Quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria? O que acontece com o auxílio
Quando os meses de auxílio contam, o que acontece com ele enquanto o INSS analisa, qual dos dois vale mais e um roteiro de decisão.
Melina Velho de Aguiar, advogada, OAB/RS 78.844, em 14/10/2026
Recebe auxílio-doença e pensa em se aposentar? Veja o que conta, o que acontece com o auxílio e qual dos dois vale mais.
Pode. Quem está recebendo auxílio-doença pode pedir a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou da pessoa com deficiência, desde que cumpra os requisitos dela. Em regra, os meses de auxílio que vão até o pedido ficam fora da conta, porque não houve volta ao trabalho depois deles. O auxílio por acidente do trabalho tem regra própria, explicada logo abaixo. Os dois benefícios não são pagos juntos: quando a aposentadoria começa, o auxílio acaba (Lei 8.213/1991, art. 124, I).
No auxílio por acidente do trabalho ou doença do trabalho, o INSS conta no tempo de contribuição o que foi recebido até 30/06/2020, mesmo sem volta ao trabalho, e, nos pedidos feitos desde 20/12/2019, conta esse auxílio na carência também sem volta (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º, II, na redação da IN PRES/INSS 167/2024, e 211, VI, b). Faça a conta antes de pedir. O auxílio pago depois da data de início da aposentadoria é cobrado pelo INSS, como explicado abaixo. E a aposentadoria por idade, por tempo, especial ou da pessoa com deficiência não pode ser renunciada depois do primeiro pagamento (Decreto 3.048/1999, art. 181-B). No fim da página há um roteiro de decisão em sete passos.
Cada situação e o que acontece com o auxílio
| Situação | Pode pedir? O que acontece com o auxílio | Norma |
|---|---|---|
| Aposentadoria por idade | Pode, se tiver a idade e as 180 contribuições de carência, contadas como nas linhas abaixo. Concedida, o auxílio deixa de ser pago | Lei 8.213, arts. 25, II, e 124, I; EC 103, arts. 18 e 19, caput |
| Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição para quem era filiado até 13/11/2019) | Pode, com o tempo contado como nas linhas abaixo. Concedida, o auxílio deixa de ser pago | EC 103, arts. 15 a 17 e 20; Lei 8.213, arts. 55, II, e 124, I |
| Aposentadoria especial | Pode. Pelo INSS, desde 01/07/2020 nenhum auxílio conta como tempo especial, e antes disso só o acidentário contava. O STJ decidiu em 2019 que os dois contam (Tema 998) | Decreto 3.048, art. 65, parágrafo único; IN 128, art. 271, § 2º; STJ, Tema 998 |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência | Pode, em pedido próprio, com a avaliação médica e social do INSS. Concedida, o auxílio deixa de ser pago | LC 142, arts. 3º e 9º, IV; Lei 8.213, art. 124, I |
| Aposentadoria por invalidez | Não se pede como as outras: é a perícia que decide se o auxílio vira aposentadoria por invalidez | Lei 8.213, art. 42; IN 128, art. 329 |
| Meses de auxílio até o pedido, sem volta ao trabalho | Não contam no tempo nem na carência, salvo o auxílio por acidente do trabalho (linha abaixo) | IN 128, arts. 193, § 3º, I, e 211, VI, a |
| Auxílio por acidente do trabalho, sem volta ao trabalho | Conta no tempo o recebido até 30/06/2020. Na carência, conta nos pedidos feitos desde 20/12/2019 | IN 128, arts. 193, § 3º, II, e 211, VI, b |
| Auxílio antigo, com volta ao trabalho ou à contribuição depois | Conta no tempo e, nos pedidos feitos desde 20/12/2019, na carência | Lei 8.213, art. 55, II; IN 128, art. 193, § 3º; STF, Tema 1.125 |
| Auxílio-acidente junto com a aposentadoria | É pago até a véspera do início dela, e o valor dele entra na média, salvo a exceção de 1997 | Lei 8.213, arts. 31 e 86, §§ 1º a 3º; IN 128, art. 639, VI |
Nas oito primeiras linhas, "auxílio" quer dizer auxílio-doença, que as normas chamam de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, da última linha, é outro benefício, pago a quem ficou com sequela.
