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Aposentadoria do brasileiro no exterior: como pagar o INSS, somar o tempo de fora e pedir o benefício

Os acordos internacionais, o tempo de cada país e o imposto de quem recebe fora.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 05/10/2026
Aposentadoria do brasileiro no exterior: como pagar o INSS, somar o tempo de fora e pedir o benefício

Mora fora do Brasil ou trabalhou em outro país? Veja como os acordos contam o seu tempo no INSS.

Quem se muda para o exterior continua com o tempo de INSS que já tem e pode seguir contribuindo. Quem vive no exterior e não trabalha para empresa brasileira pode pagar o INSS como segurado facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X). Se você trabalhou em um país que tem acordo de previdência com o Brasil, o tempo de lá pode ser somado ao daqui para cumprir os requisitos. Cada país, então, paga a parte proporcional ao tempo de contribuição feito nele (IN PRES/INSS 128/2022, arts. 403 e 404). Nesses casos o pedido é feito no órgão de previdência do país onde você mora, que encaminha ao INSS. Abaixo estão os acordos com o decreto de cada um, o que cada um cobre e o passo a passo para quem mora fora.

Quem mora fora e quer continuar no INSS: as três situações

Você foi contratado no Brasil para trabalhar fora

O brasileiro contratado aqui para trabalhar em sucursal ou agência de empresa brasileira no exterior continua segurado obrigatório, como empregado. O mesmo vale para quem trabalha em empresa sediada no exterior em que mais da metade do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional (Lei 8.213/1991, art. 11, I, c e f). Nesses casos a contribuição continua pela empresa.

Você trabalha para o governo brasileiro ou para organismo internacional

O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil faça parte, é empregado para o INSS, salvo se já for segurado pela lei do país onde mora (art. 11, I, e). O brasileiro civil contratado por organismo internacional do qual o Brasil é membro é contribuinte individual, salvo se coberto por regime próprio (art. 11, V, e).

Você mora fora e não tem vínculo com empresa brasileira

Esse é o caso do facultativo: o Decreto 3.048/1999 põe "o brasileiro residente ou domiciliado no exterior" e "o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior" na lista de quem pode se filiar por vontade própria (art. 11, § 1º, IV e X; IN 128/2022, art. 107, § 2º, IV e X).

Como pagar o INSS morando no exterior

O facultativo escolhe o valor sobre o qual contribui, entre o salário mínimo e o teto, e paga 20% desse valor (Lei 8.212/1991, art. 21). Em 2026 o salário de contribuição vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, art. 2º). A guia mensal fica entre R$ 324,20 e R$ 1.695,11.

Plano Código da GPS (mensal / trimestral) Guia em 2026
Normal, 20% 1406 / 1457 de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 por mês
Simplificado, 11% do mínimo 1473 / 1490 R$ 178,31 por mês

Os códigos são os das tabelas do INSS e da Receita Federal para o facultativo. Não existe código próprio para quem mora fora. No plano de 11%, os meses não contam para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para levar o tempo a um regime de servidor público, a não ser que você complemente a diferença até 20%, com juros (Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º).

Regras que valem para o facultativo, more onde morar:

  • A filiação começa no primeiro pagamento. Não dá para pagar meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º). Para a carência, contam as contribuições a partir da primeira paga em dia (Lei 8.213/1991, art. 27, II).
  • Pagamento em atraso, só enquanto você é segurado. O facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses depois da última contribuição (Lei 8.213/1991, art. 15, VI). Dentro desse prazo pode pagar meses em atraso; depois dele, não (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 4º). Detalhes da multa e dos juros estão na página sobre como pagar INSS atrasado.
  • Servidor público com regime próprio não entra como facultativo, salvo se estiver afastado sem vencimento e sem poder contribuir ao próprio regime (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 2º).
  • O pagamento trimestral é permitido a quem contribui sobre o salário mínimo (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15).
  • O débito automático em conta também é só para quem paga sobre o salário mínimo. Para valor diferente do mínimo, o INSS informa que o débito em conta está desabilitado e que a guia deve ser paga nos canais dos bancos (página do INSS sobre débito automático da GPS).

Quem saiu de um emprego no Brasil antes de mudar não perde o tempo que já tem. Ele continua contando para a aposentadoria. A qualidade de segurado do ex-empregado dura até 12 meses depois da última contribuição, prazo que aumenta para quem tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade ou comprova desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). Esses prazos estão explicados na página sobre carência e qualidade de segurado. Para conferir o que já está registrado, o caminho é o extrato do CNIS no Meu INSS; veja CNIS e certidão de tempo de contribuição.

