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Períodos que podem antecipar a aposentadoria: o que conta como tempo no INSS

O que conta como tempo no INSS, o que conta como carência e como provar cada período.

Imagem de Melina Velho de Aguiar Melina Velho de Aguiar em 04/10/2026
Períodos que podem antecipar a aposentadoria: o que conta como tempo no INSS

Quer se aposentar antes? Veja os períodos que contam como tempo no INSS e como provar cada um.

Serviço militar, auxílio-doença entre dois empregos, salário-maternidade, trabalho na roça antes de novembro de 1991, aluno-aprendiz, serviço público, tempo especial até 13/11/2019 e contribuição como facultativo contam como tempo para a aposentadoria do INSS (Lei 8.213/1991, art. 55; Decreto 3.048/1999, arts. 19-C e 188-G). Período que falta no CNIS atrasa a data da aposentadoria. Nem todos contam também para a carência, e dois períodos que parecem contar não contam: o período de graça e o tempo recebendo seguro-desemprego (com uma exceção curta em 2020, explicada abaixo). O quadro abaixo mostra, período por período, o que conta, como provar e onde está a regra.

Quadro: o período conta para a aposentadoria?

Período Conta como tempo? Conta como carência? Como provar Dispositivo
Serviço militar Sim, se não foi usado em aposentadoria militar ou de servidor Não; o obrigatório depois de 13/11/2019, com certidão, conta Certificado de reservista ou certidão das Forças Armadas; depois de 13/11/2019, Certidão de Tempo de Serviço Militar Lei 8.213, art. 55, I; IN 128, arts. 194, 217 e 218, II
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho Sim, se houve volta ao trabalho ou à contribuição Pelo decreto, não; o INSS conta nos pedidos feitos desde 20/12/2019, por ação civil pública CNIS com o benefício e o vínculo ou a contribuição depois dele Lei 8.213, art. 55, II; Decreto 3.048, art. 19-C, § 1º
Salário-maternidade Sim Sim, salvo para a segurada especial que não contribui Já aparece no CNIS Decreto 3.048, art. 19-C, II; IN 128, art. 193, I
Trabalho rural até outubro de 1991 Sim, sem pagar Não, salvo nos benefícios do segurado especial Autodeclaração e documentos da época Lei 8.213, art. 55, § 2º; Decreto 3.048, art. 188-G, IV
Tempo especial até 13/11/2019 Sim, com o acréscimo da conversão O acréscimo não conta PPP e laudo da empresa EC 103, art. 25, § 2º; IN 128, art. 217, II
Tempo trabalhado com deficiência Sim, e reduz o tempo exigido Pelas contribuições do período Avaliação do INSS e documentos da época LC 142, arts. 3º e 7º
Serviço público com regime próprio Sim, pela contagem recíproca Sim, pelas contribuições da certidão Certidão de Tempo de Contribuição do órgão Lei 8.213, arts. 94 e 96; IN 128, art. 193, III
Mandato eletivo Sim, se houve contribuição e não foi usado em outro regime Sim, como empregado Certidão da casa legislativa ou do órgão e CNIS Lei 8.213, arts. 11, I, "j", e 55, IV
Aluno-aprendiz antes de 16/12/1998 Sim, com remuneração pelo poder público, mesmo indireta, e vínculo Sem regra expressa Certidão da escola com frequência e o que o aluno recebia Decreto 3.048, art. 188-G, IX; IN 128, arts. 135 a 137
Trabalho em país com acordo previdenciário Sim, pela totalização Sim Formulário do acordo, pedido pelo INSS IN 128, arts. 403 a 405
Contribuição como facultativo (estudante, dona de casa, desempregado) Sim, a partir do primeiro pagamento em dia Sim, desde a primeira contribuição sem atraso Guias pagas no CNIS Lei 8.213, arts. 27, II, e 55, III
Atividade antiga de autônomo, indenizada Sim, depois de paga Só se paga antes de perder a qualidade de segurado Prova da atividade e guia de indenização Lei 8.212, art. 45-A; IN 128, art. 194, IV
Dois empregos no mesmo mês O mês conta uma vez; os salários somam no valor O mês conta uma vez CNIS Lei 8.213, art. 32; Decreto 3.048, art. 19-C, § 2º
Período de graça Não Não Não se aplica Lei 8.213, art. 15; Decreto 3.048, art. 19-C
Seguro-desemprego Não, salvo parcelas de 01/03/2020 a 20/04/2020 (MP 905/2019) Não Serve para provar o desemprego e estender o período de graça Lei 8.213, art. 15, § 2º; IN 128, art. 184, § 5º