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O que acontece com o auxílio enquanto o INSS analisa
O pedido de aposentadoria, sozinho, não está entre os motivos de fim do auxílio que o regulamento lista: a recuperação, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente vindo do mesmo problema (Decreto 3.048/1999, art. 78). Por isso o auxílio continua sendo pago enquanto o INSS analisa o pedido, e o acerto entre os dois depende da data em que a aposentadoria começa. Para quem não sai do emprego, e para o autônomo, o facultativo e o segurado especial, ela começa na data do pedido; para o empregado que pede antes de sair do emprego ou até 90 dias depois da saída, na data da saída; depois desses 90 dias, na data do pedido (Lei 8.213/1991, arts. 49, 54 e 57, § 2º). A partir dessa data os dois não podem ser recebidos juntos (art. 124, I; Decreto 3.048/1999, art. 167, I).
Quando a aposentadoria é concedida com data de início no passado, o auxílio pago a partir dessa data passa a ser valor recebido a mais, e o INSS o cobra (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 637, § 2º, 639, I, e 640). A cobrança começa pelos atrasados da aposentadoria. O INSS compara, mês a mês e com o 13º, o auxílio que pagou e a aposentadoria que deve, no que chama de encontro de contas, e pode reter os atrasados até o valor da dívida (Portaria DIRBEN/INSS 992/2022, arts. 257, parágrafo único, e 258, § 2º). Se o auxílio era maior que a aposentadoria, os atrasados não cobrem tudo, e o que falta pode ser descontado da aposentadoria, até 30% da renda mensal (Lei 8.213/1991, art. 115, II; Decreto 3.048/1999, art. 154, II). Na carta de concessão, confira a data de início e o desconto feito.
Depois de aposentada, a pessoa não recebe mais auxílio-doença, mesmo se voltar a trabalhar e adoecer de novo: a lei proíbe receber os dois e dá ao aposentado que trabalha só o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124, I). O que muda para ele está em aposentado tem direito ao auxílio-doença?.
Quem se arrepender pode desistir do pedido antes de receber o primeiro pagamento ou de sacar o FGTS ou o PIS (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 2º). Depois disso, a aposentadoria por idade, por tempo, especial ou da pessoa com deficiência não pode ser renunciada, e essa regra não vale para a aposentadoria por invalidez (art. 181-B, caput e § 1º). O que a norma do INSS admite é pedir o fim da aposentadoria porque ela não pode ser paga junto com outro benefício do INSS, como o auxílio-doença. Ela termina na data desse pedido, e o auxílio depende de a incapacidade continuar (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 3º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 636; Lei 8.213/1991, art. 60).
Os meses de auxílio contam para a aposentadoria?
Contam quando ficam no meio: com trabalho ou contribuição antes do auxílio e de novo depois que ele terminou (Lei 8.213/1991, art. 55, II). É o que a lei chama de tempo intercalado. Quem ainda recebe o auxílio e pede a aposentadoria agora não tem a volta depois dele, e por isso esses meses ficam fora do tempo e da carência (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º, I, e 211, VI, a). O auxílio por acidente do trabalho é a exceção: entra no tempo o que foi recebido até 30/06/2020 e, nos pedidos feitos desde 20/12/2019, entra na carência mesmo sem volta (IN 128, arts. 193, § 3º, II, e 211, VI, b).
Na carência, nos pedidos feitos desde 20/12/2019, o INSS conta o auxílio comum intercalado e o acidentário com volta ou sem ela, por força de uma ação civil pública de alcance nacional, embora o regulamento da Previdência ainda exclua o intercalado da carência (IN 128, art. 193, § 3º, I e II, na redação da IN PRES/INSS 167/2024; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º). O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1.125).