Países com acordo de previdência com o Brasil

A página do INSS de acordos internacionais lista como em vigor os acordos com Alemanha, Argentina, Bélgica, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Índia, Itália, Japão, Luxemburgo, Moçambique, Paraguai, Peru, Portugal, Quebec, República Tcheca, Suíça e Uruguai, além do Acordo Multilateral do Mercosul e da Convenção Multilateral Ibero-Americana. Argentina, Paraguai e Uruguai entram pelo acordo do Mercosul. Bolívia, Colômbia, El Salvador, Equador e Peru estão entre os países da Convenção Ibero-Americana.

Um acordo só vale no Brasil depois de aprovado pelo Congresso e promulgado por decreto do Presidente da República (IN 128/2022, art. 393, § 3º), e é aplicado como lei especial (Lei 8.212/1991, art. 85-A; Decreto 3.048/1999, art. 382). O quadro traz sete deles, com o decreto que promulgou cada um. A terceira coluna diz o que o acordo cobre do lado brasileiro, ou seja, os benefícios do INSS em que o tempo de lá pode entrar.

País (em vigor desde) Decreto de promulgação O que cobre do lado do INSS
Portugal (25/03/1995; acordo adicional de 01/05/2013) Decreto 1.457, de 17/04/1995, e Decreto 7.999, de 08/05/2013 Invalidez, velhice, morte, doença, maternidade, encargos familiares, acidente do trabalho e tempo de contribuição (art. 2º, II)
Espanha (01/12/1995) Decreto 1.689, de 07/11/1995 Incapacidade temporária, invalidez, tempo de serviço, velhice, morte, natalidade, acidente do trabalho, salário-família e assistência médica (art. 2, 1, B)
Japão (01/03/2012) Decreto 7.702, de 15/03/2012 Aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (art. 2, 2)
Estados Unidos (01/10/2018) Decreto 9.422, de 25/06/2018 Aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (art. 2, 1, b)
Alemanha (01/05/2013) Decreto 8.000, de 08/05/2013 Aposentadorias, pensão por morte e auxílio-acidente (art. 2, 1, b)
Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai (em vigor internacional desde 01/06/2005) Decreto 5.722, de 13/03/2006 Soma de tempo para velhice, idade avançada, invalidez e morte (art. 7)
Convenção Ibero-Americana (efeitos no Brasil desde 19/05/2011) Decreto 8.358, de 13/11/2014 Benefícios em dinheiro por invalidez, velhice, morte (sobrevivência) e acidente do trabalho (art. 3, 1)

O acordo não muda a lei brasileira. Ele coordena as leis dos dois países, e cada um decide o pedido pela própria lei e pelo acordo (IN 128/2022, art. 393, § 6º). Por isso o que entra depende do texto de cada acordo. O acordo com o Japão e o acordo com os Estados Unidos não incluem aposentadoria por tempo de contribuição, então o tempo trabalhado lá não entra nesse benefício. O acordo com Portugal inclui, desde que o período português corresponda a atividade profissional efetiva em Portugal (art. 9º, 2, na redação do Decreto 7.999/2013).

Como somar o tempo de contribuição do exterior

A soma tem nome: totalização. O INSS conta o tempo de contribuição do outro país para a carência, para o tempo de contribuição e para manter a qualidade de segurado (IN 128/2022, art. 405). O tempo só é somado quando o acordo prevê e quando os períodos não coincidem: o mesmo mês pago nos dois países conta uma vez (Portugal, art. 10, 3; Japão, art. 13, 1; Estados Unidos, art. 7, 1). As contribuições pagas lá fora entram para cumprir o requisito, mas os valores delas não entram na conta do benefício brasileiro (IN 128/2022, art. 405, parágrafo único).

O valor sai em duas etapas (Decreto 3.048/1999, arts. 32, § 18, e 35, § 1º; IN 128/2022, art. 404):

  1. Prestação teórica: o INSS calcula quanto você receberia se todo o tempo, daqui e de lá, tivesse sido no Brasil. Ela não pode ser menor que o salário mínimo (art. 404, § 2º).
  2. Parte do Brasil: o INSS paga a fração da prestação teórica que corresponde ao tempo feito no Brasil. Essa parte pode ficar abaixo do salário mínimo, salvo regra do acordo em contrário (art. 404, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º).