O tempo de contribuição soma esses períodos com os vínculos e as contribuições comuns. Quando você já sabe quais estão reconhecidos, o simulador de aposentadoria faz a conta com as regras de transição. A carência, que é outra conta, está no guia da carência e da qualidade de segurado.

Serviço militar

O tempo de serviço militar conta, inclusive o voluntário e o serviço alternativo, mesmo que seja anterior ao primeiro emprego. A condição é que ele não tenha sido usado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas nem para aposentadoria de servidor público (Lei 8.213/1991, art. 55, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-G, I). O período inferior a 18 meses comprovado pelo certificado de reservista é contado de data a data (IN PRES/INSS 128/2022, art. 217, parágrafo único). O serviço militar feito depois de 13/11/2019 entra pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente federativo (art. 218, II).

Para a carência, a regra é outra: o serviço militar não conta (IN 128/2022, art. 194, I). A exceção é o serviço militar obrigatório feito depois de 13/11/2019, certificado pelo ente federativo por Certidão de Tempo de Serviço Militar, que conta também como carência (art. 194, § 1º). Desde a Reforma de 2019, a Constituição trata o tempo militar e o do INSS por contagem recíproca, com compensação entre os regimes (art. 201, § 9º-A).

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez entre períodos de trabalho

O tempo recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conta quando é intercalado, isto é, quando depois dele a pessoa voltou a trabalhar ou a contribuir, mesmo como facultativa (Lei 8.213/1991, art. 55, II; IN 128/2022, art. 211, VI, "a"). Quem recebeu o benefício e não voltou a trabalhar nem a contribuir não soma esse período (IN 128/2022, art. 216, IV). O benefício por acidente de trabalho recebido até 30/06/2020 conta mesmo sem a volta ao trabalho; a partir de 01/07/2020, só se for intercalado (art. 211, VI, "b").

Na carência, o decreto manda contar o benefício intercalado como tempo de contribuição, "exceto para efeito de carência" (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º). Mesmo assim, o INSS conta esse período para a carência, por decisão em ação civil pública: nos pedidos feitos desde 20/12/2019, no país todo, conta o benefício por incapacidade, inclusive o de acidente de trabalho, que esteja entre períodos de trabalho ou de contribuição (IN 128/2022, art. 193, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 4/2025, Anexo VII). Pedidos mais antigos seguem a ação anterior: no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná desde 29/01/2009 e, no país todo, entre 19/09/2011 e 03/11/2014 (art. 193, § 1º). A decisão mandava contar o de acidente de trabalho mesmo sem a volta ao trabalho, mas essa parte está suspensa por liminar desde 09/07/2024.

Salário-maternidade

O período de salário-maternidade conta como tempo de contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, II; IN 128/2022, art. 211, V) e como carência, menos o da segurada especial que não contribui como facultativa (IN 128/2022, art. 193, I). O salário-maternidade da contribuinte individual ou da facultativa que pagava 5% ou 11% fica fora da aposentadoria por tempo de contribuição e da contagem recíproca, salvo se ela complementar as contribuições até 20% (IN 128/2022, art. 216, V, "b"). O benefício está explicado no guia do salário-maternidade.