Para quem está perto de se aposentar, isso abre uma escolha entre pedir agora, sem esses meses, ou mais tarde, com eles. Se o auxílio terminar e você voltar a trabalhar ou a contribuir, os meses dele passam a contar, e a norma não fixa por quanto tempo a volta precisa durar (Lei 8.213/1991, art. 55, II; IN 128, art. 211, VI). Quem não tem trabalho pode contribuir como facultativo depois que o benefício acabar, se não exercer atividade que já o obrigue a contribuir (Lei 8.213/1991, art. 13). O auxílio termina quando a perícia conclui que você se recuperou, e quem se sente capaz antes do prazo só volta ao trabalho depois de nova perícia (Decreto 3.048/1999, art. 78, caput e § 5º). Ele também termina se você renunciar a ele pelo Meu INSS ou pelo 135. O pagamento para na data do pedido, mesmo que a perícia conclua que a incapacidade continua, e o auxílio renunciado só volta por decisão em recurso ou na Justiça (Portaria DIRBEN/INSS 992/2022, art. 126). A contagem período por período, com uma ferramenta, está em auxílio-doença conta como tempo de contribuição?.
Qual vale mais: o auxílio ou a aposentadoria?
Depende do seu tempo de contribuição e dos seus últimos salários, porque as duas contas partem da média dos seus salários de contribuição e aplicam percentuais diferentes. O auxílio paga 91% dessa média, sem passar da média dos 12 últimos salários (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, e 61; IN PRES/INSS 128/2022, art. 233, I). A aposentadoria da regra permanente e das regras de transição por pontos, por idade mínima e por idade paga 60% da média, mais 2 pontos por ano inteiro de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou de 15, para a mulher (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º).
Um exemplo de regra, com números inventados para mostrar a conta: média de R$ 3.000,00, e os 12 últimos salários também com média de R$ 3.000,00. O auxílio dá R$ 2.730,00. Com 25 anos de contribuição, a aposentadoria do homem dá 70%, R$ 2.100,00, e a da mulher, 80%, R$ 2.400,00. Nesse caso, se a aposentadoria sair com data de início no passado, cada mês de auxílio pago depois da data de início da aposentadoria deixa R$ 630,00 (homem) ou R$ 330,00 (mulher) a devolver, pelo acerto explicado acima. Agora mude um dado: se os 12 últimos salários tivessem média de R$ 2.000,00, o auxílio ficaria em R$ 2.000,00, e um homem com 30 anos de contribuição se aposentaria com 80%, R$ 2.400,00, acima do auxílio.
Com a mesma média e sem o limite dos 12 últimos salários, essa aposentadoria só passa dos 91% do auxílio a partir de 36 anos de contribuição, para o homem, e de 31, para a mulher. Algumas regras calculam de outro jeito:
- a regra de transição do pedágio de 100% paga 100% da média (EC 103/2019, arts. 20 e 26, § 3º, I);
- a do pedágio de 50% paga a média multiplicada pelo fator previdenciário, que pode aumentar ou reduzir o valor (art. 17, parágrafo único);
- a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição paga 100% da média, e a por idade paga 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei Complementar 142/2013, art. 8º).
Quando as duas contas ficam abaixo do salário mínimo, os dois benefícios são pagos no mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Lei 8.213/1991, art. 33; Decreto 12.797/2025), e a troca não muda o valor.
Além do valor, pese a duração. O auxílio é temporário: termina quando a perícia conclui que você se recuperou e é revisto nas perícias de prorrogação (Decreto 3.048/1999, art. 78). A aposentadoria por idade ou por tempo é permanente e deixa você trabalhar no que conseguir fazer, com a ressalva da especial, explicada abaixo. Quando a pessoa tem os requisitos de mais de um benefício, o INSS deve oferecer a opção pelo mais vantajoso, com o demonstrativo de cada um (IN 128, art. 577, I, na redação da IN PRES/INSS 141/2022). Para comparar as datas de cada regra, use o simulador de aposentadoria; as regras estão em regras de transição da Reforma da Previdência.
