Auxílio-doença conta como tempo de contribuição, carência e média da aposentadoria?
Quando o período de auxílio-doença conta como tempo, como carência e na média da aposentadoria.
Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Ficou afastado pelo INSS? Veja quando esse período conta para a aposentadoria e para a carência.
Conta como tempo de contribuição o período de auxílio-doença que fica entre dois períodos de trabalho ou de contribuição: houve trabalho ou contribuição antes do benefício e, depois que ele terminou, a pessoa voltou a trabalhar ou a contribuir (Lei 8.213/1991, art. 55, II). É o que a lei chama de tempo intercalado. Se o benefício termina e não há volta, ou se a pessoa pede a aposentadoria sem ter voltado, os meses de auxílio ficam fora da conta. Para a carência, o Decreto 3.048 ainda exclui o período (art. 19-C, § 1º), mas o INSS conta o intercalado nos pedidos feitos desde 20/12/2019, no país todo, por força de uma ação civil pública (IN 128/2022, art. 193, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025), e o STF julgou essa contagem constitucional (Tema 1125). E, na média da aposentadoria, cada mês de benefício intercalado entra com o valor que serviu de base para o auxílio (art. 29, § 5º).
Três perguntas diferentes: tempo, carência e média
O INSS olha o mesmo período por três lados, e as respostas podem ser diferentes:
- Tempo de contribuição é o total de anos, meses e dias que se exige na regra de transição e no cálculo do valor.
- Carência é o número mínimo de contribuições mensais para ter direito ao benefício (Lei 8.213/1991, art. 24). Para a aposentadoria por idade, são 180 (art. 25, II).
- Média é a conta dos salários de contribuição que define o valor da aposentadoria.
O extrato do CNIS mostra o benefício por incapacidade como um período à parte. Se ele não aparecer somado no seu tempo, confira a página sobre o CNIS e a certidão de tempo de contribuição.
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Situação por situação: o que conta e a norma
- Auxílio-doença com trabalho ou contribuição antes e depois: conta como tempo e entra na média. Conta na carência nos pedidos feitos desde 20/12/2019 (ação civil pública), apesar do Decreto, e o STF admite (Tema 1125). Lei 8.213, arts. 55, II, e 29, § 5º; Decreto 3.048, art. 19-C, § 1º; IN 128, arts. 193, § 3º, 211, VI, a, e 224; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
- Auxílio-doença sem volta ao trabalho nem à contribuição: não conta como tempo, nem como carência, nem na média do pedido seguinte. IN 128, arts. 211, VI, a, e 224, § 2º.
- Auxílio-doença acidentário (acidente do trabalho) até 30/06/2020: o INSS conta como tempo mesmo sem volta (leitura do INSS). Na média, só se intercalado. Na carência, só se intercalado, nos pedidos feitos desde 20/12/2019: o "intercalado ou não" do acidentário, que a IN 128 chegou a prever, está suspenso desde 09/07/2024 por liminar em ação rescisória. IN 128, arts. 193, § 3º, 211, VI, b, 1, e 224; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
- Auxílio-doença acidentário a partir de 01/07/2020: conta como tempo e entra na média só se intercalado; na carência, só se intercalado, nos pedidos feitos desde 20/12/2019. IN 128, arts. 193, § 3º, 211, VI, b, 2, e 224; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025.
- Aposentadoria por invalidez cancelada, com volta ao trabalho ou à contribuição: conta como tempo e entra na média. Na carência, conta como no primeiro item: a ação civil pública fala em benefício por incapacidade, o que alcança a aposentadoria por invalidez. Lei 8.213, arts. 55, II, e 29, § 5º; IN 128, arts. 193, § 3º, e 224; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII.
- Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, sem volta: não conta como tempo, carência ou média para outro benefício. IN 128, arts. 211, VI, e 224, § 2º.
- Auxílio-acidente: por si só não conta como tempo nem como carência. Na média, o valor é somado ao salário de contribuição do mês, até o teto, se houver trabalho ou benefício por incapacidade no mês, e não entra quando a lei permite acumular com a aposentadoria. Lei 8.213, art. 31; IN 128, arts. 194, VI, e 224, §§ 5º a 7º.
"Intercalado" quer dizer: com trabalho ou contribuição antes do benefício e de novo depois dele. A norma não fixa quantos meses de volta são necessários.
Tempo de contribuição: quando o auxílio-doença entra
A Lei 8.213/1991 conta como tempo de serviço "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). O Decreto 3.048/1999 repete a regra no art. 19-C, § 1º, e a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 diz como o INSS aplica (art. 211, VI):
- no benefício previdenciário (doença ou acidente que não é do trabalho): conta se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição;
- no benefício acidentário (acidente do trabalho ou doença ocupacional), até 30/06/2020, o INSS conta mesmo sem intercalação; a partir de 01/07/2020, data do Decreto 10.410/2020, só se intercalado.