Trabalho rural antes de novembro de 1991

O tempo de trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 conta sem que seja preciso pagar as contribuições, menos para a carência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º). O regulamento conta esse tempo até a competência outubro de 1991 (Decreto 3.048/1999, art. 188-G, IV). A prova depende de início de prova material da época: testemunha sozinha não basta, salvo força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). As idades, a aposentadoria híbrida e o tempo rural depois de 1991 estão no guia da aposentadoria rural e híbrida.

Tempo especial convertido até 13/11/2019

Quem trabalhou exposto a agente nocivo até 13/11/2019 pode converter esse tempo em tempo comum, com acréscimo (Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; IN 128/2022, arts. 206, § 3º, e 217, II). Depois dessa data a conversão é vedada (IN 128/2022, art. 206, § 4º). Na atividade de 25 anos, o homem multiplica o tempo especial por 1,4 e a mulher por 1,2; as outras faixas e a calculadora estão no guia da aposentadoria especial. O acréscimo aumenta o tempo, mas não a carência, que se conta em contribuições mensais (Decreto 3.048/1999, art. 26). A prova é o formulário emitido pela empresa com base no laudo técnico das condições de trabalho, o perfil profissiográfico (PPP) (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º); o tempo antigo tem regras de prova de cada época, que o guia da especial explica.

Tempo trabalhado com deficiência

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o tempo exigido cai conforme o grau: 25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 para a mulher, nos graus grave, moderado e leve (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, I a III). Quem passou a ter deficiência depois de começar a contribuir, ou mudou de grau, converte os períodos para somá-los (art. 7º; Decreto 3.048/1999, art. 70-E, com as tabelas de multiplicadores). A redução não se acumula com a do tempo especial no mesmo período (Lei Complementar 142/2013, art. 10). O grau é fixado em avaliação do INSS, e documentos médicos da época ajudam a mostrar desde quando a deficiência existe. Detalhes no guia da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Serviço público e Certidão de Tempo de Contribuição

O tempo em cargo público com regime próprio de previdência entra no INSS pela contagem recíproca, e os regimes se compensam entre si (Lei 8.213/1991, art. 94). A lei impõe limites (art. 96): - o tempo em cargo público e na atividade privada no mesmo período não se soma (inciso II); - o tempo usado para aposentadoria num regime não conta no outro (inciso III); - a certidão é emitida pelo regime próprio só para quem já deixou o cargo (inciso VI).

A prova é a Certidão de Tempo de Contribuição do órgão. As contribuições certificadas contam também como carência, se o período não foi usado no regime próprio e a pessoa já está desligada dele (IN 128/2022, art. 193, III). O caminho inverso, levar o tempo do INSS para o serviço público, também exige certidão (Lei 8.213/1991, art. 96, VII); o guia do CNIS e da certidão de tempo de contribuição explica como pedir.

Mandato eletivo

O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal conta, desde que não tenha sido usado para aposentadoria em outro regime (Lei 8.213/1991, art. 55, IV). O regulamento exige também que tenha havido contribuição na época (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, VII). O ocupante de mandato que não tem regime próprio é segurado do INSS como empregado (Lei 8.213/1991, art. 11, I, "j"), e para o empregado a carência conta desde a filiação (art. 27, I).

Aluno-aprendiz

O aprendizado profissional em escola técnica feito até 16/12/1998, data da Emenda Constitucional 20, pode contar como tempo de contribuição. É preciso provar remuneração paga pelo poder público, mesmo indireta, e o vínculo (Decreto 3.048/1999, art. 188-G, IX; IN 128/2022, arts. 135 e 136). O INSS aceita como remuneração alimentação, uniforme, material escolar e parte da renda de encomendas feitas para terceiros (IN 128/2022, art. 136, III). A prova é uma certidão da escola com a frequência e o que o aluno recebia (art. 137). O aprendizado em escola técnica a partir de 16/12/1998 não conta (art. 216, X).