Aposentadoria especial recebendo auxílio-doença
Na aposentadoria especial, o afastamento só ajuda se contar como trabalho exposto ao agente nocivo, e a regra do INSS mudou em 2020:
- até 30/06/2020, o regulamento contava como especial o afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários de quem estava exposto ao agente na data do afastamento; o auxílio comum ficava fora (Decreto 3.048/1999, art. 65, parágrafo único, nas redações dos Decretos 4.882/2003 e 8.123/2013);
- desde 01/07/2020, o INSS não conta como especial nenhum afastamento por benefício por incapacidade, "inclusive o acidentário" (Decreto 10.410/2020; IN PRES/INSS 128/2022, art. 271, § 2º).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recurso repetitivo, em 26/06/2019, que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema 998). O STF decidiu que a questão, levada a ele no caso do auxílio comum, não tem repercussão geral (Tema 1.107, 30/10/2020). A tese do STJ é anterior ao decreto de 2020 e não diz se o período precisa ser intercalado. Para o auxílio comum de qualquer época e para o acidentário desde 01/07/2020, a contagem como especial depende de decisão da Justiça.
Quem se aposenta na especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agente nocivo tem o pagamento suspenso (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; IN 128, art. 267, na redação da IN PRES/INSS 188/2025). Os requisitos estão em aposentadoria especial, e a regra do trabalho depois dela, em pode continuar trabalhando depois da aposentadoria especial?.
Aposentadoria da pessoa com deficiência recebendo auxílio-doença
O auxílio-doença não vira aposentadoria da pessoa com deficiência. Quem o recebe pode pedi-la em pedido próprio, se a avaliação médica e social do INSS reconhecer a deficiência e o grau, e precisa ter as 180 contribuições de carência e o tempo de contribuição do grau ou, na versão por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher) com 15 anos de contribuição com deficiência (Lei Complementar 142/2013, art. 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 70-B e 70-C). As regras de acumulação da Lei 8.213 valem também para ela, e por isso o auxílio deixa de ser pago quando ela começa (LC 142, art. 9º, IV; Lei 8.213, art. 124, I). E a pessoa com deficiência pode receber outra aposentadoria da Lei 8.213 se ela for mais vantajosa (LC 142, art. 9º, V).
Os laudos e as perícias do auxílio têm data e podem ajudar a provar desde quando a deficiência existe, e é essa data que decide se os meses de auxílio intercalado entram como tempo com ou sem deficiência. A conta, com exemplo, está em auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Auxílio-acidente e aposentadoria
O auxílio-acidente é outro benefício: uma indenização mensal para quem ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho de antes, e ele continua mesmo com salário ou outro benefício, exceto aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e § 3º). Ele é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria, e a lei proíbe acumular os dois (art. 86, §§ 1º e 2º, na redação da Lei 9.528/1997). Em troca, o valor dele entra no salário de contribuição usado no cálculo da aposentadoria (art. 31). Recebe os dois só quem teve a lesão consolidada e a aposentadoria iniciada antes da mudança de 1997, feita pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997 (IN PRES/INSS 128/2022, art. 639, VI). O detalhe está em auxílio-acidente e aposentadoria.
Se a incapacidade não passa: a aposentadoria por invalidez
Se a doença tirou de vez a capacidade para qualquer trabalho que dê sustento, o benefício dessa situação é outro. A aposentadoria por invalidez é devida a quem está ou não em auxílio-doença e é considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação, e quem decide isso é a perícia (Lei 8.213/1991, art. 42). O INSS não transforma o auxílio em aposentadoria por idade nem em aposentadoria programada: essas exigem pedido próprio (IN PRES/INSS 128/2022, art. 329). Quando a invalidez vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, ela paga 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), e há outros casos em que ela rende mais que a aposentadoria por idade ou por tempo. A comparação está em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS. Para quem quiser recorrer mesmo assim, a norma prevê recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II).