A volta pode ser emprego, trabalho por conta própria ou contribuição. Quem não consegue voltar ao trabalho pode contribuir como facultativo depois que o benefício termina, desde que não exerça atividade que o faça segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 13). Pela IN do INSS, a contribuição do facultativo conta a partir da primeira paga em dia, se não tiver passado o prazo de perda da qualidade de segurado (art. 211, IV), e a paga com atraso só conta como tempo se for paga antes do fato que dá direito ao benefício pedido (art. 211, § 6º).
Carência: o que diz o STF e o que diz o INSS
Sobre a carência, decreto, instrução normativa e STF dizem coisas diferentes:
- o Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º, conta o tempo intercalado "exceto para efeito de carência";
- a IN 128/2022 conta o período intercalado como carência por força de duas ações civis públicas. A primeira (art. 193, § 1º) vale no país inteiro de 19/09/2011 a 03/11/2014 e, para quem mora no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina ou no Paraná, nos pedidos feitos desde 29/01/2009. A segunda, a ACP 0216249-77.2017.4.02.5101, vale no país todo para os pedidos feitos desde 20/12/2019 (art. 193, § 3º, incluído pela IN PRES/INSS 167/2024). Desde 09/07/2024, por uma liminar em ação rescisória, o INSS conta o benefício previdenciário e o acidentário só quando intercalados (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII);
- o STF fixou em 2021 a tese do Tema 1125 (RE 1.298.832): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
A tese foi fixada em repercussão geral e orienta os processos judiciais do país todo. Para pedidos anteriores a 20/12/2019 fora dos casos do § 1º, a contagem se discute na Justiça, com a tese como fundamento. A tese fala em período "intercalado com atividade laborativa"; no caso julgado, a segurada tinha voltado a contribuir depois do benefício (notícia do STF de 22/02/2021). Ela trata do auxílio-doença. Na via administrativa, a ação civil pública fala em "benefício por incapacidade", e por isso alcança também a aposentadoria por invalidez cancelada e seguida de volta ao trabalho (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII).
O auxílio-acidente não conta como carência (IN 128/2022, art. 194, VI). Sobre carência e perda da qualidade de segurado, veja a página sobre carência e qualidade de segurado.
Média: com que valor o mês de benefício entra
Se houver benefício por incapacidade intercalado no período de cálculo, cada mês dele entra na média com o salário de benefício que serviu de base para a renda do auxílio, reajustado como os benefícios em geral e nunca abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 32, § 6º, que acrescenta o teto). A exigência de intercalação está na IN 128/2022, art. 224. Se depois do benefício não houve volta, o salário de benefício dele não entra no cálculo do pedido seguinte (art. 224, § 2º).
No mês em que o benefício começou ou terminou, se houve salário e benefício no mesmo mês, somam-se as partes proporcionais aos dias, até o teto (art. 224, § 3º).
Auxílio-acidente: não conta como tempo, mas aumenta a média
O auxílio-acidente é pago a quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). Ele não está na lista do art. 55 nem na da IN 128 (art. 211). O mês recebido conta como tempo pelo trabalho ou pela contribuição que a pessoa tiver no mesmo mês, e não pelo auxílio.
Para o valor da aposentadoria, porém, ele entra: o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição no cálculo de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31). O INSS soma esse valor ao salário de contribuição do mês, até o teto (Decreto 3.048/1999, art. 32, § 8º; IN 128/2022, art. 224, § 5º). Mês sem trabalho nem benefício por incapacidade não ganha salário de contribuição só por causa do auxílio-acidente (art. 224, § 6º).
O auxílio-acidente não se acumula com aposentadoria (art. 86, § 2º) e é pago até a véspera do início dela (IN 128/2022, art. 355). A exceção é de quem teve a lesão consolidada e a aposentadoria iniciada antes da mudança de 1997 no art. 86, § 2º (Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997; IN 128/2022, art. 639, VI): nesse caso os dois se acumulam e o valor do auxílio-acidente não entra na média (art. 224, § 7º).
