Aposentado por invalidez pode trabalhar? O que cancela a aposentadoria e o caminho para voltar
Voltar a trabalhar por conta própria cancela a aposentadoria por invalidez desde o retorno. Veja o que não conta como trabalho, a perícia e os 18 meses.
Melina Velho de Aguiar em 06/10/2026
Voltar a trabalhar por conta própria cancela a aposentadoria por invalidez desde o retorno. Veja o que não conta como trabalho, a perícia e os 18 meses.
Quem recebe aposentadoria por invalidez e volta a trabalhar por conta própria tem a aposentadoria cancelada a partir do dia em que voltou (Lei 8.213/1991, art. 46). A lei prevê outro caminho para quem se sente capaz: pedir ao INSS uma nova perícia (Decreto 3.048/1999, art. 47). Se a perícia concluir que a capacidade voltou, a aposentadoria pode continuar a ser paga por até 18 meses, com valor decrescente, e nesse período a pessoa pode trabalhar (Lei 8.213/1991, art. 47, II; IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 4º).
A aposentadoria por invalidez se chama hoje aposentadoria por incapacidade permanente. Ela é paga a quem não consegue exercer atividade que lhe dê sustento e não pode ser reabilitado para outra (art. 42). Por isso trabalhar e receber ao mesmo tempo, sem passar pela perícia, é o que a lei proíbe.
Quadro: o que acontece em cada situação
| Situação | O que acontece com a aposentadoria | Regra |
|---|---|---|
| Voltar a trabalhar, com ou sem carteira, sem pedir perícia | Cancelada desde o dia do retorno; o que foi pago depois é indevido | Lei 8.213, arts. 46 e 115, II; IN 128, art. 332, parágrafo único |
| Trabalhar como MEI ou por conta própria | O mesmo: é volta à atividade | Lei 8.213, art. 46 |
| Estudar, fazer curso ou faculdade | Não é atividade remunerada (leitura nossa, abaixo) | IN 128, art. 330, § 4º, I; Decreto 3.048, art. 11, § 1º, III |
| Contribuir como facultativo | Não é trabalho; não gera segunda aposentadoria | Decreto 3.048, art. 11; Lei 8.213, art. 124, II |
| Pedir perícia por se achar capaz | Se a perícia confirmar, valem as saídas do art. 47 (linhas seguintes) | Decreto 3.048, art. 47; Lei 8.213, art. 101, § 2º, II |
| Recuperação total em até 5 anos, empregado com direito de voltar à função | Cessa na hora | Lei 8.213, art. 47, I, a |
| Recuperação total em até 5 anos, demais segurados | Cessa depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício | Lei 8.213, art. 47, I, b |
| Recuperação parcial, recuperação depois de 5 anos ou aptidão só para outro trabalho | 18 meses de pagamento decrescente, podendo trabalhar | Lei 8.213, art. 47, II; IN 128, art. 333, § 4º |
| Aposentado como pessoa com deficiência (LC 142) | Pode trabalhar na mesma atividade ou em outra | IN 128, art. 306 |
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Voltar a trabalhar sem passar pela perícia
A lei chama isso de retorno voluntário: a aposentadoria é "automaticamente cancelada, a partir da data do retorno" (Lei 8.213/1991, art. 46). Não importa se o trabalho é com carteira, informal, como autônomo ou como MEI. Para o INSS, a aposentadoria passa a ser mantida de forma indevida e é cessada na data do retorno, com direito à ampla defesa e ao contraditório (IN PRES/INSS 128/2022, art. 332, parágrafo único).
Pelo regulamento, o INSS notifica o aposentado e dá prazo para defesa: 30 dias para o trabalhador urbano e 60 para o rural e o segurado especial (Decreto 3.048/1999, art. 179, § 1º). Sem defesa, ou com defesa recusada, o benefício é suspenso, e a pessoa tem mais 30 dias para recorrer (art. 179, §§ 4º e 5º). Quando o INSS nega, corta ou não prorroga um benefício por incapacidade, o escritório indica a ação judicial, e não o recurso, para que a incapacidade seja avaliada pela perícia da Justiça, e não de novo pelo INSS.
