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Aposentado tem direito ao auxílio-doença? O que muda quando o aposentado adoece

O que o aposentado recebe quando adoece, a exceção do servidor e o caso do câncer.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Aposentado tem direito ao auxílio-doença? O que muda quando o aposentado adoece

Aposentado do INSS não recebe auxílio-doença, nem trabalhando de carteira. Veja o que ele recebe ao adoecer, a exceção do servidor e o caso do câncer.

Não, se a aposentadoria é do INSS. A Lei 8.213/1991 proíbe receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo (art. 124, I). A proibição alcança o aposentado que continua trabalhando de carteira assinada (art. 18, § 2º) e o auxílio por acidente do trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 167, caput e I), seja qual for a doença, câncer inclusive. Quem se aposentou e adoece tem outros direitos: se for empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS deve a reabilitação profissional; e, para algumas doenças, a aposentadoria fica isenta de imposto de renda. A exceção é o servidor público aposentado por regime próprio que trabalha e contribui para o INSS por esse trabalho.

Por que o aposentado que trabalha paga INSS e não recebe auxílio-doença

O aposentado do INSS que continua trabalhando, ou volta a trabalhar, é segurado obrigatório em relação a esse trabalho e contribui sobre ele (Lei 8.213/1991, art. 11, § 3º). Essa contribuição não dá direito a nenhum benefício do INSS pela nova atividade, com duas exceções para quem é empregado: salário-família e reabilitação profissional (art. 18, § 2º). O Decreto 3.048/1999 estende as duas ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso e acrescenta o salário-maternidade (arts. 103 e 173).

Quanto se paga e o que mais muda para quem trabalha depois de aposentado está em aposentado que trabalha paga INSS?.

O aposentado com carteira assinada ficou doente: o que acontece

Nos primeiros 15 dias seguidos de afastamento, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 75). A regra fala do "segurado empregado", e o aposentado que trabalha de carteira assinada é segurado empregado nessa atividade (art. 11, § 3º).

Do 16º dia em diante, o auxílio-doença seria pago pelo INSS (art. 60, caput), mas o aposentado do INSS não o recebe (art. 124, I). A lei previdenciária não prevê outro pagamento para esse período. O que acontece com o contrato de trabalho é assunto da lei trabalhista, e a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode ter regra própria para o empregado afastado por doença. Vale ler a da sua categoria.

Se a doença impede o trabalho que a pessoa fazia, o INSS deve a reabilitação profissional aos segurados, "inclusive aposentados" (art. 90), e ao aposentado que trabalha quando ele é empregado (art. 18, § 2º). A reabilitação inclui prótese, órtese e instrumentos de locomoção quando o uso deles pode atenuar a perda ou a redução da capacidade (art. 89, parágrafo único) e, quando indispensáveis ao processo, transporte urbano e alimentação (Decreto 3.048/1999, art. 137, § 2º). No fim, o INSS emite um certificado com as atividades que a pessoa pode exercer (Lei 8.213/1991, art. 92). Como funciona e como pedir: reabilitação profissional do INSS.

No acidente de trabalho a regra é a mesma: o Decreto proíbe juntar aposentadoria e auxílio "inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho" (art. 167, caput). O auxílio-acidente também não se soma à aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). As regras de transição desse caso estão em auxílio-acidente e aposentadoria.

Dá para trocar a aposentadoria pelo auxílio-doença?

Não. A aposentadoria concedida pelo INSS é irreversível e irrenunciável (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, caput). A aposentadoria por incapacidade permanente fica fora dessa regra (§ 1º do mesmo artigo).

O que a norma permite é desistir do pedido de aposentadoria, desde que a desistência seja pedida antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS (art. 181-B, § 2º). Depois disso, a aposentadoria fica.

Ficou doente antes de a aposentadoria começar

A lei proíbe receber os dois benefícios ao mesmo tempo (art. 124, I). Pelo período anterior ao início da aposentadoria, o auxílio-doença pode ser devido a quem já estava incapaz e cumpria os requisitos.

A data do pedido importa. Para o empregado, o auxílio começa no 16º dia de afastamento, mas, se o pedido for feito depois de 30 dias de afastamento, ele só é devido a partir da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º). Na nossa leitura, quem pede o auxílio já aposentado e mais de 30 dias depois de se afastar recebe uma data de início em que a aposentadoria já é paga, e então não há auxílio a receber.

Se a incapacidade começou com o pedido de aposentadoria ainda em análise, a desistência antes do primeiro pagamento (Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 2º) permite pedir o benefício por incapacidade no lugar dela. Antes de desistir, compare os valores: a diferença entre os dois benefícios por incapacidade está em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Se os dois benefícios chegarem a ser pagos pelo mesmo período, o INSS mantém o que foi concedido de forma regular, cessa ou suspende o outro e cobra o que foi recebido indevidamente (IN PRES/INSS 128/2022, art. 640).

Aposentado por invalidez pode receber auxílio-doença?

Não. A aposentadoria por incapacidade permanente, o nome atual da aposentadoria por invalidez, já é o benefício de quem não pode trabalhar, e também não se junta ao auxílio (art. 124, I). Quem a recebe e precisa da ajuda permanente de outra pessoa tem direito a mais 25% sobre o valor (art. 45). A lei prevê esse acréscimo só para essa aposentadoria. Veja adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.