Linha do tempo com datas
Um exemplo de regra, com datas inventadas para ensinar a contagem:
| Período | O que aconteceu | Como conta |
|---|---|---|
| 02/01/2012 a 04/03/2021 | Emprego com carteira | Tempo, carência e média |
| 05/03/2021 a 04/09/2022 | Auxílio-doença previdenciário | Intercalado: tempo e média com o salário de benefício; carência: conta, porque o pedido de aposentadoria é feito depois de 20/12/2019 (IN 128, art. 193, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025) |
| 05/09/2022 em diante | Volta ao mesmo emprego | Tempo, carência e média |
Com a volta em 05/09/2022, o 1 ano e 6 meses de benefício entra no tempo de contribuição. Se essa pessoa não tivesse voltado e pedisse a aposentadoria em 2026 ainda recebendo o auxílio, o tempo dela pararia em 04/03/2021: os meses de benefício sem volta não contam (IN 128/2022, art. 211, VI, a).
Mude uma data: se o benefício fosse acidentário e tivesse terminado em 30/06/2020 sem volta, o INSS contaria o período como tempo (leitura do INSS no art. 211, VI, b, 1). Se fosse acidentário e começasse em 2021, valeria a regra do intercalado.
Para ver quanto tempo falta com o período somado, use o simulador de aposentadoria.
Quem está de auxílio-doença pode pedir aposentadoria?
Pode pedir, mas não recebe os dois ao mesmo tempo (Lei 8.213/1991, art. 124, I; Decreto 3.048/1999, art. 167, I): concedida a aposentadoria, o auxílio-doença deixa de ser pago.
Antes de pedir, pese duas coisas:
- Os meses de auxílio até o pedido não contam, porque não houve volta ao trabalho ou à contribuição depois deles. O tempo é contado até o último período de atividade ou contribuição.
- Como os dois não se acumulam, a pessoa fica com um deles, e vale comparar os valores. Quando identifica que a pessoa tem os requisitos de mais de um benefício, o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso (IN 128/2022, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Se a aposentadoria pedida render menos que o auxílio, a nossa leitura é que vale conferir as contas antes de fazer o pedido, porque a aposentadoria concedida encerra o auxílio.
Se a incapacidade for permanente, a pergunta pode ser outra: o benefício dessa situação é a aposentadoria por invalidez. Sobre o que se acumula com o quê, veja acumular benefícios do INSS. Sobre o auxílio em si, a página do auxílio-doença.
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Perguntas frequentes
Auxílio-doença conta como tempo de contribuição? Conta quando é intercalado: com trabalho ou contribuição antes e de novo depois do benefício (Lei 8.213/1991, art. 55, II). O acidentário que terminou até 30/06/2020 o INSS conta mesmo sem volta (IN 128/2022, art. 211, VI, b, 1).
Auxílio-doença conta para a carência? Conta, se intercalado, nos pedidos feitos desde 20/12/2019: o INSS aplica uma ação civil pública de alcance nacional (IN 128/2022, art. 193, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025), embora o Decreto 3.048 (art. 19-C, § 1º) ainda diga o contrário. O STF julgou essa contagem constitucional (Tema 1125, RE 1.298.832).
O que é período intercalado no INSS? É o período de benefício por incapacidade que fica entre dois períodos de atividade ou de contribuição. A norma não diz por quantos meses a pessoa precisa voltar.
Recebi auxílio-doença e não voltei a trabalhar. Posso contribuir como facultativo para o período contar? A IN 128 aceita a volta por contribuição (art. 211, VI, a). A contribuição como facultativo é possível depois que o benefício termina, para quem não exerce atividade que o torne segurado obrigatório (Lei 8.213/1991, art. 13). Pela IN, ela conta a partir da primeira paga em dia, antes da perda da qualidade de segurado, e a paga com atraso só conta se for anterior ao fato que dá direito ao benefício pedido (IN 128/2022, art. 211, IV e § 6º).
Quem recebe auxílio-doença pode se aposentar? Pode pedir a aposentadoria. Não recebe os dois juntos (Lei 8.213/1991, art. 124, I), e os meses de auxílio sem volta ao trabalho até o pedido não entram no tempo.
Auxílio-acidente conta como tempo de contribuição? Por si só, não: ele não aparece na lista da Lei 8.213 (art. 55) nem na da IN 128 (art. 211). Mas o valor dele entra no salário de contribuição para calcular a aposentadoria (art. 31).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 13, 24, 25, II, 29, § 5º, 31, 55, II, 86, caput e § 2º, e 124, I.
- Lei 9.528/1997 (conversão da Medida Provisória 1.596-14/1997), que deu ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 a redação atual.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 1º (redação do Decreto 10.410/2020), 32, §§ 6º e 8º, e 167, I.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, §§ 1º e 3º (§ 3º incluído pela IN PRES/INSS 167/2024), 194, VI, 211, IV, VI e § 6º, 224, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, 355, 577, I, e 639, VI.
- Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025 (DOU de 04/02/2025), Anexo VII, Seção II.
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), tese fixada em fevereiro de 2021; notícia do STF de 22/02/2021, "STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios".