
Quanto paga, em números
A conta é 70% do salário de benefício mais 1 ponto por grupo de 12 contribuições, até 100% (LC 142/2013, art. 8º, II; Decreto 3.048/1999, art. 70-J, II):
| Contribuições | Grupos de 12 | Valor |
|---|---|---|
| 180 (15 anos) | 15 | 85% do salário de benefício |
| 240 (20 anos) | 20 | 90% |
| 300 (25 anos) | 25 | 95% |
| 360 (30 anos) ou mais | 30 | 100% |
O salário de benefício é a média dos salários de contribuição. Para quem completou os requisitos depois de 13/11/2019, o INSS usa a média de 100% dos salários do período de cálculo (IN PRES/INSS 128/2022, art. 228); quem já tinha o direito antes disso fica com a média dos 80% maiores (art. 229). O fator previdenciário só entra se aumentar o valor (LC 142, art. 9º, I). O valor não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 33).
Para comparar: com os mesmos 15 anos de contribuição, a aposentadoria por idade comum da regra de transição, para quem já era filiado ao INSS até 13/11/2019, paga 60% da média (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º, I, e § 5º). A da pessoa com deficiência paga 85%.
Nos dois casos, nunca menos que um salário mínimo (Lei 8.213/91, art. 33) — para quem contribuiu sobre o mínimo, a diferença entre 85% e 100% não muda o valor.
Em números: quem tem exatamente os 15 anos mínimos recebe perto do piso da fórmula; quem contribuiu por 25 ou 30 anos e só agora chegou aos 60 anos recebe bem mais. É por isso que a escolha entre as duas portas — e entre elas e a aposentadoria comum — tem que ser calculada antes de dar entrada, e não depois. A lei prevê que, se outra aposentadoria for mais vantajosa para você, você pode recebê-la (LC 142/2013, art. 9º, V): a regra da PcD não tira opção, acrescenta uma.
O que realmente faz o INSS negar: os 15 anos precisam ser com a deficiência
Não basta ter 60 anos e 15 anos de contribuição. A lei exige que, durante esses 15 anos, você já tivesse a deficiência. Quem ficou com a deficiência há cinco anos não cumpre os 15 anos com a deficiência pela porta da idade — ainda que contribua desde os 20.
A perícia do INSS faz uma avaliação biopsicossocial, com equipe médica e social, e ela fixa duas coisas: o grau da deficiência e a data em que a deficiência começou. É essa data que decide o seu caso. E ela precisa de prova em documento: para o tempo trabalhado com deficiência antes de novembro de 2013, quando a lei da aposentadoria da pessoa com deficiência entrou em vigor, ela proíbe expressamente a prova só por testemunhas (LC 142/2013, arts. 6º, § 2º, e 11).
Um exemplo. Quem tem visão monocular de nascença e só guarda um atestado de dez anos atrás não prova, com ele, os 15 anos com a deficiência. Mas a prova mais antiga pode estar onde ninguém procura: o laudo do DETRAN, do exame da primeira habilitação, se a visão monocular já constava nele. É documento público, da época, e não é papel que se guarde pensando em aposentadoria.
Onde procurar a prova de que a sua deficiência é antiga
A pergunta que vale dinheiro não é "você tem laudo?". É "qual é o papel mais antigo que menciona a sua condição?". Lugares onde ele pode estar:
- exame médico do DETRAN, de qualquer renovação de CNH;
- audiograma feito no trabalho, em exame admissional, periódico ou demissional;
- prontuário e exames do SUS ou do plano de saúde, inclusive pedidos de exame antigos;
- atestados e afastamentos guardados pelo empregador, CAT, mudança de função;
- perícias antigas do INSS, mesmo as que negaram algum pedido — negativa também é prova de data;
- receituário de aparelho auditivo, óculos, órtese, calçado adaptado ou prótese;
- laudos escolares e registros de acompanhamento na infância;
- fotos, carteira de trabalho, registros militares e documentos que mostrem a condição na época.
Não jogue papel fora antes de mostrar. Documento sem valor aparente pode ser o que fixa a data de início da deficiência — e cada ano a mais reconhecido pode ser o ano que falta.
Já contribuiu antes de ter a deficiência? Faça as duas contas
Nesta aposentadoria, por idade, os 15 anos de contribuição precisam ser com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV): o tempo de antes não substitui nenhum deles. Quem ficou com a deficiência já adulto e ainda não tem esses 15 anos tem outra porta: na aposentadoria da PcD por tempo de contribuição, os períodos sem e com deficiência se somam depois de convertidos por tabela oficial (LC 142/2013, art. 7º; Decreto 3.048/99, art. 70-E). A resposta depende de qual das duas contas fecha primeiro.