A fórmula muda de acordo para acordo. Alguns pontos que mudam a conta:

  • Japão e Estados Unidos: o tempo total usado na fração fica limitado ao período mínimo que a lei brasileira exige para o benefício (Japão, art. 17, 1, b; Estados Unidos, art. 7, 3). Exemplo de conta: se o requisito brasileiro fosse de 15 anos e a pessoa tivesse 9 anos no Brasil e 11 nos Estados Unidos, o total considerado seria 15, e não 20. O Brasil pagaria 9/15, ou 60%, da prestação teórica. Com uma prestação teórica de R$ 2.500,00, a parte brasileira seria de R$ 1.500,00, abaixo do mínimo, o que o Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º, permite. No acordo com os Estados Unidos, cada trimestre de cobertura americano vale 3 meses aqui (art. 7, 1).
  • Portugal: cada país paga pelos próprios períodos (art. 11). Se a soma das duas aposentadorias não chegar ao mínimo do país onde a pessoa mora, esse país paga a diferença até o mínimo (art. 12).
  • Alemanha: a prestação teórica usa só os salários sobre os quais você contribuiu no Brasil (art. 13, 7, b).
  • Espanha: cada país calcula a aposentadoria só com o próprio tempo e também com a soma, e paga a que for mais favorável (art. 16, 1 a 3). Se o tempo em um dos países for menor que 1 ano e não der direito sozinho, esse país não faz a soma, e o outro conta esse tempo como se fosse dele (art. 18, 1 e 2).
  • Mercosul: o país onde a pessoa contribuiu por menos de 12 meses pode não pagar benefício, mesmo que os outros contem esse tempo (art. 7, 2).

Se você cumpre os requisitos no Brasil só com o tempo daqui, não precisa da totalização. Nesse caso o INSS calcula pela lei brasileira, com o tempo brasileiro (Japão, art. 17, 3; Estados Unidos, art. 7, 5). Os requisitos de cada aposentadoria estão na página sobre aposentadoria por idade, e os períodos que contam como tempo estão em períodos que antecipam a aposentadoria.

Não existe compensação de dinheiro entre os países: o INSS paga a parte dele e o outro país paga a sua (IN 128/2022, art. 401).

Trabalho temporário no exterior: o Certificado de Deslocamento Temporário

O trabalhador enviado pela empresa para trabalhar por um período em país com acordo pode continuar contribuindo só ao INSS, sem se filiar à previdência de lá (IN 128/2022, art. 411). O prazo é o de cada acordo (art. 412). O certificado é pedido pela empresa ao INSS, pelo Meu INSS ou pela Central 135, antes da saída do trabalhador (art. 413, caput e § 2º). O trabalhador por conta própria também pode pedir quando o acordo prevê (art. 413, § 1º). Segundo o INSS, os acordos com Canadá e Itália e o do Mercosul não preveem deslocamento para autônomos.

Prazos de cada acordo:

  • Portugal: até 60 meses, com mais 12 em caso imprevisível e com autorização de Portugal; autônomo, até 24 meses (art. 4º, 2, a e b).
  • Espanha: até 3 anos, com mais 2 se autorizado; autônomo, até 2 anos (art. 7, 1).
  • Japão: até 5 anos, com até mais 3 em circunstâncias especiais; autônomo, até 5 anos (art. 7, 1, 2 e 4).
  • Estados Unidos: até 5 anos para o empregado (art. 5, 2). O autônomo fica sujeito à lei do país onde mora (art. 5, 6).
  • Alemanha: 24 meses, contados do primeiro dia do mês em que a atividade começa lá (art. 7, 1); vale também para quem não é empregado (art. 7, 2).
  • Mercosul: 12 meses, para funções profissionais, de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, com prorrogação excepcional (art. 5, a).

Roteiro: moro fora, como continuo contribuindo e como peço

1. Veja o que já está no CNIS. Antes de decidir, confira no Meu INSS quanto tempo e quais salários já estão registrados. Período faltando se corrige antes do pedido.

2. Decida se vai contribuir como facultativo. Se você não trabalha para empresa brasileira, a forma prevista é a do facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X). Escolha o plano (20% ou 11%) e o código da guia. Lembre que o primeiro pagamento é o que conta, que não dá para pagar antes da inscrição e que a qualidade de segurado vai até 6 meses depois da última guia paga.

