Posso parar de contribuir com 15 anos de INSS? Quem pode, o que se perde e quanto custa continuar
Quem pode parar, o valor de 60% e a cobertura que acaba.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Mulher e homem filiado até 13/11/2019 podem parar com 15 anos e se aposentar na idade. Veja quem não pode, o valor de 60% e a cobertura que acaba.
Pode, se os 15 anos forem também 180 contribuições de carência e se você for mulher ou homem filiado ao INSS até 13/11/2019. Nesse caso, o direito à aposentadoria por idade não se perde: você para de pagar e pede o benefício quando fizer 62 anos (mulher) ou 65 (homem), mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18 e 19; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º). O homem que se filiou depois de 13/11/2019 precisa de 20 anos (EC 103/2019, art. 19). Quem ainda trabalha não escolhe parar, porque continua obrigado a contribuir. E parar tem dois custos: o valor fica em 60% da média e, depois do período de graça, acaba a cobertura para doença, invalidez e pensão por morte.
Antes de parar: quatro conferências
- Você tem 180 contribuições de carência, e não só 15 anos de tempo? A aposentadoria por idade exige as duas coisas (EC 103/2019, arts. 18 e 19, para o tempo; Lei 8.213/1991, art. 25, II, para a carência). Algumas contribuições contam como tempo e não contam como carência; a lista está mais abaixo. Confira no extrato do CNIS, no Meu INSS (como ler o CNIS).
- A regra da sua aposentadoria fecha com 15 anos? Fecha para a mulher, filiada antes ou depois de 13/11/2019, e para o homem filiado até 13/11/2019 (EC 103/2019, arts. 18 e 19). O homem que se filiou depois precisa de 20 anos.
- Você parou de trabalhar? Quem trabalha com carteira, por conta própria ou como MEI é segurado obrigatório e não pode simplesmente parar de pagar (veja a seção seguinte).
- Você aceita ficar com 60% da média e, depois do período de graça, sem cobertura para doença, invalidez e morte?
Com sim nas três primeiras, os 15 anos bastam para pedir a aposentadoria na idade. A quarta é escolha sua, e as contas estão abaixo.
Falar com a Melina pelo WhatsApp
Quem não pode simplesmente parar de contribuir
A contribuição só é opcional para quem não exerce atividade remunerada. O empregado não escolhe: a empresa desconta a contribuição do salário (Lei 8.212/1991, art. 30, I, a). Quem trabalha por conta própria é contribuinte individual, segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 11, V, h), e está obrigado a recolher por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30, II). O mês trabalhado e não pago continua devido. Para pagá-lo depois, veja como pagar INSS atrasado.
Quem parou de trabalhar e contribuía como facultativo (dona de casa, estudante, quem paga sem exercer atividade) pode deixar de pagar quando quiser. O facultativo, aliás, só existe enquanto a pessoa não exerce atividade que a torne segurada obrigatória (Lei 8.213/1991, art. 13; Decreto 3.048/1999, art. 11).
15 anos de contribuição nem sempre são 180 contribuições de carência
O tempo de contribuição e a carência são contados de formas diferentes. Alguns períodos entram no tempo e ficam fora da carência:
- Contribuições pagas em atraso pelo autônomo e pelo facultativo, referentes a meses anteriores ao primeiro pagamento feito em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II).
- Tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 sem contribuição: conta como tempo, menos para carência (art. 55, § 2º).
- Auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). O período de benefício previdenciário só conta para a carência se ficar entre períodos de contribuição ou de atividade; o acidentário conta mesmo sem isso. Essa leitura vale para pedidos feitos a partir de 20/12/2019, por força de uma ação civil pública (IN PRES/INSS 128/2022, art. 193, § 3º, na redação da IN PRES/INSS 167/2024). Quem recebeu o benefício e nunca mais contribuiu tem esse último período fora da carência. Mais em auxílio-doença conta como tempo de contribuição?
- Meses de novembro de 2019 em diante com contribuição abaixo do salário mínimo. Pelo Decreto 3.048/1999 (art. 19-E), não contam para a carência enquanto não forem complementados ou agrupados. A Turma Nacional de Uniformização discute esse ponto da carência no Tema 387, que está suspenso à espera do STF (Tema 1.467). Veja contribuição abaixo do mínimo.