Quem recebe aposentadoria por invalidez e volta a trabalhar por vontade própria tem a aposentadoria cancelada a partir da data do retorno (art. 46). Os detalhes estão em aposentado por invalidez pode trabalhar?.

A exceção: servidor público aposentado que trabalha pelo INSS

A proibição alcança benefícios do INSS. O art. 18, § 2º, fala do "aposentado pelo Regime Geral", e o Decreto 3.048/1999 proíbe juntar "benefícios do RGPS" (art. 167, caput). Por isso, na nossa leitura, quem se aposentou como servidor público por regime próprio e trabalha de carteira assinada, ou contribui para o INSS por outra atividade, é segurado do INSS nessa atividade (Lei 8.213/1991, art. 11) e pode receber o auxílio-doença se cumprir os requisitos:

  • qualidade de segurado quando a incapacidade começou;
  • 12 contribuições de carência (art. 25, I), dispensadas em acidente, doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista oficial (art. 26, II);
  • incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (art. 59, caput), comprovada pela perícia médica ou, nos casos do regulamento, por análise de documentos (art. 60, § 11-A).

Duas travas: o auxílio não é devido se a pessoa já tinha a doença quando se filiou ao INSS, salvo se a incapacidade vier do agravamento dela (art. 59, § 1º); e o tempo usado na aposentadoria de servidor não conta de novo no INSS (art. 96, III). Carência e qualidade de segurado estão explicadas em carência e qualidade de segurado.

Aposentado com câncer ou outra doença grave

O auxílio-doença continua fora de alcance para o aposentado do INSS, seja qual for a doença (art. 124, I). Para algumas doenças, o que a lei dá é a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria. A Lei 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria de quem tem neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson e as outras doenças listadas no art. 6º, XIV, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria". A doença precisa ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, do estado, do Distrito Federal ou do município (Lei 9.250/1995, art. 30). A isenção é dos proventos de aposentadoria, e o salário de quem continua trabalhando fica fora; o STF declarou constitucional o texto do inciso XIV na ADI 6025, em 2020.

Como pedir a isenção e o que fazer se o imposto já foi descontado: aposentado paga imposto de renda?.

E quem recebe pensão por morte?

Pensão por morte não é aposentadoria. Quem recebe só a pensão pode receber auxílio-doença pela própria atividade, se cumprir os requisitos (IN PRES/INSS 128/2022, art. 648). Quem recebe pensão e aposentadoria continua sem o auxílio, por causa da aposentadoria. Os outros pares que se juntam ou não estão em acumular benefícios do INSS.

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Perguntas frequentes

Aposentado pode se "encostar" no INSS? Não, se a aposentadoria é do INSS. "Encostar" é receber auxílio-doença, e a lei não deixa juntá-lo com a aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 124, I). Os primeiros 15 dias de afastamento do aposentado empregado são pagos pela empresa (art. 60, § 3º).

Aposentado que sofreu acidente no trabalho recebe auxílio-doença acidentário? Não. A proibição vale também para o benefício por acidente do trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 167, caput e I; IN PRES/INSS 128/2022, art. 639, caput e I). O aposentado empregado tem direito à reabilitação profissional (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º).

Aposentado pode receber auxílio-acidente? Não, quando a lesão se consolidou ou a aposentadoria começou depois da mudança de novembro de 1997 (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS 128/2022, art. 639, VI).

Aposentado pode receber seguro-desemprego? Não. O seguro-desemprego não se junta a benefício mensal do INSS, salvo pensão por morte e auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único), além do auxílio-reclusão e de dois benefícios extintos (Decreto 3.048/1999, art. 167, § 2º). Aposentadoria não está entre as exceções.

Aposentado por idade que ficou inválido pode mudar para aposentadoria por invalidez? Não depois do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS: a aposentadoria concedida é irreversível (Decreto 3.048/1999, art. 181-B), e duas aposentadorias não se juntam (Lei 8.213/1991, art. 124, II). Antes disso, dá para desistir do pedido (art. 181-B, § 2º).

Servidor aposentado que trabalha de carteira assinada tem direito a auxílio-doença? Na nossa leitura, sim, se cumprir carência, qualidade de segurado e incapacidade por mais de 15 dias: a proibição do art. 18, § 2º, é para o aposentado pelo INSS, e quem trabalha de carteira é segurado do INSS nessa atividade (Lei 8.213/1991, art. 12, § 1º).

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, § 3º, 12, § 1º, 18, § 2º, 25, I, 26, II, 45, 46, 59, caput e § 1º, 60, caput e §§ 1º, 3º e 11-A, 86, §§ 1º e 2º, 89, 90, 92, 96, III, e 124, I, II e parágrafo único.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 75, 103, 137, § 2º, 167, caput, I e § 2º, 173 e 181-B, caput e §§ 1º e 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 639, caput, I e VI, 640 e 648.
  • Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
  • Lei 9.250/1995, art. 30.
  • STF, ADI 6025, Plenário, julgada em 20/04/2020.
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