Trabalho no exterior

Quando o Brasil tem acordo de previdência com o país onde a pessoa trabalhou, o tempo de lá entra na conta pela totalização: vale para a carência, o tempo de contribuição e a qualidade de segurado (IN 128/2022, arts. 403 e 405). Cada país paga a parte proporcional ao tempo de contribuição feito nele, e por isso a parcela do INSS pode ficar abaixo do salário mínimo, salvo regra do acordo (art. 404, § 1º). As contribuições feitas no outro país não entram no cálculo do valor (art. 405, parágrafo único). Sem acordo, esse tempo não entra; o brasileiro que mora fora pode contribuir ao INSS como facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, X).

Contribuição como facultativo, inclusive do estudante

Quem não trabalha pode contribuir como facultativo a partir dos 16 anos: estudante, dona de casa, quem deixou o emprego (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III e V). Essas contribuições contam como tempo (Lei 8.213/1991, art. 55, III) e como carência a partir da primeira paga em dia (art. 27, II).

O facultativo não pode pagar meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º) e só paga atrasado enquanto não perdeu a qualidade de segurado, que dura 6 meses sem contribuição para ele (art. 11, § 4º; Lei 8.213/1991, art. 15, VI). Quem contribui com 11% ou 5% (plano simplificado ou facultativo de baixa renda) não usa esses meses na aposentadoria por tempo de contribuição nem na contagem recíproca, salvo se complementar até 20% (Lei 8.213/1991, art. 55, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º).

Indenizar atividade antiga de autônomo

O contribuinte individual que trabalhou e não recolheu, num período que a Receita já não pode mais cobrar por decadência, pode indenizar esse tempo para contá-lo (Lei 8.212/1991, art. 45-A). A indenização é 20% da média dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% do período, ou, para levar o tempo ao serviço público, 20% da remuneração de contribuição do servidor, limitada ao teto do INSS (art. 45-A, § 1º). Sobre o valor incidem juros de 0,5% ao mês, capitalizados por ano, até 50%, e multa de 10% (§ 2º). O pagamento feito depois de perdida a qualidade de segurado vale como tempo, mas não como carência (IN 128/2022, art. 194, IV). O período só conta depois de quitado, inclusive quando parcelado (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 3º).

Dois empregos no mesmo mês

Trabalhar em dois lugares ao mesmo tempo não dobra o tempo de contribuição. Até 13/11/2019 o tempo se conta de data a data e, depois, por mês com contribuição pelo menos igual ao mínimo (IN 128/2022, art. 206, §§ 1º e 2º; Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 2º): o mesmo mês entra uma vez. Os dois salários, porém, somam no cálculo do valor da aposentadoria, até o teto (Lei 8.213/1991, art. 32). Em cargo público e emprego privado no mesmo período, a lei proíbe somar os dois tempos (art. 96, II).

O que não conta: período de graça e seguro-desemprego

O período de graça é o prazo em que a pessoa continua segurada sem contribuir, de 12 a 36 meses depois do último emprego, conforme o caso (Lei 8.213/1991, art. 15, II, e §§ 1º e 2º). Durante esse prazo ela mantém os direitos de segurado (art. 15, § 3º): pode receber auxílio-doença, por exemplo. A lei mantém a qualidade de segurado "independentemente de contribuições", e o regulamento define tempo de contribuição pelos períodos com contribuição (Decreto 3.048/1999, art. 19-C). Pela nossa leitura dessas duas regras, o período de graça não soma tempo para a aposentadoria. Para que esses meses contem, é preciso contribuir, por exemplo como facultativo.

O seguro-desemprego também não conta como tempo. Ele não está na lista de períodos da lei nem nas do regulamento (Lei 8.213/1991, art. 55; Decreto 3.048/1999, arts. 19-C e 188-G), e a lei do seguro-desemprego hoje não prevê desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas (Lei 7.998/1990). A exceção é curta: de 01/03/2020 a 20/04/2020, a Medida Provisória 905/2019 mandava descontar a contribuição das parcelas e contar o período, até ser revogada pela Medida Provisória 955/2020. Quem recebeu seguro-desemprego nessa época deve conferir no CNIS se esse período aparece. O que ele faz é provar o desemprego: quem recebeu seguro-desemprego dentro do período de graça ganha mais 12 meses de qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º; IN 128/2022, art. 184, § 5º).