3. Se trabalha em país com acordo, guarde a prova do tempo de lá. O tempo estrangeiro entra por formulário próprio do acordo, que é obrigatório (IN 128/2022, art. 400). Os formulários tramitados entre os órgãos dos dois países dispensam legalização (art. 399).

4. Faça o pedido no país onde você mora. Pelo INSS, o requerimento de benefício, inclusive o do outro país, é protocolado no órgão de previdência do país de residência, que encaminha ao Organismo de Ligação do outro. Cada acordo tem uma agência do INSS responsável: Portugal e Japão ficam com a Agência de Acordos Internacionais de São Paulo; Estados Unidos e Itália, com a de Belo Horizonte (páginas do INSS de cada país). Quem mora em país sem acordo e já cumpre os requisitos só com o tempo brasileiro pede pelo Meu INSS. Para quem mora fora, a concessão segue o acordo com o país de residência ou, se não houver acordo, as instruções do Ministério (Decreto 3.048/1999, art. 312).

5. Perícia, se o pedido for por incapacidade. Para quem mora no exterior, a avaliação é feita por perito médico federal a partir do relatório médico e dos exames que você tiver (IN 128/2022, art. 407). Os acordos com Portugal e o do Mercosul preveem exame pelo órgão do país onde a pessoa está, a pedido do outro (Portugal, art. 17, 2; Mercosul, art. 10). Os acordos com o Japão e com os Estados Unidos têm formulário próprio de parecer ou relatório médico (BR/JP-03 e BRA-USA 08, páginas do INSS de cada país). O que muda na aposentadoria por incapacidade está na página sobre aposentadoria por invalidez; para dependentes, veja pensão por morte.

6. Escolha onde receber. Quem mora fora pode receber no país de residência quando o contrato do INSS com o banco pagador tiver remessa para esse país (IN 128/2022, art. 408). O pagamento sai até o 2º dia útil do mês seguinte e é convertido para a moeda local no dia da remessa (arts. 409 e 410). Quem já recebe e vai mudar deve pedir a transferência à agência que mantém o benefício antes da mudança (página do INSS de acordos internacionais). Benefício concedido por acordo a quem mora fora não aceita empréstimo consignado (IN 128/2022, art. 633, III, a).

7. Faça a prova de vida todo ano. A comprovação de vida é anual, no mês do aniversário (Lei 8.212/1991, art. 69, § 8º). Para quem mora fora, ela é feita em embaixada ou consulado brasileiro ou por documento apostilado (Decreto 3.048/1999, art. 179, § 8º-A). A página do INSS lista as formas aceitas: atestado de vida no consulado; formulário do INSS assinado diante de notário e apostilado, nos países da Convenção da Haia; atestado de notário ou órgão municipal apostilado; ou atestado do órgão de previdência do país com acordo. O documento vale 90 dias e vai pelo Meu INSS, no serviço "Acordo Internacional - Solicitar Atualização de Atestado de Vida", ou pelo correio, para a agência de acordos internacionais da sua região. Quem mora em país sem acordo envia para a Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios, em Brasília. O INSS também aceita como prova de vida atos registrados em bases públicas, como o acesso ao Meu INSS com selo ouro feito no Brasil ou no exterior (IN 128/2022, art. 615, I). O passo a passo e o que fazer se o pagamento for bloqueado estão em prova de vida do INSS.

O desconto de 25% de imposto de renda para quem mora fora

A Lei 9.779/1999, art. 7º, na redação da Lei 13.315/2016, manda reter 25% de imposto de renda na fonte sobre aposentadoria e pensão pagas a quem mora no exterior. O Supremo Tribunal Federal declarou essa cobrança inconstitucional no Tema 1.174 da repercussão geral (ARE 1.327.491, julgado na sessão virtual encerrada em 18/10/2024, com trânsito em julgado em 28/11/2024). A tese: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)". Como o imposto passa a ser cobrado depois dela é questão da Receita Federal, que esta página não trata.

Perguntas frequentes

Posso pagar o INSS morando no exterior? Pode. O brasileiro que mora fora pode se inscrever como facultativo e pagar a guia todo mês, com o código 1406 (20%) ou 1473 (11%), ou a cada trimestre, se contribuir sobre o salário mínimo (Decreto 3.048/1999, arts. 11, § 1º, X, e 216, § 15). A filiação vale a partir do primeiro pagamento, sem efeito para meses anteriores à inscrição.