Quem volta por conta própria também:
- deve o que o INSS pagou depois do retorno, valor que pode ser descontado de benefício que a pessoa receba, em até 30% do valor por mês, salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 115, II e § 1º).
- fica sem os 18 meses do art. 47, que não valem para o retorno voluntário (Decreto 3.048/1999, art. 49, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 1º).
- perde a dispensa da perícia de revisão aos 60 anos, ou aos 55 com 15 anos de benefício, que a lei dá só a quem não retornou à atividade (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º).
Quem esconde o trabalho para continuar recebendo pode responder também na Justiça criminal: o Código Penal pune o estelionato (art. 171) e aumenta a pena em um terço quando o prejuízo é de entidade de direito público (art. 171, § 3º).
O caminho previsto: pedir a perícia antes de voltar
O aposentado que se julga apto pede ao INSS nova avaliação médico-pericial (Decreto 3.048/1999, art. 47; IN PRES/INSS 128/2022, art. 332). Esse pedido vale também para quem já está dispensado da perícia de revisão por idade (Lei 8.213/1991, art. 101, § 2º, II). Se a perícia concluir que a capacidade voltou, a aposentadoria acaba de uma de três formas, conforme o tempo de benefício e o tipo de recuperação (art. 47):
- Recuperação total em até 5 anos, contados do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que veio antes dela sem interrupção. Para o empregado com direito de voltar à função que tinha na empresa, o benefício cessa na hora (inciso I, a). Para os demais, cessa depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício (inciso I, b).
- Recuperação parcial, recuperação depois dos 5 anos (mesmo total), ou aptidão só para outro trabalho: a aposentadoria continua por 18 meses: 6 meses com o valor integral, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75%, e então cessa. A lei diz que isso vale "sem prejuízo da volta à atividade" (inciso II), e a IN 128 permite o trabalho durante esse período (art. 333, § 4º).
Esses meses de pagamento contam como tempo de contribuição quando ficam entre períodos de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, II), inclusive os de valor reduzido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 5º). Se a pessoa pedir outro benefício durante os 18 meses, escolhe o que for mais vantajoso, e o pagamento do art. 47 pode voltar pelo tempo que faltava se o novo benefício acabar antes (Decreto 3.048/1999, art. 50, §§ 1º e 2º).
Duas contas
No inciso I, b: contribuinte individual com benefício desde 01/03/2023, recuperação total constatada em 15/09/2026. São 3 anos e 6 meses de benefício, dentro dos 5 anos. Contando só os anos completos (leitura nossa da expressão "tantos meses quantos forem os anos"), a aposentadoria continua por 3 meses e cessa em 15/12/2026.
No inciso II: benefício desde 01/06/2020, de R$ 3.000,00, recuperação constatada em 15/09/2026. Os 5 anos terminaram em 01/06/2025, então vale o inciso II:
- de 15/09/2026 a 14/03/2027: R$ 3.000,00 (valor integral);
- de 15/03/2027 a 14/09/2027: R$ 1.500,00 (redução de 50%);
- de 15/09/2027 a 14/03/2028: R$ 750,00 (redução de 75%);
- a partir de 15/03/2028: o pagamento cessa.
Nos 18 meses, a pessoa pode trabalhar e receber essas parcelas.
O que não é voltar a trabalhar
Sobre estudar, a lei fala em retorno "à atividade" (art. 46), e a IN 128, ao tratar da revisão, fala em "retorno à atividade laboral remunerada" (art. 330, § 4º, I). O Decreto 3.048 lista o estudante entre os que podem contribuir como facultativos, ou seja, entre quem não exerce atividade que o filie como obrigatório (art. 11, § 1º, III). Pela nossa leitura dessas regras, estudar ou fazer um curso não cancela a aposentadoria. Um curso pode, porém, ser usado numa perícia de revisão como dado sobre a capacidade, e a perícia decide caso a caso.