Adiantar a aposentadoria: o que dá para fazer antes do pedido

  1. Tire o extrato do CNIS no Meu INSS e confira, período por período, o que falta do quadro acima. O que não está no CNIS precisa de prova no pedido.
  2. Reúna os documentos de cada período antes de pedir: certificado de reservista, PPP, certidão da escola técnica, Certidão de Tempo de Contribuição.
  3. Se você pagou pelo plano simplificado e quer usar esses meses na aposentadoria por tempo de contribuição, complemente a contribuição até 20% (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º).
  4. Contribuição atrasada de contribuinte individual conta como tempo se for paga antes do pedido (IN 128/2022, art. 208).
  5. Se faltar pouco tempo na data do pedido, o INSS pode reafirmar o requerimento para a data em que você completar os requisitos antes da decisão, com a sua concordância (IN 128/2022, art. 577, II).

Para conferir o seu tempo período por período antes do pedido, fale com o escritório ou veja o plano de aposentadoria.

Perguntas frequentes

Serviço militar conta para a aposentadoria? Conta como tempo de contribuição, se não foi usado em aposentadoria militar ou de servidor (Lei 8.213/1991, art. 55, I). Não conta como carência, salvo o serviço obrigatório feito depois de 13/11/2019 e certificado por Certidão de Tempo de Serviço Militar (IN 128/2022, art. 194, § 1º).

O tempo de auxílio-doença conta como tempo de contribuição? Conta quando há volta ao trabalho ou à contribuição depois do benefício (Lei 8.213/1991, art. 55, II). Para a carência, o decreto diz que não (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º), com as exceções da ação civil pública.

Seguro-desemprego conta para aposentadoria? Em regra, não conta como tempo (a exceção são as parcelas de 01/03/2020 a 20/04/2020, explicada acima). Ele prova o desemprego e estende o período de graça por 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º; IN 128/2022, art. 184, § 5º).

Posso pagar o INSS atrasado para me aposentar antes? Depende da categoria. O contribuinte individual pode pagar atrasado, e o período conta se o pagamento for anterior ao pedido (IN 128/2022, art. 208); o período que a Receita já não pode cobrar se indeniza com juros e multa (Lei 8.212/1991, art. 45-A). O facultativo só paga atrasado enquanto mantém a qualidade de segurado e nunca meses anteriores à inscrição (Decreto 3.048/1999, art. 11, §§ 3º e 4º).

Tempo de estudante conta para a aposentadoria? Só se houve contribuição como facultativo (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, III) ou se foi aprendizado em escola técnica até 16/12/1998, com remuneração pelo poder público e vínculo (art. 188-G, IX).

Fontes

  • Constituição Federal, art. 201, §§ 9º, 9º-A e 14 (redação da Emenda Constitucional 103/2019).
  • Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º.
  • Lei 8.213/1991, arts. 11, I, "j", 15, II, VI e §§ 1º a 3º, 27, I e II, 32, 55, I a IV, §§ 2º a 4º, 58, §§ 1º e 4º, 94 e 96, II, III, VI e VII.
  • Lei 8.212/1991, arts. 21, §§ 2º e 3º, e 45-A, §§ 1º e 2º.
  • Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 7º e 10.
  • Lei 7.998/1990, texto vigente.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 11, § 1º, III, V e X, e §§ 3º e 4º, 19-C, II, VII e §§ 1º a 3º, 26, 70-E e 188-G, I, IV e IX.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, arts. 135 a 137, 184, § 5º, 193, I, III e §§ 1º e 3º, 194, I, IV e § 1º, 206, §§ 1º a 4º, 208, 211, V e VI, 216, IV, V e X, 217, 403 a 405 e 577, II.
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