Roteiro: pedir agora ou esperar
- Tire o extrato do CNIS no Meu INSS. É o cadastro das suas contribuições. Anote as datas de cada emprego, de cada contribuição e de cada auxílio, e veja se depois de cada auxílio antigo houve trabalho ou contribuição. O caminho está em CNIS e certidão de tempo de contribuição.
- Conte o tempo e a carência sem os meses do auxílio atual. Se ele é por acidente do trabalho, esses meses entram na carência e, até 30/06/2020, também no tempo (IN 128, arts. 193, § 3º, II, e 211, VI). Os auxílios antigos com volta entram.
- Veja se alguma aposentadoria fecha com essa conta. Use o simulador de aposentadoria. Se nenhuma fecha, o pedido seria negado: siga no auxílio, peça a prorrogação antes da data de fim quando ainda não puder trabalhar (Decreto 3.048, art. 78, § 2º; veja prorrogação do auxílio-doença) e lembre que, se o auxílio terminar e você voltar a trabalhar ou a contribuir, os meses dele passam a contar.
- Se fecha, compare os valores. Faça as duas contas da seção "Qual vale mais", com a sua média e a dos seus 12 últimos salários, e pense no que muda além do valor: o auxílio tem perícias e acaba com a recuperação, enquanto a aposentadoria fica, e na especial o trabalho exposto suspende o pagamento.
- Se a incapacidade parece permanente, veja antes a aposentadoria por invalidez. Ela vem da perícia e, em alguns casos, rende mais (seção acima).
- Faça o pedido no Meu INSS ou pelo telefone 135. A lista de documentos está em documentos para se aposentar. O auxílio continua sendo pago durante a análise, e o que for pago depois da data de início da aposentadoria será cobrado (seção "O que acontece com o auxílio enquanto o INSS analisa"). Se mudar de ideia, desista antes do primeiro pagamento e antes de sacar o FGTS ou o PIS (Decreto 3.048, art. 181-B, § 2º).
- Confira a carta de concessão. Veja a data de início, o tempo contado e o desconto do auxílio pago no mesmo período. Se a aposentadoria for negada, você pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, contados da ciência (Decreto 3.048, art. 305, § 1º, II), ou entrar com ação judicial. O que fazer está em aposentadoria negada: motivos e o que fazer.
Quer que uma advogada do escritório faça as contas com o seu CNIS antes do pedido? Veja o plano de aposentadoria ou fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Quem recebe auxílio-doença pode pedir aposentadoria?
Pode, se cumprir os requisitos da aposentadoria sem os meses de auxílio que vão até o pedido, salvo o auxílio por acidente do trabalho, que o INSS conta na carência mesmo sem volta e, se recebido até 30/06/2020, também no tempo (IN 128, arts. 193, § 3º, II, e 211, VI). Os dois não são pagos juntos (Lei 8.213/1991, art. 124, I).
Posso receber auxílio-doença e aposentadoria ao mesmo tempo?
Não, salvo direito adquirido (Lei 8.213/1991, art. 124, I). Durante a análise o auxílio continua, e o que foi pago depois da data de início da aposentadoria é cobrado. O INSS desconta esse valor dos atrasados da aposentadoria e, se eles não bastarem, da própria aposentadoria, até 30% da renda mensal (IN 128, art. 640; Portaria DIRBEN/INSS 992/2022, art. 258, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 115, II).
Tenho 10 anos de auxílio-doença. Posso me aposentar?
Esses 10 anos entram no tempo e na carência se houve trabalho ou contribuição antes e depois deles (Lei 8.213/1991, art. 55, II; IN 128, art. 193, § 3º). Se você ainda está no auxílio, eles ficam fora da conta, salvo o auxílio por acidente do trabalho, que entra na carência e, na parte recebida até 30/06/2020, também no tempo. Fora isso, o pedido depende de o tempo anterior ao auxílio já bastar. Se a incapacidade não passa, veja também a aposentadoria por invalidez.