Quem se inscreveu no INSS até 24/07/1991 tem a tabela do art. 142 da Lei 8.213, que pedia menos de 180 meses conforme o ano em que a pessoa reuniu as condições da aposentadoria. A tabela chega a 180 meses em 2011 e fica assim daí em diante.
O que acontece com o valor
A aposentadoria por idade paga 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou de 20 anos (homem) (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Ninguém recebe menos que o salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Constituição, art. 201, § 2º; Decreto 12.797/2025).
Parar com 15 anos fixa o percentual em 60%. O quadro mostra quanto ele seria se a pessoa continuasse contribuindo todos os meses até a idade mínima da aposentadoria por idade, conforme a idade em que fechou os 15 anos (em anos inteiros, pela regra do art. 26 da EC 103/2019):
| Idade em que fecha 15 anos | Mulher, contribuindo até os 62 | Homem filiado até 13/11/2019, até os 65 |
|---|---|---|
| 40 anos | 104% (37 anos) | 100% (40 anos) |
| 45 anos | 94% (32 anos) | 90% (35 anos) |
| 50 anos | 84% (27 anos) | 80% (30 anos) |
| 55 anos | 74% (22 anos) | 70% (25 anos) |
| 60 anos | 64% (17 anos) | 60% (20 anos) |
Para o homem, os anos entre 15 e 20 não somam nada ao percentual: quem fecha 15 anos aos 60 chega aos 65 com 20 anos e os mesmos 60%. Com 30 anos (mulher) ou 35 (homem), as regras de transição podem permitir a aposentadoria antes da idade mínima, e o quadro de cada tempo está em tenho N anos de contribuição, posso me aposentar?
O piso muda a conta. Com 60%, qualquer média até R$ 2.701,67 resulta no salário mínimo, e para essas pessoas parar não muda o valor do benefício enquanto a conta ficar abaixo do piso. Exemplos com a mesma média nos dois cenários, para uma mulher que fecha 15 anos aos 50:
| Média dos salários | Parando com 15 anos (60%) | Contribuindo até os 62 (84%) |
|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 1.621,00 (a conta dá R$ 1.200,00) | R$ 1.680,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 1.800,00 | R$ 2.520,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 4.200,00 |
Na vida real, as contribuições novas entram na média. Se a mesma mulher, com média de R$ 3.000,00, pagar os 12 anos a mais sobre o salário mínimo, a média cai para R$ 2.387,11 (contando os salários antigos como já corrigidos) e o benefício fica em R$ 2.005,17, ainda acima dos R$ 1.800,00 de quem parou. Para fazer a conta com as suas datas, use o simulador de aposentadoria; para entender o piso, veja a aposentadoria por idade é sempre um salário mínimo?
Os meses parados não entram na média: ela é feita com os salários de contribuição do período em que houve contribuição (EC 103/2019, art. 26). A exceção é quem se filiou ao INSS até julho de 1994: a média dessa pessoa nunca é dividida por menos de 108 meses (Lei 8.213/1991, art. 135-A; IN 128, art. 228, § 4º, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Se ela tiver menos de 108 contribuições de julho de 1994 em diante, cada mês que falta para chegar a 108 baixa a média. E quem não tem nenhuma contribuição de julho de 1994 em diante recebe um salário mínimo (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 2º).
A cobertura que acaba depois do período de graça
Quem para de contribuir continua segurado por um prazo, o período de graça, e durante ele conserva todos os direitos (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º). O prazo é de 12 meses depois da última contribuição para quem deixou de trabalhar, 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado no meio, mais 12 meses para o desempregado com a situação registrada no órgão do Ministério do Trabalho, e 6 meses para o facultativo (art. 15, II e VI, e §§ 1º e 2º). A perda acontece no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês posterior ao fim do prazo (art. 15, § 4º). A data exata, com a calculadora, está em como saber se tenho qualidade de segurado.
Depois disso, a perda da qualidade faz caducar os direitos ligados a ela (art. 102):
- Aposentadoria por idade: continua possível para quem já tem o tempo de carência na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).
- Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente: a doença ou o acidente que começar depois da perda não dá direito a eles. A Lei 10.666 trata só das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (art. 3º).
- Pensão por morte: se a pessoa morrer depois de perder a qualidade, a família só recebe pensão se ela já tivesse cumprido todos os requisitos de alguma aposentadoria; na aposentadoria por idade, isso inclui a idade (Lei 8.213/1991, art. 102, §§ 1º e 2º). Quem parou com 15 anos aos 50 e morreu aos 55, já fora do período de graça, ainda não tinha a idade. Veja pensão por morte.