Quais países têm acordo previdenciário com o Brasil? A lista do INSS traz 25 países, a província canadense do Quebec e dois acordos multilaterais (Mercosul e Convenção Ibero-Americana). Entre eles estão Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, Japão, Estados Unidos, França, Canadá, Suíça e os países do Mercosul. O que cada acordo cobre muda: o do Japão e o dos Estados Unidos, por exemplo, cobrem aposentadoria por idade, por invalidez e pensão por morte, sem aposentadoria por tempo de contribuição.

Como funciona o acordo de previdência entre Brasil e Portugal? O acordo foi promulgado pelo Decreto 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013. Ele soma os períodos dos dois países para invalidez, velhice e morte e, na aposentadoria por tempo de contribuição, conta o tempo de atividade profissional efetiva em Portugal (art. 9º). Cada país paga pelo próprio tempo (art. 11), e se a soma das duas aposentadorias ficar abaixo do mínimo do país de residência, esse país completa (art. 12).

O tempo trabalhado em país sem acordo conta no INSS? O tempo de contribuição à previdência de um país sem acordo fica fora da conta do INSS, porque a soma depende do acordo (IN 128/2022, art. 403). Se nesse período você pagou o INSS como facultativo, ou foi contratado no Brasil para trabalhar lá fora como empregado de empresa brasileira, esse tempo conta como tempo brasileiro.

A aposentadoria pelo acordo pode ser menor que o salário mínimo? Pode. A prestação teórica não pode ficar abaixo do mínimo, mas a parte que o INSS paga, proporcional ao tempo feito no Brasil, pode ficar (Decreto 3.048/1999, art. 35, § 1º; IN 128/2022, art. 404), salvo regra do acordo em contrário, como o complemento até o mínimo do país de residência no acordo com Portugal (art. 12).

Quem já é aposentado pelo INSS pode morar em outro país? Pode. O benefício pode ser pago no país de residência quando houver remessa do banco pagador para lá (IN 128/2022, art. 408), ou continuar em conta no Brasil. A prova de vida anual continua obrigatória, por consulado, documento apostilado ou atestado do órgão do país com acordo.

Onde peço a aposentadoria se moro em Portugal, no Japão ou nos Estados Unidos? No órgão de previdência do país onde você mora, que envia o pedido ao INSS pelo acordo. No Brasil, cada acordo tem uma agência de acordos internacionais responsável: São Paulo para Portugal e Japão; Belo Horizonte para Estados Unidos e Itália.

Se você mora fora e quer saber se o seu tempo daqui e de lá já basta, ou qual plano de contribuição faz sentido, uma advogada do escritório pode conferir o seu caso na consulta previdenciária online. Também dá para falar com o escritório.

Fontes

  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, c, e e f, e V, e; 13; 15, II e VI e §§ 1º e 2º; 27, II.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, caput e §§ 2º e 3º; 69, § 8º (redação da Lei 14.199/2021); 85-A.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, caput e §§ 1º (IV e X), 2º, 3º e 4º; 32, § 18; 35, § 1º; 179, § 8º-A; 216, § 15; 312; 382.
  • Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2026, art. 2º.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 107, § 2º, IV e X; 393; 399 a 413; 615, I; 633, III, a.
  • Decreto 1.457, de 17/04/1995 (Acordo Brasil-Portugal de 07/05/1991), e Decreto 7.999, de 08/05/2013 (Acordo Adicional de 09/08/2006).
  • Decreto 1.689, de 07/11/1995 (Convênio Brasil-Espanha de 16/05/1991).
  • Decreto 7.702, de 15/03/2012 (Acordo Brasil-Japão de 29/07/2010).
  • Decreto 9.422, de 25/06/2018 (Acordo Brasil-Estados Unidos de 30/06/2015).
  • Decreto 8.000, de 08/05/2013 (Acordo Brasil-Alemanha de 03/12/2009).
  • Decreto 5.722, de 13/03/2006 (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul).
  • Decreto 8.358, de 13/11/2014 (Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social).
  • Lei 9.779/1999, art. 7º (redação da Lei 13.315/2016), e STF, Tema 1.174 da repercussão geral, ARE 1.327.491, julgado na sessão virtual encerrada em 18/10/2024.
  • INSS, páginas de acordos internacionais (países em vigor, Organismos de Ligação e comprovação de vida para quem mora no exterior), de débito automático da GPS e tabela de códigos de pagamento.
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