Quanto à contribuição facultativa, o facultativo é, por definição, quem contribui sem exercer atividade remunerada (Decreto 3.048/1999, art. 11, caput), por isso a contribuição não é volta ao trabalho. Enquanto a aposentadoria por invalidez durar, essas contribuições não dão uma segunda aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 124, II). Elas contam como tempo de contribuição (art. 55, III), e o próprio tempo de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuições também conta (art. 55, II).
Aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência
São benefícios diferentes. A aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar 142/2013) é para quem trabalha e contribui com a deficiência, e o aposentado por ela pode continuar na mesma atividade ou exercer qualquer outra (IN PRES/INSS 128/2022, art. 306). A regra do art. 46 é da aposentadoria por invalidez. A comparação completa está em aposentadoria da pessoa com deficiência ou por invalidez.
E os outros benefícios
No auxílio-doença, a volta ao trabalho também pode cancelar o benefício desde o retorno, com regra própria para quem tem duas atividades (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º). Auxílio-acidente, pensão por morte (salvo a do dependente inválido, sujeito à perícia) e as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição permitem trabalhar. A regra de cada um está em se eu voltar a trabalhar, perco o benefício do INSS?. O valor, a revisão e as dispensas da perícia da aposentadoria por invalidez estão em aposentadoria por invalidez.
Se o INSS já cortou a sua aposentadoria, veja benefício cortado pelo INSS. Se quiser que uma advogada confira o seu caso antes de voltar a trabalhar, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Aposentado por invalidez pode trabalhar de carteira assinada? Não, se quiser manter a aposentadoria. A volta por conta própria cancela o benefício desde o retorno (Lei 8.213/1991, art. 46). Pelo caminho da perícia, se ela concluir pela recuperação parcial, pela recuperação depois de 5 anos ou pela aptidão só para outro trabalho, a pessoa pode trabalhar e receber as parcelas decrescentes por até 18 meses (art. 47, II).
Aposentado por invalidez pode abrir MEI? Trabalhar como MEI é exercer atividade, e a regra é a mesma do emprego: sem a perícia, a aposentadoria é cancelada desde o início do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 46).
Aposentado por invalidez pode fazer faculdade? Estudar não é atividade remunerada (IN PRES/INSS 128/2022, art. 330, § 4º, I; Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III), e pela nossa leitura não cancela a aposentadoria. A perícia de revisão avalia a capacidade de trabalho caso a caso.
Aposentado por invalidez pode pagar o INSS como facultativo? A contribuição facultativa não é trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 11). Ela conta como tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 55, III), mas não gera uma segunda aposentadoria enquanto a primeira durar (art. 124, II).
Quem voltou a trabalhar sem perícia recebe os 18 meses? Não. O pagamento decrescente do art. 47 vale para a recuperação constatada pela perícia, e não para o retorno voluntário (Decreto 3.048/1999, art. 49, caput; IN PRES/INSS 128/2022, art. 333, § 1º).
Depois dos 60 anos o aposentado por invalidez pode trabalhar? A idade não muda o art. 46. O que os 60 anos trazem é a dispensa da perícia de revisão, e ela vale só para quem não voltou à atividade (Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º).
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 42, 46, 47, 55, II e III, 60, §§ 6º e 7º, 101, caput e §§ 1º e 2º (Lei 15.157/2025), 115, II (Lei 13.846/2019), e 124, II.
- Decreto 3.048/1999, arts. 11, 47, 48, 49, 50 e 179 (redação do Decreto 10.410/2020).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 306, 330, § 4º, I, 332 e 333.
- Lei Complementar 142/2013.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171, caput e § 3º.