Trabalho no campo e tempo especial
Quem trabalhou no campo. A regra vale também para o trabalhador rural com deficiência, se ele for trabalhador rural na data do pedido ou na data em que completou os requisitos. Nesse caso, os 15 anos com deficiência podem incluir contribuições de outras categorias, inclusive urbanas (IN PRES/INSS 128/2022, art. 311, §§ 2º e 4º). Quem alternou campo e cidade tem uma conta a mais para fazer. Veja também aposentadoria rural e híbrida.
Quem trabalhou exposto a agente nocivo. O tempo especial trabalhado com deficiência até 13/11/2019 pode ser convertido nesta aposentadoria, mas só para aumentar o valor. Ele não conta para a carência nem acrescenta tempo de contribuição (IN 128/2022, art. 312).
Como pedir
O pedido é feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135, no serviço "aposentadoria por idade da pessoa com deficiência". O INSS agenda a avaliação médica e a avaliação social. Antes de pedir:
- confira o CNIS: contribuição faltando muda a contagem dos 15 anos e da carência;
- separe o documento mais antigo que menciona a sua condição: a perícia fixa a data de início da deficiência com base nos documentos (IN 128/2022, art. 305, §§ 4º a 6º; lista na seção "Onde procurar a prova de que a sua deficiência é antiga", acima);
- leve laudos atuais que descrevam o que a deficiência dificulta no trabalho e em casa.
Mais sobre a lista de papéis em documentos para o INSS e sobre o pedido em processo administrativo no INSS.
Depois de aposentado
- Pode continuar trabalhando, na mesma atividade ou em outra (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306).
- A Lei 8.213 não põe esta aposentadoria na lista da perícia periódica, como faz com a aposentadoria por invalidez (art. 101), mas o regulamento permite que o INSS chame o aposentado para nova avaliação a qualquer tempo (Decreto 3.048/1999, art. 70-H, caput). A revisão da avaliação, pedida pelo segurado ou feita pelo INSS, segue o prazo de decadência contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento (art. 70-H, parágrafo único; IN 128/2022, art. 307).
- Não se desfaz a pedido depois do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048, art. 181-B, caput e § 2º). A comparação com as outras aposentadorias se faz antes, com o simulador de aposentadoria.
Quem deve procurar orientação agora
- Homem a partir dos 58 anos e mulher a partir dos 53, com alguma condição de longo prazo — mesmo leve, mesmo "de nascença", mesmo que você nunca tenha chamado aquilo de deficiência.
- Quem já teve pedido de aposentadoria da PcD negado porque não ficaram provados os 15 anos com a deficiência: o problema pode ser de prova de data, e prova de data se busca.
Perguntas frequentes
Qual a idade para a aposentadoria por idade PcD? 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição com a deficiência (LC 142/2013, art. 3º, IV).
Precisa ser deficiência grave? Não. Na modalidade por idade, leve, moderada e grave dão direito do mesmo jeito.
O tempo precisa ser todo com deficiência? Os 15 anos de tempo de contribuição, sim. A carência de 180 contribuições, pelas regras do INSS, não precisa coincidir com eles (IN PRES/INSS 128/2022, art. 311, § 1º), salvo para o segurado especial (Decreto 3.048/1999, art. 70-C, § 2º). Quem tem tempo de antes da deficiência pode fazer a conta também pela modalidade por tempo de contribuição, que converte esse tempo: veja aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Quanto vou receber com 15 anos de contribuição? 85% do salário de benefício, nunca menos que o salário mínimo (LC 142, art. 8º, II; Lei 8.213/1991, art. 33).
Posso continuar trabalhando depois de aposentado? Pode (IN 128/2022, art. 306).
A deficiência começou antes de novembro de 2013. Conta? Conta, desde que provada com documento. Para o tempo anterior à entrada em vigor da LC 142, prova só por testemunha não é aceita (LC 142, art. 6º, § 2º, e art. 11).
Leia também
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência — as duas modalidades e as tabelas por grau.
- Como é a perícia biopsicossocial — o que a equipe do INSS avalia.
- Visão monocular e aposentadoria — a condição com enquadramento mais direto.
- Diferença entre aposentadoria da PcD e por invalidez
Fontes
- Lei Complementar 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 5º, 6º, § 2º, 8º, II, 9º, I e V, e 11.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 33 e 101.
- Decreto 3.048/1999, arts. 70-A, 70-C, §§ 1º e 2º, 70-H, caput e parágrafo único, 70-J, II, e 181-B, caput e § 2º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º, I, e § 5º.
- Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, anexo, item 4.e.
- Constituição Federal, art. 201, § 7º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 228, 229, 305, §§ 4º a 6º, 306, 307, 311, III e §§ 1º, 2º e 4º, e 312.