Quanto tempo de auxílio-doença é preciso para pedir aposentadoria?
Nenhum. A lei não liga a aposentadoria ao tempo de auxílio: o que se exige são a idade, o tempo de contribuição e a carência da aposentadoria pedida, e o auxílio ajuda quando é intercalado, salvo o auxílio por acidente do trabalho, que conta na carência mesmo sem volta e, na parte recebida até 30/06/2020, também no tempo (IN 128, arts. 193, § 3º, II, e 211, VI, b).
O auxílio-doença vira aposentadoria sozinho?
Só a aposentadoria por invalidez, quando a perícia conclui que a incapacidade é para qualquer trabalho e sem reabilitação (Lei 8.213/1991, art. 42). Por idade, por tempo, especial ou da pessoa com deficiência, é preciso fazer o pedido (IN 128, art. 329).
O que vale mais, o auxílio-doença ou a aposentadoria?
Depende do tempo de contribuição e dos últimos salários. Com a mesma média, o auxílio paga 91%, sem passar da média dos 12 últimos salários, e a aposentadoria pela regra geral paga 60% mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (Lei 8.213/1991, arts. 29, § 10, e 61; EC 103/2019, art. 26). Faça as duas contas antes de pedir.
Posso pedir aposentadoria especial recebendo auxílio-doença?
Pode. Desde 01/07/2020 o INSS não conta nenhum auxílio como tempo especial (IN 128, art. 271, § 2º), e antes disso contava só o acidentário. O STJ decidiu em 2019 que o auxílio acidentário e o comum de quem trabalha exposto contam como especial (Tema 998).
Se eu me aposentar e a doença piorar, volto para o auxílio-doença?
Não. O aposentado não recebe auxílio-doença, nem se voltar a trabalhar (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124, I). Por isso a comparação se faz antes do pedido.
Posso desistir da aposentadoria e voltar para o auxílio?
Desistir do pedido, só antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 2º). Depois disso, a aposentadoria por idade, por tempo, especial ou da pessoa com deficiência não pode ser renunciada, mas a norma do INSS admite pedir o fim dela porque não pode ser paga junto com o auxílio. Ela termina na data desse pedido, e o auxílio depende de a incapacidade continuar (art. 181-B, § 3º; IN 128, art. 636; Lei 8.213/1991, art. 60).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 13, 18, § 2º, 25, II, 29, § 10, 31, 33, 42, 49, 54, 55, II, 57, § 8º, 60, caput e § 1º, 61, 86, caput e §§ 1º a 3º, 115, II, e 124, I.
- Lei 9.528/1997, que deu ao art. 86 da Lei 8.213/1991 a redação atual.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 18, 19, caput, 20 e 26, caput e §§ 2º, 3º e 5º.
- Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 8º e 9º, IV e V.
- Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, § 1º, 65, parágrafo único (redações dos Decretos 4.882/2003, 8.123/2013 e 10.410/2020), 78, caput e §§ 2º e 5º, 154, II, 167, I, 181-B, caput e §§ 1º a 3º, e 305, § 1º, II.
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 193, § 3º, I e II (redação da IN PRES/INSS 167/2024), 211, VI, 233, I, 267 (redação da IN PRES/INSS 188/2025), 271, § 2º, 329, 577, I (redação da IN PRES/INSS 141/2022), 636, 637, § 2º, 639, I e VI, e 640.
- Portaria DIRBEN/INSS 992/2022, arts. 126, 257, parágrafo único, e 258, § 2º.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 998 (REsp 1.759.098/RS), julgado em 26/06/2019.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.107 da repercussão geral (RE 1.279.819), sem repercussão geral, 30/10/2020.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 1.125 da repercussão geral (RE 1.298.832).