Se voltar a contribuir depois da perda, as contribuições antigas continuam contando. Para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade permanente, a pessoa precisa de metade da carência a partir da nova filiação: 6 contribuições (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 27-A).
Continuar pagando menos: o facultativo
Quem parou de trabalhar e quer manter a cobertura pode contribuir como facultativo. Os valores mensais de 2026, sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Lei 8.212/1991, art. 21):
- 20% (plano normal): R$ 324,20 sobre o mínimo, ou 20% de um salário de contribuição maior, até o teto. Conta para todas as aposentadorias.
- 11% (plano simplificado): R$ 178,31. Conta para a aposentadoria por idade, não para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para levar o tempo a outro regime, salvo se a pessoa complementar a diferença até 20%, com juros (art. 21, § 2º, I, e § 3º).
- 5% (facultativo de baixa renda): R$ 81,05, para quem não tem renda própria, se dedica só ao trabalho doméstico na própria casa e é de família inscrita no CadÚnico com renda de até 2 salários mínimos (art. 21, § 2º, II, b, e § 4º). Veja facultativo de baixa renda.
Nos planos de 11% e 5%, o salário de contribuição é o mínimo, e quem contribuiu só assim recebe um salário mínimo de aposentadoria (IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, § 10). Os detalhes de cada categoria estão em INSS de autônomo, MEI e dona de casa.
Quando pedir
Com os 15 anos, a carência e a idade, o pedido é feito no Meu INSS ou pelo telefone 135. Para quem não é empregado, a aposentadoria por idade começa na data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 49, II), e os meses entre o aniversário e o pedido não são pagos. Veja pedir a aposentadoria antes e os atrasados. Quem tem deficiência pode ter a aposentadoria por idade da Lei Complementar 142/2013, com idade menor: veja aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Quer que uma advogada confira o seu CNIS antes de você parar de pagar? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem parou de pagar há muitos anos perde as contribuições antigas? Não perde. O tempo e as contribuições continuam no CNIS, e a perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por idade de quem tem a carência na data do pedido (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).
O homem que começou a contribuir depois da Reforma pode parar com 15 anos? Para a aposentadoria por idade, não: o homem filiado depois de 13/11/2019 precisa de 20 anos de contribuição, aos 65 anos (EC 103/2019, art. 19).
Dá para pagar os 15 anos de uma vez? O facultativo não pode pagar meses anteriores à inscrição, e depois de perder a qualidade de segurado não paga meses atrasados (Decreto 3.048/1999, art. 11, §§ 3º e 4º). O autônomo pode pagar meses em que trabalhou e não recolheu, mas, se forem anteriores ao primeiro pagamento em dia, eles não contam para a carência (Lei 8.213/1991, art. 27, II). Veja como pagar INSS atrasado.
Com 15 anos de contribuição e sem pagar, posso me aposentar por invalidez? Só se a incapacidade começar enquanto você ainda tem qualidade de segurado, dentro do período de graça, e com a carência de 12 contribuições, que não é exigida em caso de acidente, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista do Ministério da Saúde e da Previdência (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 26, II). Depois da perda, a incapacidade nova não dá esse benefício.
Parar de contribuir diminui a minha média? Os meses sem contribuição não entram na média (EC 103/2019, art. 26). A exceção é quem se filiou até julho de 1994 e tem menos de 108 contribuições desde então: a soma é dividida por 108 (Lei 8.213/1991, art. 135-A).
Vale a pena continuar contribuindo? Depende da sua média, da idade em que você fecha os 15 anos e da cobertura que você quer ter até a aposentadoria. Se a sua média for de até R$ 2.701,67, os 60% já dão o salário mínimo, e alguns anos a mais podem não mudar o valor. Para o homem, os anos entre 15 e 20 não mudam o percentual. O quadro e os exemplos desta página mostram a conta.
Fontes
- Constituição Federal, art. 201, § 2º.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 18, 19, caput, e 26, caput e §§ 2º e 5º.
- Lei 8.213/1991, arts. 11, V, h, 13, 15, 25, I e II, 26, II, 27, II, 27-A, 49, 55, § 2º, 102, 135-A e 142.
- Lei 8.212/1991, arts. 21 e 30, I, a, e II.
- Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º e § 2º.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11 e 19-E.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 228, § 4º (redação da IN PRES/INSS 141/2022), e 233, § 10.